SóProvas


ID
216478
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração de contratos administrativos com o poder público é um tema de interesse para o contratado e para a Administração Pública.

A esse respeito, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A.

    Não obstante a prerrogativa que assegura a supremacia do interesse público sobre o privado, há cláusulas nos contratos administrativos intocáveis, pois destinam-se a manter um certo "equilíbrio contratual" não deixando, assim, o particular a mercê das vontades do administrador. Tais cláusulas denominam-se econômico-financeiras.

    A alteração unilateral do contrato pode dar ensejo a uma disparidade entre a equivalência de interesses estabelecida no momento da celebração do contrato, afetando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro.

    No entanto, o equilíbrio econômico-financeiro não é atingido somente por alteração unilateral do contrato, mas também por atos da Administração, ou por fatos imprevistos ou imprevisíveis.

    O Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº 8.666/93, entrega à Administração Pública a faculdade, ou em alguns casos o "dever" de modificar unilateralmente as condições dos contratos administrativos, conforme se depreende do art. 57, § 1º.

     

    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/894/ALTERACAO_DOS_CONTRATOS_ADMINISTRATIVOS

  • LETRA C - ERRADA.

     

    Ao contrário do que ocorre na seara do direito privado, na qual o contrato perfeito faz lei entre as partes, não podendo estas alterá-lo unilateralmente, no contrato administrativo, no qual figura de um lado o particular cujo interesse se restringe à obtenção de um lucro a que tem direito desde que observando todo o procedimento necessário para contratar com a Administração Pública, e, de outro, o Poder Público que, tendo escolhido a proposta mais vantajosa no procedimento supra mencionado denota um interesse que pode ser ampliado à medida em que o interesse público o exija, existindo, assim, a possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte do contratante, tendo em vista que este representa um interesse que se sobrepõe ao interesse do particular.

  • Algumas considerações:

    c) as alterações devem ser de comum acordo entre as partes.

    Nem sempre as alterações serão de comum acordo. A Administração Pública tem a prerrogativa de fazer certas modificações unilaterais em prol do interesse público.

    d) as modificações do regime de execução dependem do contratado.

    Cabe aqui a mesma consideração acima.

     e) os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela contratada.

    A lei 8.666/93 não faz essa exigência, portanto errada essa letra.
     

  • Alguém, por favor, poderia explicar a opção B.

    []s

  •  

    Art. 65 § 6º. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado,
    a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
    inicial.
     
    Por tanto, será necessário termo aditivo para celebrar a alteração contratual, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro.
  • Da Alteração dos Contratos

     Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     I - unilateralmente pela Administração:


     II - por acordo das partes:

     a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

    (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    O erro da alternativa "D" foi generalizar que qualquer modificação do regime de execução dependerá do contratado.


    Só não passa quem desiste...


  • Na minha humilde opinião, a letra "A", gabarito da questão, não está perfeitamente correta. É que, conforme já citado pelos colegas, o Art. 65 § 6º diz que 
    "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    Só que a alternativa "A" não menciona se a alteração das condições de pagamento consistiu encargo a mais para o contratado ou se lhe beneficiou. Ademais, a alteração, para que se desse o aditamento, deveria ter sido procedida unilateralmente, o que também restou obscuro.
  • A. a alteração das condições de pagamento deverá ser feita mediante termo aditivo ao contrato. (por aditamento art. 65 §6º, lei 8666). certo

    B. a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro será FEITO APENAS POR ACORDO ENTRE AS PARTES.- ERRADO

    C. as alterações PODEM ser de comum acordo entre as partes (BILATERAIS) OU UNILATERAIS (feitas pela Administração Pública) - ERRADO

    D. as modificações do regime de execução dependem DE ACORDO ENTRE AS PARTES - ERRADO.

    E. os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega deverão ser publicados em Diário Oficial pela CONTRATANTE (ADM. PUBLICA) - ERRADO

    resposta letra a.