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Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
OBS: Dispensa autorização judicial.
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gabarito ERRADO
No caso descrito, basta o boletim de ocorrência.
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Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- Não se fala em autorização judicial.
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Aborto sentimental (humanitário ou ético)
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Requisitos do aborto sentimental
a) Praticado por médico
b) Gravidez resultante de estupro (art. 213, contemplando atos libidinosos diversos da conjunção carnal)
c) Consentimento da gestante ou representante legal
E se for praticado por enfermeiro? Não lhe é aplicado o art. 128. O enfermeiro pratica crime de aborto.
OBS1: Dispensa autorização judicial.
OBS2: Dispensa condenação do estuprador.
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Apenas o cosentimento da gestante não é suficiente para autorizar o aborto resultante de estupro.
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Infelizmente, em varios locais do Brasil é possivel realizar aborto SOMENTE com a "palavra" da mulher alegando que foi estrupada...
https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/184666452/o-aborto-no-caso-de-gravidez-resultante-de-estupro
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O aborto praticado por médico em decorrência de estupro necessita sim da autorização judicial.
Por outro lado, o aborto praticado para salvar a vida da gestante, prescinde de autorização por questões lógicas. Não daria tempo de solicitar uma autorização ao juiz enquanto a mulher corre risco de vida.
O erro da questão está na parte que ele diz "já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível".
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Art. 128 CÓDIGO PENAL - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário (Aborto Terapêutico)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal
GAB: ERRADO
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Tutela Administrativa e não AUTO Tutela
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Alguém sabe o que a jurisprudência diz a respeito?
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Gabarito: Errado.
A jurisprudência diz que não é necessário autorização judicial do aborto mediante estupro que é realizado por médicos com prévia autorização da gestante ou quando incapaz de representante legal.