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Entende-se que o artigo 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada.
Bons estudos.
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Só se aplica a MILITAR em crime propriamente militar
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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Somente aos crimes porpriamentes militares!
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Detido!
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Eu já resolvi questões parecidas com essa e sempre colocam as 2 explicações: pela CF atual não se aplica, ou a palavra certa não é prisão e sim detenção, em todas as questões que fiz a pegadinha foi feita trocando a palavra detenção por prisão, no caso de colocar a questão com o texto igual ao do código, mesmo sendo incompatível com a CF a questão estaria correta porque é letra da lei...(opinião pessoal)
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Acredito que essa questão está duplicada
Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.
OBSERVAÇÕES:
1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;
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2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.
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CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.
Abraços
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Prisão administrativa só é aplicada a militares!
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O erro não é porque se refere a detenção do art. 18, pois só colocaram o prazo desse para confundir.
Trata-se prisão provisória do art. 220, sendo o prazo para término do inquérito de 20 dias, sem prorrogação (art. 20).
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica
Prazos para terminação do inquérito
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
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Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Solicitação de prisão preventiva e menagem
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
- Prisões administrativas: A prisão que não é feita pela ordem do juiz. Nos crimes propriamente militares cabem prisão administrativa.
· PM não admite mais a prisão administrativa por transgressão disciplinar mas nas forças armadas ainda admite. No crime militar próprio também pode ser preso administrativamente (Detenção do Indiciado art. 18 cppm - por ordem da autoridade militar, a pedido do encarregado e sem necessidade de autorização do juiz) nesse caso tanto a PM quanto a FA o fazem. Art. 453 CPPM fala sobre a prisão administrativa do desertor (60 dias), é administrativa pois independe de ordem judicial.