R: Errado
Conforme Lei 6.766
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Gab. errado
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Como o próprio nome já diz ‘área non aedificandi’, em latim significa ‘espaço onde não é permitido construir’. Essas áreas podem ser públicas ou privadas, e se localizam após o fim da faixa de domínio da rodovia. Elas são em sua maioria, administradas pelas Prefeituras Municipais e pelos órgãos rodoviários.
OBS. Note que pode exigir a RESERVA, e não a instalação, como já caiu em algumas questões.
Além disso, é o próprio município quem implementa os equipamentos urbanos.