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I - Há unanimidade em reconhecer a autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que não é imputável, como por exemplo, quando o autor se vale de um menor de 18 anos de idade.
CORRETA. O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata: inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput). (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).
Apesar de essa ser a corrente amplamente majoritária, conforme alguns professores já mencionaram nas redes sociais, não é possível falar em unanimidade. Questão passível de anulação.
II - Há autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que atua em erro, seja ele vencível ou invencível, deixando em ambos os casos a interposta pessoa de responder pelo fato.
INCORRETA. Somente há autoria mediata se o erro for invencível (escusável). Caso o erro seja inescusável, a interposta pessoa responderá, a depender do tipo de erro e das circunstâncias.
III - Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria e nos crimes próprios.
CORRETA. "Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem". (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).
IV - Não se pode falar em autoria mediata em crimes imprudentes, ante a ausência de uma ação direcionada para um resultado. Ou seja, não há como conduzir, deliberadamente, um terceiro a obtenção de um resultado que não é pretendido pelo autor mediato.
CORRETA. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente. (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, volume 1).
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Apenas uma ressalva.
Quase não ha divergências em reconhecer a impossibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria, os quais, pela necessidade de serem executados diretamente por um sujeito ativo específico, sequer admitem coautoria.
No entanto,com relação aos crimes prórprios a doutrina é bastante dividida em admitir ou não a possibilidade de autoria mediata. Isso porque, nesse tipo de crime, a qualidade ou condição especial de natureza pessoal, que configura como elementar ao tipo penal, se comunica, permitindo, inclusive, coautoria.
No entanto, diante das possibilidades do gabarito, dava para chegar na alternativa que a banca queria.
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Autor mediato- “[...] é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento (geralmente inculpável – menor/doente mental; hipóteses de coação moral irresistível e de obediência hierárquica). Não cabe autoria mediata nos casos de: o autor direto (intermediário) é inteiramente responsável; nos delitos especiais (instrumento não qualificado) e de mão própria – só pode haver participação (ex.: 342 CP – falso testemunho ou falsa perícia). ’’ (Prado, Luiz Régis, 2004, p. 397):
Crime de mão-própria: somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria ou autoria mediata (ex: falso testemunho, previsto no art. 342 do CP).
No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido. (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)
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É possível sim a autoria mediata em crimes próprios. Portanto essa questão é passível de anulação.
Ex: Peculato.
O Servidor Público que se vale de um menor inimputável para subtrair um computador da repartição. Esse exemplo é inclusive utilizado no livro do Cléber Masson
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Os professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli fazem menção, ainda, ao autor de determinação. Trazem à colação a seguinte hipótese (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 676):
“alguém que se valha de outro, que não realiza conduta paracometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. O hipnotizado não realiza conduta, ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro, porque é delito de mão própria. Tampouco é partícipe, pois falta o injusto alheio em que cooperar ou a que determinar.”
Essa forma de autoria trazida pelos renomados doutrinadores visa a não consentir impune o agente que criou toda essa situação. Como o estupro, para esses autores, é delito de mão própria, então não se admite co-autoria. Também não seria o caso de participação, pois de acordo com a teoria da acessoriedade limitada da participação, esta só ocorreria se o fato do autor fosse típico e ilícito. Como o homem que manteve a conjunção carnal com a mulher estava hipnotizado, então não há que se falar em conduta dolosa ou culposa. A hipótese ficaria, portanto, sem aparente solução. Para evitar essa situação é que os mencionados doutrinadores enfatizam (Zaffaroni.Pierangeli, 2004, p. 676):
“[...] Não se trata de autoria de delito, mas de um tipo especial de concorrência, em que o autor só pode ser apenado como autor de determinação em si e não do delito a que tenha determinado. A mulher não é apenada como autora de estupro, mas lhe será aplicada a pena deste crime por haver cometido o delito de determinar para o estupro.”
Em síntese, autoria por determinação seria a possibilidade de autoria mediata nos casos que não admitem (crimes próprios e mão-própria).
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Os recursos contra as questões deste concurso já foram interpostos e esta questão não foi anulada, apesar das controvérsias com as alternativas I e III.
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Sinopse da Juspodivm 5ª ed.
Página 332. Autora mediata:
"Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato (homem de trás) e não do executor. Destarte, nos crimes próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo." (...)
Página 335. Crime próprio e autoria mediata:
"Quando o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo diz-se que o crime é próprio. Como acima explicado, é possível autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específica exigidas no tipo."
Creio, pois, que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que considerou correta a afirmação de que "não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria e nos crimes próprios."
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pq foi colocada a alt. III?
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Preliminarmente, tentei achar a alternativa que contivesse os enunciados I e IV. Como há, optei pela III, mesmo " torcendo o nariz " para a impossibilidade de autoria mediata nos crimes próprios. A meu ver, passível de anulação.
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Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
Já o crime de mão-propria:
Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).
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Também discordo da assertiva III.
"Quanto aos crimes próprios, admite-se, desde que o autor mediato reuna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. (...) Já em relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo".
Fonte: Manual de Direito Penal 4° Ed. - 2016 - Rogério Sanches
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Letra C - Questão polêmica que não foi anulada
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Não é compatível a autoria mediata com o crime culposo? Então o que dizer sobre o clássico exemplo utilizado pela doutrina do médico que, querendo matar determinado paciente, se serve da enfermeira para ministrar injeção letal, a enfermeira, por sua vez, agindo de modo culposo (uma vez que tinha a possibilidade prever e evitar resultado, se tivesse observado as cautelas necessárias) ministra a injeção e causa a morte do paciente. Parece-me, sem dúvidas, um caso de autoria mediata com crime culposo.
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Sobre a alternativa I é um absurdo a banca falar em unanimidade se existem outras teorias sobre a punibilidade do partícipe além da acessoriedade limitada.
a) Teoria da acessoriedade mínima: exige-se, apenas, que a conduta principal seja típica; b) Teoria da acessoriedade extrema: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável; c) Teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.
Como se nota, pelas teorias da acessoriedade extrema e da hiperacessoriedade a autoria mediata não seria reconhecida no exemplo dado pela assertiva, logo, não é possível falar unanimidade. Além disso, como os colegas já apontaram a III também está errada.
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Item III- Cleber Masson, por exemplo, entende a admissibilidade de crimes próprios serem praticados por autoria mediata...Ou seja, é uma posicao de um autor renomado...
O colega Jardel Pereira tb citou o item I como polêmico. É o tipo de prova de primeira fase que a gente reza para nao esbarrar.
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Rogério Greco também entende ser possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo penal.
Enfim, incluí a assertiva III na resposta, mas por exclusão :/
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Embora tenha acertado a questão, penso que não é impossível ocorrer autoria mediata em delito culposo. Por exemplo, imaginemos um atirador de facas sob efeito de hipnose. Caso erre o arremesso e acerte pessoa, vindo a causar sua morte, o hipnotizador responderá por homicídio culposo, uma vez que dirigiu a vontade do atirador de facas sob hipnose (instrumento da conduta), para um fim lícito, mas que, por erro, veio a causar um resultado ilícito, não desejado (culpa).
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Errei por sabaer que o Massom leciona incabível concurso de pessoas entre um imputável e um -18
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Como se sabe, a banca utiliza o Zaffaronni e o entendimento do doutrinador é o seguinte:
"Costuma-se afirmar que há autoria mediata, quando o sujeito se vale de
outro que é inculpável, isto é, de outro que comete um injusto inculpável, como
acontece com quem se vale de um inimputável, de um sujeito em erro de proibi-
ção invencível ou de alguém em situação de necessidade exculpante. De nossa
parte, não cremos que esta hipótese configure autoria mediata, por entender que
a falta de reprovabilidade da conduta do interposto não dá o domínio do fato
ao determinador"
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São várias as espécies de autoria: individual, coletiva/co-autoria, imediata, mediata, colateral, incerta ( ou autoria com resultado incerto ), autoria ignorada, autoria complementar ou acessória, autoria sucessiva. Quanto à autoria mediata, ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828).
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Alguns entendem que não cabe autoria mediata nos crimes próprios (quando o autor mediato não reveste as condições pessoais do autor imediato) e nos crimes de mão própria (porque o tipo prevê crime de atuação pessoal, ou seja, somente aquele descrito no tipo é que poderá praticá-lo). Como proceder para evistar a impunidade nesses casos? A doutrina criou a chama autoria por determinação. Conforme a doutrina, nessas hipóteses, o agente exerce uma determinação sobre o fato que é equipada a própria autoria. A autoria por determinação e a autoria de escritório (existente no âmbito das organizações crimonosas) são espécies da chamada autoria mediata particular ou especial.
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Segundo Masson, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompativel com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pesssoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex: no falso testemunho, uma testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.
Porém, essa regra comporta exceções, segundo o raciocinio de Rogério Greco: imaginemos a testemunha que é coagida a prestar um testemunho falso para beneficiar o autor da coação. Neste caso, somente será punido o autor da coação, sendo este, portanto, um caso de autoria mediata em crimes de mão própria.
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Ih, acabei de estudar estes assuntos pelo livro do Rogério Sanches e não há entendimento uníssono sobre o assunto. Cada um entende de um jeito... O negócio é tentar acertar a posição adotada pela banca.
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A gente estuda, estuda e estuda, aí vem uma banca dessas fazer um negócio desses!
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Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles que não a possuem, ao menos tenham ciência de que o outro agente age nessa qualidade.
Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infugível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei.
A autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter discernimento no caso concreto.
Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma o plano e entrega a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.
Ex.: José, maior e capaz, entrega a Mauro (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi mero instrumento nas mãos de José.
CESPE sendo CESPE...
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A questão seria até aceitável por causa da discussão doutrinária se não falasse em unanimidade.
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A alternatia III esta INCORRETA, sendo assim a questão DEVERIA SER ANULADA, pois todas as alternativas constam ela, senão vejamos:
É CABÍVEL SIM AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES PRÓPRIOS, DESDE QUE O AUTOR MEDIATO REÚNA AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO TIPO PENAL, EX: Que ele seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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Exatamente como o Lucas correia disse...Não considerei a I como coreta, pois falou em Unanimidade, aí já fiquei com o pé atrás! Pode não ser CESPE, mas se não é refente à letra da lei, mas sim essas discussões (palavra unânime subentende que há, ou houve, uma discussão a respeito) eu geralmente não vou pela taxatividade!
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O Item III está errado! É possível se falar em autoria mediata em crimes próprios. Não vou nem adentrar na questão da "unanimidade" do item I. Questão ridícula! Deveria ser anulada.
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Sobre a assertiva I: NÃO HÁ UNANIMIDADE!
O Zaffaroni mesmo afirma que se valer (o homem de trás) de um inimputável (homem da frente, menor de 18 anos) para praticar crime é caso de instigação porque o homem de trás (o determinador) não possuirá o domínio do fato. O homem da frente (no caso: o menor de 18 anos) pode praticar ou não a conduta, logo não há domínio do fato, nem há domínio da vontade, ou seja: não há autoria mediata, mas mera instigação (participação, o que não impede que a pena seja igual a de um autor).
O Roxin fala a mesma coisa: "Se o executor direto é um adolescente, consequentemente só são possíveis cumplicidade e indução". Roxin fala que será autoria mediata apenas quando o menor tiver menos de 14 anos. (Autoría e Dominio del Hecho en Derecho Penal)
Sobre a assertiva III: É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA EM DELITOS ESPECIAIS
Nilo Batista em obra específica sobre o tema (Concurso de Agentes, uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro):
- é taxativo quanto aos crimes de mão própria: os crimes de mão própria não admitem autoria mediata.
- quanto aos crimes especiais (ou próprios): é preciso subdividir em 2 hipóteses:
a) o qualificado se vale de um extraneus como instrumento: é possível a autoria mediata, porque quem pode ser autor direto, pode ser autor mediato;
b) o não qualificado se vale de um intraneus como instrumento: é preciso ainda subdividir se se trata de delito especial puro ou impuro:
b.1) delito especial puro: se o extraneus não pode ser autor direto, logo não pode ser autor mediato de um delito especial puro;
b.2) direito especial impuro: o extraneus será responsabilizado como autor mediato do correspondete delito geral ou comum (ex.: um não funcionário "A" determina que o funcionário "B" inutilize um livro oficial [art. 314, CP]: "A" será autor mediato do crime geral de supressão de documento [art. 305, CP])
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Questão esquisita. Fui seco pensando que só a III e a IV estivessem corretas e me estrepei. Por qual razão o homem da frente deixaria de responder numa situação de erro vencível? Na doutrina especializada há (ou houve, ao menos) muita discussão sobre a configuração da autoria mediata nas situações de erro vencível.
Mas a III não me parece errada. O Roxin diz a mesma coisa com todas as letras: "os delitos de mão própria são aqueles só podem ser cometidos em autoria imediata, não se admitindo a autoria mediata ou co-autoria" (Strafrecht AT II, p. 114 tradução livre minha). A posição é coerente com o critério empregado pelo penalista alemão para fins de definição da autoria (ie a realização do tipo). Ora, se os delitos de mão própria só podem ser cometidos por quem executa (causalmente) a ação proibida, não há outra conclusão possível.
Acredito que boa parte dos manualistas brasileiros ignore esse detalhe, motivo pelo qual o espanto dos colegas não causa espécie. Mas a impressão que fica é que o elaborador da questão leu alguma doutrina mais aprofundada sobre o tema e deu um passo maior do que as pernas, pq os enunciados me parecem um pouco mal formulados. Questão passível de anulação, sem dúvidas...
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Complementando... (questão passível de anulação!)
Obediência hierárquica: o agente secreto mata uma pessoa por determinação do superior. O superior é autor mediato e responde pelo homicídio. Nesse caso o autor imediato (o agente secreto) também responde pelo crime, porque se tratava de ordem manifestamente ilegal. Embora tenha atuado com dolo, em razão da estrutura de poder não há como afastar o domínio do agente mediato sobre a vontade do executor. Por isso é que não fica descartada a autoria mediata.
De outro lado, NÃO há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, ENTRETANTO, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).
E quando o agente imediato, que serviu de instrumento, agir com CULPA, há autoria mediata? Sim. "A" induz "B" a, com um disparo, cortar o cigarro que está na boca de "C". "B" dispara e, por inabilidade, mata "C". "B" agiu com culpa (não assumiu o risco de produzir o resultado, por isso que não se trata de dolo eventual). "B" responde por homicídio culposo (afastando-se a hipótese do dolo eventual que, em tese, seria perfeitamente possível). E o autor mediato? Responde por homicídio doloso, como autor mediato. Não há dúvida que cabe autoria mediata quando o executor atua com culpa. Problema existe quando ele atua com dolo, como vimos acima.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/8099/autoria-mediata-em-direito-penal
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Sobre o item IV: o Roxin afirma expressamente que a autoria mediata só cabe nos crimes de domínio (ie crimes comissivos dolosos). Não há muito espaço pra discussão aí, a menos que se parta de uma concepção pouco rigorosa de autoria mediata ou se abandone o critério do domínio do fato para fins de definição de autoria.
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Sobre a assertiva IV, lições de Nilo Batista:
Nos crimes culposos, por igual não é concebível autoria mediata: sempre encontraremos, aí, ou autoria direta ou formas heterólogas de autoria colatera. Se A entrega o revólver ao míope B, e o determina a disparar contra aquilo que para B parece ser uma árvore (sabendo A que é um homem), B será autor direto de crime culposo, e A autor mediato de crime comissivo doloso (Maurach). Se A, míope, entrega o revólver a B e o determina de boa-fé a disparar contra uma árvore (que B percebe tratar-se de um homem), B será autor direto do crime comissivo doloso, e A não ultrapassaria os limites da impunível participação culposa. Fossem A e B míopes ambos, estaríamos diante de singela autoria colateral.
Contudo, ele não cita a culpa imprópria. Em que pese não citar, culpa imprópria NÃO É CULPA, e sim DOLO mediante erro. Assim, caberia a autoria mediata na denominada "culpa imprópria", pois é possível que autor mediato mantenha em erro alguém, e este aja com inobservância do dever objetivo de cuidado.
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I - Há unanimidade - Já começou errado.
II - Responde sim, no caso de erro vencível.
III - Existe sim - autoria por determinação:
O que é “autoria de determinação”?
É a possibilidade de a autoria mediata em crimes próprios, quando o sujeito que reúne a qualidade não é punido.
Exemplo: Y é funcionário público, entende que o que lhe é entregue por X (particular) não tem valor econômico, não configurando crime de corrupção passiva. A pessoa que reúne a qualidade não responde pelo crime porque agiu em erro de tipo. Como punir o Y? O X responde pela corrupção passiva isso porque ele determinou que pessoa que reúne a qualidade praticasse a conduta. Caso: Mulher dá sonífero para outra e hipnotiza homem para que estupre aquela. Como puni-la? De fato, será punida por estupro (redação antiga). É possível a punição em crime de mão própria ou próprio quando o agente determina que o indivíduo que reúne as qualidades pratique a conduta não é punido.
Fonte: Caderno esquematizado
IV - Correta. Acredito que só se pode falar nos crimes de culpa imprópria (que tem estrutura de doloso, mas por determinação de política criminal responde à título de culpa na modalidade imrpudência. Porém, segundo o caderno esquematizado, cabe autoria mediata nos crimeses culposos, mas não dá exemplos.
Logo, sem gabarito.
O examinador tentando deixar todo mundo louco.
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Erro grosseiro já apontado pelos colegas.
Dizer que é unânime a adoção do conceito de autoria mediata é o mesmo que jogar no lixo todas as teorias que tratam do conceito restritvo de autor (teorias objetivas, que possui a teoria objetivo-formal e objetivo-material).
SEGUNDO ERRO:
Existe autoria mediata em delitos próprios sim, o que não existe é apenas nos delitos de mão própria, o que torna a assertiva III incorreta. Sobre o assunto, Rogério Greco:
"Entendemos ser perfeimamente possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo penal. Zaffaroni e P i e rangeli, esclare c e n d o o tema, afirmam:"
O que me espanta não é nem uma questão dessas, mas o fato de não ter sido anulada. Será que ninguém entrou com recurso ou eles não aceitaram?
Dá até medo dessa banca. E mais medo ainda porque é o concurso que eu quero fazer.
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--CP, cinco situações em que pode ocorrer autoria mediata:
a) Inimputabilidade do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 62, III)
b) Coação moral irresistível (art. 22)
c) Obediência hierárquica (art. 22)
d) Erro de tipo desculpável, provocado por terceiro (art. 20, §2º)
e) Erro de proibição desculpável, provocado por terceiro (art. 21, caput)
--Ainda:
•Agente atua sem dolo/culpa
•Coação física irresistível
•Sonambulismo
•Hipnose
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Pessoal, fiz esse concurso. Fiquei por duas e confesso que não fiquei triste, pois reprovaram quase todo mundo que foi pra segunda fase.
Essa era a segunda questão da prova. Achei muito estranho, mas como em todas as alternativas a assertiva III estava descrita como correta, olhei as outras e pau na máquina. Nos fóruns muitos reclamaram e sei que muitos entraram com recurso em virtude das assertivas I e III. Eu não o fiz porque estava com viagem marcada. Pois bem, olhei agora e não anularam a questão.
De fato, este certame estava muito esquisito. Basta analisar as questões de constitucional. Fiquei completamente esgotado fazendo as ditas cujas e acabei errando várias de difusos, o que me derrubou.
Esse foi só um desabafo acerca dessa banca complicada!
Bons estudos a todos.
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Glau A.
Você está equivocada quanto ao item IV. Não se admite autoria mediata em crimes culposos.
Autor mediato é aquele que se vale de um terceiro (agente-instrumento) para executar o fato criminoso.
A autoria mediata é INCOMPATÍVEL com os crimes culposos. O agente aqui não pode se valer de um terceiro para praticar um resultado não desejado.
Por isso o item IV da questão está correto.
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A III está errada. Existe possibilidade. Suponhamos que Antonio sequestre a filha de Augusto, funcionário público, para que este cometa um crime de peculato.
Marcio, hábil hipnotizador, desafeto de Augusto. Hipnotiza Tereza, esposa de Augusto, em estado puerperal, a amamentar Fabrícia, filha de Augusto, com ácido muriático pensando estar ela amamentando leite materno.
Quando a IV, é uma postura majoritária na doutrina. Existem doutrinadores que acreditam ser possível autoria mediata em crime culposo. Neste caso o domínio do fato, conduta do agente, recairia na figura do resultado. Ex.:
O pai que estimula o filho, menor de idade, a praticar manobras radicais com sua moto. Este vem a causar um acidente e matar uma pessoa.
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Conforme minhas anotações do livro do Sanches, a autoria mediata não cabe no crime culposo e no de mão própria. Cabe nos crimes próprios.
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Acredito que o item III esteja errado. Vejamos:
Crimes Próprios - É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.
Ex.: um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a custódia da Administração Pública.
Crimes de Mão Própria - NÃO É POSSÍVEL AUTORIA MEDIATA, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.
Ex.: no falso testemunho, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.
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fiquei sem resposta. porque pra mim a III está errada, justamente porque cabe autoria mediata em crimes próprios. Pra mim estão corretas a I e a IV.
* é possível autoria mediata em crime próprio? Entende-se perfeitamente possível autoria mediata em crime próprio, desde que o autor mediato preencha as qualidades reclamadas pelo tipo penal.
Ex.: mulher induz um doente mental a estuprar outra mulher, o que a primeira mulher é? É estupro na condição de autor mediato (TJ/SC). Mas há doutrina que discorda, dizendo que é autor mediato se reúne as qualidades do autor imediato (por exemplo, homem), portanto, a mulher responderia por constrangimento.
OBS: parte da doutrina só admite autoria mediata no caso em que o autor mediato possua as qualidades ou condições especiais exigidas pelo tipo. Para esta corrente, não possuindo as qualidades de homem, a mulher não pode ser autora mediata de estupro (MP/MG).
Colega Julio Siqueira você está explicando extamente o que a questão diz. ela fala de todo inimputável e nao só o menor de 18anos. deu apenas um exemplo com esse ininputavel.
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Base da prova: Juarez Cirino.
Esse inadmite coautoria em crime próprio. É corrente minoritária, mas é o adotado pelo examinador.
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Considera-se autor mediato o sujeito que, conquanto não realize a conduta, diretamente, comete o fato típico por ato de outrem, este utilizado como mero instrumento. Importa destacar o autor imediato, por sua vez, deverá ser pessoa não culpável (não imputável, sem potencial consciência da ilicitude ou inexigível dele conduta diversa) ou ainda que atue sem dolo ou culpa, visto que, do contrário, estar-se-ia diante de caso de participação, ou mesmo de coautoria, a depender de sua conduta, se acessória ou principal.
Neste sentido:
I - Verdadeiro. De fato, há unanimidade em reconhecer a autoria mediata quando o agente se utiliza de interposta pessoa que não é imputável, como por exemplo, quando o autor se vale de um menor de 18 anos de idade. Inclusive, além do crime em si, haverá a concorrência com a corrupção de menores, crime formal, ou seja, onde é prescindível a demonstração da efetiva corrupção dos menores e suficiente a comprovação da participação deles em prática delituosa na companhia de maior.
II - Falso. O agente que incide em erro de tipo essencial vencível, deverá responder pela modalidade culposa. Outrossim, não haverá caso de autoria mediata considerando-se o erro de tipo acidental, modalidade que não afasta dolo e culpa, pois o agente não possui dúvida quanto à ilicitude de sua ação criminosa, mas, apenas, comete equívoco sobre elemento não essencial ao fato. Todavia, é autor mediato aquele que, em virtude de conhecimento das circunstâncias do fato, provoca dolosamente o erro em terceiro, dominando o curso causal. Nesse sentido, dispõe o Código Penal que responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º). Quanto ao erro de proibição, o referido demanda que o agente não tenha possibilidade de saber que determinada conduta é ilícita, sendo, por isso, causa excludente de da potencial consciência da ilicitude. No entanto, admite-se a autoria mediata no erro de proibição escusável provocado por terceiro, visto que o desconhecimento da lei é inescusável, porém, erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (artigo 21, caput).
III - Falso. (discordando do gabarito oficial). Nos crimes próprios, admite-se a figura do autor mediato, desde que ele reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo penal ao autor imediato. Por exemplo, a qualidade de servidor público. Por outro lado, o mesmo não se diga quanto aos crimes de mão própria, nos termos do que entende a maioria da doutrina.
IV - Verdadeiro. Este é o entendimento dominante na doutrina.
Resposta: a meu entender, corretas apenas a I e a IV.
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Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos de mão própria, nos crimes próprios e no crime culposo!
STJ - NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, MAS PODE HAVER COAUTORIA
CRIME DE MÃO PRÓPRIA (FALSO TESTEMUNHO) - NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS ADMITE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO!
CONCURSO DE PESSOAS - TEORIA MONISTA/UNITÁRIA MITIGADA OU TEMPERADA
QUANTO AO AUTOR - ADOTA-SE TEORIA DIFERENCIADORA EM RELAÇÃO AO PARTÍCIPE
STJ - CULPOSO - NÃO ADMITE NEM COAUTORIA NEM PARTICIPAÇÃO!
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - NÃO SE APLICA PARA CRIME CULPOSO!
TEORIA OBJETIVO-FORMAL
PARTICIPAÇÃO COM BASE NA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS (TÍPICOS)
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - PARA PUNIR O PARTÍCIPE, O FATO DEVE SER TÍPICO E ILÍCITO.
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Sobre a ocorrência da autoria mediata em crimes próprios, segue a doutrina de Cleber Masson:
"Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor
mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse
sentido, um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência
da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a
custódia da Administração Pública.
Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de
mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo
tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. No exemplo do falso
testemunho, uma testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar"
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N.D.A, já que, segundo o próprio Cleber Masson, é amplamente aceita a possibilidade de autoria mediata em crimes próprios.
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# autoria mediata x crimes próprios x crimes de mão própria: admite-se a coautoria nos crimes próprios, mas com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo.
fonte: cleber masson, esquematizado
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apesar do erro da banca, todas as alternativas continham o item III como correto então dava pra acertar.
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Em 01/05/2018, às 09:40:52, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/04/2018, às 03:37:00, você respondeu a opção E.Errada!
Em 26/10/2017, às 16:58:03, você respondeu a opção E.Errada!
Em 31/03/2017, às 14:02:56, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/11/2016, às 16:52:08, você respondeu a opção E.Errada!
E eu só marquei a III por falta de opção. Para mim, ela está errada também.
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ERREI ESSA QUESTÃO PELA MILÉSIMA VEZ E ERRAREI OUTRAS MAIS....
PESSOAL, CUIDADO COM A AFIRMAÇÃO DO ITEM III
Nas palavras de Cleber Masson (Direito Penal - Volume 01, pg.582 - 11ª Edição):
"Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Nesse sentido, um funcion´raio público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar o peculato, subtraindo bens que se encontram sob custódia da Administração Pública".
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Além de ser possível a autoria mediata em crimes próprios, não é possível se falar em unânimidade em direito. Com absoluta certeza, terá alguém que discorda da assertiva I.
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Marquei corretamente ainda que reconheço:
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- Item III - é possível SIM a autoria mediata em crime de mão própria:
"[as caraceterísticas que estabelecem a punibilidade] devem encontrar-se na pessoa do 'homem de trás', no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo as orientações de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo" Bitencourt - Manual de Direito Penal Parte Geral - SANCHES, Rogério - p. 424 e 425;
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- item IV: segundo Fernando Galvão, é possível que se reconheça a autoria mediata em crimes culposos: "Veja o caso em que o pa deixa uma arma de fogo sobe a mesa e uma criança a manuseia, de modo a produzir um disparo que atinge outra crinaça, causando-lhe a morte. O descuido do pai não foi sucieinte para a produção do resultado lesivo. Foi necessário que uma pessoa sem responsabilidade (a criança) realizasse a conduta que produziu o resultado lesivo: efetuasse o disparo que produziu a morte da vítima. Tem-se um homicídio culposo, por autoria mediata." - Manual de Direito Penal Parte Geral - SANCHES, Rogério - p. 424;
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- item I: não é possível se falar em unânimidade em direito, ademais, ainda que minoritária, poder-se-á encontrar alguma corrente que discorda da assertiva I.
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Forte abraço e bons estudos!
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"E Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu Filho unigênito, para que todo quele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna!" - João, 3, 16.
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Autoria imediata > alguém se utiliza, para execução do crime; de uma pessoa sem culpabilidade ( menor, doente mental, coação moral irresistível ou obediência hierárquica )ou que atua sem dolo ou culpa. Não há concurso de pessoas. O autor mediato ordena, o imediato executa ( instrumento do crime), mas não é punido. É uma construção doutrinária. Se terceiro, ultilizado como instrumento pelo autor mediato, por defeito de pontaria acerta diversa da pretendida, as consequências da aberratio iceis são aplicáveis ao autor mediato. A autoria mediata é incompatível com crimes culposos, pois não se pode conceber a utilização de um inculpável ou pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir. Também há na autoria mediata no erro determinado por terceiro. Ex: a enfermeira aplica em um paciente uma injeção letal, a pedido do médico, sem saber o conteúdo da injeção. Nesse caso, só responde o médico. * 1) crimes próprios > é possível a autoria mediata, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. Ex: um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para prática de peculato, substraindo bens que se encontra sob a custódia da Administração Pública. * 2) crimes de mão própria > não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. Ex: no falso testemunho; a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar.
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Em que pese Masson não admita a autoria mediata nos delitos de mão própria e especiais próprios, Juarez Cirino dos Santos discorda e nega tal possibilidade:
"A autoria mediata define a realização do tipo de injusto com o domínio da vontade de outrem, utilizado como instrumento, que realiza o fato em posição subordinada ao controle do autor. Logo, não existe autoria mediata: a) se o terceiro não é instrumento nas mãos do autor mediato, mas (co)autor plenamente responsável; b) nos tipos especiais próprios, que exigem autores com qualificação especial; c) nos tipos de mão própria, que exigem realização corporal da ação típica pelo autor; d) nos tipos de imprudência, por ausência de vontade construtora do acontecimento - e, portanto, por ausência de domínio do fato." pg 351. (grifos acrescidos).
Portanto, o item III está correto.