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ID
2164390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando os preceitos legais que regem o processo penal militar e o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, julgue o próximo item.


No caso de crime contra a segurança externa do país, a requisição ao procurador-geral da justiça militar para a instauração de ação penal não vincula o MP, que somente proporá ação penal se preenchidos os requisitos legais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Bastava lembrar que a CF conferiu autonomia funcional ao MP (art. 127, § 2º, CF) e independência funcional aos seus membros (é um dos princípios institucionais do MP - art. 127, §1º, CF).

     

    Ademais, segundo o CPPM:

            Obrigatoriedade

            Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

            a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

            b) indícios de autoria.

  • E a ação penal é pública incondicionada, exceto privada subsidiária

    Abraços

  • Dependência de requisição do Govêrno       

    Art. 31 do CPPM - Nos crimes previstos nos a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Galera, nunca esqueçam de dois pontos:

    • na atual ordem constitucional, o MP é o titular da ação penal pública;
    • requisição/representação, quando prevista em lei, é condição de procedibilidade da ação penal.

    Significa dizer que ninguém pode obrigar o MP a ingressar com a ação penal, já que ele é o dominus litis e, portanto, possui total autonomia para decidir se é o caso de oferecer denúncia ou não. Todavia, quando a lei exige que haja representação/requisição, esta se converte em requisito necessário para a propositura da AP sem, contudo, vincular o MP.

  • Eu entendo que não vincula também pelo fato da ação no caso em tela ser incondicionada.

    Posso tá errado, mas nas ações militares condicionadas três podem ser os legitimados:

    Ministro da Justiça, Defesa e PR.

    Qualquer erro, vamos comentando abaixo e aprendendo juntos.