-
Art. 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].
De acordo com Cléber Masson:
- Alternativa A: Incorreta. Para a configuração de maus antecedentes, "é imperioso que exista uma condenação definitiva por FATO ANTERIOR ao crime cuja pena se esteja a individualizar".
-
Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase
A primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal.
São circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;
b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes;
c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.);
d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;
e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;
f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.);
g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;
h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada.
-
Deram uma questão de graça para o candidato, para não dizer que apanhou feio da banca. kk
-
Comentários Dizer o Direito (Info 825, STF):
DOSIMETRIA DA PENA - Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como conduta social desfavorável
A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
Critério trifásico A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:
1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.
Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,julgado em 19/03/2013
Primeira fase (circunstâncias judiciais) Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima.
Imagine agora a seguinte situação hipotética: João possui quatro condenações transitadas em julgado. Ele está agora sendo julgado pela prática do crime 5. No momento da dosimetria da pena, o juiz aumentou a pena-base com base em duas circunstâncias judiciais:
- Utilizo a condenação do crime 1 como maus antecedentes;
- Os crimes 2 a 4 indicam que sua conduta social é péssima, pois já se viu envolvido em vários outros episódios que não aqueles valorados no item anterior e que demonstram que o réu não se adéqua às regras sociais.
A defesa impugnou a decisão afirmando que o magistrado valorou negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica (registros criminais), conferindo-lhes conceitos jurídicos assemelhados. A tese da defesa foi aceita pelo STF? Houve erro na dosimetria da pena?
SIM.
O Min. Teori explicou que, antes da reforma da Parte Geral do CP de 1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei nº 7.209/84, a conduta social passou a ter significado próprio.
(Continuação)
-
(Continuação)
A conduta social passou a ser utilizada apenas para avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais. Trata-se de circunstâncias diversas.
Assim, a análise da circunstância judicial da conduta social não tem relação com a vida criminal do acusado. O histórico criminal já é utilizado para aferir os antecedentes (primeira fase de aplicação da pena) ou a reincidência (segunda fase de aplicação da pena). A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais.
A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
-
a) "Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;"
A escolha da resposta correta ficou fácil por exclusão. A meu ver o erro está na afirmação de que apenas as condenações à pena privativa de liberdade configurariam maus antecedentes, excluindo-se a condenação à pena de multa. Obs. há doutrina que entende que a condenação anterior à pena de multa não geraria a reincidência e os maus antecedentes.
No que se refere à expressão "são considerados apenas as condenações por crimes ... posteriores ao fato". Observe que a questão não fala em ser o "fato" (primeiro crime) posterior ao segundo, mas sim a condenação. Isso porque se as condenações fossem anteriores ao fato que está sendo julgado, elas configurariam tecnicamente a reincidência e não os maus antecedentes.
Neste ponto convém dar destaque que existe doutrina e jurisprudência (antigas) dizendo que as condenções anteriores aos fatos em julgamento, após decorrido o prazo depurador da reincidência (5 anos), revelar-se-iam como maus antecedentes, posicionamento este que, se adotado, deixa também a afirmativa errada, pois nela se restringiu os maus antecedentes às condenações posteriores. Há de se observar, por fim, que as turmas do STF vêm divergindo sobre o assunto (vide HCs 137173 e ARE 925136 - ambos de 2016), existindo RE com repercussão geral ainda não julgado a tratar do tema (RE 593818).
-
na A:
"Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado "
ambíguo: não dá para saber se o "posteriores ao fato que está sendo julgado" está se referindo a "condenações" ou a "crimes".
-
Alternativa A - errada: Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;
Não é necessário que as condenações anteriores sejam a penas privativas de liberdade. Além disso, os crimes praticados devem ser anteriores ao fato que está sendo julgado, embora o trânsito em julgado das condenações possa ser anterior ou posterior.
"Art. 59 do CP - Antecedentes criminais: São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o “filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes. Todos os demais fatores relacionados à sua vida pretérita, que não os indicados na folha de antecedentes, devem ser analisados no âmbito da conduta social, também circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do CP. Em compasso com a Súmula 444 do STJ: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Portanto, exige-se o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Para caracterização dos maus antecedentes basta a existência de uma condenação penal definitiva, pouco importando o momento da sua concretização. Em outras palavras, embora exista um crime anterior, o trânsito em julgado da condenação pode ser anterior ou posterior à prática do novo delito, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. Vale frisar, é imperioso que exista uma condenação definitiva por fato anterior ao crime cuja pena se esteja a individualizar. Essa ilação extrai-se do próprio nome da circunstância judicial – 'antecedente'."
Fonte: Cléber Masson, CP Comentado, 2015, p. 417.
A título de conhecimento, a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
-
O juiz fixa a pena base do condenado, considerando as chamadas "circunstâncias judiciais". São elas:
a) Culpabilidade;
b) Antecendente do réu;
c) Conduta social do réu;
d) Personalidade do réu;
e) Motivos determinantes do delito;
f) Circunstãncias e consequências dos crime;
g) Comportamento da vítima.
Obs.: Nesta etapa, ainda que as circunstãncias judiciais sejam extremamente favoráveis ao condenado, não pode o juiz fixar a pena-base abaixo do mínimo legal.
Obs.2: As circunstâncias judiciais possuem um caráter subsidiário, ou seja, só podem ser levadas em consideração se não tiverem sido consideradas na previsão do tipo penal e não constituam circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) ou causas de aumento e diminuição da pena (visando evitar bis in idem, ou seja, dupla punição pela mesma cisrcunstância).
Obs.3: Na fixação da pena-base, o juiz deve partir do mínimo legal, e só poderá sair desse patamar se estiverem presesntes cisrcunstâncias desfavoráveis, devendo fundamentar a sua decisão.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
-
Não entendi ainda esta questão!
-
As condenações posteriores ao delito que está sendo julgado NAO podem servir para fundamentar a pena base...tem que ser ANTERIOR
-
Amanda Rodrgues
Não entendi ainda esta questão!
Colega, quando o juiz for realizar a aplicação da pena base ( análise das circustancias judiciais constantes do art. 59 do CP) ao observar os antecedentes do réu, ele não poderá levar em consideração nada que tenha ocorrido depois do fato que está sendo julgado. ainda que decidido de forma irrecorrível.
Também neste contexto, ao analisar as circustancias legais ( agravantes ou atenuantes ), a reincidência tambem não pode recair sobre fatos ocorridos depois do que está sendo julgado, ainda que decididos de forma irrecorrível. por isso é um erro falar em tecnicamente reincidente, que seria o caso.
Tudo isso tem uma razão: a aplicação da pena quase sempre passa a mão na cabeça do criminoso, uma vez que somos adeptos ao minimalismo penal, deste modo, não é de se espantar esse coitadismo exacerbado!!
-
Direto ao ponto e sem enrolação:
Segundo MASSON, é imperioso que exista uma condenação DEFINITIVA, por fato ANTERIOR ao crime, cuja pena se esteja a individualizar. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável.
Portanto, não confundir O COMETIMENTO do crime com o TRANSITO EM JULGADO da condenação que dele decorre.
-
Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado.
Além de tudo que já foi dito quanto a essa assertiva, cabe ressaltar que também podem ser levadas em consideração as condenações por contravenções penais.
NESSE SENTIDO: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 20951 RJ 2007/0040804-6 (STJ) - 24/02/2014
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS JÁ SOPESADOS PARA QUALIFICAR O DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, deve ser mantida a exasperação da pena-base procedida nesse ponto.
2. A condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.
3. O fato de o recorrente dirigir-se a bailes "funk" com o único propósito de "arrumar confusões", deixando de lado a pretensão natural de apenas se divertir, representa uma peculiaridade adequada para avaliar negativamente a sua conduta social, especialmente no que tange ao seu relacionamento no meio social/comunitário onde vive.
4. Valorada como desfavorável a circunstância judicial da personalidade, ainda que minimamente, mas com base em elementos idôneos e diversos do tipo penal violado, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no artigo 61 do Código Penal .
6. Constatado que o Juiz sentenciante fundamentou a desfavorabilidade das circunstâncias do delito com base nas mesmas razões que o levaram ao reconhecimento do tipo qualificado (inciso IV), caracteriza-se ofensa ao princípio do non bis in idem...
-
Serão considerados os FATOS ANTERIORES ao fato julgado, com condenação TRANSITADA EM JULGADO e que não geram REINCIDÊNCIA, pois esta é circunstância agravante genérica do art. 61.
-
Haha...Fui na alternativa "A", pois não tem nenhum sentido.
-
a) INCORRETA: Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;
Está errada porque condenações posteriores ao fato que está sendo julgado não pode ser usado para calcular a pena base, para a configuração de maus antecedentes, é imperioso que exista uma condenação definitiva por FATO ANTERIOR ao crime cuja pena se esteja a individualizar.O juiz fixa a pena base do condenado, considerando as chamadas "circunstâncias judiciais". São elas:CU-ANTE-CONDU-PERSO-MOTI-CIRCUNS-COMPOR.
a) Culpabilidade;
b) Antecedente do réu; antecedentes não é fato posterior é fato anterior. Maus antecedentes é anterior!;
c) Conduta social do réu;
d) Personalidade do réu;
e) Motivos determinantes do delito;
f) Circunstãncias e consequências dos crime;
g) Comportamento da vítima.
b) CORRETA: Leva-se em consideração a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente;
c) CORRETA: Leva-se em consideração a conduta social, que se refere ao histórico da vida social do condenado;
d) CORRETA: Leva-se em consideração as consequências do crime, sempre excluindo-se aquelas que são as próprias de cada delito;
e) CORRETA: Leva-se em consideração as circunstâncias do crime, as quais não podem coincidir com as circunstâncias agravantes e atenuantes.
-
Questão encontra fundamentação no Art. 59 do CP!
Sabemos que são analisadas para fixação da pena-base, 8 circunstâncias a saber judiciais. São elas:
a) Culpabilidade;
b) Antecedente do réu;
c) Conduta social do réu;
d) Personalidade do réu;
e) Motivos determinantes do delito;
f) Circunstãncias e consequências dos crime;
g) Comportamento da vítima.
-
Talvez um exemplo ajude:
REINCIDÊNCIA x MAUS ANTECEDENTES:
CASO 1:
CRIME A.............. CRIME B..............TJ DO CRIME A...............SENTENÇA DO CRIME B CONSIDERARÁ QUE O RÉU POSSUI "MAUS ANTECEDENTES" (art. 59, 1ª fase da aplicação da pena)
*ATENÇÃO: caso praticasse um CRIME C após o B, e não ocorresse seu trânsito em julgado até a sentença de B, NÃO poderia ser utilizado para configurar maus antecedentes (vide Súmula 444 do STJ).
CASO 2:
TJ DO CRIME A (já é condenado por sentença irrecorrível)...............CRIME B (praticado dentro dos 5 anos de sua condenação definitiva)...............SENTENÇA DO CRIME B CONSIDERARÁ QUE O RÉU É "REINCIDENTE" (2ª fase de aplicação da pena)
-
Para complementar: A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes (STJ, HC 262.254/SP).
Segundo MASSON, é imperioso que exista uma condenação DEFINITIVA, por fato ANTERIOR ao crime, cuja pena se esteja a individualizar. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. Portanto, não confundir O COMETIMENTO do crime com o TRANSITO EM JULGADO da condenação que dele decorre.
-
Posso estar errada... porém ao meu ver o grande erro da questão, e o fato dela afirmar que apenas as penas privativas de liberdade são consideradas.
A especie de pena imposta ao crime cometido anteriormente não interfere na reincidencia. Pode ter sido privativa de liberdade, "restritiva de direito ou até mesmo de multa".
A PENA DE MULTA É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA (há corrente minoritaria em sentido oposto).
( ROGÉRIO SANCHES 2016)
-
Se o crime for punido apenas a título de multa e o agente já tiver condenação por isso, o julgador deverá levar tal condenação em consideração.
-
a) ERRADA. A própria palavra antecedentes induz ao histórico anterior do agente (o que vem antes), e não posterior ao julgado.
b) CORRETA. A culpabilidade aqui está ligada ao grau de reprovação da conduta do agente, diferente do que acontece na teoria do delito, que estuda os elementos da constituição do crime (fato típico, ílicito e culpável). Posteriormente, tendo sido definido a conduta como crime, no momento de estabelecer a pena, a característica culpabilidade é fixada para precisar o grau de reprovabilidade da conduta do agente.
c) CORRETA. Engloba-se, inclusive, histórico que não gera reincidência, mas é visto como maus antecedentes, por exemplo, a prática de contravenção penal anterior a prática de crime, que embora não gere reincidência, gera maus antecedentes, fazendo parte do histórico social do condenado.
d) CORRETA. As consequências próprias de cada delito são ultizadas no momento de avaliar se a conduta do agente é considerada crime ou não, por meio da tipicidade, ilicitude e culpabilidade; esse estudo é feito na teoria do crime. Portanto, leva-se, na pena base, em consideração as consequências do crime E NÃO OS ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRIME, sempre excluindo-se aquelas circunstâncias que são as características próprias de cada delito.
e) CORRETA. As circunstâncias agravantes e atenuantes serão consideradas na 2º fase da aplicação da pena e para evitar dupla aplicação da pena as circunstâncias do crime não podem coincidir com as circunstâncias agravantes e atenuantes, ademais não incide a atenuante quando a circunstância já constitui ou privilegia o crime. Portanto, o que é considerado na primeira fase não pode ser aplicado novamente na segunda fase, sob pena de bis in idem.
-
A questão tem como tema a dosimetria da
pena privativa de liberdade e, mais especificamente, a primeira fase da fixação
da pena. Vale ressaltar que o cálculo da pena é regido pelo sistema ou critério
trifásico, devendo na primeira fase ser fixada a pena base, analisando-se na
segunda fase das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, na terceira
fase, analisando-se as causas de aumento e de diminuição de pena.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.
A) CERTA. A assertiva está incorreta e
por isso é a resposta da questão. Os antecedentes criminais se configuram em
uma das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) que são examinadas
efetivamente na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade.
Contudo, segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, dado que a lei
não define o que são maus antecedentes criminais, devem ser considerados a este
título as condenações com trânsito em julgado por fatos praticados anteriormente
ao crime que está sendo julgado. Importante salientar a orientação do Superior
Tribunal de Justiça na súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
B) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A culpabilidade é uma das circunstâncias
judiciais a ser examinada na primeira fase da dosimetria da pena privativa de
liberdade. Neste contexto, a palavra culpabilidade é, segundo a doutrina e a
jurisprudência, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do
agente.
C) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. A conduta social é também uma das
circunstâncias judiciais a ser examinada na primeira fase da dosimetria da pena
privativa de liberdade e, segundo a doutrina e a jurisprudência, corresponde ao
histórico da vida social do condenado, ao seu comportamento no âmbito familiar,
no âmbito do trabalho e no âmbito comunitário.
D) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. As consequências do crime também
consistem em uma das circunstâncias judiciais a serem examinadas na primeira
fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Por orientação doutrinária e
jurisprudencial, as consequências do crime não podem ser aquelas que são
próprias de cada delito, ou seja: as consequências imediatas, devendo ser
consideradas as consequências mediatas, secundárias.
E) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. As circunstâncias do crime também
consistem em uma das circunstâncias judiciais a serem examinadas na primeira
fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Em razão do princípio do ne
bis in idem, não se pode considerar como circunstâncias do crime, na
primeira fase, informações que correspondem às circunstâncias atenuantes e
agravantes previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra A