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ID
2164408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    Bons estudos. 

  • Outros que também não podem:

    -Desrespeito a superior, a simbolo nacional;

    -Depojamento desprezível;

    -Recusa de obediência;

    -Oposição a ordem de sentinela;

    -Publicação ou crítica indevida;

    -Abuso de req. militar;

    -Ofensa alvitante a inferior;

    -Resistência com violência ou ameaça;

    -Fuga de preso ou internado;

    -Deserção;

    -Deserção por evasão ou fuga;

    -Pederastia/libidinagem;

    -Desacato a militar;

    -Ingresso clandestino.

  • Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

    Abraços

  • LIBERDADE PROVISÓRIA: Livrar-se-á solto para penas que não ensejem privação da liberdade. Não se confunde com a revogação da prisão provisória. Somente será preso no caso de Pena Privativa de Liberdade. Poderá livrar-se solto no caso de Infração culposa (salvo nos casos de crimes culposos contra a segurança externa do país) e nos casos de infração com pena de Detenção não superior a 2 anos. (tais crimes encontram restrições trazidas pela própria Lei: Deserção, Violência contra superior, oposição a ordem de sentinela, Pederastia, Desacato a militar, ingresso clandestino).

    PERMITEM LIBERDADE PROSISÓRIA

    1 – Crimes Culposos (salvo crimes contra a Segurança Externa do País – Ex: Divulgação de Doc. Espionagem)

    2 – Crime de Detenção não inferior a 2 anos (Salvo: Violência Contra Superior / Desrespeito a Superior / Desrespeito a Símbolo Nacional / Despojamento desprezível / Recusa de Obediência / Oposição a Ordem de Sentinela / Publicação de Crítica Indevida / Abuso de Requisição / Fuga de Preso / Deserção / Pederastia / Desacato a Militar / Ingresso Clandestino

    Obs: não é possível a concessão de fiança na Liberdade Provisória.

  • LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único

    Poderá livrar-se solto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a 2 anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Suspensão

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • CPPM

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. (para Célio Lobão são possibilidades de liberdade provisória obrigatória, uma vez que o CPPM estabelece requisitos puramente objetivos)

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar (crimes contra a segurança externa do país: Hostilidade contra país estrangeiro; Provocação a país estrangeiro; Ato de jurisdição indevida; Violação de território estrangeiro; Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra; Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; Tentativa contra a soberania do Brasil; Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem; Revelação de notícia, informação ou documento; Turbação de objeto ou documento; Penetração com o fim de espionagem; Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra; Sobrevôo em local interdito);

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 (violência contra superior), 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 163 (recusa de obediência), 164 (oposição a ordem de sentinela), 166 (publicação ou crítica indevida), 173 (abuso de requisição militar), 176 (ofensa aviltante a inferior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 178 (fuga de preso ou internado), 187 (deserção), 192 (deserção por evasão ou fuga), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), 299 (desacato a militar) e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.