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                                         QUESTÃO DECOREBA - LEI 8112
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Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
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I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa fÃsica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legÃtima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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ERRADO
Lei 8.112/90
Art. 117: Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Esquematizando:
- Para a penalidade de suspensão, são previstas apenas 04 penalidades, fazendo com que seja a mais fácil de decorar. São elas:
1) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
2) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho
3) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
4) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente
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Escreva num papel e cole na parede de seu quarto para nunca mais esquecer:
Demissão ? CIIIILAAASCO !!
Crime contra a administração pública
Improbidade administrativa
Incontinência pública e conduta escandalosa
Inassiduidade Habitual
Insubordinação grave em serviço
Lesão aos cofres públicos
Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiros públicos
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
- 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! !
Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública
Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro
Fonte: Comentários do QC (JUNTOS SOMOS FORTES)
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São só QUATRO os casos de suspensão: (mais fácil memorizar esses!)
1. Reincidência de advertência;
2. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
3. Exercer atividades incompatíveis com o cargo/horário de trabalho
4. Recusar-se a fazer inspeção médica (neste caso a suspensão é por 15 dias)
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Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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ERRADO
Infrações penalizadas com demissão (art. 132)
■ Insubordinação grave em serviço;
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São só QUATRO os casos de suspensão:
1. Reincidência de advertência;
2. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa
3. Exercer atividades incompatíveis com o cargo/horário de trabalho
4. Recusar-se a fazer inspeção médica (neste caso a suspensão é por 15 dias)
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Demissão (Art. 132 - 8112/90) ? C.I.I.I.I.L.A.A.A.S.C.O !!
Crime contra a administração pública
Improbidade administrativa
Incontinência pública e conduta escandalosa
Inassiduidade Habitual
Insubordinação grave em serviço
Lesão aos cofres públicos
Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiros públicos
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
- 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! !
Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública
Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro
Fonte: Comentários do QC (JUNTOS SOMOS FORTES)
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Galerinha , leve para a sua prova.
Casos de suspensão , são só quatro casos. DECORE
reincidência de advertência
recusa a inspeção médica - até 15 dias
Cometer a outro servidor , competências que são suas
Exercer atividade incompatível com função/cargo/ Horário
Em relação a advertência e demissão , há uma diferença enorme de um para outro , quando você ler a questão , faça uma analise da gravidade do fato , assim que fiz para para diferenciar . Me ajudou.
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Demissão
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Sera aplica a demissão
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Demissão ? CIIIILAAASCO !!
Crime contra a administração pública
Improbidade administrativa
Incontinência pública e conduta escandalosa
Inassiduidade Habitual
Insubordinação grave em serviço
Lesão aos cofres públicos
Acumulo ilegal de cargos empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiros públicos
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
- 5 anos sem poder voltar : VA ! Pro Pro !! !
Valer-se do cargo para lograr proveito PESSOAL ou de Outrem em detrimento da função pública
Atuar como procurador ou intermediário SALVO quando benefício previdenciário de parentes até segundo grau/Cônjuge companheiro
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Grave as de suspensão. UMA DICA QUE ENCONTREI AQUI DE UM COLEGAI!!
CORRE QUE LÁ VEM A SUSPENSÃO
COmeter a outro servidor atribuições que são suas
Reincidência de advertência
Recusa à inspeção médicas (até 15 dias)
Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo.
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Gabarito: ERRADO.
LEI 5.810 (RJU do TJPA)
Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI. Insubordinação grave em serviço.
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Proibições Sujeitas a Pena de Suspensão.
Reincidência das faltas punidas com advertência.
Recusar injustificadamente a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, suspensão até 15 dias.
Cometer a outro SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória.
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
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Nos casos de suspensão o servidor não sai para o RECREI.
Recusa de inspeção médica (até 15 dias);
Exercer atividades incompatível ao cargo;
Cometer a outro servidor atribuições suas;
REIncidência em faltas puníveis com advertência.
O resto é advertência ou demissão. Mas a diferença de um pra outro é gigantesca. Vai notar na hora de responder.
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Casos de
DEMISSÃO
· Violar proibições (art. 117)
· Crime contra administração pública
· Incontinência pública/conduta escandalosa
· Ofensa física a servidor ou particular (salvo legítima defesa)
· Aplicação irregular de dinheiro público
· Lesão aos cofres públicos/patrimônio
· Corrupção – revelação de segredo
· Abandono de cargo (>30 dias)
· Inassiduidade habitual
· Insubordinação grave
· Acumulação ilegal de cargo – emprego – função
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 117. (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!