Questão trata das disposições gerais acerca da Administração Pública, no contexto da Constituição Federal de 1988. A escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 37, X, da CF/88, que assim preconiza: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 777), leciona que “Na Administração Federal, o diploma que regulamenta o art. 37, X, da CF, é a Lei nº 10.331, de 18.12.2001. Nela foi previsto o mês de janeiro para a revisão, estendida também a proventos e pensões”. Diante da base normativa expressa no art. 37, X, da CF/88, a única opção em estreita conformidade ao texto constitucional, é aquela mencionada na alternativa “b”.
GABARITO: B.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 777.