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Resposta: Letra A.
De acordo com a lei 8666, Art. 2º, parágrafo único.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Lembrando ...
Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
" Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."
É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.
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A diferença entre CONTRATO e ATO ADMINISTRATIVO é a seguinte:
Contrato é um acordo de vontades (bilateral) enquando o Ato Administrativo é imperativo e unilateral.
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Direito Administrativo Descomplicado:
Ato Administrativo: "São especies do genero Ato juridico."
Ato juridico: "Manifestações ou declarações unilaterais"
"Contratos não se confundem com atos juridicos... os contratos são acordos, por isso, bilaterais."