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A competência será do local onde o militar serve, no caso, no próprio DF.
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Gabarito: errado.
Acredito que o que Deivid Fontes comentou tem por base a Súmula 78 do STJ:
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Comentário: o que importa é o local de origem a que o militar é vinculado. Não importa o local do crime, com relação a crime militar. (Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2268373/direito-processual-penal-ii)
Mas e se fosse militar das Forças Armadas? A competência seria da Auditoria da 4ª CJM (de MG) por prevenção? Se sim, nessa hipótese, o gabarito seria certo. O CPPM diz que:
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
Ajudem! ;)
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Quem julga é a justiça militar do próprio serviço, independentemente de onde praticado
Abraços
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No caso de militar da ativa, não sendo possível determinar o local da infração, a competencia é o local da unidade, navio, força ou orgão onde estiver servindo. NÃO lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. Observar o Art. 96 CPPM.
Logo, devemos observar, no caso de militar da ativa:
Primeiro - onde foi praticada a infração.
Segundo - qual unidade, navio, força ou orgão está servindo o militar.
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Julgamento no local da farda, metáfora para indicar que é onde exerce suas atribuições
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Súmula 78 - STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
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Prevento ---------> juízo que primeiro realizou a citação se torna competente para a causa
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GAB E
IA SER JULGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DA DF, O ÓRGÃO EM QUE O PM É LOCALIZADO
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Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Trata-se, de um exceção da competência por PREVENÇÃO.
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✅ GABARITO "ERRADO" •
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Segundo a Súmula 78 do STJ, a competência para processar e julgar o MILITAR ESTADUAL será da Justiça Militar (ou TJ) de onde ele é vinculado (onde ele serve), ainda que o crime seja cometido em unidade federativa diversa.
Mas quanto ao INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, será presidido pela autoridade de onde o crime militar foi cometido, ainda que o militar esteja vinculado em outra UF.
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Por que aqui não cabe analisar o disposto no artigo 88 do CPPM, alguém sabe responder?
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modo ESPECIAL: pela sede do lugar de serviço.
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Residência do acusado