SóProvas


ID
2171821
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à:

Alternativas
Comentários
  • Agradeço se alguem comentar as teorias moderna e antiga do perigo.

     

    Quanto às teorias clássicas sobre a punibilidade da tentativa, temos:

    TEORIA OBJETIVA / realística / dualista: se pune a tentativa pelo perigo que o bem jurídico corre, sem levar em conta fatores  subjetivos do réu;

    TEORIA SUBJETIVA / voluntarística / monista: leva em conta o elemento subjetivo do réu, então equipara a forma tentada e consumada;

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA / da impressão (Zaffaroni): se pune a tentativa quando a atuação do réu é suficiente para abalar o sentimento de segurança da sociedade;

    TEORIA SINTOMÁTICA (Escolas Positivas): a tentativa é punida ao se começarem meros atos preparatórios pois já se vislumbra a periculosidade do réu.

     

     

     

     

  •  Gabarito letra "B".

    Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à:

    a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.

    b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
    TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

    c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.

    d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.

    e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.

    Fonte: https://www.facebook.com/ProfessoraClaudiaBarrosPortocarrero

  • As Teorias antiga e moderna do Perigo referem-se à Tentativa Inidônea;

    "Partindo-se do princípio de que se deve distinguir inidoneidade dos meios de inidoneidade do objeto e de que se deve distinguir entre tentativa absolutamente inidônea e relativamente inidônea, as teorias sempre manifestaram a sua preocupação com a exteriorização da vontade, eivada de periculosidade para com a ordem jurídica.

    A teoria objetiva, além de outras classificações, dividiu-se em antiga e moderna.

    Teoria objetiva antiga:  hoje quase totalmente abandonada, foi criada por Feuerbach e prosseguida por Mittermaier, distingue a tentativa absolutamente inidônea da relativamente inidônea. Só a última seria perigosa e conseqüentemente punível. Seria tentativa relativamente inidônea, v. g., ministrar, para a prática de um homicídio, uma dose insuficiente de veneno. A aferição dessa inidoneidade seria ex post. (FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO. TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO._Cláudia Barros);

    Teoria objetiva moderna: defendida por Liszt e desenvolvida por Von Hippel, considera que a tentativa estará eivada de perigo se o agente considera provável o resultado no momento da ação. A apreciação, aqui, será ex ante. Seria o exemplo, uma tentativa de homicídio com uma arma de fogo de terceiro, cujo proprietário a descarregara secretamente. (DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE_ Cláudia Barros);"

    Ainda não tinha ouvido falar  sobre tais teorias. Procurei em livros e também não encontrei.

    Mas, se for útil:

    Extraído de:

    http://yooying.com/p/1384439051754458608 - Cláudia Barros

    http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/infobase/7206e/720b7/723a6?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

    http://www.revistajustitia.com.br/revistas/z0wzwb.pdf

     

  • Nilton Junior, está no livro do Rogério Sanches, um breve comentário sobre as várias Teorias que cuidam da punição da tentativa...Manual de Direito Penal - Parte Geral, pg 350. Ele cita 4 teorias..

  • uai mas a questão é sobre tentativa ou sobre crime impossível?

  • Nunca vi isso!

  • Recordei-me da teoria sintomática da tentativa, mas teorias antiga e moderna do perigo nunca tinha ouvido/lido sobre. 

     

  • teoria subjetiva - somente leva em consideração o desvalor da conduta para a punição da tentativa, pouco importando o desvalor do resultado. Logo, pode-se punir o agente ainda nos atos preparatórios e nem sempre o juiz deve atenuar a pena. Interessa somente o desvalor da conduta do agente, de modo que a redução da pena não é obrigatória.

    teoria objetiva - leva em consideração do desvalor da conduta e o desvalor do resultado para a punição da tentativa. A redução, nesse caso, torna-se obrigatória.

    teoria sintomática - preconizada pela Escola Positivista (ou Positiva), só analisa a periculosidade do agente (Lumbroso). Punem-se os atos preparatórios, não sendo necessária a redução da pena.

     

     

     

     

     

     

     

  • O que me parece, de certo, é que a teoria moderna do perigo sugere a adição de elementos intelectivos/cognitivos à estrutura do dolo concebido pela teoria antiga - que trabalha apenas com elementos volitivos. Assim, modernamente, não basta a simples afronta aos elementos objetivos do tipo, de modo a se colocar em risco o bem jurídico tutelado. É preciso que se analise o nível de consciência (elemento intelectivo por excelência) do autor, que não pode ser punido por simplesmente ter sido uma praticado um fato que, em tese, se mostra típico (tipicidade formal). 

     

    Exemplo: Não se pune a conduta da pessoa que, imaginando estar atirando contra um animal, em meio a uma caçada, atinge determinada pessoa. Há preenchimento de todos os os elementos objetivos do tipo inscrito no artigo 121 do CP, entretanto, não se satisfaz o elemento intelectivo da conduta (saber que estou atirando contra uma pessoa, e mais, querer atirar contra uma coisa - animal). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Relativamente às teorias modernas e antigas do perigo, aparentemente o livro de STEPHAN DOERINO DAReIE, nominado FUNDAMENTO DA TENTATIVA EM DIREITO PENAL da  Ed. LUMEN JURIS, trata muito bem do assunto. Conferir no seguinte link o sumário do livro

    http://www6g.senado.gov.br/institucional/biblioteca/arquivo-sumario-publicacao/A/9895

  • Os examinadores querem desencalhar suas teses de doutorado das prateleiras das livrarias fazendo questões de concurso sobre elas! Dá preguiça o estrelismo do MP.

  • Toda essa teorização do direito penal só tem uma finalidade: mercantilismo.

  • Tinha que se prova de MP! Tinha que ser banca local!

    Esses membros podiam ir exercer as inúmeras atribuições que lhes são conferidas, pela Constituição e pelas leis, e deixar a elaboração de questões de concurso para quem tem aptidão para tanto: instituições especializadas. 

  • O Pierangelli tem um livro com Zaffaroni que trata desse estudo da tentativa mais aprofundado. Encontrei menção às teorias objetivas antiga e moderna em seu artigo "Um pequeno estudo sobre a tentativa": http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/infobase/7206e/720b7/723a6?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

  • A única explicação, a meu ver, é que alguém sabia que iam perguntar sobre esse assunto na prova. Não consigo imaginar que essa pergunta faça diferença na atuação, até porque a maioria das coisas deve ser feita por estagiário...

  • TEORIA ANTIGA DO PERIGO

     

    A denominada antiga teoria do perigo abstracto, defendida por Feuerbach, o fundamento da punibilidade da tentativa encontra-se na colocação em perigo (abstracto) para o bem jurídico ou do objecto do facto em prejuízo do bem jurídico descrito no tipo. É o perigo, para o bem jurídico ou um objecto de ataque que implica a execução da acção, que fundamenta a punição da tentativa. Ou seja, o fundamento da punibilidade da tentativa reside na perigosidade de toda a acção capaz objectivamente de produzir um resultado.

     

    Nesta versão mais antiga, que é a proposta por Feuerbach, a teoria objectiva da perigosidade adopta uma perspectiva ex post na valoração do perigo, entendido este como a probabilidade de realização de um crime e, nestes termos, a tentativa requer uma conexão entre o comportamento/conduta e a lesão ou perigo de lesão: a tentativa só deve considerar-se punível quando entre a acção realizada com a intenção de causar o resultado e o resultado existe uma possível relação causal que permite considerar que a acção é objectivamente perigosa (Feuerbach), e para poder considerar-se a tentativa como punível com base na relação causal não dever ter-se em conta exclusivamente o que, poderia ocorrer de facto aconteceu mas sim o que, em abstracto, poderia ocorrer para se afirmar que, se bem que a acção não causou o resultado, tinha potencialidade suficiente para tanto, ou seja, era objectivamente perigosa.

     

    TEORIA MODERNA DO PERIGO

     

    Criação de von Liszt, e adoptada por Birkmeyer, von Lilienthal e von Hippel na Alemanha, e por Alfredo Rocco na Itália. A von Hippel deve-se o desenvolvimento da teoria concreta-objectiva da perigosidade, ao reformular a teoria de Feuerbach. A teoria concreta-objectiva centram-se na consideração de que apenas pode ser punível a tentativa objectivamente perigosa para o bem jurídico, e distingue-se da antiga teoria objectiva pelo facto de entender que a valoração do perigo deve ser feita ex ante, isto é, a tentativa é perigosa quando uma pessoa prudente, com os conhecimentos do autor, além dos conhecimentos de um observador médio no momento da prática (ex ante), considera que não é improvável (ou melhor, adequada) a consumação; e não é perigosa se um juízo de prognose objectiva ex post apenas reconhece uma probabilidade de êxito muito reduzida. Ou seja, decisiva é a valoração que o julgador, que adopta o lugar do observador imparcial com anterioridade à ocorrência do facto e, em consequência, as acções cuja falta de perigosidade é verificada ex post não constituem tentativa.

     

    FONTE: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/14710/1/Da%20punibilidade%20da%20tentativa.pdf

     

     

  • Prova de direito penal de MP Estadual é uma bizarrice atrás da outra. Já vi até teoria que eleva a norma penal em branco ao quadrado.

  • Já estava prestes a achar q meu estudo não tava valendo muita coisa, mas pelos comentários dos colegas a gente vê q é cada questão que esse povo inventa...

  • 1.      Teorias objetivas da periculosidade ( fundamentadas no perigo exercido  em prejuízo do objeto material): a) a formulação mais antiga, traçada por Feuerbach e outros, exige que o perigo que fundamenta a tentativa seja analisado de uma perspectiva ex post. A tentativa será absolutamente inidônea quando se concluir, por tal análise, que a conduta não é perigosa. Jakobs entende que esse critério é problemático (uma baixa quantidade de arsênio seria impunível, enquanto o sal oferecido a uma pessoa com problemas renais constituiria tentativa); b) a “nova” teoria objetiva, de v. Hippel, exige que o perigo seja apreciado ex ante, de forma que um agente dotado dos conhecimentos do autor nessa perspectiva anterior não considere a consumação improvável[1]. Assim, no caso de uma tentativa de disparo de uma arma descarregada por um terceiro sem o conhecimento do agente, a nova teoria objetiva concluiria pela tentativa punível. As teorias objetivas se enquadram no paradigma causalista do delito como lesão a bens jurídicos. Críticas: Jakobs concebe o injusto como uma violação à validade da norma e sustenta que o critério objetivo não distingue a tentativa dos atos preparatórios (já que todos esses atos seriam causalmente “equivalentes”). Outro problema decorre da equiparação do risco natural ao normativo (o dever-ser não pode ser obtido do ser), o que pode dar azo a uma espécie de responsabilidade objetiva. O mérito dessa concepção reside na tentativa de separar o direito da moral, conforme os princípios da ilustração.  Von Liszt, Graf zu Dohna e Mezger, sem abandonar o causalismo, falam em “falta de tipo”.

    Enfim, pra não esquecer:

    Teoria objetiva antiga -> perspectiva ex post (conceito natural de risco)

    Teoria objetiva moderna -> perspectiva ex ante (conceito normativo de risco)

    [1] Lehrbuch des Strafrechts, p. 157 e ss.

  • Cara, já que todo mundo tá fazendo seu desabafo, aqui vai o meu: Eu respeito, de verdade, que esses elebaradores de questão tenham estudado o tema e queiram demonstrar o que aprenderam, mas espera lá! Querer enfiar isso guela abaixo dos concursandos/concurseiros que se matam pra aprender o "básico" de cada assunto e conseguir a tão almejada vaga é muita sacanagem. Acredito que todos nós que estamos nos dedicando um dia chegaremos lá e a partir daí cada um se debruça sobre o assunto que mais gosta, faz mestrado, doutorado, escreve aritigos cientificos, livros, enfim, colabora com a instituição por meio daquilo que realmente tem afinidade. Agora, pôr essas coisas em prova de concurso é uma tremenda falta de bom senso e de respeito. A seguir dessa forma, o concurso pra MP pode excluir as outras matérias do edital e deixar só Penal. Talvez assim, quem sabe, a gente consiga aprender todos esses temas tão "relevantes" para a carreira.

  • Quanto mais estuda, mais eu vejo que não sei de nada. 

  • Diego, vou ter que concordar com você! 

  • Com sinceridade, não fazia a menor ideia. Fui pela "lógica" e acertei.

    Enunciado: Em tema de tentativa, a frase: “o fundamento de punibilidade do delito tentado reside na periculosidade objetiva da ação capaz de produzir um resultado delitivo” refere-se à: 

     a) Teoria moderna do perigo; 

     b) Teoria antiga do perigo; 

     c) Teoria subjetiva;

     d) Teoria da impressão;

     e) Teoria subjetiva-objetiva.

     

    De cara excluí as teorias que abordam subjetividade (C e E), o enunciado diz: "capaz de produzir um resultado delitivo", portando não é uma mera possibilidade (impressão de haver perigo), mas potencial perigo, excuí então a D. Sobraram a A e a B. Pensei assim: qualquer teoria moderna segue as tendências de se analisar cada vez mais o elemento subjetivo, uma tendência que surgiu com as teorias mais "recentes" de conduta (Teoria Causal-Valorativa, Finalista e etc). Antigamente a análise das condutas era mais objetiva (v.g. Teoria Causal-Naturalista), assim preferi a assertiva B.

     

    Mas se fosse em prova subjetiva ou em prova oral, aí meu amigo, só lamento.

  • Qual o objetivo do examinador com uma questão dessa?? Sem condições

     

  • Hein?

  • Olhei nos meus livros mais completos de direito penal (Cirino e Mir Puig) e NENHUM CITA ESSAS TEORIAS. Apesar da explicação dos colegas ainda não entendi.

     

    VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO.

  • Hodor, você está tão eloquente.

  • Deve ser bem antiga mesmo kkkk... por isso, marquei teoria antiga .  Com licença, Excelência, não é do meu tempo rs. Quando eu for doutrinadora, vou inventar váaaarias teorias e vou botar esses examinadores p decorar tudo kkkkk ai eu quero ver kkkkk.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Questionamentos à parte, trago as lições de Cleber Masson (10ª edição) acerca das teorias sobre a punibilidade da tentativa 

     

    1) TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA ou MONISTA: Ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2) TEORIA SINTOMÁTICA: Idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena. 

     

    3) TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA: A tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesem-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.  

     

    4) TEORIA DA IMPRESSÃO ou OBJETIVO-SUBJETIVA: Representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiaça na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa. 

     

    Força, foco e fé!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TRÁFICO DE DROGAS 

    CRITÉRIO DE PUNIBILIDADE - PURAMENTE FORMAL-OBJETIVO, INDEPENDENTE DA VONTADE OU DO DOLO DO AGENTE EM LESAR O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA!

  • Em que doutrina tem essa teoria? Nunca nem vi :(

    MP-PR se supera na cobrança dessas teorias desconhecidas pela maioria dos concurseiros.

  • Obs.: Paulo César Busato.

  • Para o pessoal não se desesperar, todas estas teorias estão explicadas no Masson, apesar de ele não utilizar os termos "moderna" e "antiga".

    O que aconteceu foi que o examinador descuidado misturou numa pergunta teorias sobre a punibilidade da tentativa e teorias sobre a distinção entre tentativa e crime impossível - o que não é de todo equivocado porque são assuntos interligados.

    O problema é ele confundir o candidato com a pergunta restritiva ("teorias sobre a punibilidade da tentativa"), numa imprecisão já demonstrada na última prova discursiva do MP-PR (se não me engano! se não foi do MP-PR foi do MP-MG) que acabou obrigando o examinador a aceitar duas respostas (tanto a de quem tratou das teorias sobre a punibilidade da tentativa quanto a de quem tratou das teorias sobre o crime impossível). 

  • Errei a questão 6 vezes, pqp

  • No que tange à tentativa, há diversas teorias:

    1 - a teoria subjetiva, segundo a qual, a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sendo o crime subjetivamente completo, seja na consumação seja na tentativa, não pode haver, para essa teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    2 - a teoria da impressão ou objetivo-subjetiva - tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico; e também quando a conduta transmita àqueles que dela tomem conhecimento a mensagem de perturbação da segurança jurídica.

    3 - A Teoria Subjetiva-Objetiva representa o fundamento da punição pela junção da avaliação da vontade criminosa a um princípio de risco ao bem jurídico protegido, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, não se justificando que um agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de obter o resultado esperado.

    4 - teoria objetiva antiga do perigo - fundada por Feuerbach, fundamenta a punição da tentativa na periculosidade de toda a ação capaz objetivamente de produzir um resultado. Essa versão mais antiga da teoria objetiva do perigo adota uma perspectiva ex post na valoração do perigo, circunstância que permite distinguir entre tentativa relativa e absolutamente idônea. A primeira é considerada perigosa e  portanto punível, a segunda é impunível. (José Ramón Serrano-Piedacasas, em "Fundamento de la punición en la tentativa". Artigo publicado na Revista Nuevo Foro Penal, nº 61, 1999).

    5 - teoria moderna do perigo - Theodor Von Hippel reformulou teoria de Feuerbach e preconizou que a análise do perigo deveria ser realizada ex ante. Para efetuar a análise do perigo, recorre-se a um método heurístico-hipotético: ou seja, o que poderia ser efetuado por um observador situado no momento anterior ao fato e ciente da vontade do autor. Desta forma, por exemplo, a tentativa de homicídio realizada com uma arma, a qual um terceiro descarregara sem o conhecimento do autor, é considerada idônea para teoria objetiva moderna do perigo, sendo absolutamente inidônea para a antiga. (José Ramón Serrano Piedacasas, em "Fundamento de la punición en la tentativa". Artigo publicado na Revista Nuevo Foro Penal, nº 61. 1999).

    Diante das considerações acima realizadas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item B.

    Gabarito do Professor: (B)

  • errei  5  vezes

  • Nossos colegas explicaram que a objetiva é dividida em moderna e antiga....Mas afinal, qual teoria o CP adota, a objetiva antiga, ou a moderna?

  • Só acertei por dedução dos nomes das teorias, pois mesmo lendo o Código Penal comentado do MASSON não encontrei a nomenclatura "teoria antiga" e "teoria moderna".

    Como o enunciado trata de uma análise exclusivamente objetiva, ou seja, que funda a punibilidade somente no critério de periculosidade da ação, é possível excluir as alternativas C, E, e talvez até a D, que inferem alguma subjetividade, ou seja, parecem levar em conta algum elemento psíquico do agente para fundamentar a punição.

    E para escolher entre "A" e "B", supus novamente que, como o enunciado traz apenas elementos objetivos, a proposição parece ignorar a existência de dolo e culpa na conduta do agente, os quais são requisitos da punibilidade segundo a teoria objetiva adotada hoje no Brasil (segundo MASSON). É dizer, o enunciado não reflete a nossa teoria utilizada tanto para fundamentar a tentativa quanto para delimitar os critérios do crime impossível.

    Enfim, como seria estranho dizer que adotamos uma "teoria antiga", já que existe uma "teoria moderna".... supus que a nossa atual é logicamente a teoria moderna.... restando só a alternativa B para explicar o enunciado..

  • Essas provas para promotores do Paraná são desanimadoras, são as piores do MP. Sacanagem atrás de sacanagem.

  • Colegas, infelizmente não tem como fugir...

    Quer MPPR, MPGO ou MPDFT? Então é preciso aprofundar de verdade em penal parte geral (Prof. Juarez Cirino, Cezar Roberto Bittencourt, Paulo César Busato, Juarez Tavares, etc.).

  • Cada vez que vou fazer questões de teoria do crime aparecem teorias novas, nunca vi tanta imaginação.

  • Parabéns! Você acertou! (Mas eu nem mereci)

  • Uma grande pena que pessoas mal intencionadas optem por cobrar teorias não aceitas no Direito Brasileiro como forma de seleção de candidatos. Beira a improbidade administrativa esse tipo de atuação. Concurso público não é curso de História ou de mestrado. Concurso para promotor de justiça deveria visar em suas questões os temas que transitam pela Jurisprudência e Leis. Mas, infelizmente, nosso país tem uma elite traumatizada, com uma síndrome de "queria ser estrangeiro". Exatamente por isso tanta cobrança do que não é vigente por aqui.

  • fui por eliminação, ou era A ou B, manual nenhum tem essa zorra.

  • Isso é Brasil galera.... tu te forma teu diploma não vale porcaria nenhuma / tu tem que arrancar dinheiro do teu bolso pra pagar cursinho / tu faz o concurso ainda paga / a banca faz sacanagem quase que criminosa pra te eliminar e o dinheiro que tu paga vai pra ela.

    Tu trabalha feito um desgraçado ganhando um salário mínimo vitima de bandidos quanto de auto escalão, quanto de baixo escalão.

    Vc só consegue ser rico nesse país tendo negócio próprio, mas pra chegar a esse patamar vc passa séculos trabalhando....

    Já tou pensado em morar fora do Brasil, porque aqui... nem vejo esperança.

  • Nunca vi na vida

  • Vocês falam isso, mas quando chegar lá farão a mesma coisa, vão judiar dos novos concurseiros com perguntas como esta, e é exatamente por isso que nada muda, estamos em um ciclo vicioso, é assim em todas as facetas da vida: politica, concurso, etc, vão agir como a manada e o sistema vai continuar.

  • ??????????

  • Alternativa "b": Teoria antiga do perigo (Feuerbach)– “periculosidade objetiva da ação capaz de produzir o resultado delitivo” (BUSATO, 2013, p.675)

  • Dá vontade de sumir quando me deparo com essas questões

  • Inicialmente é preciso que tenhamos em mente que essas teorias buscam justificar a punibilidade da tentativa, ou seja, o porquê se pune a tentativa!

    Tendo isso em mente, algumas teorias surgiram na doutrina, senão vejamos:

    1) TEORIA SUBJETIVA

    Eugênio Pacelli explica que: “a teoria subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a consumar-se. Por isso, segundo essa teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa se manifeste nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada".

    2) TEORIA SINTOMÁTICA:

    Sustenta que a tentativa deve ser punida em razão da periculosidade do agente, ou seja, a tentativa revela a periculosidade do agente, sendo dever do Estado aplicar uma medida de segurança.

    3) TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA:

    Rogério Sanches Cunha explica que: “a punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado”.

    4) TEORIA DA IMPRESSÃO OU OBJETIVO-SUBJETIVA:

    Me valho mais uma vez do magistério de Rogério Sanches Cunha: "a teoria da impressão (ou objetivo-subjetiva) tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta é capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico; e também quando a conduta transmite àqueles que dela tomam conhecimento a mensagem de perturbação da segurança jurídica".

    Abaixo trago as teorias cobradas pela questão, porém pouco difundidas! Na realidade não achei em nenhum manual que possuo, apenas em um breve trecho do livro "Revisaço". Bora lá ....

    .

  • (CONTINUAÇÃO ...)

    As teorias antiga e moderna do perigo referem-se à tentativa inidônea. Partindo-se do princípio de que se deve distinguir inidoneidade dos meios de inidoneidade do objeto e de que se deve distinguir entre tentativa absolutamente inidônea e relativamente inidônea, as teorias sempre manifestaram a sua preocupação com a exteriorização da vontade, eivada de periculosidade para com a ordem jurídica

    Para a Teoria Antiga do Perigo, apresentada por Feuerbach, a punibilidade da tentativa se justifica pelo perigo objetivo a que a ação é capaz de submeter o bem jurídico tutelado pela norma penal, numa avaliação ex post. Difere a tentativa absolutamente inidônea da relativamente inidônea justamente pela periculosidade que esta última pode carregar. Em suma, apenas a tentativa relativamente inidônea seria perigosa e consequentemente punível.

    Para a Teoria Moderna do Perigo, desenvolvida por Von Liszt, são consideradas as circunstâncias que o autor conhece – ou que poderia conhecer – no momento da conduta, numa avaliação ex ante. A tentativa é perigosa se o agente considera provável o resultado.

    O tema é confuso mas espero que eu tenha ajudado.

    Um abraço.

  • Feuerbach

  • Obs:

    A teoria da tentativa adotada pelo nosso ordenamento é a objetivo formal.

    Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu com Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.

  • CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:

    Teoria adotada no Brasil: SANCHES ensina que a teoria objetivo-individual é adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ.

    Teoria objetivo-individual: Os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.

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  • Num quero ser promotor mesmo

  • Uma dica quanto a chute: quando vc se deparar com uma questão que não sabe, mas também não quer deixar em branco, procure pelas alternativas que se excluem. No caso dessa questão são as alternativas A e B (uma é excludente da outra, então provável que o gabarito seja uma das duas).

  • Na boa, nem o Professor Rogério Sanches falou dessa teoria!!!!

    Ele se referiu a três delas: Subjetiva(voluntarística); sintomática e objetiva(realística)

  • E eu que pensava que as teorias da tentativa dividiam-se em 2: a Subjetiva que leva em conta a vontade do agente e a Objetiva que admite a causa de diminuição de 1 a 2/3, LEDO ENGANO

  • as provas do MPPR são péssimas

  • Não sou de ficar chorando questão, mas esse tipo de questionamento dá preguiça

    Tenho 5 livros de penal, já fiz mais de 4 cursos diferentes de parte geral e NUNCA vi as duas primeiras teorias

  • Fico me perguntando quantas outras "teorias" o direito penal ainda há por nos brindar.

    Sinceramente, parece complexo de inferioridade essa necessidade doentia dos autores de direito penal criarem uma nova "teoria" para cada uma das situações que envolvem o direito penal.

    Perfumaria jurídica em nível patológico.