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Questões de Execução de Sentença e dos Incidentes de Execução


ID
298756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

A pena privativa de liberdade imposta pela justiça militar da União será cumprida, necessariamente, em presídios federais. Nesse caso, a competência para julgar os incidentes no processo da execução é da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPM, em seu art. 59, o estabelecimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o posto ou graduação do condenado, in verbis:
    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

     

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

     

    Separação de praças especiais e graduadas

     

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
    Assim, a afirmativa encontra-se equivocada, uma vez que o cumprimento da pena em presídios comuns é exceção, conforme se constata nos arts. 61 e 62, do CPM:Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    Cumprimento em penitenciária militar

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

  • Militar, por crime militar, cumpre pena em estabelecimento militar, não em presidios.

  • SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Gabarito: ERRADO

    Pois há previsão no Código Penal Militar para cumprimento de pena em presídio comum:

    CPM, Pena superior a dois anos, imposta a militar

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar


ID
517918
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A concessão do livramento condicional na Justiça Militar da União é competência do:

Alternativas
Comentários
  • CPPM
    Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário,ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
  • Lei 8457/92 - Organiza a Justiça Militar da União (LOJMU)

    Art. 30 Compete ao Juiz-Auditor:

    XIV - decidir sobre livramento condicional.

    Bons Estudos!!!

  • LEI 8.457/1992

    ART. 30 XIV

     

    EM TUDO O QUE SE DISPOR A FAZER, FAÇA O MELHOR !!!

  • Em tese, não existe mais a figura do Juiz Auditor

    Abraços

  • COMPETE AO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR: REVOGAR O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDIONAL DA PENA - ART 30, XV

    COMPETE AOS CONSELHOS: CONCEDER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - ART 28, VII


ID
621874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Na execução de condenação pela prática de delito militar, é constitucional a exigência do cumprimento da pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado, ante a falta de previsão legal na lei especial de progressão de regime e devido à necessidade do resguardo da segurança e do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

Alternativas
Comentários
  • HC N. 104.174-RJ
    RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
    4. É de se enteder, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob  regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
  • Para complementar segue:

    Segundo o art. 3 do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal          militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • Estudando criei este macete para o art. 3º do CPPM e a ordem q se dá ... desculpas pela bobeira...mas na hora da prova pode ajudar ! rs

    LE gislação processo penal comum
    J urisprudência
    U sos e costumes
    P rincípios gerais do direito
    A nalogia 

    LEJUPA !!!!!  LEJUPA !!!!!  LEJUPA !!!!!  
    Bons estudos e força!!!!
  • A questão está incorreto, pq há previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, acerca do livramento condicional.

    CAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Condições para a obtenção do livramento condicional

      Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

      I — tenha cumprido:

      a) a metade da pena, se primário;

      b) dois terços, se reincidente;

      II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

      III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.


  • Conforme o STF, fere o princípio da individualização da pena

    Abraços

  • Essa questão com um pouco de "maldade" agente marca a questão certa , pois se pensarmos que a prisão é uma exceção e a liberdade é a regra, mesmo que não haja previsão no CPPM sobre regime de progressão, não ha como manter uma pessoa presa durante todo o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Isso tambem feriria a dignidade da Pessoa humana. Se até quem comete homicídio doloso tem direito a progressão quem dirá outros... Eu não tinha certeza da lei e fiz Ess raciocínio

    Qualquer coisa me corrija .

  • É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense” (HC 104174 RJ, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, 29/03/2011)


ID
1948399
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne à incompetência do juízo, o Código de Processo Penal Militar determina que

Alternativas
Comentários
  • A - incorreta - art. 145 do CPPM - "se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar [...]"

    B - incorreta - art. 144 do CPPM - "prazo de quarenta e oito horas"

    C - incorreta - art. 147 do CPPM - "em qualquer fase do processo"

    D - correta - art. 146 do CPPM

    E - incorreta - art. 143 do CPPM - "verbalmente ou por escrito"

  • Letra D. Correta. Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Se o STM da provimento ao recurso a conseqüência será de incompetência da justiça militar, ocorrerá a remissão dos autos da justiça militar para o juízo competente. Se o STM negar provimento ao recurso ele reconhece a competência da justiça militar e DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR Intensivo III Prof. Renato Brasileiro
  • A- Incorreta, pois de acordo com o art. 144, do CPPM, "Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a arguição no prazo de quarenta e oito horas".

    B- Incorreta. A letra "B" também encontra fundamento no art. 144, no entanto, está errada no que diz respeito ao prazo para manifestação que é de 48h e não de 05 dias, conforme o enunciado.

    C - Incorreta, pois de acordo com art. 147, do CPPM, "Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente".

    Apesar da norma expressa, é importante lembrar que a incompetência absoluta trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, pode ser declarada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    D - Correta.

    E - Incorreta. De acordo com o art. 143, do CPPM, a exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito e, uma vez oposta verbalmente, será tomada a termo nos autos.

  • Fica o questionamento: Se o MP é o titular da ação penal, e se antes do recebimento da denúncia não há ação penal, porque ele alega incompetência antes se quer do processo? porque não remete os autos diretamente ao promotor natural do juízo que julga competente?

  • gabarito D

     

  • O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal.


    Wooooow!!

  • Murilo Emos, veja este artigo (CPPM, art. 94), creio que responda sua indagação:

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

            Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

     

    Cito como exemplo o caso de determinação de prisão preventiva, ainda no curso do IPM.

  • Eu aprendi que o Ministério Público alega incompetência do juízo no oferecimento da denúncia, inclusive, esse fato se chama arquivamento indireto da inquisa.

  • Art 146 e 398 falam praticamente a mesma coisa

  • Resposta: Alternativa D

    Justificativa: Artigos 143 ao 147 CPPM

    1- Exceção de incompetencia

    a- Oposta verbalmente ou por escrito

    b- Manifestação da parte contrária em 48 horas.

    c- Ministério Público alega antes de oferecer denuncia.

    d- Pode ser alegada pelo juiz em qualquer fase do processo.

  • Exceção de Incompetência do Juízo: tal incompetência refere-se ao juízo (e não ao juiz). Será analisada pelo Juiz-Auditor (pelo Ministro Relator se for no STM). Caberá recurso para o STM. A incompetência do juízo poderá ser alegada oralmente (deve ser tomada a termo) ou por escrito. Será dado visto da arguição à parte contrária no prazo de 48h. Caso o juiz acate a decisão caberá RESE. Caso o juiz rejeite a exceção, continuará no feito, não suspendendo o processo, podendo ser proposto Recurso Inominado para o STM, que declarará nulo os atos do juiz incompetente.

    a) Incompetência Relativa: não alegada no prazo correto (48h), essa será preclusa, havendo a prorrogação da competência (prorrogatio fori) = competência territorial (ratio loci). O juiz não pode declarar de ofício.

    b) Incompetência Absoluta: competência em razão da pessoa ou da matéria (ratio materiae) não correrá a preclusão, podendo ser alegada em qualquer fase do processo. O juiz deve declarar de ofício.

    Obs: o juiz poderá declarar de ofício a Incompetência do Juízo.

    Obs: a decisão transitada em julgada de juiz incompetente permanece o efeito, caso contrário será declarada NULA.

    Obs: o MP poderá alegar a incompetência antes de oferecer a denúncia.

  • Nesse caso, se a alegação for antes do recebimento da denúncia, o recurso será no próprio autos...


ID
1948408
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que concerne ao indulto, à anistia e à reabilitação, o Código de Processo Penal Militar determina que:

Alternativas
Comentários
  • A - art. 648 CPPM

    B - art. 657 do CPPM

    C - art. 650 do CPPM (obs: é a anistia, e não a reabilitação, que enseja a extinção da punibilidade).

    D - art. 658 do CPPM

    E - art. 643 do CPPM

  • A) concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz, somente por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade. ERRADA.

    Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá­la, ou declarar a extinção da punibilidade.

     

    B) mesmo indeferido o pedido de reabilitação, em qualquer hipótese, poderá o condenado renová-lo, antes do decurso de dois anos. ERRADA

    Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová­-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

     

    C) concedida a reabilitação, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. ERRADA.

    Extinção da punibilidade pela anistia
    Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
     

    D) a revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. CORRETA.

    Revogação da reabilitação
    Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

     

    E) o indulto, a anistia e a comutação da pena são concedidos pelo Ministro da Justiça e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo. ERRADA.

    Requerimento
    Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

     

  • Mas gente, e o art. 123, V do CPM ?????? Lá diz que a reabilitação extingue a punibilidade!

  • Fernanda Ramos, a reabilitação extingue a punibilidade, mas não na forma do item c), pois o item fala em conceder a reabilitação após a sentença transitar, o que está errado.

    Explico.

    A reabilitação é requerida após 5 anos, na forma do 134, §1 e não após o trânsito em julgado.

  • CPM, Art. 134, parágrafo 5°:

    A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do MP, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade.


ID
2018995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

Considere que, no curso da instrução probatória de processo para a apuração de crime militar, tenha sido instaurado incidente de insanidade mental, por pairarem dúvidas quanto à saúde mental do acusado. Considere, ainda, que, realizada a perícia, tenha concluído o laudo pela inimputabilidade do acusado, em razão de doença mental, que, ao tempo do crime, suprimiu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o acusado será absolvido de imediato, independentemente da conclusão do processo, sendo declarada a sua inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

  • Art. 156. CPPM. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 

    Art. 160. CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

      

  • A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, mesmo que se conclua pela inexistência do crime ou pela inimputabilidade do indiciado.

    Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • Art. 160 CPPM. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

    Juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Ele tem que concordar com o mesmo.

  • Princípio da persuasão racional e livre convencimento motivado


ID
2164408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Suponha que um militar, em situação de atividade, tenha praticado crime tipificado como violência contra superior, cuja pena prevista é de 3 meses a 2 anos de detenção. No caso de ter sido autuado em flagrante delito pela autoridade competente, o acusado poderá livrar-se solto. Nessa situação, será obrigatória a concessão da liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

     

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. Parágrafo único.

    Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235,299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    Bons estudos. 

  • Outros que também não podem:

    -Desrespeito a superior, a simbolo nacional;

    -Depojamento desprezível;

    -Recusa de obediência;

    -Oposição a ordem de sentinela;

    -Publicação ou crítica indevida;

    -Abuso de req. militar;

    -Ofensa alvitante a inferior;

    -Resistência com violência ou ameaça;

    -Fuga de preso ou internado;

    -Deserção;

    -Deserção por evasão ou fuga;

    -Pederastia/libidinagem;

    -Desacato a militar;

    -Ingresso clandestino.

  • Não cabe liberdade provisória no crime de viiolência contra superior.

    Abraços

  • LIBERDADE PROVISÓRIA: Livrar-se-á solto para penas que não ensejem privação da liberdade. Não se confunde com a revogação da prisão provisória. Somente será preso no caso de Pena Privativa de Liberdade. Poderá livrar-se solto no caso de Infração culposa (salvo nos casos de crimes culposos contra a segurança externa do país) e nos casos de infração com pena de Detenção não superior a 2 anos. (tais crimes encontram restrições trazidas pela própria Lei: Deserção, Violência contra superior, oposição a ordem de sentinela, Pederastia, Desacato a militar, ingresso clandestino).

    PERMITEM LIBERDADE PROSISÓRIA

    1 – Crimes Culposos (salvo crimes contra a Segurança Externa do País – Ex: Divulgação de Doc. Espionagem)

    2 – Crime de Detenção não inferior a 2 anos (Salvo: Violência Contra Superior / Desrespeito a Superior / Desrespeito a Símbolo Nacional / Despojamento desprezível / Recusa de Obediência / Oposição a Ordem de Sentinela / Publicação de Crítica Indevida / Abuso de Requisição / Fuga de Preso / Deserção / Pederastia / Desacato a Militar / Ingresso Clandestino

    Obs: não é possível a concessão de fiança na Liberdade Provisória.

  • LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único

    Poderá livrar-se solto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a 2 anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Suspensão

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

  • CPPM

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. (para Célio Lobão são possibilidades de liberdade provisória obrigatória, uma vez que o CPPM estabelece requisitos puramente objetivos)

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar (crimes contra a segurança externa do país: Hostilidade contra país estrangeiro; Provocação a país estrangeiro; Ato de jurisdição indevida; Violação de território estrangeiro; Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra; Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; Tentativa contra a soberania do Brasil; Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem; Revelação de notícia, informação ou documento; Turbação de objeto ou documento; Penetração com o fim de espionagem; Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra; Sobrevôo em local interdito);

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157 (violência contra superior), 160 (desrespeito a superior), 161 (desrespeito a símbolo nacional), 162 (despojamento desprezível), 163 (recusa de obediência), 164 (oposição a ordem de sentinela), 166 (publicação ou crítica indevida), 173 (abuso de requisição militar), 176 (ofensa aviltante a inferior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 178 (fuga de preso ou internado), 187 (deserção), 192 (deserção por evasão ou fuga), 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem), 299 (desacato a militar) e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.


ID
2164411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.


Suponha que um civil tenha sido indiciado formalmente em inquérito policial militar pela prática de crime militar e que, no decorrer das investigações, o encarregado do inquérito tenha determinado a prisão provisória do indiciado. Nessa situação, tratando-se de medida cautelar, a prisão será limitada a 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, caso seja devidamente justificada.

Alternativas
Comentários
  • Entende-se que o artigo 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada. 

     

    Bons estudos. 

  • Só se aplica a MILITAR em crime propriamente militar

     Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

  • Somente aos crimes porpriamentes militares!

  • Detido!

  • Eu já resolvi questões parecidas com essa e sempre colocam as 2 explicações: pela CF atual não se aplica, ou a palavra certa não é prisão e sim detenção, em todas as questões que fiz a pegadinha foi feita trocando a palavra detenção por prisão, no caso de colocar a questão com o texto igual ao do código, mesmo sendo incompatível com a CF a questão estaria correta porque é letra da lei...(opinião pessoal)

  • Acredito que essa questão está duplicada

    Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.

    OBSERVAÇÕES:

    1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;

    +

    2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.

    ---

    CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.

    Abraços

  • Prisão administrativa só é aplicada a militares!

  • O erro não é porque se refere a detenção do art. 18, pois só colocaram o prazo desse para confundir. Trata-se prisão provisória do art. 220, sendo o prazo para término do inquérito de 20 dias, sem prorrogação (art. 20). Detenção de indiciado         Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica Prazos para terminação do inquérito         Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Definição         Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
  • Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.

    Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação de prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    - Prisões administrativas: A prisão que não é feita pela ordem do juiz. Nos crimes propriamente militares cabem prisão administrativa.

    ·        PM não admite mais a prisão administrativa por transgressão disciplinar mas nas forças armadas ainda admite. No crime militar próprio também pode ser preso administrativamente (Detenção do Indiciado art. 18 cppm - por ordem da autoridade militar, a pedido do encarregado e sem necessidade de autorização do juiz) nesse caso tanto a PM quanto a FA o fazem. Art. 453 CPPM fala sobre a prisão administrativa do desertor (60 dias), é administrativa pois independe de ordem judicial.


ID
2164414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.


Considere que um civil tenha praticado um crime militar cuja pena máxima privativa de liberdade prevista não exceda a quatro anos. Considere, ainda, que, no curso do processo instaurado em razão do delito, o acusado tenha solicitado a concessão do benefício da menagem, sob o argumento de que se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao atendimento do pedido. Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Um exemplo é no caso do crime de insubmissão:

     

    Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • A menagem poderá ser concedida a civil.

    Art. 264: "[...] A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder."

    Poderá ser no lugar da sede do juízo e lugar sujeito a administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    OBS: diferente do militar, a menagem a civil não tem lugar onde ele residia (casa).

  • Pode sim menagem a civil

    Abraços

  • DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Menagem a militar

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.


ID
2526553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


O cabo condenado por crime militar, em cuja sentença sejam reconhecidos sua primariedade e os seus bons antecedentes, poderá apelar em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPPM

     

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

     

    bons estudos

  • Acórdão

    Num: 0000039-24.2011.7.00.0000 UF: CE

    Decisão: 13/04/2011
    Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180

    Publicação

    Data da Publicação: 31/05/2011 Vol: Veículo: DJE

    Ementa

    EMENTA: DESERÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 
    1. Sendo o Condenado primário e de bons antecedentes, tem o direito de apelar em liberdade, ainda que tenha permanecido preso durante a instrução criminal. 
    2. Ninguém pode sofrer qualquer cerceamento de sua liberdade antes de ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 
    3. A prisão para execução da pena somente pode ser aplicada aos condenados quando o processo não for mais passível de recurso. 

    DECISÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. UNÂNIME. 

  • CPPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

  • PPM – Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.

    - STM – HC nº 98-36.2016.7.00.0000/MG: “O direito de recorrer em liberdade está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade do agente, que  emana da norma magna. Observe-se que, in casu, não obstante as condenações em 1ª e 2ª instâncias, pende o trânsito em julgado. Por isso, não pode ser definitivamente lançado o nome do condenado no rol dos culpados pelo cometimento de infração criminal.”

    Reportar abuso

  • Correta. Embora o texto expresso do art. 527 do CPPM admita que o condenado primário possa recorrer em liberdade, entendo que o referido dispositivo não foi recepcionado pela CF\88. Isso porque, ainda que o apelante fosse reincidente, a prisão não poderia ser considerada como um pressuposto de admissibilidade recursal (fato impeditivo). Isso porque o direito de recorrer decorre da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, o seja, o legislador não pode condicionar o conhecimento do apelo à prisão, posto que a prisão cautelar só poderia ser deferida se houvesse os requisitos cautelares da prisão preventiva (art. 5º, LVII, LXI, CF, art. 8, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e arts. 254 e 255, ambos do CPPM). Portanto, entendo que o art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela CF\88.

    art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    art. 8 CADH.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    254 CPPM. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

          

            

            Art. 255 CPPM. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: FERNANDO.LOBAOROSACRUZ;

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • Nessa esteira, o seguinte julgado (quanto à tese de não recepção do art. 527 do CPPM pela CF\88):

    "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RÉU CONDENADO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. 2. Não recepção do art. 594 do Código de Processo Penal da Constituição de 1988. 3. Recurso ordinário conhecido e provido.

    (RHC 83810, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00678)"

  • APELAÇÃO: (Art. 527)

    REGRA: O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO,

    SALVO se PRIMÁRIO e DE BONS ANTECEDENTES, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.        

  • Gabarito: Certa

    Art. 527, do CPPM:

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.


ID
2734375
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirador do decreto-lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar

     

    a) art. 215, § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    b) Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

     

    c) Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

     

    d) art. 156, § 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. (§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.)

     

    e)   Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

    Espero ter ajudado!!!

  •  

     Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Revogação do arresto

             § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

      Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

     Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento

      Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

            Ordenação de perícia

            1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

            Na fase do inquérito

            2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

        Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

  • Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • SEQUESTRO=== RESULTADO DO CRIME

    ARRESTO === PATRIMÔNIO LÍCITO DO AGENTE

  • EXECUÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR POR MANDADO

    *Curso do Inquérito: feita por Oficial (designado pelo encarregado)

    *Curso do Processo: feita por Oficial de Justiça

    Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

  • MUIIITO BOOOMM!

  • BUSCA = apenas OFICIAL

    PRISÃO = outro MILITAR de posto ou graduação SUPERIOR ou MAIS ANTIGO

  • A o arresto de bens do acusado (celular)

    B BUSCA = apenas OFICIAL

    C ficará suspenso, se já iniciados

    D C.A.D.I

    E encarregado não pode ser suspeito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

     

  • Art. 215. § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.


ID
3689464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.


O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • Medidas assecuratórias: sequestro, imóveis e móveis (próprio crime); hipoteca imóveis (não próprio crime, lícitos); arresto, móveis(não próprio crime, lícitos) ? hipoteca é só no processo. Em resumo, o sequestro é mais amplo e pega bens ilícitos; já os outros é só parte dos bens e lícitos.

    Abraços

  • Artigos retirados do CPPM:

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

            Preferência

            Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

  • o erro está em "podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal,"- durante o inquérito o juiz não atua de ofício, e sim mediante requerimento do encarregado ou representação do MP.

  • Uma observação importante: a certeza que pode justificar o arresto não se refere à autoria, mas apenas à infração em si.

    Quanto à autoria, a lei exige apenas “fundada suspeita”, isto é, fortes indícios. Até porque a certeza jurídica depende das provas (a serem produzidas durante a instrução processual) e do respeito contraditório e ao direito de defesa.

  • ##ARRESTO: Decretado pelo Juiz, recairá sobre bens móveis ou imóveis (preferência) para satisfação dos danos causados. Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro). [Arresto > Hipoteca > 15 dias > Revogado]

    REQUISITOS: CERTEZA DA INFRAÇÃO + FUNDADA SUSPEITA DE AUTORIA.

    *IMÓVEIS: Preferencialmente recairá sobre bens Imóveis. Se não requerido a inscrição na Hipoteca em 15 dias será REVOGADO.

    *MÓVEIS: tentar vendê-los ou oculta-los (mais difíceis de vende-los). Única possibilidade de embargos ao STM.

  •  Bens sujeitos a hipoteca legal

            Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

    Gabarito Errado.


ID
3703132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativos à instrução e ao julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução no STM.

A execução da sentença na ação penal originária cabe ao presidente do STM.


Alternativas
Comentários
  • DA EXECUÇÃO Capítulo I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    Art. 169. Na Ação Penal Originária compete ao Presidente do Tribunal a execução da sentença e das medidas de segurança decretadas pelo Plenário, obedecidas as formalidades previstas no CPPM. 

    reg. int. stm!

  • Art. 588 do CPPM

  • CPPM, art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

    Resposta: Certo


ID
3703351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativos à instrução e ao julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução no STM.

O tribunal poderá suspender a execução de uma pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, em audiência que pode ser presidida por qualquer ministro ou por juiz-auditor designado no acórdão.


Alternativas
Comentários
  • RISTM

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 180. O Tribunal poderá suspender a execução da pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, podendo a audiência ser presidida por qualquer dos seus membros, ou por Juiz Federal da Justiça Militar designado no acórdão.

    Parágrafo único. Poderá, também, o Tribunal, como órgão recursal de segunda instância, conceder a suspensão de execução de pena na forma prevista no CPPM.

  • art. 170 - https://dspace.stm.jus.br/bitstream/handle/123456789/60676/Regimento%20interno%2011a%20ed.pdf?sequence=1&isAllowed=y


ID
4988716
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Na hipótese de divergência entre as normas do CPPM – Código de Processo Penal Militar e de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra consignada no art. 1º do CPPM:

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

           Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Em que pese a questão mencione itens a mais, como o termo "caráter constitucional", o professor Cícero Coimbra menciona:

    [...]Essa previsão, todavia, contém importante ressalva. O parágrafo 1º do CPPM estabelece claramente a prevalência do Direito Internacional Público, versando em tratados ou convenções, sobre as regras escritas do próprio Código. (grifo)

  • Gabarito letra B.


ID
5115937
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da concessão do livramento condicional para o condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    CPPM - Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

           II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinquir.

  • CPM

    Livramento condicional

    Requisitos

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I - tenha cumprido:

    a) metade da pena, se primário

    b) dois terços, se reincidente

    II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    CPPM

    Condições para a obtenção do livramento condicional

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

    I — tenha cumprido:

    a) a metade da pena, se primário;

    b) dois terços, se reincidente;

    II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

    III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:

    CONDIÇÃO: PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, DESDE QUE:

      I - tenha CUMPRIDO:

    a)   se primário, METADE da pena;

    b)   se reincidente, 2/3.

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  • LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM:

     

    PENA IGUAL OU SUPERIOR A 02 ANOS. SE INFERIOR, APLICA-SE O

    SURSIS PENAL, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.

     

    SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO: CUMPRIR METADE DA PENA;

    SE O AGENTE FOR REINCIDENTE:

    CUMPRIR DOIS TERÇOS.

  • Item D

    Condições para a obtenção do livramento condicional

    Direito Penal militar

    Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I - tenha cumprido:

           a) metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

            II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

    Processo Penal militar

    Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

           I — tenha cumprido:

           a) a metade da pena, se primário;

           b) dois terços, se reincidente;

            II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

           III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

  • Metade primário

    2/3 reincidente