SóProvas


ID
2168428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.048/2000, na Lei n.º 10.098/2000 e no Decreto n.º 5.296/2004, que regem o atendimento prioritário e promovem a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue o item seguinte.


As empresas públicas de transporte coletivo devem reservar assentos para idosos, gestantes, obesos e pessoas portadoras de deficiência.

Alternativas
Comentários
  • 10.048 Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
    devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas
    acompanhadas por crianças de colo.

     

  • O interessante é que a lei confere prioridade também aos obesos (desde 2015).

    No entanto, o mesmo tratamento não acontece quando se trata de impor às empresas públicas e concessionárias de transporte o dever de reservar assento para eles.

     

    ==> Obesos têm direito a atendimento prioritário, mas NÃO TÊM DIREITO A ASSENTO RESERVADO EM ÔNIBUS

    (interpretação a contrario sensu obtida a partir da leitura dos arts. 1º e 3º da Lei 10.048/00).

     

    É um detalhe bem sacana. 

     

     

  • Escorreguei nesta, detalhe que faz a iferena... aff!

  • Marquei certo, porque em SLZ há ônibus com assentos de  placa para obseos

    Na prova não er

    rarei. Olho direto na lei e não na experiência.!!!!!

  • A questão está incorreta, pois é com base na Lei n.º 10.048/2000, na Lei n.º 10.098/2000 e no Decreto n.º 5.296/2004, e o obeso só foi incluido como atendimento prioritario pela Lei Federal n° 13.146/2015.

     

     

  • Você se enganou, Vanessa.

     

     

    A Lei 10.048/2000 fala sobre o obeso ter preferência.

     

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

     

     

     

    OBESO tem:  - Atendimento prioritário

                         - Reserva de 2% dos assentos em estádios, auditórios, cinemas, teatros, etc (conforme art. 23, par 1º do D5296)

     

         Não tem: - reserva de assento em ônibus.

     

     

     

    Os demais têm direito a tudo: reservas de assentos em ônibus e plateias e prioridade no atendimento.

     

    - Idosos

    - Gestantes

    - Lactantes,

    - Pessoas portadoras de deficiência

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

  • Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte COLETIVO reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    O OBESO não tem direito a reserva de assentos em transporte COLETIVO. Tem somente prioridade a:  2% dos acentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares. (art. art. 23 do DL nº 5296 de 2004)

  • vanessa, minha filha, se atualiza

  • Em Recife os transportes tem cadeira para pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos. Daí porque me confundi. Foi triste

  • Oxe,aqui no DF os obesos têm lugar reservado

     

  • Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo

  • Embora a lei não disponha sobre assento para os obesos. No Rio de Janeiro, os obesos têm  direito a sentar nos bancos amarelos. (preferenciais) Há inclusive o desenho do obeso também.

  • Respondi uma questão aqui no QC que a banca considerou assentou prioritário no transporte ao obeso.... Assim fica díficil :(

  • Ah vai me desculpar, mas aqui no RJ obeso tem plaquinha de assento reservado em ônibus sim!

  • Aqui em Belém tem assento amarelo para os obesos e alguns ônius até desenho.

  • Pode até ter, mas as empresas não são obrigados a colocar (pelo menos de acordo com a letra fria da lei)

  • via de regra: OBESO NÃO TEM ASSENTO RESERVADO EM TRANSPORTE COLETIVO

    se tem na sua cidade é por livre e espontânea vontade da concessionária, ao meu ver. 

  • Atenção, pessoal!
    O enunciado diz: "com base na Lei n.º 10.048/2000, na Lei n.º 10.098/2000 e no Decreto n.º 5.296/2004, que regem o atendimento prioritário e promovem a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, julgue o item seguinte".

    >> CONFORME AS REFERIDAS LEIS, as empresas públicas de transporte coletivo devem reservar assentos para idosos, gestantes, obesos e pessoas portadoras de deficiência?

    Para idoso, gestante e PCD: SIMMMM!
    Para obeso: NÃO!


    A questão não quer saber se cidade A ou B estabelece assento preferencial para idoso, mas sim com base nas leis citadas.
    Se na sua cidade tem (a minha tem!) ótimo, maravilha!
    Mas vamos lembrar para a prova: segundo o normativo que rege a matéria, obeso não tem assento preferencial.

    Boa sorte a todos!
     

  • pela lei de acessibilidade - obeso tem atendimento prioritario em ' repartições públicas ' e ' concessionárias ' 

     

    pelo decreto não ! nunca em lugar algum !!!!

  • Achei que o erro fosse em reservar assento para portador de deficiência, porque, por exemplo, os cadeirantes não terão assento, mas um espaço reservado... mas vivendo e aprendendo que obeso não senta 

  • Levi Ferreira

    É pra isso que eu pago internet kkkkkkkkkkkk

    Gente, nem querendo não sairia um menmônico tão genial.

  • OBESOS:

     

    Mobilidade Reduzida: SIM

     

    Atendimento prioritário: SIM

     

    Direito a reserva de assentos​ em ônibus: NÃO

     

     

     

  • Bom dia,

     

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.   

     

    Agora nunca se esqueça, o obeso no busão aqui no Brasil ele,, caso não tenha lugar, deverá ficar em pé...

     

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (não temos vagas reservadas para obesos)

     

    "Ordem e progresso"

     

    Bons estudos

  • Depois do bizu do levi....vou renovar o qconcursos...
  • OBESO NÃO TEM PREFERÊNCIA EM ÔNIBUS.

  • Em Recife os transportes públicos coletivos têm cadeiras reservadas para obesos, na primeira vez que respondi essa questão errei por causa disso. Pode ter, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO!!!!!!!!

  • idosos, gestantes, obesos (você não) e pessoas portadoras de deficiência

  • Comos seria uma cadeira para obesos? Ele ocuparia dois lugares?

  • O site está certo em classificar essa questão como Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015? Aliás, eu tenho tido essa dúvida com várias questões que o site classificou dessa maneira, pois, quando me dou ao trabalho de procurar a resposta para a questão na referida Lei, por aquela estar classificada quanto ao assunto em Lei nº 13.146, eu não acho a resposta nela, mas sim em outras leis.  

  • LEVI......KKKKKK

  • Victoria MS, isso mesmo. Alguns ônibus e trens de metrô já disponibilizam esse tipo de assento, bem maior do que os assentos regulares. No entanto, essa opção ainda não é obrigatória.

  • Esse bizu do Levi já valeu a assinatura do ano inteiro! KKKK

    Quero ver alguém errar agora!

  • Em determinados Estados tem sim... isso confunde muito a pessoa! 

  • É isso mesmo, Matheus Damasceno. As empresas de ônibus concedem por liberalidade assentos a obesos mas NÃO É OBRIGATÓRIO pela lei

  • Resumindo obeso:

     Assento prioritário. NÃO
     Atendimento prioritário.SIM

  • E mais um detalhe.. não é pessoa portadora de deficiência e sim pessoa COM deficiência.

  • PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • Obeso tem direito a atendimento prioritário, mas não tem a reserva de assentos em transporte público.

  • Quem tem prioridade? Para quem gosta de futebol:

    In Go Le PéPe

    I - Idosos

    G - Gestantes

    L - Lactantes

    P - Pessoas portadoreas de deficiência

    P - Pessoas com crianças de colo

     

     

  • As empresas públicas de transporte coletivo devem reservar assentos para idosos, gestantes, obesos e pessoas portadoras de deficiência

    Gab: Errado

    Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificado

    ·Idosos

    ·Gestantes

    ·Lactantes

    ·Pessoas portadoras de deficiência

    ·Pessoas acompanhadas com criança de colo

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?     →    LOGICO PCD

     

     

    Lactante

     

    Obeso

     

    Gestante

     

    Idoso  (60 +)

     

    COlo  (pessoas com crianças de COlo)

     

     

    PCD - Pessoas com deficiência

     

     

     

    →   QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito Errado

     

    Lei 10048

     

    Art. 1o ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = Obeso incluso.

    Art. 3o VAGAS EM  ÔNIBUS= Obeso excluído

     

    Uma observação sobre vagas em ónibus para idosos não especifica idade.

  • OBESO NÃO TEM ESSA BICHIGA DE VAGA NOS ONIBUS !!!!!!!

    OBESO NÃO TEM ESSA BICHIGA DE VAGA NOS ONIBUS !!!!!!!

    OBESO NÃO TEM ESSA BICHIGA DE VAGA NOS ONIBUS !!!!!!!

    OBESO NÃO TEM ESSA BICHIGA DE VAGA NOS ONIBUS !!!!!!!

    AGORA VAI!!!!!!!!!!!!!!

  • Errei uma questão pq pensava que obeso não tinha prioridade . Depois aprendi que ele tem prioridade. Nessa lógica errei a porra da questão em destaque . Logo ,obeso tem prioridade de atendimento,mas não tem lugar em busão .
  • Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • ERRADO

    OBESO NÃO POSSUI ASSENTO RESERVADO EM TRANSPORTE COLETIVO

  • Obeso não entra no rol...

  • GAB - ERRADA

     

    Obesos caem fora.

  • OBESO SÓ ENTRA NA FILA DE PRIORITARIOS A  ATENDIMENTOS.

  • Gabarito E, mas aqui a minha crítica. 

     

    Errei a questão pq peguei na semana passada o trem no RJ, indo para Realengo, e tinha vagas reservadas para pessoas OBESOS, até estranhei, mas vi aqui agora ao consuçtar q essa lei é municipal para pessoas OBESOS. 

    Osso, as vezes vemos uma situação e ppensa q tá certa.

  • Gordofobia

  • Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

     

     

  • Para não mais errar:

    1. Prioridade: Mas é LOGICO!

    - Lactante

    - Obeso

    - Gestante

    - Idoso

    - Criança de cOlo

    2. Empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo esqueceram do Obeso

     

  • Obeso não entra na legislação.

  • Errei essa pela prática por aqui.. aqui no Rio a maioria dos ônibus tem assentos especiais para obesos, 2 bancos que são unidos para caber a pessoa! 

  • Errado, Obeso não consta na lei

     

    10.048 Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
    devidamente identificados,

    aos idosos,

    gestantes,

    lactantes,

    pessoas portadoras de deficiência e

    pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • Gordofobia

  • E os obesos sentam onde? na porta? 

  • OBESO NÃO VAI SENTAR 

    NA LEI ELE SÓ É :

    IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

    “Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)

     

    E ESTÃO FORA DA PRIORIDADE P SENTAR

    Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • kkkk pessoal erra a questão é ficam protegendo gordinho. No dia a dia só querem saber de discriminar a gente. Principalmente a mulherada. Nós gordinhos andamos de carro. kkk
  • Gabarito: Errado

    Como falou @Almeida A ( 2017), "Agora nunca se esqueça, o obeso no busão aqui no Brasil ele,, caso não tenha lugar, deverá ficar em pé..."

     

  • Essa questão pode entrar mais vezes como uma pegadinha, principalmente para quem for fazer prova para o Rio de Janeiro. Atentem que a questão faz menção as leis federais e não a lei estadual. Na lei Federal 10.048 de 08 de novembro de 2000, no artigo 3º diz que:

    "As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,

    devidamente identificados, aos

    idosos,

    gestantes,

    lactantes,

    pessoas portadoras de deficiência e

    pessoas acompanhadas por crianças de colo."

    Logo, a questão está errada, pois não há obrigatoriedade em ter assento preferencial para obesos, na lei federal.

    É somente na Lei estadual que faz menção a obrigatoriedade deste assento. Mais recentemente em 12 de junho de 2019, foi sancionada a Lei nº 8.415, do Estado do Rio de janeiro colocando todos os assentos dos transportes intermunicipais como preferencial e reforçando para quem se destina:

    "Art. 1º Ficam todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a destinar 100% (cem por cento) dos assentos, preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção."

  • rindo de nervoso!

    Que sacanagem essa questão

  • Cuidado! Essa questão é muito cobrada... Obeso tem direito a atendimento prioritário, mas não assento preferencial.

  • Pro obeso não!! kkk coitado

  • Onde moro o banco do onibus tem a figura da pessoa fofinha.

  • Prioridade de atendimento (10.048/2000):

    • Deficientes;
    • Idosos >= 60 anos;
    • Gestantes, lactantes, com criança de colo;
    • Obesos.

    Mobilidade reduzida (10.098/2000): = Prioridade, mas não diz a idade mínima do idoso

    Reserva de assento (10.048/2000): = Prioridade sem obeso

  • Deveria ter, uma vez viajei com um rapaz obeso, ele tava ocupando a minha cadeira e a dele. Fui espremida a viagem toda. Foi desconfortável pra mim e pra ele. Ele pq viajou super desconfortável com a situação e falta de espaço e eu pq fui encolhida.

  • Pra quem está estujdando pro TJRJ considera os obesos ou não?

  • DICA: No ônibus coletivo O GORDINHO é = ao MAGRINHO

  • ksksk o obeso se lascou