-
Conformidade com a lei e na conduta segundo o interesse público;
Legalidade e impessoalidade
[Gab. D]
bons estudos
-
GABARITO D
LEGALIDADE: "Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
IMPESSOALIDADE: “a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)
-
"ação dos agentes públicos em"...
1) conformidade com a lei
Muito fácil essa. A administração pública deve fazer tudo de acordo com a lei e somente o que a lei manda. É diferente do princípio da legalidade para particulares, que diz ser possível a eles fazer tudo que a lei não veda. LEGALIDADE
2) e na conduta segundo o interesse público
Não tão fácil. A administração pública deve sempre ter como finalidade última atuar conforme manda o interesse público.
O princípio da impessoalidade está relacionado com o princípio da finalidade (na verdade Hely Lopes Meirelles diz que o princípio da impessoalidade É O PRINCÍPIO DA FINALIDADE), pois este - princípio da finalidade- exige da administração pública sempre atuar conforme manda o interesse público. Aquele - princípio da impessoalidade-, por sua vez, garante que o princípio da finalidade seja alcançado, uma vez que atuando de forma impessoal o agente público não estará beneficiando ninguém em particular, mas estará beneficiando o interesse públicio, a coletividade, o que é a finalidade principal da administração pública. IMPESSOALIDADE/FINALIDADE
-
IMPESSOALIDADE
>>> O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99.
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:
1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);
2) o tratamento isonômico aos administrados;
3) a vedação de promoção pessoal; e
4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.