SóProvas


ID
2167372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

De acordo com a legislação aplicável, será aplicada a penalidade de suspensão ao servidor público que praticar insubordinação grave em serviço.

Alternativas
Comentários
  •                                                                                   QUESTÃO DECOREBA - LEI 8112

     

    Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


    VI - insubordinação grave em serviço;


    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • ERRADO

     

    Lei 8.112/90

     

    Art. 117: Ao servidor é proibido: 

     

             XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    Esquematizando:

     

    - Para a penalidade de suspensão, são previstas apenas 04 penalidades, fazendo com que seja a mais fácil de decorar. São elas:

     

    1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    2) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho

     

    3) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência

     

    4) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente

  • Escreva num papel e cole na parede de seu quarto para nunca mais esquecer: 



    Demissão ? CIIIILAAASCO !! 
    Crime contra a administração pública
    Improbidade administrativa
    Incontinência pública e conduta escandalosa 
    Inassiduidade Habitual
    Insubordinação grave em serviço
    Lesão aos cofres públicos
    Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções
    Aplicação irregular de dinheiros públicos
    Abandono de cargo
    Segredo revelado
    Corrupção
    Ofensa física em serviço 

     

     - 5 anos sem poder voltar : VAPro Pro !! ! 


    Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública
    A
    tuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro

     

     

     

    Fonte: Comentários do QC (JUNTOS SOMOS FORTES)

  • São só QUATRO os casos de suspensão: (mais fácil memorizar esses!)

     

    1. Reincidência de advertência;

    2. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa

    3. Exercer atividades incompatíveis com o cargo/horário de trabalho

    4. Recusar-se a fazer inspeção médica (neste caso a suspensão é por 15 dias)

     

     

  • Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;​
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • ERRADO


    Infrações penalizadas com demissão (art. 132)

    ■ Insubordinação grave em serviço; 

  • São só QUATRO os casos de suspensão: 

     

    1. Reincidência de advertência;

    2. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa

    3. Exercer atividades incompatíveis com o cargo/horário de trabalho

    4. Recusar-se a fazer inspeção médica (neste caso a suspensão é por 15 dias)


    ---


    Demissão (Art. 132 - 8112/90) ? C.I.I.I.I.L.A.A.A.S.C.O !! 


    Crime contra a administração pública

    Improbidade administrativa

    Incontinência pública e conduta escandalosa 

    Inassiduidade Habitual

    Insubordinação grave em serviço

    Lesão aos cofres públicos

    Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço 

     


     - 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! ! 


    Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública

    Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro

      

     

    Fonte: Comentários do QC (JUNTOS SOMOS FORTES)

  • Galerinha , leve para a sua prova.


    Casos de suspensão , são só quatro casos. DECORE

    reincidência de advertência

    recusa a inspeção médica - até 15 dias

    Cometer a outro servidor , competências que são suas

    Exercer atividade incompatível com função/cargo/ Horário


    Em relação a advertência e demissão , há uma diferença enorme de um para outro , quando você ler a questão , faça uma analise da gravidade do fato , assim que fiz para para diferenciar . Me ajudou.

  • Demissão

  • Sera aplica a demissão

  • Demissão ? CIIIILAAASCO !! 

    Crime contra a administração pública

    Improbidade administrativa

    Incontinência pública e conduta escandalosa 

    Inassiduidade Habitual

    Insubordinação grave em serviço

    Lesão aos cofres públicos

    Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço 

     

     - 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! ! 

    Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública

    Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro

  • Grave as de suspensão. UMA DICA QUE ENCONTREI AQUI DE UM COLEGAI!!

    CORRE QUE LÁ VEM A SUSPENSÃO

    COmeter a outro servidor atribuições que são suas

    Reincidência de advertência

    Recusa à inspeção médicas (até 15 dias)

    Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo.

  • Gabarito: ERRADO. LEI 5.810 (RJU do TJPA) Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de: VI. Insubordinação grave em serviço.
  • ERRADO

    LEI 8.112

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Proibições Sujeitas a Pena de Suspensão.

    Reincidência das faltas punidas com advertência.

    Recusar injustificadamente a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, suspensão até 15 dias.

    Cometer a outro SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória.

    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

  • Nos casos de suspensão servidor não sai para o RECREI.

    Recusa de inspeção médica (até 15 dias);

    Exercer atividades incompatível ao cargo;

    Cometer a outro servidor atribuições suas;

    REIncidência em faltas puníveis com advertência.

    O resto é advertência ou demissão. Mas a diferença de um pra outro é gigantesca. Vai notar na hora de responder.

  • Casos de

    DEMISSÃO

    ·        Violar proibições (art. 117)

    ·        Crime contra administração pública

    ·        Incontinência pública/conduta escandalosa

    ·        Ofensa física a servidor ou particular (salvo legítima defesa)

    ·        Aplicação irregular de dinheiro público

    ·        Lesão aos cofres públicos/patrimônio

    ·        Corrupção – revelação de segredo

    ·        Abandono de cargo (>30 dias)

    ·        Inassiduidade habitual

    ·        Insubordinação grave

    ·        Acumulação ilegal de cargo – emprego – função

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 117. (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!