Lei 4.886/65 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Alternativa A) Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
Alternativa B) Art. 32, § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Alternativa C) - CORRETA - Art. 27§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
Alternativa D) Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
A
questão tem por objeto tratar do contrato de representação comercial. Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não
atos relacionados com a execução dos negócios.
Esse
contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código
Civil, mas regulado como contrato de agência.
Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante
comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou
propostas.
Mesmo
sem previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da
exclusividade em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em
sentido contrário).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante
comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou
propostas.
Nesse caso o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Art.32 §
1°, da Lei 4.886/65 que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o
dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das
respectivas cópias das notas fiscais.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 32, § 5° da Lei
4.886/65, que em
caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual
retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e
recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Letra C)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 27, § 2° da Lei
4.886/65, que o contrato
com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou
expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 35, da Lei 4.886/65 que constituem motivos
justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato;b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao
contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime
considerado infamante; e) força maior.
Gabarito do Professor: C
Dica: Preenchidos
os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento
de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada
comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Nesse
sentido segue julgado: “Contrato de representação comercial Autônoma, regido
pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art.
114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e
IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem,
cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato
de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa
física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial
autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela
Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa
jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste
entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação
comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a
situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que
versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da
Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e
qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja
protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5.
Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O
pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a
competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso
extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça
comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na
Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo
relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não
há relação de trabalho entre as partes”.
(RE
606003, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)”.