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ERRADO = Créditos extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (art. 41, III, da Lei no 4.320/1964). O art. 167, § 3o, da CF/1988 especifica:
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (medida provisória).
Ex.: As despesas decorrentes das enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010. Esse tipo de despesa não comporta previsão, são despesas urgentes e decorrentes de calamidade pública. Tem como meio de atendimento os créditos extraordinários porque decorrem de situação extraordinária.
ATENÇÃO O correto são despesas imprevisíveis, mas por força do conteúdo literal da Lei no 4.320/1964, também é aceito “imprevistas”.
Por serem urgentes, esses créditos não se submetem previamente à aprovação do Congresso Nacional. São autorizados através de Medida Provisória do chefe do Poder Executivo, que depois deve submetê-las à apreciação do Congresso Nacional. O disposto acima decorre dos seguintes arts. da CF/1988:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
FONTE: PALUDO (2013)
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Errado
CF.88 Art, 167, V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
A abertura de crédito adicional extraordinária é feita por medida provisória, porém, exclusivamente nas hipóteses de despesas urgentes e imprevisíveis (guerra externa, comoção intestina e calamidade pública), conforme prescrição do § 3º, do art. 167 da CF, e não nos casos de despesas imprevistas na LOA, como vem fazendo o governo atual com frequência quase semanal, praticamente desmontando o orçamento anual aprovado pelo Parlamento Nacional. Imprevisibilidade e imprevisão são coisas completamente distintas, no conteúdo e nos efeitos.
Fonte: http://www.haradaadvogados.com.br/abertura-de-credito-adicional-suplementar-e-crime-de-responsabilidade/
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ERRADO.
O crédito extraordinário primeiramente é aberto, em regra, por medida provisória para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, após a abertura deve ser encaminhado ao congresso nacional para apreciação.
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O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO E A INDICAÇÃO DAS FONTES DOS RECURSOS. ASSIM, PODE SER ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA OU POR DECRETO.
IMPORTANTE JURISPRUDÊNCIA DO STF: O SUPREMO PODE VERIFICAR OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ABERTURA DO CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
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ERRADO
CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO = NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
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Regra válida para créditos especiais e suplementares.
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Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.
A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
Sérgio Mendes
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NESTE CASO, A INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS,É FACULTATIVA.
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ERRADO
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
-para despesas urgentes e imprevisíveis
-alteração qualitativa / novo gasto
-não precisa indicar fonte de recursos
-não precisa de autorização
FONTE: Aulas de AFO - profº José Wesley
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É vedada a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (Leia-se PERMITIDA)
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Crédito Extraordinário, na prática, é muito raro de acontecer
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Afirmativa falsa pois para créditos extraordinários não é necessária prévia autorização legislativa. conforme art 167, §3º da CF e art 44 da lei 4320.
Constituição - art 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Constituição - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
lei 4320 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
Sobre o instrumento ser Medida Provisória ou Decreto, o MCASP 8º ed esclarece:
MCASP 8º ed - pg 100 - "(...) O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo
de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional(...)"