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ID
2164318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

A violação do dever de cuidado é um componente normativo dos tipos penais culposos, sendo necessárias, para a caracterização desses tipos penais, a ocorrência do resultado danoso e a necessária relação entre o descumprimento e o dano.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:

    Elementos do fato típico culposo:
    Conduta = sempre voluntária.
    Resultado involuntário.
    Nexo causal.
    Tipicidade.
    Previsibilidade objetiva.
    Ausência de previsão.
    Obs: na culpa consciente inexiste esse elemento.

    Logo, A violação do dever de cuidado = Quebra do dever objetivo de cuidado = por meio de imprudência, negligência e imperícia.
    Resultado danoso e a necessária relação entre o descumprimento e o dano são elementos do fato típico culposo

  • na forma culposa inexiste tentativa

  • EX: OMISSÃO DE CAUTELA do Estatuto do Desarmamento.

  • vale ressaltar que os crimes culposos não admitem tentativa.

  • No crime culposo a violação do dever de cuidado decorre de imprudência,negligencia e imperícia.

  • Conduta humana voluntária: como visto, só possui importância para o Direito Penal a conduta humana e voluntária.

    Resultado naturalístico involuntário e previsível: caso o resultado naturalístico (a mudança no mundo exterior) seja voluntário, o caso será de crime doloso. Ademais, é necessário que o resultado seja ao menos previsível. É possível também que o resultado tenha sido previsto pelo agente, que não aceita sua ocorrência, o que configura, como veremos, a culpa consciente.

    Nexo Causal: é o vínculo de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado causado.

    Tipicidade: é a adequação entre a conduta praticada e a lei penal incriminadora.

    Violação de um dever objetivo de cuidado: necessária nos crimes culposos, a violação de um dever objetivo de cuidado é o que caracteriza a culpa em sentido estrito. Pode ocorrer por meio de atuação negligente, imprudente ou imperita do sujeito ativo.

  • VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    Imprudência - comportamento precipitado.

    Negligência - falta de precaução.

    Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    Negligência  →   Relaxado

     Imprudência →  Apressado

     Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    [...]

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • A violação do dever de cuidado(dever legal de agir) é um componente normativo dos tipos penais culposos(sim, culpa impropria), sendo necessárias, para a caracterização desses tipos penais, a ocorrência do resultado danoso( tem que haver DANO)e a necessária relação entre o descumprimento e o dano(nexo)

  • ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO: DEVER DE CUIDADO OBJETIVO, PRODUÇÃO DE RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREVESIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO.

  • Quando vi essa questão , tomei um susto , muito por causa do jeito difícil que ela fala , respirei e vi que é só ter calma

  • A violação do dever de cuidado (negligência, imprudência, imperícia) é um componente normativo dos tipos penais culposos, sendo necessárias, para a caracterização desses tipos penais, a ocorrência do resultado danoso (resultado naturalístico) e a necessária relação (nexo causal) entre o descumprimento e o dano

  • Gabarito: Certo.

    Elementos da culpa:

    • Comportamento humano voluntário;
    • Violação do dever de cuidado objetivo -> (agir com Imperícia, imprudência e negligência)
    • Resultado naturalístico involuntário;
    • Nexo entre a conduta e o resultado.

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  • No crime culposo a violação do dever de cuidado decorre de imprudência,negligencia e imperícia.