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O CP não admite analogia em malem parte
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Admite-se interpretação analógica e analogia apenas em benefício do vagabundo.
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Interessante ressaltar, a título de conhecimento, que exite uma diferenciação entre analogia e interpretação analógica.
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O CODIGO PENAL NAO ADMITE ANALOGIA EM MALAM PARTEM !!
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in bonam partem
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Interpretação analógica
É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.
A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.
É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.
Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade.
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A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.
Analogia no DP:
----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita
------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar
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A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente;
----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita
------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar
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Analogia lembra do analógico do play 2 que era bom.
Interpretação analógica lembra da interpretação de texto e do play 2, ou seja, ruim e bom.
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Interpretação analógica - bom ou ruim
analogia - apenas bom
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ANALOGIA
- Forma de INTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);
- É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
- Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
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Errado.
"De acordo com oprincípio da legalidade estrita,não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo(vedação da analogia in malam partem)."
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Bons Estudos.
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A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.
Analogia no DP:
----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita
------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar
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A analogia em direito penal não é aplicável in malam partem , todavia
a Interpretação analógica pode ser vista in bonam partem ou malam partem.
ex:
homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.
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ANAL SÓ PODE SER BOM
BIZU - GAB E
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Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a interpretação analógica - mas não admite-se a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.
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