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são 05 ano, e não 07
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Lei Nº 7.289/84
Art. 52
I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio ;
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Lembrando que na CF são dez anos.
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Com 5 anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar, será afastado temporariamente do serviço ativo, ficará agregado e considerado licençiado para tratar de interesse particular (LTIP), não fazendo jus a remuneração e nem contando tempo de efetivo serviço.
Se eleito, será no ato da nomeação transferido para reserva remunerada, recebendo a remuneração em função do seu tempo de serviço. Podendo acumular as duas remunerações.
Gabarito: Errado
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Desatualizado, foi revogado pelo art.14 da CF de 88, mas devemos ficar atentos ao enuciado da questão, se pedir letra da lei que não foi alterada só está em desuso.
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Se determinado PM se candidatar a cargo eletivo quando tiver 7 anos de efetivo serviço, ele deve ser excluído do serviço ativo, mediante licenciamento de ofício.
Errado, se fosse segundo o regulamento da PMDF seria 5 anos, e constitucionalmente falando 10.
A saga continua...
Deus!
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ARTIGO PMDF
I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio
art.14 da CF de 88,
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.