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CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Nesse caso ele não violou um dever funcional, quebrando a benesse do imperativo de consciência ?
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Julio César a questão versa sobre o crime de recusa de obediência, caso a ordem do superior seja sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, ocorre que a recusa no mero serviço de limpeza não caracteriza o crime, por falta desta elementar sendo assim fato atípico.
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Bons estudos.
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Olá Junior Cesar,
Eu acredito que neste caso se caracterizaria uma transgressão disciplinar, pelos motivos já explanados pelo colega Marcos Adorno.
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1) Faxina é matéria de serviço
2) A escusa de consciencia não causa excludente de ilicitude
3) O item só pode está errado, se o examinador queria que nesse trecho
Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação: RECUSA DE OBEDIENCIA.
Não há crime de Insubordinação, trata-se de titulo de um capitulo do Código:
Por exemplo:
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE .... não crime com esse nome
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Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até 6 (seis) meses.
Aspectos objetivos: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o militar. Nesta hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o militar, que recebe ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois, nessa ipótese, age como particular. Entretanto, se receber a ordem e for da sua competência realizar o ato, pode concretizar-se outro tipo penal, como o supramencionado delito de prevaricação. O sujeito passivo é o Estado. Não há, nesta hipótese,sujeito secundário, pois o militar desatendido não defende nenhum interesse próprio. Desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.
NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Militar Comentado.
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Art 163 Recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço .......
Recursa de obediência
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Erro - Insubordinação é o título do capítulo, no caso, a denominação do tipo é "recusa de obediência". Segundo Marreiros
"Entendemos que se a ordem for legal e for sobre serviço de qualquer natureza necessário à organização militar e que possa ser atribuído àquele militar, caracteriza o crime o seu descumprimento. Assim, ordem sobre faxina, sobre carregar coisas, sobre levar uma mensagem estão abrangidas."
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Para o Marreiros, Recusa de obediência é uma das "diversas formas que assume a insubordinação" (pg. 1024). Assim, para mim, seria um crime de insubordinação. Poderíamos até mesmo fazer um paralelo ao art. 88, II, "a" do CPM.
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RECUSA DE OBEDIÊNCIA: recusar a obedecer ordem de superior (olho no olho) sobre matéria de serviço, lei ou instrução. O crime é militar próprio, somente cometido por inferior hierárquico (militar da ativa). Crime de Mão-Própria que não permite coautoria. Tal crime não se confunde com insubordinação, que é o nome do capítulo da matéria (gênero). Não se confunde com o crime de desobediência.
Obs: o subordinado não é obrigado a cumprir ordem ilegal emitida pelo superior (Princípio da Obediência Cega)
Obs: para configurar o crime a ordem deverá ser legal e atender aos requisitos do ato administrativo.
Obs: não existe crime de insubordinação.
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De cara da pra matar. Insubordinação não é crime, é um gênero que engloba: Recusa de obediência, Reunião ilícita, Publicação ou crítica indevida e Oposição à ordem de sentinela.
O famoso P O R R a
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NÃO CONFUNDIR:
Art. 163: RECUSA DE OBEDIÊNCIA = Ordem do Superior (crime contra a autoridade ou disciplina militar)
Art. 301: DESOBEDIÊNCIA = Ordem Legal de Autoridade Militar (crime contra a administração militar)
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Militar de carreira não pode alegar crença religiosa para faltar missões.
O inciso VIII, do artigo5º da Constituição — segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em leis —, só é aplicado em caso de serviço militar obrigatório. Não é o caso daqueles que optam pela profissão de militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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insubordinação é apenas a categoria. O crime mesmo é recusa de obediência
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INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME MAS SIM UM GÊNERO QUE ENGLOBA:
- Recusa de obediência
- Reunião ilícita
- publicação ou crítica indevida
- oposição a ordem de sentinela
Capítulo V do Código penal militar.
artigos 163 até 166.
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RECUSAAAAAAAAAA DE OBEDÊNCIA
FOI EMITIDO UMA ORDEM!
GB\ ERRADO.