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ID
216484
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todo contrato administrativo com o Poder Público deve possuir as cláusulas essenciais, sob pena de nulidade por desrespeito ao princípio da legalidade. De acordo com o art. 55 da Lei n° 8.666/93, NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos; ( D)

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;(E)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;(C)

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;(A)

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

  • LETRA B - as especificações técnicas e os parâmetro mínimos não constam nas cláusulas necessárias (art. 55)

  • MEIÃO - 3RG - CPF (342) - DVL (de minha autoria)

    MULTA

    EXECUÇÃO

    IMPORTAÇÃO/TAXA DE CAMBIO

    ATUALIZAÇÃO

    OBJETO

    3RG -

    REAJUSTE

    RESCISÃO (casos e direitos da Administração Publica)

    RESPONSABILIDADE.

    GARANTIA (quando exigida)

    3C - Classificação (despesas

    Compatibilidade (HQ)

    contabilidade (liquidação)

    4P- prazos, preço, pagamento, penalidades

    2F - fornecimento, foro

    DVL - direito das partes, vinculação ao contrato, legislação aplicável

    LETRA B.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às cláusulas necessárias previstas em todo contrato regulamentado por tal lei.

    Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO é considerada cláusula necessária no contrato administrativo", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma cláusula necessária no contrato administrativo.

    Dispõe o caput, do artigo 55, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, pode-se concluir que apenas o previsto na alternativa "b" ("as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho") não constitui uma cláusula necessária em todo contrato administrativo. Frisa-se que o contido nas demais alternativas constituem cláusulas necessárias nos contratos administrativos, conforme o disposto nos incisos I, IV, VII e XI, do caput, do artigo 55, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "b".