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ID
2171056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do ordenamento constitucional em vigor no contexto do orçamento público, julgue o item subsecutivo.

É vedada a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO = Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei no 4.320/1964). O art. 167, § 3o, da CF/1988 especifica:
    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medida provisória).
    Ex.: As despesas decorrentes das enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010. Esse tipo de despesa não comporta previsão, são despesas urgentes e decorrentes de calamidade pública. Tem como meio de atendimento os créditos extraordinários porque decorrem de situação extraordinária.
    ATENÇÃO  O correto são despesas imprevisíveis, mas por força do conteúdo literal da Lei no 4.320/1964, também é aceito “imprevistas”.
    Por serem urgentes, esses créditos não se submetem previamente à aprovação do Congresso Nacional. São autorizados através de Medida Provisória do chefe do Poder Executivo, que depois deve submetê-las à apreciação do Congresso Nacional. O disposto acima decorre dos seguintes arts. da CF/1988:
    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1o. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    FONTE: PALUDO (2013)

  • Errado

     

    CF.88 Art, 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    A abertura de crédito adicional extraordinária é feita por medida provisória, porém, exclusivamente nas hipóteses de despesas urgentes e imprevisíveis (guerra externa, comoção intestina e calamidade pública), conforme prescrição do § 3º, do art. 167 da CF, e não nos casos de despesas imprevistas na LOA, como vem fazendo o governo atual com frequência quase semanal, praticamente desmontando o orçamento anual aprovado pelo Parlamento Nacional. Imprevisibilidade e imprevisão são coisas completamente distintas, no conteúdo e nos efeitos.

     

    Fonte: http://www.haradaadvogados.com.br/abertura-de-credito-adicional-suplementar-e-crime-de-responsabilidade/

  • ERRADO.

    O crédito extraordinário primeiramente é aberto, em regra, por medida provisória para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, após a abertura deve ser encaminhado ao congresso nacional para apreciação.

  • O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO E A INDICAÇÃO DAS FONTES DOS RECURSOS. ASSIM, PODE SER ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA OU POR DECRETO.

    IMPORTANTE JURISPRUDÊNCIA DO STF: O SUPREMO PODE VERIFICAR OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ABERTURA DO CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

  • ERRADO 

     

    CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO = NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 

  • Regra válida para créditos especiais e suplementares.

  • Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.

    A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.

    Sérgio Mendes

  • NESTE CASO, A INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS,É FACULTATIVA.

  • ERRADO

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

    -para despesas urgentes e imprevisíveis

    -alteração qualitativa / novo gasto

    -não precisa indicar fonte de recursos

    -não precisa de autorização

    FONTE: Aulas de AFO - profº José Wesley

  • É vedada a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (Leia-se PERMITIDA)

  • Crédito Extraordinário, na prática, é muito raro de acontecer

  • Afirmativa falsa pois para créditos extraordinários não é necessária prévia autorização legislativa. conforme art 167, §3º da CF e art 44 da lei 4320.

    Constituição - art 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Constituição -  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    lei 4320 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo

    Sobre o instrumento ser Medida Provisória ou Decreto, o MCASP 8º ed esclarece:

    MCASP 8º ed - pg 100 - "(...) O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo

    de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional(...)"