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Gabarito: certo.
Bastava lembrar que a CF conferiu autonomia funcional ao MP (art. 127, § 2º, CF) e independência funcional aos seus membros (é um dos princípios institucionais do MP - art. 127, §1º, CF).
Ademais, segundo o CPPM:
Obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
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E a ação penal é pública incondicionada, exceto privada subsidiária
Abraços
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Dependência de requisição do Govêrno
Art. 31 do CPPM - Nos crimes previstos nos a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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Galera, nunca esqueçam de dois pontos:
- na atual ordem constitucional, o MP é o titular da ação penal pública;
- requisição/representação, quando prevista em lei, é condição de procedibilidade da ação penal.
Significa dizer que ninguém pode obrigar o MP a ingressar com a ação penal, já que ele é o dominus litis e, portanto, possui total autonomia para decidir se é o caso de oferecer denúncia ou não. Todavia, quando a lei exige que haja representação/requisição, esta se converte em requisito necessário para a propositura da AP sem, contudo, vincular o MP.
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Eu entendo que não vincula também pelo fato da ação no caso em tela ser incondicionada.
Posso tá errado, mas nas ações militares condicionadas três podem ser os legitimados:
Ministro da Justiça, Defesa e PR.
Qualquer erro, vamos comentando abaixo e aprendendo juntos.