SóProvas


ID
2166541
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Limoeiro do Norte - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o contrato de representação comercial, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.886/65 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

     

    Alternativa A) Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 

            § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

     

    Alternativa B) Art. 32, § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. 

     

    Alternativa C) - CORRETA - Art. 27§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. 

     

    Alternativa D) Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

    b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

     

  • Ôôô pessoal do QConcursos!

    Questão da prova de AGENTE ADMINISTRATIVO da PREFEITURA de Lomoeiro do Norte, versando sobre CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL e catalogada no site como questão de DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL!!!!

    Colabora aí, gente, na boa!

     

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de representação comercial. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

    Mesmo sem previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido contrário).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
    Nesse caso o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

    Art.32 § 1°, da Lei 4.886/65  que o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.   


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 32, § 5° da Lei 4.886/65, que em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.


    Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 27, § 2° da Lei 4.886/65, que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 35, da Lei 4.886/65 que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes. Nesse sentido segue julgado: “Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

    (RE 606003, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)”.