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Questões de Primeira fase da dosimetria


ID
3796
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 do CP, que trata da fixação da pena.
  • é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico:
    O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • A análise do critério trfásico ou critério Hungria define 3 fases para se determinar a pena:

    1ª FASE (art. 59) - PENA-BASE

    Nesta fase o juiz não pode se afastar dos limites legais, i. e., pena mínima e pena máxima.

    Há 3 regras:
    a) todas as 8 vetoriais são favoráveis ao réu : pena no mínimo;
    b) uma ou algumas vetoriais são negativas: usa o juiz um critéio discricionário, pois não há um quantum;
    c) todas as 8 vetoriais são desfavoráveis ao réu: fixação no máximo.

    2ª FASE (agravantes/atenuantes) - PENA PROVISÓRIA

    A súmula 231 do STJ determina que não poderá haver redução para aquém do mínimo.

    3ª FASE (majorantes/minorantes) - PENA DEFINITIVA

    É possível ao juiz fixar pena aquém do mínimo legal.
  • Aquém de maiores digressões doutrinárias, essa questão se resolve facilmente eliminado as alternativas que tratam de idade, a unica que não traz a idade no seu texto é a alternativa "a".No mais é isso mesmo que os colegas mandaram brasa e estão certos...
  • A questão traz, na assertiva 'a', a reprodução literal do art. 59. Dica para memorização: usar a primeira letra de cada circunstância - CA CPM CCCPegadinhas da questão:O examinador colocou a idade do réu como suposto requisito a ser analisado pelo juiz na 1ª fase (fixação da pena-base) do sistema trifásico de aplicação da pena. Na verdade a idade será analisada na 2ª fase, como atenuante (menoridade ou senilidade - art. 65, I).Os antecedentes analisados são do réu, e não da vítima. O que se analisa da vítima é o seu comportamenteo (se concorreu ou não para o crime).
  • CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)

  • Na aplicação da pena-base, o juiz deve considerar

     

     a) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. Art. 59 c/c art. 68 do CP.    b) a culpabilidade, os antecedentes, a repercussão do crime para o agente, a idade do réu, os motivos, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências do crime.    c) os antecedentes da vítima, a conduta social e a personalidade do agente, a natureza, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como a idade da vítima.    d) o comportamento do agente, a idade e os antecedentes da vítima, a conduta social do agente, a gravidade e as conseqüências do crime, bem como as circunstâncias atenuantes.    e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a idade do agente, a gravidade e a natureza do crime, bem como as circunstâncias agravantes.
  • Exemplo prático de aplicação das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):
    ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
    Culpabilidade : O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
    Antecedentes : O réu não registra antecedentes criminais.
    Conduta Social : Não existem elementos capazes de pesar negativamente acerca da conduta social do réu.
    Personalidade : Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a apreciação deste quesito.
    Motivos do Crime : São próprios do delito em tela.
    Circunstâncias do Crime : São as próprias do delito.
    Consequências do Crime : Não irão interferir na dosimetria.
    Comportamento da Vitima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
    Fonte:http://www.tjpr.jus.br/sentenca-digital
  • Nos termos do artigo 59 do Código Penal, que estabelece as circunstâncias a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base (as chamadas circunstâncias judiciais), primeira fase da dosimetria da pena, "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Há de se salientar que a magnitude em relação às consequências do crime é aferida em relação aos efeitos deletérios no meio social e junto às vítimas do delito. Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Dia 03/03/2022 marquei letra B errada


ID
51571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Na primeira etapa da fixação da pena, a lei penal legou ao magistrado o poder e o dever de analisar o julgado, o fato e suas circunstâncias, a fim de extrair dados capazes de diferenciar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão. Se, nessa etapa, o juiz concluir pelo aumento da pena, deverá indicar os dados do processo que o levaram a isso.

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito...
    CP,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Para mim esse gabarito está equivocado. o art. 68 do CP fala o seguinte: Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, o caso de aumento da pena deve ser na 3ª etapa.fiquei confusa :/
  • Certo.Fixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Legou vem do verbo legar. O mesmo que: transmitiu, comunicou, enviou, remeteu, expediu.

  • Causa de aumento da pena na primeira fase da dosimetria? Não entendi.

  • Resumo

    primeira fase

    - ao analisar as Circunstâncias do Crime', pode considerar uma pena base maior, porém deve registra os dados que levaram a este aumento.

    - ao analisar o 'Motivo do crime', não deve aplicar as causas de aumento e diminuição de penas, evitando o bis in idem.

    segunda fase

    - aplica-se as causas de aumento e diminuição de penas(atenuantes e agravantes), relacionada ao 'Motivo do Crime".

  • Esse aumento de pena a que se refere a questão, acredito que seja o aumento da pena-base mínima em direção ao máximo permitido da pena-base. Se vc quiser aumentar o minimo da pena-base o juiz deve indicar o que o levou a isso.

  • O juiz tem que motivar tudo...

  • Questão esquisita ... Já que na primeira fase o juiz analisa as circunstâncias e na segunda fase atenuantes e agravantes.

  • Sim, está correta. Pra ficar mais fácil:

    X tá incurso em um crime com pena de 4 a 8, exemplo.

    Pra saber se a pena base vai ser 4, 5, 6, 7 OU 8 (já que há vedação de, na primeira fase, ser menos que o mínimo ou mais que o máximo), o juiz irá verificar as circunstância, no processo e inquérito. E mesmo que presentes as circunstâncias todas negativas (do art. 59 do CP), ele DEVE motivar o porque do mínimo ou máximo legal. Isso por jus à fundamentação das decisões judiciais e para assegurar o contraditório e ampla defesa.

  • Fixação da pena privativa de liberdade – sistema trifásico ou Nelson Hungria – três fases distintas e sucessivas

    • 1º fase – cálculo da pena-base: Circunstâncias judiciais
    • 2º fase – pena intermediária: Agravantes e atenuantes
    • 3º fase – pena definitiva: Causas de diminuição e aumento

    .

    .

    Obs.: A pena de multa adota o sistema bifásico (art. 49, CP)

    • Dias-multas (10 a 360)
    • Valor do dia multa

ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
235738
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da natureza das circunstâncias jurídico-penais, de acordo com o nosso direito positivo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Instigação de ininputável é caso de autoria mediata.

  • Se agrava a pena a circunstancia deve ser analisada na segunda fase de aplicação da pena (acho q este é o erro da questão), pois para a aplicação da pena seguindo o principio da individualização, primeiro analisa-se as circunstanncias judicias do art59 do cp, depois a existencias de AGRAVANTES e atenunates , e por último as causas de aumento e diminuição!!Portanto acho que a instigação por ser uma agravante, salvo melhor juízo deveria ser analisada na segunda fase da individualização da pena.

     

  • Na alternativa "D", para aqueles que ficaram em dúvida:

    1 - se o dano é reparado até o recebimento da denúncia, em crimes que não houve violência ou grave ameaça, é causa de arrependimento posterior (art. 16 do CP) sendo causa de diminuição da pena e, portanto, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    2 - se o dano é reparado depois do oferecimento da denúncia, mas antes do julgamento, é causa atenuante prevista no art. 65, III, "b" do CP, incidindo na segunda fase da fixação da pena.

  • A alternativa INCORRETA é a letra " C".

    C) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação. Entendo que de acordo com o principio da individualização da pena, a agravante deve ser analisada na 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA.

     

    Deus seja louvado!

  • A) No roubo, o concurso de pessoas é, de fato, uma MAJORANTE do crime, bem como dispoe o art 157, $ 2, inc II - a pena aumenta-se de 1/3 a 1/2 nessa situação. E, como bem sabemos, as causas de aumento ou diminuição da pena devem ser observadas na última fase de aplicação da pena (art. 68 do CPB)

    Obs - outras causas de aumento da pena no crime de roubo  VIOL ou AMEAÇA exercida com ARMA DE FOGO // CONCURSO DE PESSOAS // VITIMA EM SERV DE TRANSP DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUST// SUBTRAÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR

    B) Ao crime de furto, o concurso de pessoas é circusnstancia QUALIFICADORA (diferente da situação ao crime de roubo, onde é causa que majora a pena) - outras causas que QUALIFICAM o crime de furto são : EMPREGO DE CHAVE FALSA // DESTR OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA // ABUSO DE CONFIANÇA, OU POR FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA DO AGENTE.

    c) No casa de o agente instigar pessoa não-punível como, por exemplo, uma criança ou enfermo absolutamente incapaz, a situação ensejaria a aplicação de uma AGRAVANTE bem como exposto na alternativa, todavia o juiz, ao aplicar a pena, observa as agravantes na SEGUNDA FASE e não na terceira - terceira fase o magistrado deve analisar as causas de aumento e diminuição da pena.

  • Caro Rafael, creio que estejas equivocado em tua explicação.

    Salvo engano, o ARREPENDIMENTO POSTERIOR será possível nos crimes sem viol ou grave ameaça se o agente houver reparado integralmente o dano ou restituido a coisa até o RECEBIMENTO da denúnica ou da queixa, e não até o oferecimento.

    Como consequencia do ARREPENDIMENTO POSTERIOR será a pena DIMINUIDA - causa de diminuição (analisada na terceira fase de aplicação da pena) de 1/3 a 2/3

     

    Grande abraço a todos.

  • Ops!!....Erro de digitação já corrigido.

    Obrigado

  • art. 59 = 1 fase
    agravantes e atenuantes = 2 fase
    causas de aumento e de diminuição  = 3 fase


    Se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, será caso de arrependimento posterior, que reduzirá a pena de um a dois terços. Neste caso, como é causa de diminuição, incidirá na 3 fase.
    Já se ocorrer após o recebimento, será atenuante, incidindo na 2 fase.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA C
     
    a) CORRETA -NO ROUBO, O CONCURSO DE PESSOAS SERÁ CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, INCIDENTE NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.
     
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º art.59 fixação da pena base; 2º circunstâncias legais com a fixação da pena intermediária, (atenuantes e agravantes, art. 67, CP) e 3º a fixação da pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
     
    Sendo assim, considerando que no roubo o concurso de pessoas é causa de aumento de pena (art.157, §2º), a circunstância majorante será apreciada na 3ª fase da fixação da pena.
    Vale registrar a súmula nº433 sobre o roubo circunstanciado, que tem sido objeto de questionamento nas provas.
     
    Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
     
    b)CORRETA - NO FURTO, O CONCURSO DE PESSOAS SEMPRE SERÁ CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, COM REFLEXO NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA.

    O furto simples tem pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão. Quando praticado por duas ou mais pessoas o furto é qualificado e tem pena mínima de 2 anos e máxima de 8 anos.
    Assim, considerando que a circunstância judicial de fixação da pena-base é ponderada na primeira fase (art.59) e que a qualificadora do furto modifica a pena-base, seu reflexo se dará na primeira fase de fixação da pena.
    Cumpre notar que para o furto e roubo cometidos mediante concurso de pessoas, a disciplina jurídica é diversa. No furto tem-se uma qualificadora, que é uma circunstância que integra o tipo penal e incide já na primeira fase da fixação da pena. No roubo o concurso configura causa de aumento de pena, que não integra o tipo penal e incide unicamente na terceira fase da fixação do apenamento. 
  • c) INCORRETA - A INSTIGAÇÃO DE PESSOA NÃO-PUNÍVEL AO COMETIMENTO DE CRIME AGRAVA A PENA, INCIDINDO NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO.
     
    De fato a instigação de pessoa não-punível é circunstância agravante, consoante estabelece o art. 62 do CP, contudo as agravantes são objeto de apreciação na segunda fase de fixação da pena e não na terceira. O art. 62 do CP determina que a pena seja agravada em relação ao agente que:
     
    c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito á sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
     
    d)CORRETA - A REPARAÇÃO DO DANO FAZ NASCER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE REDUÇÃO DA PENA, INCIDINDO NA SEGUNDA OU NA TERCEIRA FASE DE SUA FIXAÇÃO, CONFORME O CASO.
     
    Pode-se vislumbrar na reparação de dano a incidência de causa de diminuição ou atenuante, conforme o caso. Isto porque o art. 16 prevê diminuição de pena aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (INCIDINDO NA TERCEIRA FASE) e o art. 65, III, b prevê atenuante genérica para a reparação espontânea e eficiente (INCIDINDO NA SEGUNDA FASE)
     
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o danoou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
     
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • Excelente Yanna...parabéns...
  • Caro amigos. a reposta "c" está errada porque o CP assim diz:

      Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Desta forma o agente que praticasse a instigação só seria punível havendo a tentativa do crime.A situação de inimputável não impediria a tipificação do crime.

  • Execeção ao quanto preceituado na assertiva "D":

    Peculato Culposo

    Art. 312
    (...)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nota-se que em se tratando de peculato culposo a reparação do dano, se preceder à sentença irrecorrível, EXTINGUIRÁ A PUNIBILIDADE.
  • c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na segunda fase de sua fixação.


    se a pessoa instigada for INCAPAZ configura-se o delito de HOMICÍDIO  e não o de instigar, induzir ou auxiliar ao suicídio.

  • Concordo que a Letra C está incorreta, mas o que diz a Letra B não é verdade, tendo em vista que em casos de concurso de qualificadora, segundo a jurisprudência firmada do STJ, cabe sim a utilização da circunstância do concurso de pessoas como agravante, não qualificando mais o crime. Indiquem pfvr para comentário do professor se possível, pessoas!

  • Direto publico subjetivo.. Acredito que seja um direito objeitvo Não há que se falar em nao aplicar a atenuante ou causa de diminuição geral
  • Fabricio Merscher, quando a alternativa menciona que "a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena..", é no sentido que esse direito sempre será concedido ao agente que reparar o dano, não cabendo ao juiz um juízo de discricionariedade.


    O direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve.

     

  • A B também está errada

    Se houver duas qualificadoras, pode ser que não seja utilizada como qualificadora

    Ademais, qualificadora não é a primeira fase; primeira fase são as circunstâncias judicias

    Abraços

  • Lucio Weber, seu comentário está equivocado. Quando temos um crime qualificado  (ex.: art 155, § 4, CP) , o juiz já partirá da pena base referente ao crime qualificado. Portanto, a pena base já será aquele limite descrito no tipo qualificado. Logo, a letra B está sim correta.

  • Antes de responder a questão vejamos:

    1ª FASE: Qualificadoras (achar a pena-base).

    2ª FASE: Agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, do CP).

    3ª FASE: Majorantes e minorantes (causas de aumento e diminuição da pena - previsão em fração, p. ex., 1/2 ou 1/6).

    Feitas essas considerações, vamos as alternativas:

    a) No roubo, o concurso de pessoas será circunstância majorante, incidente na terceira fase de aplicação da pena.

    Art. 157. (...)

    §2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    b) No furto, o concurso de pessoas sempre será circunstância qualificadora, com reflexo na primeira fase de aplicação da pena.

    Art. 155. (...)

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) A instigação de pessoa não-punível ao cometimento de crime agrava a pena, incidindo na terceira fase de sua fixação.

    Instigação de pessoa não-punível é agravante, prevista no art. 62, III, do CP, incidindo na segunda fase da dosimetria.

    Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    d) A reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução da pena, incidindo na segunda ou na terceira fase de sua fixação, conforme o caso.

    Correto conforme explicado abaixo.

  •  Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    tecnicamente, tecnicamente... as qualificadoras não se aplicam na primeira fase. Looogo...


ID
258139
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos entendimentos sumulados é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso deagentes, a majorante do roubo.

    Demais súmulas:

    a) Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    b) Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    c) Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

    d) Súmula Vinculante 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "E"

    a) CORRETA Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    Vale dizer que na dosimetria da pena não se admite a consideração dos inquéritos policiais ou ações penais em andamentos para aumento da pena-base. A súmula configura homenagem ao princípio da presunção de inocência e fundamenta o direito penal do fato e não do autor, como preceitua o ordenamento jurídico. “Não ao subjetivismo, não ao automatismo na aplicação das penas. Essa tem sido a orientação do STJ.” LFG

    b) CORRETA Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
    O juiz para fixar a pena observa três fases distintas: 1º fixação da pena base (art. 59, CP); 2º pena intermediária, consideração das atenuantes e agravantes (art. 67, CP) e 3º a pena definitiva quando são aplicadas as causas de aumento e/ou diminuição da pena.
    roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no § 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço, sob pena de se frustrar a garantia da individualização da pena.
  • c) CORRETA Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
    O crime continuado e permanente, assim como sua consumação, não pode ser cindido. O crime em questão é efetivamente único e deverá ser regido por apenas uma lei. No caso, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigente quando a permanência (e a própria consumação do crime) cessar: portanto, a mais recente, ainda que mais grave.

    d)CORRETA Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no IP, ainda que este tramite em segredo de justiça, desde que já documentos. Desta forma, tal prerrogativa não se estende às provas ainda não juntadas aos autos do inquérito, aos documentos de terceiros ou aqueles que por sua natureza exijam a manutenção do sigilo, a exemplo das escutas telefônicas.
     
    e) INCORRETA Súmula442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    A QUESTÃO AFIRMA QUE É ADMISSÍVEL.
    (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade. Min. Ellen Grace.
    Crítica de Rogério Sanches: questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática.
  •  A letra a) esta correta de acordo com a súmula 444 do STJ

    A letra b) esta correta de acordo com a súmula 443 do STJ

    A letra c) esta correta de acordo com a súmula 711 do STF

    A letra d) esta correta de acordo com a súmula vinculante nr. 14 claro só pode ser do STF.

    A letra e) esta ERRADA, pois a vedação expressa de acordo com a súmula 442 do STJ.
  • HABEAS CORPUS Nº 34.658 - SP (2004/0046115-4)PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇAO. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e doparágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do 2º do art. 157do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68do mesmo diploma. Writ concedido ex officio , a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
  • A alternativa (A) não deve ser marcada , pois é a correta. De acordo com o entendimento que prevalece no  STJ, os inquéritos policiais e as ações penais em andamento não podem ser sopesados na aplicação da pena-base, porquanto isso violaria o princípio de presunção de inocência. Nesse sentido, é oportuno transcrever o seguinte excerto do informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0408
    Período: 21 a 25 de setembro de 2009. 
    Quinta Turma 
    HC. TRÁFICO. ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. PENA. 
    O paciente foi condenado à pena definitiva de sete anos de reclusão em regime fechado e multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, alega que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mencionada lei. Para o Min. Relator, a elevada quantidade da droga (157,3 kg de maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do paciente, porque, segundo a orientação deste Superior Tribunal, ações penais em andamento e inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida. É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no caso; pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização criminosa. HC 140.221-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2009.
     
    A alternativa (B) também está correta, não devendo ser marcada. É, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N. 443-STJ). É necessária a fundamentação sobre dados concretos para a aplicação de uma majorante na terceira fase de aplicação da pena, uma vez que, qualquer decisão que efetivamente gere efeitos gravosos na vida de um indivíduo demanda a discriminação do fato ou fatos ensejadores da penalidade mais desfavorável ao réu. Nesse sentido, trago a colação trecho de informativo de jurisprudência do STJ:
     
    Informativo nº 0432
    Período: 26 a 30 de abril de 2010. 
    Terceira Seção 
    SÚMULA N. 443-STJ. 
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010.
     
      A alternativa (C) também está correta, não podendo ser marcada. Com efeito, o STF tem entendido de forma majoritária em seus julgados nos quais sustenta que não viola o princípio da anterioridade lei nova mais gravosa quando promulgada no curso de um crime permanente. Foi editadaq, inclusive, súmula de jurisprudência nesse sentido pela nossa Corte Suprema. Súmula nº 711: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.”
    A alternativa (D) está certa, não devendo ser marcada. A súmula vinculante nº 24 que determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciárias, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    A alternativa (E) é a assetiva errada, devendo ser marcada pelo candidato. O crime de furto qualificado,previsto no inciso IV do parágrafo quinto do art. 155 do CP, comina a pena base a ser fixada entre 2 (dois) e 8 (oito ) anos de reclusão. No caso do roubo, o concurso de agentes é uma causa de aumento aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena e terá formulação e quantidade  distinta,  dependendo do caso.
     Resposta: ( E)
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • GAB: E

    CORREÇÃO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, NÃO é possível aplicar ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes aumento idêntico ao previsto para o roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que mais benéfico.

  • Súmula 442 do STJ: 

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 442 - STJ

    É INADMISSÍVEL APLICAR, NO FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, A MAJORANTE DO ROUBO.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

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ID
302365
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP. São considerados esses aspectos: culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias (de acordo com a prova dos autos), o juiz fixará a pena base entre o mínimo e o máximo estabelecidos no tipo penal.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Alternativa A: Correto, pois a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). É o que prescreve o enunciado da súmula do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000 p. 229). Fundamentação: vedação do bis in idem.
     
    Alternativa B: Correto. O motivo do crime é o porquê da prática da infração penal. Quando o motivo do crime for agravante, não se aplica, ao mesmo tempo, como circunstancia judicial e agravante. As circunstâncias legais que agravam a pena estão previstas no artigo 61 do Código Penal, e entre elas está o motivo fútil ou torpe: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;
     
    Alternativa C: Correto, pois a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado. Além disso, reforça esse raciocínio o fato de que segunda fase de fixação da pena não pode ser ultrapassado o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por interpretação extensiva em favor do réu, a pena intermediária também não poderá ultrapassar o limite máximo da pena cominada em abstrato.
    Também:
     
    HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(...) As causas de aumento, ao contrário das circunstâncias agravantes, possibilitam que a pena seja fixada acima do máximo legal cominado ao crime abstratamente. - Ordem denegada.
    (HC 30.688/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)
     
    Alternativa D: Errado, pois o comportamento da vítima, ao contrário do que diz o enunciado, interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal). O artigo 59 do Código Penal dispõe expressamente que o comportamento da vítima deverá ser valorado e reconhecido na 1ª fase da fixação da pena: Art. 59 - O juiz, atendendo à (...), bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
     
    Alternativa E:
    Correto, pois as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
  • Eu vou me permitir divergir da resposta dada por correta da questão.

    O item "a", pra mim, é o equivocado.
    Analisando o art. 59 do CP, vejo que "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:"

    De acordo com o meu humilde entendimento, nos trechos grifados, caso o réu venha a ser reincidentes, tal fato será levado em conta nas condições judiciais, tornando assim a questão incorreta.

    Por sua vez, o item D diz que o comportamento da vitima não interfere nas condições judiciais. Ora, o proprio artigo acima transcrito, destacado em vermelho, afirma que o juiz deverá levar em consideração o comportamento da vitima, fato este que torna a afirmativa incorreta, merecendo marcação na prova.

    Ouso ainda a rechaçar a aplicação da sumula indicada pelo colega acima uma vez que a sumula vem tão somente para que se evite considerar que apenas uma condenação definitiva anterior como reincidência e maus antecedentes, devendo o julgador do novo crime levar em consideração somente na aplicação da reincidência OU dos maus antecedentes não podendo aplicar o fato anterior “simultaneamente”, como está escrito no comando.

    Caso alguém possa enriquecer a questão, agradeço.
  • COMENTÁRIO A ASSERTIVA "A"

    REINCIDENTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

    NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 44 DO CP, "SE O CONDENADO FOR REINCIDENTE, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBISTITUIÇÃO DESDE QUE, EM FACE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME". ASSIM, DESDE QUE A MEDIDA SEJA RECOMENDÁVEL E O AGENTE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍCICO (MESMO CRIME), A SUBISTITUIÇÃO É POSSÍVEL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Apenas complementando o amigo ali que disse estar equivocada a assertiva A:

    A reincidência poderá ser considerada como circunstâncias judiciais nos seguintes casos:

    Exemplificando: Furto e estupro no passado + roubo no presente.  O juiz poderá aplicar o furto (por exemplo) como antecedentes nas circunstâncias judiciais e o estupro como reincidência. Com isso não incidirá a vedação do bis in idem prevista pela súmula 241 do STJ. Ver REsp 984578/RS

    Agora se for apenas um crime no passado, exemplo, um furto, mais um roubo no futuro o juiz não poderá fazer essa interpretação sob pena de flagrante  a referida súmula.

    Por isso acho que a letra A, da forma como foi descrita, leva a interpretações como esta, passível de ser considerada como incorreta e o gabarito ter duas corretas (incorretas)!!! 

  • É expresso que o comportamento da vítima influencia

    Abraços

  •  a) CORRETA. A reincidência é uma circunstância que agrava a pena, considerada, nesse sentido, na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e,  simultaneamente, como circunstância judicial, se assim o fosse teriamos a presença de "bis in idem" na aplicação da pena. Portanto, é correto afirmar que a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

     

     b) CORRETA. As agravantes visam punir a reprovabilidade social do agente que vai além das elementares presente no tipo penal, por exemplo,  além do crime ser cometido de acordo com o prescrito nas elementares, para além, QUALIFICOU-SE o crime por meio do motivo fútil ou torpe. Portanto, os motivos do crime, ou seja, os predicativos do crime podem constituir uma agravante. 

     

     c) CORRETA. As circunstâncias agravantes, presentes na segunda fase da dosimetria da pena, não autorizam a aplicação da pena acima do máximo cominado. Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria é permitido que a pena exceda o máximo cominado na lei para o crime. 

     

     d) ERRADA. O comportamento da vítima também é uma circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

     e) CORRETA. É o que preceitua o art. 59 do CP, vejamos: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.  Verifica-se que as consequências do crime não podem ser fundamentada nas consequências naturais do delito, pois as elementares presentes no tipo já está sendo considerada na própria pena já inclusa meio do preceito secundário do tipo penal, sob pena de bis in idem. Portanto, quando verificado o crime de homícidio, não pode o juiz justificar o aumento da pena por meio da morte da vítima, pois essa é uma causa natural do crime de homicídio. Para além das consequências naturais do delito, incide como consequência do crime quando o juiz verifica que a vítima era a única responsável pela manutenção economica de seus filhos. Fato esse que poderá ser considerado como circunstância judicial, na modalidade consequência do crime. 

     

     


ID
302707
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Para o cálculo da pena-base, o juiz deverá se ater às circunstâncias do artigo 59 do CP:
    Fixação da pena
            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Esta questão, apesar de interessante, é muito simples. Para a fixação da pena o ordenamento penal brasileiro se instrumentaliza pelo modelo trifásico. Como o próprio nome induz, as fases para estabelecer a pena do condenado são três, sendo elas: fixação da pena base, na primeira, atenuantes e agravantes, na segunda, e, causas de aumento e diminuição de pena, na terceira. Para a fixação da pena base, o juiz deve observar o artigo 59, que são as circunstâncias judiciais. A segunda e a terceira fase são o momento para a aplicação das circunstâncias legais, que existem em todo o código. Assim, a alternativa incorreta é a "c" por que afirma que na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação das circunstâncias judicias e legais, sendo que estas últimas não terão lugar na primeira fase.
  • a) o desconhecimento da lei é circunstância que atenua a pena;

    CERTO. Circunstâncias atenuantes

    Art. 65, II - o desconhecimento da lei

    b) a pena de multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

    CERTO. Art 60, § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
  • c) na fixação da pena-base o juiz fará a apreciação conjunta das circunstâncias judiciais e legais;

    INCORRETA! Para o cálculo da pena-base o juiz se vale das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Posteriormente, sobre essa pena-base incidirão as atenuantes e agravantes genéricas (2.ª fase), bem como as causas de diminuição ou de aumento da pena (3.ª fase).


    Circunstâncias legais são as previstas no Código Penal e pela legislação penal especial. São suas espécies as qualificadoras, as atenuantes e agravantes genéricas e as causas de diminuição e de aumento da pena.


    Circunstâncias judiciais, de outro lado, são as relacionadas ao crime, objetiva e subjetivamente, e alcançadas pela atividade judicial, em conformidade com as regras previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Têm natureza residual ou subsidiária, pois somente incidem quando não configuram circunstâncias legais.


    d) mesmo com a substituição ou suspensão da pena, o juiz deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. CORRETO!


    Momento da Substituição:

    O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

    MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


  • Ótimo comentário Rafael Constantino. Sua contribuição certamente ajudará em nossos estudos. No entanto faz-se aqui uma observação em relação ao gabarito, estando as demais questões sem erros, a questão poderia ser anulada. Explico. Na fização da pena base, as circistâncias judiciais estão de fato elencadas no art. 59. No entanto a redação do gabarito dado como incorreto, portanto a assertiva que deveria ser assinalada, não faz jus a realidade. Hpótese em que o tipo seja qualificado, a pena base será aumentada por circunstância legal, incidindo antes mesmo da judicial. A redação da assertiva foi falha. 

  • Pena-base são circunstâncias judiciais

    Abraços

  • Adotou-se o sitema trifásico de Nelson Hungria e não o Bifásico de Roberto Lyra

  • Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre aplicação de pena. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 65: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei; (...)”.

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 60, § 1º: "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    C- Incorreta - Na fixação da pena-base, que ocorre na primeira fase da dosimetria, o juiz faz análise das circunstâncias judiciais do art. 59/CP. Na segunda fase, a fim de fixar a pena intermediária, o juiz faz análise das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes). Art. 68/CP: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

    D– Correta - Após condenar o réu, o juiz individualiza a pena, define o regime de cumprimento e só então trata da substituição ou suspensão da PPL. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Circunstâncias legais são as atenuantes e agravantes genéricas, portanto a alternativa A está errada.


ID
306376
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta as regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena, é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letra B.

    Fundamentação: Art. 66 do CP.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A) ERRADA: Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    B) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. O art. 66 trata da coculpabilidade ou da atenuante inominada.

    C) ERRADA: o sursis é cabível justamente quando não houver possibilidade de substituição da pena pela restritiva de direitos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    D) ERRADA: os crimes apenados com detenção só podem ser iniciados ou em regime semi-aberto ou em regime aberto:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    E) ERRADA: as circunstâncias agravantes ocorrem quando não constituem ou qualificam a pena:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • O comentário da C vai no post abaixo, por causa do limite de 3.000 caracteres.

    a) considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabelecer a "pena-base" aquém do limite mínimo previsto na lei.Súmula 231 STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    b) atenuar a pena diante de circunstância não prevista expressamente na lei, sendo ela relevante e não concomitante com o crime.Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    d) fixar o regime inicial fechado em caso de crime apenado com detenção.Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão de regimes).
    Logo, o regime inicial nos crimes apenados com detenção não pode ser o fechado. Em sentido diverso, o artigo 10 da lei 9034/95 estabelece uma hipótese em que isso seria possível, mas a maioria da doutrina considera ele inconstitucional.
    Art. 10 - Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado .

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • c) estender o sursis à pena restritiva de direitos.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente;
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Na minha humilde opinião, acho que essa alternativa e) está meio Dúbia.
    Pelo simples motivo de que há situações em que já incidiu qualificadora no crime,  e aí poderá ser utilizado a outra qualificadora como agravante. Imaginemos a seguinte situação um agente que pratica um homicídio Art. 121 CP, por motivo torpe, e
     com emprego de veneno e  fogo, temos no caso em tela 2 Qualificadoras. Contudo só pode incidir apenas 1 qualificadora, os demais são utilizados como agravantes/atenuantes, senão vejamos:


    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- Ter o agente cometido o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime

    Abraços e bons estudos a todos!
  • Concordo com Allan. Fui direto na 'e'.
     Presentes duas qualificadoras no crime de homicídio, pode o Juiz considerar uma como preceito secundário do delito qualificado para então, com base na circunstância em que praticado o crime, invocando outra qualificadora, majorar a pena na segunda etapa da dosimetria.
     “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que "em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadoraprevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base" (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a penadefinitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.” (Superior Tribunal de Justiça, HC 182766/RJ, j. 14.12.2010).

  • Bruno C .

     

    Art. 61 do CP - são circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME. A regra é clara, sem mais. 

  • Não vejo erro na alternativa E.

    Tecnicamente falando, não existe o crime dupla ou triplamente qualificado. Ocorrendo mais de uma qualificadora, apenas uma será efetivamente utilizada para qualifcar o crime; as outras serão utilizadas na segunda fase, como agravantes...

  • Quanto à letra C:

      Art. 80, CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Concordo com o comentário do Vinícius! Quando não qualifica o crime, constitui agravante, nos moldes do art. 61 do CP!

  • Coculpabilidade

    Abraços

  • Com relação a alternativa E "fazer incidir como agravante circunstância que qualifica o crime" não é correta esta alternativa, porque a questão pede como resposta "tendo em vista a aplicação do Código Penal" e a jurisprudência é quem diz que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma delas na primeira fase e as demais como agravantes, na segunda fase.


ID
595312
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E a) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e como judicial. - Considerar a reincidência em dois momentos da fixação da pena implicaria bin is idem,nos termos da súmula 241 do STJ: " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." b) É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - Deve-se aplicar o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado (nem sofrerá quaisquer consequências da condenação advindas) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aplica-se a súmula 444 do STJ:  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."  c) Ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível para a sanção imposta com fundamento na gravidade abstrata do delito. - A assertiva é oposta ao que dispõe a súmula 440 do STJ: Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.  d) Ao condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, não deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - É  contrário do estabelecido pelo art.  33 do CP, segundo o qual: § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Observe-se que não se faz qualquer ressalva à primariedade do agente. e) Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.
  • Apenas para complementar a resposta da colega, encontrei uma jurisprudência boa do STJ:

    HC 166722 / PE
    HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADECONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUALIFICADORASSOBEJANTES. UTILIZAÇÃO COMO MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DEREGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADMISSIBILIDADE.1. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, ainidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, aoexercer o juízo de convicção, pois não houve, na primeira fase, aindicação de razões para considerar a circunstância judicial daculpabilidade como desfavorável ao réu, com reflexos sobre apena-base do Paciente. Precedentes.2. As qualificadoras sobejantes somente podem ser levadas em conta,para fins de aumento da pena, na primeira fase da aplicação da pena,como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, ou comoagravante genérica, se houver previsão legal nesse sentido.3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecidascircunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu portador de mausantecedentes, é cabível infligir regime prisional mais gravoso.Precedentes do STJ.4. Ordem denegada. Concedido habeas corpus, de ofício, para, mantidaa condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e oacórdão, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, quefica quantificada em 02 anos de reclusão.Isso baseado no art. 68 do CP leva a resposta letra E.Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Com respeito aos demais colegas discordo da alternativa E como correta.

    Acredito que a alternativa D seja a correta.

    Vejamos:

    A qualificadora é aquela que aumenta o patamar da pena que deve ser obedecido pelo Juiz durante a dosimetria, ou seja, não incide na primeira fase de sua fixação, já que é prévia, tendo em vista condições peculiares do crime que, aos olhos do legislador, o tornam mais gravoso, merecendo, assim, uma pena cujos limites legais fossem maior.

    Notem que no homicídio a qualificadora modifica a pena a ser aplicada, enquanto na sua modalidade simples a pena varia entre 6 a 20 anos, na modalidade qualificada a pena varia entre 12 a 30 anos.

    No exemplo mencionado, a qualificadora é pre-existente à fixação da pena, ou seja, relaciona-se a individualização legislativa da pena.

    No que tange a alternativa "D" estar correta, fundamenta-se no art. 33, § 2º, "a" do CP:

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Portanto, como a pena não excedeu a 8 anos, e, já que o condenado é primário, deverá iniciar seu cumprimento em regime semi-aberto, como traz a questão.
  • Somente para complementar o acórdão trazido pela colega acima, as qualificadoras referidas pela decisão dizem respeito ao caso em que o crime é cometido com mais de uma qualificadora, por exemplo: homicídio qualificado pela torpeza e pela emboscada.

    Usa-se a emboscada para aqualificar o crime, e a torpeza na primeira fase de aplicação da pena.

  • Concordo com o colega Raphael zanon. Creio que o examinador foi infeliz na redação dessa questão. Discordo do gabarito como sendo a letra E em razão de que as circustâncias atenuantes e qualificadoras incidem na 2ª fase da dosimetria da pena, baseada no critério majoritariamente aceito como trifásico, e não na primeira fase, como diz a assertiva, onde seria levado em consideração as circunstâncias pessoais do agente.
  • Em relação à letra "e":
    Na 1ª fase usa-se o art. 59: são 8 circunstâncias judiciais a serem analisadas para a fixação da pena. Quanto mais favoráveis, menor a pena; quanto menos favoráveis maior a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e conseqüências, bem como comportamento da vítima). As qualificadoras entram na primeira fase para ajudar a fixar a pena base (que não poderá ser acima do máximo, nem abaixo do mínimo).

    Na 2ª fase verifica-se atenuantes e agravantes: As atenuantes são as do art. 65 e 66 - rol exemplificativo; as agravantes estão do nos arts. 61 e 62 e o rol é taxativo. Nesta fase as atenuantes e agravantes não tem fração definitiva, ficam de acordo com o que o juiz fixar.

    Na 3ª fase aplica-se as causas de aumento e de diminuição da pena. Aqui essas causas permitem que a pena fique abaixo do mínimo ou acima do máximo legal. Se houver concurso de causas de aumento e de diminuição e for na parte especial do código, o juiz pode pegar somente uma. Se estiverem na parte geral, ele tem que aplicar todas (ex. 251, §2º e 250, §1º, ambas causas de aumento). O juiz para aplicar só uma qualificadora ou só uma causa de diminuição, deverá ser a que mais aumente ou a que mais diminua.
    As qualificadoras, quando não forem utilizadas para qualificar o tipo (na primeira fase e somente uma qualificadora é usada), serão causas de aumento de pena (são as qualificadoras que sobram).

    Com relação à letra D, o art 33, §2º, alínea b diz o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Ou seja, se os examinadores quisessem faciliar, na questão deveria estar escrito "superior" a oito anos para que a assertiva estivesse claramente errada, pois o condenado a pena superior a 4 anos até 8 anos, pode começar a cumpli-la em regime semi-aberto.
    Acredito que o erro está na expressão "deve", como se fosse uma obrigatoriedade o condenado a pena não superior a 8 anos ter que começar a cumpri-la em regime semi-aberto.

    Acontece, que esta é uma avaliação do juiz, que ao analisar as circunstâncias judiciais, quando elas forem muitas e desfavoráveis, elas puxam para o regime mais rigoroso seguinte, mesmo que o réu seja primário, se o juiz verificar que há mais circunstâncias desfavoráveis que favoráveis, ele pode sim fixar um regime inicial mais gravoso.

     Pegadinha terrível!









  • A letra D está errada mesmo, vejam:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Logo, não se trata de uma obrigatoriedade. O condenado pode cumprir em regime fechado, desde que o juiz fundamente o agravamento da pena.  

    Mas com relação à letra E há controvérsia... Senão vejamos:

    "Consequencia das qualificadoras: elevam os limites abstratos da pena privativa de liberdade. Em que fase da fixação da pena elas entram? Em nenhuma. Ora, se elas alteram limites de pena, precedem as fases de dosagem dentro desses limites. Assim, o juiz, antes de iniciar a primeira fase de fixação da pena, deve observar se o crime é simples ou qualificado para saber dentro de quais limites irá fixar a reprimenda"  (Curso de Direito Penal, Fernando Capez)

    A não ser que a questão esteja mal escrita e ambígua, querendo dizer outra coisa. Caso contrário, está errada.


     

  • A letra E está errada! Qualificadoras não são analisadas na 1ª fase, pra fixação da pena-base!
    E a letra D não está errada, acho que só está confusa.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • caros colegas ,com a devida venia ,mas a letra A está um pouco confusão pra nao dizer mal elaborada .de acordo com a jurisprudencia do stj com certeza nao se pode usar a reincidencia simultaniamente para qualifica na pena provisoria e tambem na pena base,contudo a questão so perguntou em consideração a reincidencia e ao falou se era simultaneamente abaraçs a todos!
  • Concordo com o Darlan Rodrigues Pinho, essa questão não está de com acordo sistema criado pelo Hungria.
  • Colegas, caso o gabarito não tenho sido modificado, mesmo a gente discordando, temos que nos curvar ao gabarito da banca e "engolir" a resposta, se é definitiva. É o que eu acho. :)

    Bons estudos
  • COM TANTA POLÊMICA NA D), É IMPORTANTE FAZERMOS O ESQUEMA:
    PENAS
    +08 ANOS ...........................................................................REGIME OBRIGATÓRIO FECHADO.
    +04 ATÉ 08 ANOS(NÃO REINCIDENTE........................PODE SEMI-ABERTO OU FECHADO.
    ATÉ 04 ANOS (NÃO REINCIDENTE)..............................PODE ABERTO, SEMI-ABERTO OU FECHADO.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Creio que não haja problema no que toca à alternativa B pelos motivos que exponho a seguir.

    A fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade depende de três fatores:

    a) quantum da pena aplicado;

    b) reincidência;

    c) circunstâncias judiciais.

    Segue a prescrição do Código Penal:

    Art. 33. (...)
     
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
     
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
     
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
     
    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Os colegas se esqueceram de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena também depende da análise do art. 59 do CP. Sendo assim, mesmo que aplicada a pena de 8 anos e primário o condenado, dois fatores que levariam-no a cumprir a pena em regime semi-aberto, não há que se falar em obrigatoriedade de que isso ocorra. Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, ocorrerá o regime semi-aberto. POr outro lado, se houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá ser aplicado o regime fechado de cumprimento de pena.

    Portanto, a expressão " não deverá", retirando a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado, torna a assertiva incorreta.
  • Entendo que a questão está correta sendo a resposta certa a alterantiva E. Vejamos, a alternativa E diz o seguinte: 

    Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.

    Para não haver dúvidas devemos diferenciar as qualificadoras, das causas de aumento de pena, também chamadas de majorantes.
    As minorantes ou majorantes são analisadas na terceira fase de cálculo da pena do sistema de Nelson Hungria. O aumento da majorante ou a diminuição da minorante se dará de forma fracionária, de tanto a tanto, iremos falar de metade, de quarta parte, de um sexto a um terço.
    Já a qualificadora é utilizada na primeira fase do cálculo da pena, há a estipulação de um novo mínimo e um novo máximo, é um novo crime.
    Logo, a diferença é que a qualificadora é um tipo novo e a majorante traz um aumento fracionário para o crime existente.
    Dessa forma, analisando a assertiva verificamos que ela está completamente correta.


  • Gente entedi o acerto da letra E, com base no comentário da Camila, que muito me ajudou, e espero ajudar a todos.
    Me permita Camila, copiar seu comentário....
    Ah lembrando que essa questão é recorrente.

    • e) Ao contrário das causas especiais de aumento de pena, as qualificadoras incidem na primeira fase de sua fixação, estabelecendo-se a pena-base.
    • O item está correto, tendo em vista que as qualificadoras aumentam o mínimo e máximo da pena em abstrato, ou seja, o próprio tipo penal traz outro máximo e mínimo de pena, de modo que o juiz partirá já de um outro patamar mesmo antes de analisar as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e majorantes e minorantes.  A título de exemplo, veja-se a conduta típica do homicídio:
    • Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    • Homicídio qualificado --> § 2° Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, por exemplo.
    • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • Quanto à alternativa A é preciso ressaltar que a reincidência pode, sim, ser considerada como circunstância judicial e agravante. Basta existir DUAS condenções transitadas em julgado, podendo o juiz considerar uma para aumentar a pena base e a outra como circunstância agravante. O que é vedado é a simultaneidade, ou seja, a mesma condenação servir como agravante e circunstância judicial, conforme reiteramente decidido no STJ.
  • Quanto aos demais itens creio estarem realmente incorretos; porém quanto a letra E, a FCC ora define que as qualificadoras devem incidir antes da primeira fase para fixar a pena base, ora define que a qualificadora fixa a pena base na primeira fase; já fiz questões dos dois tipos.

    • Aproveitando o cometário do primeiro colega:
    • CORRETA: LETRA E
    • a) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e como judicial. - Considerar a reincidência em dois momentos da fixação da pena implicaria bin is idem,nos termos da súmula 241 do STJ: " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
    "Trata-se do Princípio do Non Bis In Idem"


    Abraço.
  • Entendo que a resposta correta é a acertiva  "D". Porque?
    Ora, vejamos bem. A letra "a" do § 2º, Artigo 33 é bem claro quando diz: "...superior a oito anos deverá começa-la em regime fechado".
    Esta implícito que superior a oito anos é mais de oito anor. Pelo menos 8 anos e um dia.
    Agora vejamos também o texto da lei no seu § 2º, letra "b", Art. 33 do CP quando diz: "... não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos  e
    NÃO EXEDA A OITO, poderá, desde  o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Tambem esta explícito que é até oito.anos e como a questão não diz "superior a oito anos" e sim "igual a oito anos" não resta dúvida que a resposta correta é a "D" d de dadooooo.  PS, sou novo no site e não entendo como existem tantas questões com respostas erradas e que muitas vezes nos confundem tanto.... abço a todos.
  • Sobre a D:

    "Ao condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, não deverá começar a cumpri-la em regime fechado"

    Reclusão com pena = a 8 anos, não reincidente, regime inicial é semi-aberto. Em tese a letra "D" estaria certa. No entanto, nada impede que o Juiz, motivadamente (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59) defina regime inicial fechado, o que faz a alternativa estar incorreta. Só pode ser essa a explicação. Se for isso, acho que o ilustre examinador forçou a barra. 
  • A questão está equivocada, uma vez que considera a alternativa ( E ), como sendo a correta, no entanto, devemos observar que as qualificadoras não incidem na pena base, e sim é ponto de partida para esta, as qualificadoras substituem o preceito secundário simples e não incide na pena base, em relação as causas especiais de aumento de pena dispensa até comentários, pois todos nós sabemos que essa sim incide sobre a pena intermediária na 3° fase de aplicação da pena. A questão deveria ser anulada, pois quem está prestando o concurso não pode ser prejudicado por conta de uma má redação em sua elaboração. A questão ( D ), não tem erro, acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha e acabou fazendo besteira, isso porque o Art 33, parágrafo 2°, " b", CP, diz que a pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, e que não seja reincidente deverá cumprir a pena no semiaberto, e alternativa ( D ) tem o mesmo sentido, no entanto redigida de forma diferente, realmente quem tem uma pena de 8 anos e não reincidente não deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Vale lembrar que a alternativa ( D ) não menciona se tem circunstâncias judiciais desfavoráveis para o réu, visto que nessa situação o juiz tem fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso do que o descrito em lei.

  • sobre a alternativa d:

    O erro da assertiva reside no ‘ainda que’, pois, via de regra, o condenado primário à pena igual à 8 anos deverá cumpri-la no regime inicial semiaberto (art. 33, §2º,b, CP); no caso, o ‘ainda que’ quis significar que a primariedade seria um óbice ao regime inicial semiaberto ou, então, um atrativo ao regime inicial fechado, quando sabemos que, na verdade, a primariedade é um elemento favorável à obtenção do regime inicial semiaberto e do aberto.

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois não há item correto.

    O item “d” está errado, pois a assertiva supõe que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração apenas a pena aplicada, quando se sabe que também devem ser levadas em consideração as circunstâncias judiciais (art. 59, IV, CP). Assim, mesmo que fixada uma pena de 8 anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime fechado se as circunstâncias forem desfavoráveis.

    O item “e” também está errado, pois as qualificadoras não fazem parte das fases de aplicação da pena. Na verdade, assim como o preceito sancionador simples, o preceito sancionador qualificado serve de “norte” para o critério trifásico, que é aplicado sobre a pena simples ou sobre a pena qualificada. Ex: no homicídio simples, com pena de 6 a 20 anos, o critério trifásico incide nessa pena de 6 a 20 anos; já no homicídio qualificado, com pena de 12 a 30 anos, o critério trifásico incide nessa pena de 12 a 20 anos.

  • Também penso que a questão deveria ser anulada, pois, não há alternativa completamente correta, sendo a, b e c absurdamente erradas, a letra d tem em seu enunciado a ideia de que o condenado a pena de 8 anos e não reincidente em hipótese nenhuma poderá iniciar seu cumprimento em regime fechado, o que não é verdade, pois dependerá sempre do caso concreto e de decisão fundamentada; a letra e, por seu turno, inclui a qualificadora em uma das fases da dosimetria, ora, a qualificadora fixa novos padrões de pena mínima e máxima, portanto, trata da norma penal a ser observada na fixação da pena base, sendo a primeira fase a análise das circunstâncias judiciais. A qualificadora é considerada anteriormente à dosimetria.

  • Questão mal feita, pois as qualificadoras não entram na dosimetria da pena, elas fazem parte da adequação típica, vêm antes da primeira fase da dosagem.

    Por isso, a letra "e" também está errada.

  • De fato, o item D é bem estranho. Mas acredito que o erro está no "deverá" - considerando-se a possibilidade de regime mais severo que o legal (que seria semi, no caso) com base nas circunstâncias judiciais  

  • A alternativa D não está "tão errada". Se existir um tipo apenado com detenção cuja pena seja mais de 8 anos, poderíamos sim ter um condenado a pena maior de 8 anos iniciada em regime semiaberto.  Mas no que pesquisei, o máximo que encontrei foi em crimes nas relações de consumo, cuja pena é de 2 a 5 anos de detenção (art. 7º, lei 8.137). Quem sabe o que o futuro nos prepara (rs rs)...


    Mas é claro que a alternativa E é a 100% correta, dentro do contexto da questão.

  • PESSOAL, HA UM COMENTÁRIO ANTIGO DA LETRA "E" QUE ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO. TENHO CERTEZA QUE O CARO COLEGA NÃO FEZ POR MAL. NO ENTANDO A REDAÇÃO DA SÚMULA 611 DO STF NADA TEM A VER COM O INFORMADO PELO COLEGA. A SÚMULA EM TELA TRATA DO LATROCÍNIO TENTADO. 

  • Sobre a letra E:

     

    As qualificadoras representam um tipo derivado, que importa na fixação de novos patamares mínimo e máximo de penas abstratamente cominadas, ou seja, possuem penas próprias, dissociadas no tipo fundamental, uma vez que são alterados os próprios limites – mínimo e máximo – abstratamente cominados. Assim, elas são consideradas já na 1ª fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena-base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. Acrescente-se que a pena-base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor. Desse modo, quanto ao crime qualificado, o juiz já utiliza na 1ª fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Por fim, registre-se que elas se encontram previstas na Parte Especial do CP e na legislação extravagante, porém, jamais na Parte Geral do CP.

     


ID
612043
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O cálculo da pena observa o critério trifásico, de acordo com o art. 68 do Código Penal. Nesta forma de individualização,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
  • CORRETA: LETRA B a) as circunstâncias judiciais e legais são consideradas na primeira fase, seguidas das agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição da reprimenda.  O sistema trifásico de aplicação de pena obedece a seguinte sequência: pena-base -->agravantes e atenuantes --> causas de aumento e diminuição  Na fixação da pena-base, leva-se em consideração os critérios estipulados no art. 59, os quais consistem em circunstâncias judiciais e não legais. b) as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da reprimenda, onde se fixará a pena-base, ao contrário das causas especiais de aumento de pena. O item está correto, tendo em vista que as qualificadoras aumentam o mínimo e máximo da pena em abstrato, ou seja, o próprio tipo penal traz outro máximo e mínimo de pena, de modo que o juiz partirá já de um outro patamar mesmo antes de analisar as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e majorantes e minorantes.  A título de exemplo, veja-se a conduta típica do homicídio:

    Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado --> § 2° Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, por exemplo.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    c) a pena-base será fixada conforme o art. 59 do CP, seguida das circunstâncias judiciais e, por último, das causas de aumento e diminuição da reprimenda.  Como dito acima, a sequência é a seguinte:  pena-base --> agravantes e atenuantes --> causas de aumento e diminuição A assertiva está, pois, completamente errada. Reformulando-a, temos: A pena-base será fixada conforme o art. 59 (circunstâncias judiciais), seguida das agravantes e atenuantes e, por último, das causas de aumento e diminuição.   d) o juiz nunca poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição na hipótese de concorrerem causas de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal.  Assertiva errada, conforme constatamos ao analisar o próprio art. 68 do CP:  Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. e) os efeitos do reconhecimento dos concursos formal e material de delitos não são considerados neste critério. O item está errado, na medida em que o concurso material implica a soma das penas obtidas por meio do critério trifásico, ao passo que o concurso formal impõe seja aplicada uma causa de aumento de 1/6 até a 1/2 por ocasião da terceira fase do critério de aplicação da pena em comento.
  • Pessoal,

    Cansei de ver questões falando que as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da pena.

    de acordo com Rogério Sanches "as qualificadoras não entram nas fases de fixação da pena, pois são consideradas como ponto de partida para tanto, variando a pena entre o mínimo e o máximo por ela previstos".

    Desta forma, as qualificadoras, se encontram no plano abstrato da pena, ou seja, dando novo patamar para que, assim, sejam aplicadas as fases do critério de fixação da pena base.

    Deveria ser considerada como correta a alternativa E, já no concurso formal se dará a exasperação da pena de 1/6 até a 1/2, ou seja, fora do critério de aplicação da pena estabelecido pelo art. 68 do CP; e no concurso material somam-se as penas após a aplicação do art. 68 do CP.

    Reitero que, diferentemente do trazido pela colega acima, o concurso formal não é causa de aumento de pena, mas sim de exasperação.

    Caso alguém entenda de maneira diferente, peço a gentileza de me avisar em minha página de recados. Grato.
  • Na FCC devemos nos ater a letra de lei:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


    Bons estudos! ;)
    Bons estudos!Bo 
  • Gabarito bastante questionável, ao meu ver... Tipo, somente por ELIMINAÇÃO para fazer essa questão com convicção. Segundo Capez, as qualificadores não entram em nenhuma das fases de fixação da pena. Isso porque, se elas apenas alteram os limites da pena, precedem as fases de dosagem da pena dentro desses limites. Assim, o juiz, antes de iniciar a primeira fase de fixação da pena, deve observar se o crime é simples ou qualificado para saber dentro de quais limites irá fixar a reprimenda. 

    E acredito que ele não seja o único autor a defender essa idéia. 


  • Acho que este macete pode facilitar: Primeiro as hípótese do art 59, depois podemos observar que o que vem ANTES: Circunstâncias atenuANTES e agravANTES. Causas de diminuição e aumento vem depois.

    Bons estudos a todos!



     

  • A FCC considerou correta esta afirmativa: O enquadramento da conduta em circunstância qualificadora PRECEDE a primeira fase, ao passo que as causas especiais de aumento de pena são computadas na última fase da dosimetria." Prova:  FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público

    Então, FCC, a circunstância qualificadora PRECEDE OU INCIDE na 1ª Fase?
  • Para mim, não há resposta correta ou deveria ser considerada a alternativa correta letra E.
    Isto porque a qualificadora precede o momento de fixação da pena.
  • Meu Deus, mas é tão simples que dói. Não precisa complicar com a tese das qualificadoras, é só interpretar o art. 68.

    Letra A
  • Gente, assim não. Ou digam o gabarito oficial (e eventualmente o comentem), ou não digam nada. Passar o gabarito errado é maldade! Luiz Barros e Camila A. estão corretos. Gabarito: B.

  • GABARITO É A LETRA B

    A) as circunstâncias judiciais e legais são consideradas na primeira fase, seguidas das agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição da reprimenda.// Assertiva errada, pois "circunstâncias legais" é sinônimo de "agravantes/atenuantes" e são consideradas na 2 fase. Já circunstâncias judiciais são aquelas analisadas na 1 fase, estando previstas no art. 59 CP

    B as qualificadoras incidem na primeira fase de fixação da reprimenda, onde se fixará a pena-base, ao contrário das causas especiais de aumento de pena.//Correto. A qualificadora é uma modalidade mais grave do delito, de modo que as penas base estão previstas (em lei) em patamar maior que a modalidade simples do delito. Assim, a qualificadora incide sempre na primeira fase da dosimetria. Também é correto dizer que as causas especiais de aumento não incidem na 1 fase, pois elas incidem na ultima fase (3 fase).

    C) a pena-base será fixada conforme o art. 59 do CP, seguida das circunstâncias judiciais e, por último, das causas de aumento e diminuição da reprimenda.//Aqui a banca tentou confundir o candidato, pois é na 1 fase que as circunstancias judiciais são analisadas. Em seguida, na 2 fase, se analisa as circunstancias LEGAIS (atenuantes e agravantes). Por fim, na 3 fase, se analisa as causas especiais de diminuição e aumento de pena, também chamadas de minorantes e majorantes, respectivamente.

    d) o juiz nunca poderá limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição na hipótese de concorrerem causas de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal// Errado. vide art. 68, pu do CP.


ID
633490
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A LEl CONSAGRA O MÉTODO TRIFÁSICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESTE MODO,

I as qualificadoras interessam à fixação da pena-base porque são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;

ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e, ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime

lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja prevista em lei;

IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    • Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
    • Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado – Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
    • Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade . Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
    • Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);
    • Motivos (Motivo mediato);
    • Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
    • Consequências (além do fato contido na lei);
    • Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • Fixação da pena: (breve resumo)
     
    1ª fase: fixa-se a pena base – circunstâncias judiciais ou inominadas (art. 59)
     
    - não são elencadas taxativamente na lei, constituindo apenas um parâmetro para o magistrado, que, diante das características do caso concreto, deverá aplicá-las.
     
    - o juiz jamais poderá sair dos limites legais previstos em abstrato para a infração penal, ou seja, a pena não pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    2ª fase: agravantes e atenuantes genéricas – circunstâncias legais (arts. 61, 62 e 65)
     
    - o montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz, não havendo, portanto, um índice preestabelecido; na prática, o critério mais usual é aquele no qual o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença.
     
    - da mesma forma que ocorre com as circunstâncias judiciais, não pode o juiz, ao reconhecer agravante ou atenuante genérica, fixar a pena acima ou abaixo do mínimo legal.
     
    - a mesma circunstância não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).

    3ª fase: causas de aumento ou diminuição de pena –circunstâncias legais específicas(parte geral e especial)
     
     
    - a diminuição ou o aumento em quantidade expressamente fixada - ex.: redução de 1/3 a 1/6 no “homicídio privilegiado” ou a duplicação da pena no “induzimento ao suicídio por motivo egoístico”.
     
    - com o reconhecimento de causa de aumento ou de diminuição de pena, o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato.
     
    - não pode ser computada duas vezes (“non bis in idem”).
  • o erro da IV já foi falado. o erro da III é porque de acordo com o art. 66 do CP somente a atenuante pode ser considerada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A agravante não.

    o acerto da II está no art. 59 do CP.

    E o da I basta ver o art. 121, parágrafo 2 do CP.
  • Fatores legais?? 

  • A II também está errada! Trata-se de circunstâncias judiciais e não legais.

  • 1 base/qualificadoras

    2 atenuantes/agravantes

    3 majorantes/minorantes

    Abraços

  • O que fez eu errar foi a expressão fatores legais na questão II

  • I. CORRETA. As qualificadoras alteram a incidência da pena base. Exemplo, no crime de homicídio, cuja pena base é de 6 a 20 anos, não pode ser confundida com o homicídio qualificado (por motivo fútil, traição, com uso de veneno, fogo, asfixia) em que a estimativa é aumentada para - 12 a 30 anos. Portanto, as circunstâncias legais, direcionam a aplicação da pena pelo próprio texto legal, de forma objetiva, podem residir na parte geral ou na especial do CP. 

    II. CORRETA. Redação dada pelo art. 59 do CP, que demarca a fixação da pena base. Vejamos: art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    lIl. ERRADA. Realmente, a pena provisória é obtida na segunda fase da dosimetria da pena, cabe ao Juiz, nessa fase, fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal  ter um rol TAXATIVO de atenuantes genéricas, o art. 66 do CP dita que "A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Portanto, a questão encontra-se errada, pois afirma que a pena poderá ser atenuada ou AGRAVADA. O artigo está interligado ao princípio favor rei. 

    IV. ERRADA. Apesar do art. 68 afirmar que, na última etapa cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena. Não obstante, não pode ser considerado como verdadeira o final da alternativa que diz ser impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo na última fase, pois esses limites não podem ser transpostos até a 2º fase que estabelece as agravantes e atenuantes, sendo possível ultrapassar esses limites quando incidem as causas de diminuição e aumento. 

     


ID
859978
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 

    Bons estudos.
  • Não é de minha lavra, mas estava postada em questão equivocada.


    Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

     


    Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).


     


    Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).


     


    Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).


     


    Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).
  • Tinha postado na questão errada. Agora sim. Espero que ajude.

    Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

     

    Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).

     

    Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).

     

    Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).

     

    Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).  
  • Sei não hein. Joaquim Barbos discorda. Vide AP  470 [mensalão]

  • Explicação muito boa sobre a súmula 337 do STJ. https://www.youtube.com/watch?v=jLP5LcNSsIU

    Súmula 415 do STJ : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100112113515136


  • Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

     

    Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).

     

    Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).

     

    Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).

     

    Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).  

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)


ID
934306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

Alternativas
Comentários
  • Processo:
    APR 564678320078070001 DF 0056467-83.2007.807.0001
    Relator(a):
    SOUZA E AVILA
    Julgamento:
    26/04/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Turma Criminal
    Publicação:
    04/05/2012, DJ-e Pág. 333
    Ementa
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. A RECUPERAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME DEMONSTRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MAS NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISSO PORQUE SE TRATA DE ASPECTO INERENTE AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A MERA CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SALVO SE A LESÃO PATRIMONIAL FOR EXPRESSIVA. REDUZ EQUITATIVAMENTE A PENA DE MULTA, A FIM DE MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
     
  • A título de complementar a matéria, nos dizeres de Rogério Sanches:

                Inciso IV – Incide a qualificadora quando o crime é praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (a pena dobra: 2 a 8 anos).
     
                Aqui há uma discussão doutrinária, mas é só na doutrina, porque a jurisprudência já pacificou tudo. Nélson Hungria diz o seguinte: a qualificadora do § 4º, IV, exige pluralidade de executores. Nélson Hungria não abrange partícipe. Se A subtrai, e B somente auxilia A a subtrair, para Nélson Hungria, como você tem só um executor do crime e ele não computa o partícipe, para ele, este furto não é qualificado. Para ele, ambos respondem por furto simples. Já para a maioria, o § 4º, IV fala “concurso de duas ou mais pessoas” e a expressão concurso abrange coautores como também os partícipes. Para a maioria, basta a pluralidade de agentes, abrangendo partícipes. É dispensável a qualificação de todos. Basta a prova de que houve concurso de agentes, de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Ponto. Incide a qualificadora mesmo que um dos concorrentes seja menor inimputável. Atenção a um detalhe importante: o que o concurso de pessoas fez com a pena do furto? Dobrou. A pena, de 1 a 4, passou a ser de 2 a 8. O roubo também tem uma circunstância parecida. Porém, não qualificadora, mas majorante. No roubo, a pena é de 4 a 10 e no caso de concurso de agentes, essa pena de 4 a 10 é aumentada de 1/3 até a metade. O roubo, que é um crime bem mais grave, no caso de concurso de agentes, a pena pode, no máximo, ser aumentada de metade. No máximo, ser aumentada de metade. O que vocês acham? Tem gente dizendo o seguinte: isso é inconstitucional porque fere o princípio da proporcionalidade. Você pune menos com mais e mais com menos. Como é que pode um concurso dobrar a pena do menos e só aumentar de metade a do mais? Tese para a defensoria pública. Não é o que prevalece. Prevalece que é constitucional.
     
                1ª Corrente:     Não vai dobrar a pena de 1 a 4, passando a ser de 2 a 8 porque é inconstitucional.          Aplica o aumento do roubo no furto simples.
     
                2ª Corrente:     Mas prevalece que a aplicação da majorante do roubo no furto fere o princípio da          legalidade porque é o juiz legislando. Juiz não pode legislar. Essa é a posição do STJ.
     
                Parágrafo 5º – A última qualificadora do furto está no § 5º, que aumenta em 1 ano a pena mínima, mantendo a máxima.
               § 5º- A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
     
                É imprescindível para a incidência da qualificadora que o veículo ultrapasse os limites do Estado ou a fronteira do País. Está falando do DF? Quando fala em Estado, é óbvio que está abrangendo o DF. Nem a Constituição lembra de diferenciar Estado de DF em todos os seus dispositivos... Então, a palavra Estado é unidade da federação, abrangendo o DF. A partir do momento que eu digo que para incidir essa qualificadora é imprescindível ultrapassar os limites de um Estado ou fronteira do País, pergunto: admite tentativa? Vamos imaginar o seguinte: SP e PR. Você furtou o veículo em SP, estava chegando no Paraná e foi preso com o veículo. Incide a qualificadora? Não incide a qualificadora. Pergunto: Mas não seria essa a hipótese da qualificadora tentada? Não, porque se o crime estava consumado, ele não passa a ser tentado só porque você não conseguiu ultrapassar os limites do Estado. Então, não incide a qualificadora e o crime continua consumado. Agora, vejam a segunda situação: Você subtraiu o veículo em SP e foi perseguido incessantemente pela polícia de SP, entrando no PR e no PR você foi preso. Incide a qualificadora? Se você ultrapassou os limites do Estado, incide a qualificadora. Eu não falei que é imprescindível ultrapassar os limites do Estado? Pergunto: crime consumado ou tentado? Para a teoria da amotio, o crime está consumado. Mas para a teoria da ilatio, o crime é tentado. Aliás, seria a única hipótese em que essa qualificadora admitiria a tentativa e mesmo assim para a teoria da ilatio. Olha o que vai cair na sua prova: A furtou um veículo. A contratou B para transportar o veículo para outro Estado. B consegue transportar o veículo até o seu destino. Que crime pratica A? Que crime pratica B? É exatamente esse o problema da sua prova.
     
                1ª Hipótese:     B, de qualquer modo, participou do furto? Se B fez isso, seja induzindo ou instigando A, por exemplo, A responde pelo art. 155, § 5º e B responde pelo art. 155, § 5º, na condição de partícipe, combinado com o art. 29, do CP. A e B respondem pelo furto qualificado pelo § 5º. É claro que não incide o § 4º, IV (concurso de agentes). Se são duas qualificadoras, vai incidir a mais grave. Vocês já viram isso comigo em lesão corporal. O § 4º, IV, não incide, porque o § 5º é mais grave e deve ser considerado como circunstancia judicial.
     
                2ª Hipótese: B, de qualquer modo, não participou do furto. Foi contratado para transportar o veículo sabendo que o veículo era produto de crime. Que crime praticou A, lembrando que ele conseguiu transportar o veículo para o outro estado? Art. 155, § 4º. E B, praticou qual crime? Receptação. Um detalhe, já muda o crime para B.
     
                3ª Hipótese: B não participou do furto e desconhecia a origem do veículo. A responde por furto qualificado pelo § 5º e B, em regra, é atípico. A não ser que você consiga comprovar uma receptação culposa.
     
                O que eu coloquei nesse problema que te impede de criar situação de favorecimento real para B? Eu falei que B foi contratado. No favorecimento real, B não buscaria qualquer vantagem pessoal. B só buscaria auxiliar A. Então, jamais haverá favorecimento real aqui. Nós vamos ter uma aula para falar de favorecimento real. Aliás, na próxima aula, de receptação, a gente vai ver a diferença. No favorecimento real, B não poderia extrair qualquer vantagem. B tinha que trabalhar só para favorecer A. E é o que ele está fazendo. No favorecimento real, você favorece o furtador e aqui ele está buscando vantagem, contratado, está recebendo. Na aula de receptação, vocês vão entender melhor ainda.
  • HÃ??? Alguém pode traduzir?
  • Alyne,
    O fato de os bens não terem sido recuperados, não pode ser justificativa para o aumento da pena base no momento da dosimetria da pena. Isso porque os delitos contra o patrimônio caracterizam-se justamente pela circunstância de prejuízo patrimonial. Ou seja, a perda do bem é inerente ao próprio delito e não pode ser motivo para o aumento da pena base.
  • Seria a mesma coisa de você majorar a pena do homicídio porque a vítima morreu.

    Ou, então, majorar a pena do tráfico de drogas por conta de todos os malefícios que as drogas trazem.

    Todas essas circunstâncias já foram teoricamente levadas em conta pelo legislador na hora de estabelecer os limites mínimo e máximo das penas.
  • Complementando...Ocorreria violação do princípio do "ne bis in idem". Não pode!!
  • A não recuperação dos bens objeto do crime só pode ser considerada circunstância judicial negativa, na modalidade "consequências do crime", quando o prejuízo experimentado pelo ofendido é de grande monta, o que não se verificou na questão (furto de geladeira, botijão de gás, fogão e micro-ondas):

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011) 2. "A habitualidade não pode ser confundida com continuidade delitiva, pois, nesta, a sucessão de crimes é circunstancial, enquanto naquela a reiteração de condutas demonstra que a atividade criminosa é o modus vivendi do agente." (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 891678-5 - Maringá - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J.21.06.2012). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1237312-7 - Faxinal - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 27.08.2015)
    O item está CERTO, conforme vêm decidindo nossos Tribunais pátrios.

    RESPOSTA: CERTO.


  • E quando envolver a Adm,Pública?

  • Para quem não teve acesso ao Comentário da Professora, segue o precedente citado:

     

    APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO RELATIVO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ MENÇÃO A CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO PREVISTO NO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - HABITUALIDADE CRIMINOSA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PENA MODIFICADA "EX OFFICIO". 1. "O fato de não ter havido a restituição integral dos bens à vítima, por si só, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo experimentado pelo ofendido é intrínseco ao próprio tipo penal de furto, salvo quando de grande monta - o que não é o caso dos autos -, motivo pela qual se vislumbra o alegado constrangimento ilegal." (HC 207.567/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE).

  • Rodrigo Santos... ótimo raciocínio...!!!

  • Acho absurdo que somente seja valorada a não recuperação dos objetos caso o furto seja de "grande monta". A análise deveria ser feita diante das condições socioeconômicas da vítima, e não sobre tão só o valor dos bens. Geladeira. fogão e botijão podem não significar grande coisa para um indivíduo abastado, mas para uma vítima pobre, lhe inviabiliza a vida normal.

  • Rodrigo Santos, Deus te abençoe.

  • GABARITO "CERTO"



    Elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para aumentar a pena


    Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o julgador não pode agir com livre arbítrio; deve motivar as razões que foram seguidas e demonstrá-las concretamente. STJ. 5ª Turma. HC 227302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012 (Info 502).



  • Consequências do crime- Para que possam caracterizar circunstâncias judicial apta a aumentar pena base, devem ser consequência que NÃO SEJAM AS NATURAIS DO DELITO - Exemplo: O Juiz não pode aumentar a pena base de um homicídio consumado ao argumento de que a consequência do crime foi grave,já que a vítima morreu. Ora, em todo homicídio consumado é LÓGICO que a vítima morreu.


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.


ID
959875
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça dispõe que a existência, em desfavor do réu, de outro processo criminal ainda pendente de julgamento caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Súmula nº 444 STJ- "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Informação adicional sobre o assunto:

    Inquéritos policiais e ações penais em cursos podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/inqueritos-policiais-e-acoes-penais-em.html#more

     

     

  • GABARITO: E

    Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
980383
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na dosimetria da pena, o juiz, em primeiro lugar, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória. Depois de aplicar a pena adequada, com obediência ao critério trifásico, o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, e, finalmente, decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos (CP, art. 59, IV).

     

    CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (LETRA B)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (LETRA C)

     

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    O critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, sustenta a dosimetria da pena privativa de liberdade em três etapas. Na primeira, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais. Em seguida, aplica as atenuantes e agravantes genéricas, e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento da pena.


    O art. 68, caput, do Código Penal filiou-se ao critério trifásico. De fato, “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. E na visão do Supremo Tribunal Federal: “As circunstâncias judiciais são colhidas dos elementos fáticos trazidos pelo processo para a fixação da pena-base, sobre a qual serão aplicadas as agravantes e atenuantes e, após, as causas de aumento e diminuição”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

  • Fase 1: Penal base. Fundamento = Art 59.

    Fase 2: Pena intermediária. Fundamento = Arts. 61, 62 e 65.

    Fase 3: Pena concreta. Aplicação das majorantes e minorantes. 

     

    Lumus!

  • Dosimetria da pena

    Sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    2 - Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 - Fase

    Majorantes e minorantes


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1160347
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação das penas,

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.



  • Alternativa CORRETA letra "A"

                          Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!


     

  • A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.

     Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL  do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.

    Insista, persista, não desista.

    DEUS seja conosco!

  • a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).

     

    b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)

     

    c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)

     

    d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.

     

    e) Súm. 440 do STJ - é impossível;

     

     

  • alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!

  • A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que  “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que  “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido,  01.04.2008)

    Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).

    A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.

    A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


  • Item D - Errado.

    É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material. 

    Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    Espero ter ajudado!! VQV!! =)

  • bom comentário prof do sit

  • O prof. do site destruiu! Excelente!

  • Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.

    Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".

    Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua". 

    Fiquem todos com Deus e simbora pra posse. 

  • PARTE GERAL --> APLICA TODAS

    PARTE ESSSSPECIAL  -->  ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE


ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


ID
1245301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.

    Obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.

    Fé em Deus
  • Questão:

    Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.  (ERRADO)

    TRIFÁSICO = 3 Fases

    1ª fase: Aplicação da pena-base

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena

  • O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:

    1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)

    Bons Estudos


  • ERRADA

    Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase 

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • CAM

    Circunstâncias judicais

    Agravantes e atenuantes

    Majorantes

  • CÁLCULO DA PENA

    Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.

  • C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • 1ª fase: PB - Pena Base

    2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento

  • BaseSistema Trifásico

    Fundador – Nelson Hungria

    Divide-se

    1° Fase -   Pena BaseAnalisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato

    2° Fase -   Pena ProvisóriaAprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato

    3° Fase -   Pena DefinitivaAplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato

  • 2ª fase: agravantes e atenuantes.

  • pena base

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR

  • O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.

     

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

     
    Gabarito do professor: errado.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    _______________________________________________________________________________
    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
    _______________________________________________________________________________
    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."


ID
1261879
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as disposições do Código Penal referentes à aplicação da pena, analise as afirmações a seguir.

I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou morai.
III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultanea­ mente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "A".

    I - VERDADEIRO Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - VERDADEIRO - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei; III - Ter o agente: 

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - VERDADEIRO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - FALSO Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • ERRADA IV = TRATA-SE DE ABERRATIO ICTUS = ART 73,CP 

    ERRO DE PESSOA PARA PESSOA

    EX: EFETUO DISPARO DE UM TIRO EM DIREÇÃO A INDIVIDUO "A", PORÉM ACERTO "B" QUE ESTAVA LOGO ATRÁS DE "A", VINDO ESTE A FALECER = RESPONDEREI POR HOMICÍDIO, COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA "B".

  • O item II consta em todas as alternativas.... Estranho...

  • Engraçado, edital de 2014 não encontrei dosimetria, muito menos concurso de crimes, mas sim concurso de pessoas. Logo não tem porque a banca cobrar uma questão dessa. rsrs

  • Anulou né ? 

  • PEDRO C, está enganado!

    Atenção: 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Isto é, responde como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia e não contra a que praticou.

    Exemplo: “A” queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, “e” (como se tivesse matado o pai).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Questão fora do edital da PCSC 2014. 

  • IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa. 


    Erro de pessoa seria correto.


  • I - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    II - São circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente desconhecimento da lei, bem como cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    III - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

    IV - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime na forma culposa.

    Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.       


ID
1455889
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 68 do Código Penal prevê um sistema trifásico de aplicação da pena pelo magistrado. Na primeira fase serão consideradas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal; na segunda, as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e de diminuição.

A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 443. STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 444: STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • O gabarito é passível de anulação, pois, em recente decisão, o STF entendeu que a  extinção da pena ocorrida há mais de cinco anos  não gera reincidência, nem mesmo maus antecedentes. Trata-se de novo entendimento da Suprema Corte sobre o tema. 

     Ficou consignado que a interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.
    *STF: HC 119200/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014.


  • A resposta está certa sim. Pois o STF entende que não configuraria maus antecedentes, entretanto o STJ entende justamente o contrário. Como a questão perguntava qual o entendimento do STJ a questão está correta.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
  • de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.


  • GABARITO B

    STJ - Habeas corpus. Roubo simples tentado. writ substitutivo. Desvirtuamento. Dosimetria. Condenações anteriores e definitivas. Folha de antecedentes. Valor probatório. Maus antecedentes e reincidência. Caracterização. Regime inicial fechado. Possibilidade.

    «1. A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. 2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa (..


    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/147.0431.8001.8700

  • Letra D

    Súmula 443 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"

    Letra E

    Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ:" A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


  • Ok....Ok.... a pergunta se referia ao STJ, mas todos sabemos que, mais cedo ou mais tarde, o STJ terá que se curvar ao entendimento da SUPREMA CORTE (STF!!!).

    Sobre o assunto:

    A reincidência é uma agravante da pena. Ela não é perpétua e se extingue 05 anos após a extinção/cumprimento da pena. Pode-se dizer, portanto, que a reincidência obedece ao princípio da temporariedade.  A título de curiosidade, enquanto a reincidência persistir diz-se que se está no PERÍODO “DEPURADOR”  
    Após esse período, todos os efeitos deletérios são extintos.
    Indaga-se, por outro lado, se é possível valorar a condenação anterior como “mau antecedente”.
    Posição STJ: Entende que sim – pois apesar de desaparecer a condição de reincidência, o réu não readquire a condição de primário.

    POSIÇÃO STF – ÚLTIMOS JULGADOS – NÃO.  Após o prazo de 05 anos do cumprimento/extinção da pena, a reincidência e todos os seus efeitos deletérios (efeitos negativos) são extintos.
    O HOMEM NÃO PODE SER PENALIZADO ETERNAMENTE. Faz ele jus ao DIREITO AO ESQUECIMENTO. Dessa forma, tanto a reincidência quanto os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    Fonte: informativo do site dizer o direito

  • Ou seja, para o STJ pouco importa se o cidadão cumpriu sua reprimenda e nada mais deve ao Estado, continuará sendo segregado eternamente, lamentável esse tipo de posicionamento! 

  • Nessa sua ótica, então, quem teria maus antecedentes?

  • O prazo depurador de 5 anos apaga a reincidência, tornando o agente primário, MAS não impede que seja reconhecido que o mesmo tem maus antecedentes.

  • erro da Letra C: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 211667 RJ 2011/0152249-7 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes."

    A contrario sensu, a condenação transitada por crime posterior, se esse trânsito ocorreu antes do julgamento do crime anterior, neste julgamento aquela condenação transitada não constituirá maus antecedentes.
  • Questões desse tipo deveriam ser abolidas pois são criadas apenas para tomar pontos.

  • Sobre a C:

    "(...) Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)" STJ. 5ª turma. HC n. 268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.

  • O STF no informativo 799 informa que as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena.

  • O conhecimento do conteudo é importante, mas de nada adianta se não analisar de acordo com o que se pede na questão, foi pedido de acordo com o entendimento do STJ e não do STF ou o que predomina na doutrina.

  • O STF e o STJ possuem entendimentos diversos sobre a matéria:

     

    STF:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II - Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988. III – Ordem concedida para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos.
    (HC 142371, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

     

    STJ

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA MAJORADA NA PRIMEIRA FASE UTILIZANDO MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TÉRMINO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR E A DATA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
    2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 406.289/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • a) Enuciado 444 do STJ 
    b) Correto. 
    c) Incorreto. Poderia haver reconhecimento de maus antecedentes se a condenação fosse pelo crime anterior. 
    d) O quantum é determinado pelo número de infrações. 
    e) Enunciado 231 do STJ

  • Tem um artigo recente no site do Rogério Sanches sobre o tema! Para quem tiver interesse, segue o endereço: http://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O STJ tem entendido que, embora não caracterize a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, quando houver lapso temporal superior a cinco anos entre a data da extinção da pena e a data da prática de novo crime, a sentença condenatória anterior pode configurar maus antecedentes, a serem aferidos na primeira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, veja-se o trecho do informativo nº 493 do STJ, senão vejamos:
     "DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. Contudo, no caso dos autos, existem peculiaridades suficientes para infirmar o entendimento então consolidado, pois o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade. HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação transitada em julgado por crime posterior ao que está sendo objeto da sentença que está a ser proferida, não configura maus antecedentes. Neste sentido, leia-se o acórdão abaixo transcrito:  “(...) 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  desta Corte, não é possível    considerar   a   condenação   transitada   em   julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente  antecedentes,  conduta  social  ou  personalidade  do agente. (...)" (HC 417014 / SP; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 12/03/2018). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O STJ assentou o entendimento de que não basta ao julgador indicar o número de majorantes, impondo-se a fundamentação acerca da aplicação do aumento no quantum da pena. A esse teor, veja-se o conteúdo da súmula nº 443 da referida Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - Na segunda fase da dosimetria da pena, que diz respeito à incidência de agravantes e atenuantes, a pena não pode ser, de acordo com entendimento sedimentado no STJ, notadamente na súmula nº 231, ser fixada abaixo de mínimo legal. Senão vejamos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • - Condenação anterior, ultrapassado período depurador. Gera maus antecedentes?

    STJ – sim;

    STF – não.


  • Gabarito: "B"

    Quanto à alternativa "C",

    A sentença condenatória definitiva pela prática de crime posterior poderá configurar maus antecedentes caso o trânsito em julgado ocorra antes do julgamento do primeiro crime. (ERRADO)

    Dica: seria um "PÓS-CEDENTE" (por que posterior) e não um ANTEcedente.

  • sobre a C:

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

  • Lembrando que nos casos de crimes hediondos que tenham por resultado morte, não será permitido o L.C., ainda que primário.

  • Pessoal, como bem explicado pelo colega acima, havia realmente essa divergência entre o STJ e o STF, se prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica aos maus antecedentes para fixação da pena-base. O STJ entendia que não, é os precedentes até então mais recentes do STF, entendiam que sim. Contudo, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n. 150, no ano de 2020, o STF voltou atrás, aderindo ao posicionamento do STJ. Veja:

    "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena".


ID
1479310
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO se incluem dentre os critérios que o juiz deverá considerar para a fixação da pena base

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • GABARITO C.

    Atenuantes e agravantes não são apreciadas na PENA-BASE. Mas, na 2ª fase de aplicação da pena (PENA PROVISÓRIA)

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    GABARITO C

  • Primeiro calcula-se a pena-base, depois atenuantes e agravantes e por último as causas de aumento e de diminuição. As atenuantes não entram na consideração da pena-base.


    Gabarito C

  • No Brasil, por força do art. 68 do Código Penal , o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, deve seguir o denominado sistema trifásico: primeiro define a pena-base, com fundamento nos dados elementares do art. 59 , isto é, culpabilidade, antecedentes, motivação, conseqüências, e depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. (que pode alterar os limites impostos da pena além do máximo ou aquém do mínimo)

    O STJ já exteriorizou seu entendimento a respeito desse assunto, quando da edição da súmula nº. 231 que diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

  • É a famosa dosimetria da pena. Os magistrados também trabalham com um pouco de aritmética Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO C 

    CP

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    A culpabilidade aqui está ligada ao grau de reprovação da conduta do agente, diferente do que acontece na teoria do delito, em que a culpabilidade é fixada para precisar se houve ou não crime, considerando crime como fato típico, ílicito e culpável. 

     

    ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DEVEM SER CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMENTRIA DA PENA, NÃO SENDO CONSIDERADAS PARA FINS DA PENA BASE (1º FASE DA DOSIMETRIA DA PENA). 

  • Sistema trifásico

    1 fase

    Circunstâncias judiciais

    2 fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 fase

    Majorantes e minorantes

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:     

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;       

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;     

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;     

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.   

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

    SISTEMA TRIFÁSICO 

    1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE (=CULPABILIDADE, ANTECEDENTES DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)

    2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA


ID
1584076
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento da fixação da pena, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Rodrigo Braga, o cálculo e a fixação da pena de multa serão realizados pelo Juiz, devendo a Fazenda Pública realizar a cobrança da pena de multa (arts. 49 e 51 do CP).

  • GABARITO: D.


    a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la. ERRADO.

    Quem fixa o regime inicial da pena é o juiz que julga o processo criminal (e não o juiz da execução).


    b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. ERRADO.

    Quem faz o cálculo e fixa o valor da multa é o juiz que sentencia.

    Sobre a cobrança da multa, vale destacar a recente súmula 521 do STJ:

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."


    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. ERRADO.

    Vide art. 68 do CP.

    1ª fase: pena-base consoante o art. 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: atenuantes e agravantes.

    3ª fase: causas de diminuição e de aumento.

    Lembra-se que o CP adotou o método bifásico para a aplicação da pena de multa, consoante art. 49 do CP (1ª fase: número de dias-multa entre 10 e 360; 2ª fase: valor do dia-multa, que será de 1/30 a 5x o valor do salário mínimo).


    d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). CORRETO.

    A circunstância da menoridade relativa (agente menor de 21 anos), está prevista no art. 65, inciso I, do CP.


    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência é uma circunstância prevista no art. 61, inciso I, do CP e especificada no arts. 63 e 64 do CP.

  • A título de complemento, galera, apesar de o artigo 67 do CP disciplinar que reincidência, personalidade do agente e motivos do crime são as circunstâncias preponderantes em caso de concurso entre atenuantes e agravantes, não se pode olvidar que o STJ entende que a menoridade relativa é considerada como a circunstância mais preponderante de todas.

  • Complementando, vale destacar que embora a competência para execução da pena de multa seja da Fazenda Pública, o MP tem legitimidade para propor medida cautelar visando resguardar a execução.
  • 1º FASE = Pena base

    2º FASE= Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3º FASE = Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por conseguinte é a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena.

  • Vale trazer à baila o seguinte:

     

    A qualificadora é a primeira coisa, pois a partir dela será fixado o limite a partir do qual a pena base poderá variar...

  • Código Penal 
    a) Art. 59, III. 
    b) Art. 59, II. 
    c) Art. 68, caput. 
    d) Art. 65, I e Art. 68, caput. 
    e) Art. 61, I e Art. 68, caput.

  • Sendo o crime qualificado a pena base (1 fase) já parte da qualificadora. 

  • Quando é analisada a reincidência ?

  • Dica besta mas quem sabe na hora da prova seja útil...

    FIXAÇÃO DA PENA = PAD

    P=Pena base

    A=Atenuantes/Agravantes

    D=Diminuição/Aumento

  • Vale a pena ver os comentários da Prof Maria Cristina (Juíza Estadual) em todas as questões de penal desse concurso, ela explica muito bem.

     

  • Wagner Moreira, a reincidência é analisada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante (61, I, CP). Mas também lembre-se que há condenações que podem ser consideradas como maus antecedentes e serem valoradas na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) como circunstância judicial negativa. Para diferenciar maus antecedentes e reincidência recomendo uma leitura mais aprofundada. 

     

    Abraços!

  • Complementando o erro das alternativas "c" e "e":

    c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delitoERRADO. 

    O erro está na parte final, o correto seria "causas de aumento ou diminuição". As qualificadoras são cominadas diretamente na pena, estabelecendo o mínimo e o máximo. Ex: Emprego de chave falsa no furto qualificado (art. 155, §4, III) modifica o mínimo e máximo da pena de furto.

    e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. ERRADO.

    A reincidência não pode ser analisada na 1ª fase do cálculo (circunstâncias judiciais) porque é avaliada na 2ª fase (circunstâncias agravantes - Art. 63). Sendo assim, só poderão ser consideradas como antecedentes, na 1ª fase,  aquelas condenações que não gerarem reincidência.

    No mesmo sentido, a Súm 241, STJ:  " A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

  •  a) relegar a fixação do regime inicial da pena, depois de fixado o seu quantum, para o juiz da execução, a quem compete fiscalizá-la (INCORRETO)

    A assertiva quis dizer que "depois de fixado o quantum da pena pelo juiz da condenação, o juiz da execução escabelece o regime inicial da pena, a quem seria competente de fiscalizar" (busquei esclarecer, pois achei a ruim redação).

    A assertiva está incorreta, pois quem estabelece o regime inicial de cumprimento da pena é o juiz da condenação, e não o juiz da execução (artigo 59, III, CP).

     

     b) remeter os autos à Fazenda Pública para cálculo, fixação e cobrança da pena de multa, posto tratar-se de dívida de valor. (INCORRETA)

    É o juiz criminal que fixará, na sentença condenatória, a quantia da pena de multa, a qual é calculada em dias-multa (no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa), nos termos do artigo 49 c.c artigo 60 do CP. Somente no tocante a cobrança da multa que a Fazenda Pública terá legitimidade exclusiva de cobrar, através da execução fiscal, nos termos da Súmula 521 do STJ.

     c) seguir o critério trifásico da aplicação da pena que é dividido em: pena base, circunstâncias atenuantes e agravantes e qualificadoras do delito. (INCORRETA)

    Critério trifásico (art. 68, CP):

    1º Pena base (art. 59, CP);

    2º Circunstâncias atenuantes e agravantes; e

    3º Causas de aumento de diminuição de pena. 

     

     d) considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena (circunstâncias atenuantes e agravantes). (CORRETA)

    Menoridade relativa = menor de 21 anos. 

    O agente que comete crime com menos de 21 anos (sendo maior de 18 anos, por óbvio), terá como circunstância atenuante o artigo 65, I, CP.

     

     e) considerar a reincidência do agente na primeira fase do cálculo, no momento da análise dos seus antecedentes. (INCORRETA)

    Reincidência e antecedentes criminais são coisas distintas.

    A reincidência está na 2ª fase do cálculo (circunstância agravante - art. 61, I, CP).

    Os antecedentes estão na 1ª fase do cálculo (pena base - art. 59, CP)

  • a) Falso. Cumpre ao magistrado sentenciante fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, a teor do art. 59, III do CP. Ele terá perfeitas condições de fazê-lo, afinal terá elegido a pena a ser aplicada e definido a quantidade de pena aplicável.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 51 do Código Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Por sua vez, não será a Fazenda Pública a responsável pela fixação da pena de multa, mas sim o próprio magistrado. Inteligência do art. 59, II do CP.

     

    C) Falso. Este não é o critério trifásico de dosimetria da pena. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".

     

    d) Verdadeiro. De fato, na fase intermédia (segunda fase) o juiz sentenciante deverá considerar a circunstância atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, mais especificamente: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    e) Falso. O correto é afirmar que a reincidência será aplicada na segunda fase do cálculo da pena, onde são levadas em conta a presença de circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP).

     


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Reincidência = Segunda fase

  • Atualização - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ ATUALIZADA. COM A VIGÊNCIA DO PAC A MULTA PENAL SERÁ EXECUTADA PELO MP PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EMBORA SIGAM AS REGRAS PROCESSUAIS DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PUBLICA!!


ID
1592368
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um injusto culpável, o juiz realiza o processo de individualização da pena, de acordo com o Art. 68 do Código Penal.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Só pode ser computado como mau ANTECEDENTE o que veio antes do fato em apuração.

    b) ERRADA. Reincidência é circunstância preponderante (art. 67 do CP).

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    d) CORRETA. Art. 93, XI, CF. "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA B - DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, DJe 1º/2/2013. REsp 1.341.370-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013.


  • A) Crime praticado em data posterior ao fato não pode ser considerado como maus antecedentes. Sumula 444 STJ"“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
    Os maus antecedentes são circunstâncias do art. 59 CP, sendo considerados como circunstâncias judiciais que agravam a primeira fase.

    Assim a assertiva está ERRADA pelo fato de que querer indicar que somente os casos já transitados em julgado que podem ser considerados como maus antecedentes.

    B) Está errada pois conforme já pacificado, apesar da Reincidencia ser preponderante nos termos do art. 67 CP, quando em confronto com a Confissão espontânea estas podem ser valoradas de igual forma e compensarem-se. Quando únicas circunstâncias analisadas na 2ª fase dosimétrica não ensejará aumento algum nesta fase.


    C) Está errada pois em respeito ao princípio da legalidade da pena-base estipulada no tipo, editou-se a  súmula 231 do STJ  que determina: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"

    D) Está correta pois indica a transcrição quase exata da súmula 443 do STJ:  "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Alternativa A: incorreta. Como o crime foi praticado posteriormente ao crime pelo qual o agente está sendo julgado, não pode ser considerado maus antecedentes (antecedente pressupõe conduta anterior e não posterior). Nesse sentido: 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. PROCESSO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.
    1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
    2. Comprovado nos autos que o revólver e as munições foram ocultados na casa da mãe do paciente e que desses fatos ele se defendeu, não há como se pretender a desclassificação para o delito inscrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a conduta do paciente se subsume ao tipo descrito no art. 14 da referida lei.
    Consequentemente, não há falar na abolitio criminis temporária, prevista na Lei do Desarmamento.
    3. O decurso do prazo de 5 anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal, embora elimine os efeitos da reincidência, não impede a utilização de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes no processo de dosimetria da pena. Precedentes.
    4. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, seja para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes.
    5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ).
    6. No caso, restando apenas um dos três elementos considerados como maus antecedentes, fica desproporcional o aumento de 6 meses implementado pelo Juiz de primeiro grau, o que impõe a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena final.
    7. A alteração do regime inicial está prejudicada ante a superveniente progressão de regime.
    8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena do paciente.
    (STJ - HC 185.614/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013)

    Alternativa B: incorreta. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme ementas abaixo colacionadas:

    Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e minhas circunstâncias", como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente.
    (STF - HC 101909, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

    HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
    3. Nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal, inviável a pretendida alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as reprimendas do paciente resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente no tocante ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multas, resultando a reprimenda final em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
    (STJ - HC 316.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)

    Alternativa C: incorreta.  Na segunda fase da dosimetria da pena são sopesadas as agravantes (artigo 61 e 62 do CP - rol taxativo) e as atenuantes genéricas (artigos 65 e 66 do CP - rol exemplificativo), circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
    Recebem a nomenclatura de "genéricas" por estarem previstas exclusivamente na Parte Geral do Código Penal.  Existem, contudo, agravantes e atenuantes previstas em leis especiais (exemplo: artigo 14 da Lei 9.605/98).
    O erro da alternativa consiste em mencionar que "nada" impede que a pena intermediária, na segunda fase do critério trifásico, fique acomodada abaixo do mínimo legal.
    Isso porque, ainda que existam muitas atenuantes genéricas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.

    Tais motivos levaram o STJ a editar o enunciado de Súmula 231: "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL".
    Esse também é o entendimento do STF: HC 93.071/RS, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 18.03.2008).
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013, pp. 662-664.

    Alternativa D: correta, pois está em consonância com o enunciado de Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D.


  • d) O aumento da pena na terceira fase no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes. CORRETA

    Súmula 443 STJ

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Atrevo-me a discordar do comentário feito pelo Professor em relação à alternativa "B".

    O tema ainda não é pacífico. Conforme o site Dizer o Direito (com julgados mais recentes do que aqueles colacionados pelo professos), o STF e STJ divergem sobre a compensação da confissão e reincidência. 

    STJ: A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam. 

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    STF: a agravante da reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. 

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)


  • A) Falso, não pode pois ao tempo do delito o acusado era inocente. Princípio da presunção de inocência - CF art.5, LVII e Relaxamento da prisão ilegal LIV, STJ 9 - vedação de recolhimento a prisão prévio sem que estejam presentes os requisitos do preventiva, Art. 311 a 316 do CPP, STJ 444 - IP em curso impossibilidade de agravamento da pena; STJ 347 Pacto de São José da Costa Rica - Art. 8.2. 06-11-1992

    B) Falso. pegadinha É possível a compensação de atenuante confissão e agravante de reincidência.  Verdadeiramente nada impede, princípio da individualização da pena -  CF art.5, XLVI, desde que fundamentada as razões. Ocorre que na sistemática do código na dosimetria da pena a reincidência é valorada igualmente a confissão, circunstância genérica, nada proíbe sua eventual compensação, desde de que a fundamentação se sujeite as balizas do art. 59. Axiologicamente, a reincidência deixa de ser mero juízo judicial e passa a ser um juízo legal. Outros entendem que não há mutação axiológica da reincidência na dosimetria da pena, permanecendo como juízo legal, proibindo a compensação. Ficamos com a interpretação axiológica, junto ‘aqueles que entendem que o legislador excepciou a reincidência como juízo judicial, quando tratou da dosimetria da pena. A questão é falsa por ilogicidade, pois ambas podem e são defensáveis como ser verdadeiras.

    C) Falso, a pena na segunda fase não pode se situar abaixo ou acima do mínimo legal, pois incide sob as elementos legais de aumento ou diminuição da pena. Vedado pela STJ 231 e ofensa ao princípio da restrita legalidade CP Art. 59, II e 68.

    D) Verdadeiro, deve ser motivado por força da súmula STJ 443, carece de fundamentação concreta, princípio da motivação das decisões judiciais CF art. 93, IX, CPP 155 e 564, IV.

  • Quanto a assertiva B:

    entende o STJ que a confissao envolve a personalidade do agente. Sendo assim, já que motivos, personalidade e reincidência são preponderantes,conforme art. 67 do CP, podem se equivaler.

  • a) A questão aí é a expressão "por crime praticado em data posterior ao delito".
    Primeiro, vale lembrar, que segundo o STJ, conforme o teor da súmula 444, em face do princípio da não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Então a decisão que irá gerar maus antecedentes sempre terá já transitado em julgado, ou seja, decisão imutável e irrecorrível.
    Agora, essa sentença condenatória com trânsito em julgado pode se referir a crime praticado em data posterior ao delito em análise?
    NÃO! O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (maus antecedentes, etc...lembrando que são 8 circunstâncias judicias constantes do artigo 59 do CP).
    Assim, na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente os antecedentes do acusado, ainda que esse fato posterior se trate de crime que possua decisão já com trânsito em julgado.
    Fonte: site dizer o direito

    b) É possível haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
    A questão foi tida como incorreta, porém caberia recurso.
    Posição do STJ: A TERCEIRA SEÇÃO do STJ, no julgamento do ERESP 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência a a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
    Posição do STF: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. (STF. 2ª TURMA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014).
    Ainda existe divergência, portanto, entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    c) Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
    Cuidado com isso, pois é crescente a voz da doutrina de que se trata de decisão contra legem. Não há lei que faça esse tipo de ressalva em nosso ordenamento jurídico, tendo inclusive entendimento no sentido de que tal interpretação seria inconstitucional. Consoante teor literal do artigo 65 do Código Penal, "são circunstâncias que sempre devem atenuar a pena....".
    Fonte: Rogério Sanches em breves comentários ao artigo 65 do Código Penal no PERISCOPE

  • Letra D!

    Súmula 443 STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Para quem está dizendo que a questão da compensação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão não é pacífica, atentem-se ao enunciado, que pede o entendimento do STJ! E não do STF... 

  • Sobre a letra B-


    O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    Contudo, o STJ entende que é possível ao Juiz DEIXAR DE PROCEDER À COMPENSAÇÃO, se entender que,no caso concreto, o grau de reincidência do agente deva preponderar sobre a confissão espontânea (agente que é múltiplo reincidente).


    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • LETRA D

    Súmula 443/STJ - 26/10/2015. Pena. Fixação da pena. Terceira fase. Crime de roubo circunstanciado. Fundamentação concreta. Necessidade. Mera indicação do número de majorantes. Inadmissibilidade. CP, arts. 59 e 157.

    «O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.»

  • Súmula 443 STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra D- Correta.

  • Súmula 443 STJ.

    O aumento da terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a sua exasperação a mera indicação de majorantes.

  • Não sei se é impressão minha, mas as questões do ano de 2015 são de longe as piores em relação à formulação e entendimento.

  • Determina sumula 443 do STJ que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Além disso, a constituição em seu Art. 93, IX estabelece que todo o julgamento deve ser fundamento, com risco de serem declarados nulos

  • • Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    RESPOSTA: D

     

    a) ERRADA. É computado como mau antecedente só o que veio antes do fato apurado.

    b) ERRADA. Reincidência = circunstância preponderante, conforme art. 67 do CP.

    c) ERRADA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) CORRETA. CF: Art. 93, XI - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


ID
1592713
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso como fundamento para aumentar a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STJ-Súmula 444.


  • STJ - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • fácil. mas uma leitura errada atropela.

  • Além da Súmula 444 já mencionada, temos:

    - Quanto aos inquéritos policiais, o CPP dispõe:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) 

    - A Carta Magna prevê o princípio da não-culpabilidade/presunção de inocência (segundo nestor Távora, prepondera o entendimento de que as expressões são sinônimas) no seu art. 5º, LVII e a Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8º, item 2. 

    - Maus antecedentes na dosimetria da pena (art. 59, do CP): somente após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado. 

    - Colhe - se da jurisprudência do STF:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • SÚMULA 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Vale lembrar que , hoje , após a prova o stj está entendendo como maus antecedentes , caso o réu tenha participado de inquéritos ou ação penal em curso , mudando assim seu entediemo sedimentado na sumula . Agora é esperar a futuras provas . 

  • Atenção, vale a pena acompanhar o desdobramento da assertiva, pois foi noticiado pelo JOTA no dia 24/06/2015 (antes da aplicação da prova), a possibilidade do STF rever o entendimento sobre a inviabilidade de considerar inquéritos e processos criminais em curso como maus antecedentes:

    “O STF julgava dois habeas corpus (HC 94.620 e HC 94.680) sobrestados justamente para esperar a decisão em repercussão geral (RE 591.054). No dia 17 de dezembro de 2014, o Supremo julgou o recurso extraordinário e, por 6 votos a 4, decidiu que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para a dosimetria das penas.

    Nesta quarta-feira, o STF retomou o julgamento dos habeas corpus para, presumivelmente, aplicar sua própria decisão na repercussão geral. O entendimento firmado no ano passado foi aplicado aos dois habeas corpus, mas a maioria dos ministros (6 a 4) mostrou que não concorda mais com a tese da repercussão geral. E antecipou que, num próximo julgamento, deverá rever a jurisprudência.” (http://jota.info/stf-muda-e-decide-que-inqueritos-em-curso-podem-ser-considerados-maus-antecedentes)

    O acórdão do HC 94.680 foi publicado dia 24/11/2015 e confirma a aludida pretensão do Supremo em rever o teor da decisão na prolação do voto, in verbis:

    “EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE.

    LATROCÍNIO. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES

    CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO.

    OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham

    transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como

    maus antecedentes na dosimetria da pena.

    II – Ordem concedida.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, (…), por maioria e nos termos do voto ora reajustado do Relator, conceder a ordem de habeas corpus para que o juízo da execução apresente fundamentação jurídica adequada, eximindo-se de valorar, sob qualquer pretexto, registros criminais sem trânsito em julgado, vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que denegavam a ordem. O Tribunal se pronunciou no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no RE 591.054, e, nesse sentido, o Ministério Público Federal envidará esforços para identificar um caso para submeter ao Plenário oportunamente. Ausente, justificadamente, oMinistro Celso de Mello.”

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Súmula 444/STJ. É vedada a utilização de inquéritos políciais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Fundamenta-se no princípio da presunção de inocência.

  • IMPORTANTE: 

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO  TENTADO  E  CORRUPÇÃO  DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.  QUESTÃO  NÃO  ANALISADA  PELO  TRIBUNAL  A QUO. SUPRESSÃO.
    PRISÃO  PREVENTIVA.  RÉU  QUE  RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (...)
    5.   No   presente   caso,  a  prisão  preventiva  está  devidamente justificada   para   a  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da periculosidade   do  agente,  evidenciada  por  dados  de  sua  vida pregressa,  notadamente  por  responder a outra ação penal. A prisão preventiva,   portanto,   mostra-se   indispensável  para  conter  a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
    6.  Nos  termos  da  orientação  desta Corte, inquéritos policiais e processos  penais  em  andamento,  embora  não  possam  exasperar  a pena-base  (Súmula  444/STJ),  constituem  indicativos  de  risco de reiteração  delitiva,  justificando  a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    7. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação  da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
    8. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 394.477/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

  • Súmula 444 do STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • súmula 444

  • Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre a utilização de inquéritos policiais ou as ações penais em curso no momento da aplicação da pena.

    Quem está estudando para provas concursos da magistratura, Ministério Público e Defensorias Públicas  devem ter conhecimentos das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois costumam ser bastante cobradas nestas provas, exemplo disso é esta questão que cobrou o conhecimento da súmula 444 do STJ.

    A – Errada. Segundo o Supremo Tribunal Federal  “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena “( STF – RE – 591054).

    O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 - STJ).

    B – Errada. (vide comentários da alternativa A).

    C – Errada. (vide comentários da alternativa A)

    D – Errada. Não há essa previsão no Código Penal.

    E – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que  “ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base " (Súmula 444 - STJ).

    Gabarito, letra E
  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 444 - STJ

    É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.


ID
1603723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina dominante e o CP, o juiz, ao aplicar a pena, deve

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • a) ERRADA - STJ SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    b) CORRETA - Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 



    c) ERRADA - Fixada a pena privativa de liberdade, o Magistrado deverá, com fulcro no art. 33 do Código Penal, determinar o seu regime inicial de cumprimento.



    d) ERRADA - Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.



    e) ERRADA -  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    1ª FASE: pena base (art. 59) -  2ª FASE: atenuantes e agravantes; - 3ª FASE: causas de aumento e de diminuição.

  • LETRA B - LEMBRANDO QUE DEVE-SE TRATAR DE UMA COAÇÃO RESISTÍVEL PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS. 

  • Vale lembrar, quanto à alternativa "c", o que diz a SÚMULA nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

  • correta é a B - o artigo 61 do CP fala das chamadas agravantes na 2 fase de pena, e dentre uma das hipoteses está a situação de coagir 3 a participar do crime.

    erro A)nao pode o juiz tanto na 1 fase como na 2 fase passar do maximo legal e do minimo, isso só é possivel na 3 fase de pena. 

    erro C) juiz nao tem discricionaridade para escolher o regime, sendo o CP coloca taxativamente quais poderao ser apolicados, se for até 4 anos é aberto, 4 a 8 semi e mais de 8 aberto. 

    erro D) nem sempre a pena de reclusao sera obrigatoriamente o fechado, stf determinou que isso afeta o principio da individualização da pena. 

    erro E) causas de aumento estao presentes na 3 fase de pena. 

  • Jurema! É o art. 62, pois trata-se de concurso. Transcrevendo vc aprende mais e ajuda os outros.

      Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • d) é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.  (ERRADA) 

    O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. 

    Nesse sentido: Súmula n° 441 do STJ - A  FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE 0 PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.


  • Convém registrar que a Súmula 231 do STJ, embora não revogada, se submete a sonoros questionamentos sobre sua constitucionalidade. Lembrando que ao magistrado, somente esta obrigado a entendimentos sumulados vinculantes do STF.  http://emporiododireito.com.br/a-sumula-n-231-do-stj-nao-possui-fundamento-legal-diz-procurador-romulo-de-andrade-moreira-em-parecer/

    “Suponhamos que o agente, menor de 21 anos a época dos fatos, tenha praticado o delito de furto simples. O Juiz após analisar todas as circunstâncias judiciais, decide aplicar a pena base em seu mínimo legal, vale dizer um ano de reclusão. No segundo momento, verifica-se que nos autos foi comprovada a sua menoridade por intermédio de documento próprio e que não existem circunstâncias agravantes...”. veja https://jus.com.br/artigos/46309/possibilidade-de-reducao-da-pena-base-para-aquem-do-minimo-legal

  • ERROS DAS ASSERTIVAS "A" E "E":

     

    1) A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE;

     

    2) A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS; (AA)

     

    3) A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES). (AD)

  • O engraçado que a alternativa "C", do jeito que está colocada, é o fundamento utilizado pelo supremo para permitir o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado em caso de crimes hediondos. Para mim, a "C" também está correta.

  • Pelo que eu entendo da leitura do manual do Masson, o concurso de pessoas pressupõe que concorram para a infração penal duas ou mais pessoas culpáveis. Assim, os casos do art. 62, II e III seriam na verdade casos de autoria mediata.

  • GABARITO: B

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

  • Entendo que a alternativa "C" também está correta.

    A doutrina pacificamente aponta que a aplicação da sanção penal é tarefa discricionária pelo julgador, na medida em que o art. 59, do CP elenca hipóteses de conteúdo aberto, com larga margem de apreciação pelo aplicador da norma. Dizem os doutrinadores, porém, que embora exista discricionariedade quando da aplicação da lei, essa discricionariedade não é livre (arbitrária), mas sim regrada.

    Vencidas essas considerações, entendo que se há discricionariedade na aplicação da pena, em função das hipóteses estabelecidas no art. 59, do CP, aplicaria-se o mesmo raciocínio quanto à fixação do regime inicial da pena, considerando que o § 3º do art. 33 do mesmo diploma jurídico faz expressa remissão ao art. 59, conforme se verifica a seguir (destaquei):

    " § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."

    Peço a gentileza de me corrigirem (por inbox), caso esteja equivocado.

  • Gabarito: B

    A alternativa C está ERRADA, uma vez que  o juiz, ao aplicar a pena, NÃO deve valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional inicial, ao contrário do afirmado pelos colegas.

    Conforme posicionamento majoritário da Doutrina e entendimento do STF, firmado nos RHC 138.936 de 2018, e no HC 168.179 de 2019, a individualização da pena estabelecida no artigo 5º da CF é uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador, que fica adstrito aos balizamentos do Art. 59 do CP para a fixação da pena.

    Embora possa definir pelo regime inicial mais gravoso, esta decisão exige fundamentação específica e motivação concreta, sob pena de nulidade, já que sua margem de liberdade é vinculada e limitada às circunstâncias do caso concreto, assim como à análise da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do réu.

    Quanto maior for esta margem, mais necessária será a motivação, para que a defesa e a acusação possam avaliar se o juiz utilizou bem ou utilizou mal a liberdade que lhe foi concedida, externando obrigatoriamente as razões que o levaram à fixação do regime inicial e ao quantum estabelecido.

     

    Neste mesmo sentido são as Súmulas do STF:

    SÚMULA Nº 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    E do STJ, na SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/individualizacao-pena-justifica-regime-prisional-gravoso

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43392/a-fixacao-da-pena-base-e-a-discricionariedade-jurisdicional

    https://www.estrategiaoab.com.br/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-e-necessidade-de-fundamentacao-concreta/

    https://www.jornaljurid.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-redimensiona-pena-base-fixada-no-quadruplo-do-minimo-legal

  • Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    RECLUSÃO: O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial. para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    DETENÇÃO: O regime inicial pode ser: FECHADOnunca Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

    Algumas súmulas:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    [...]

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Trata-se de questão referente aos princípios e regras de aplicação da pena privativa de liberdade. A dosimetria da pena, conforme disposto no artigo 68 do Código Penal, se dá através do critério trifásico: aplicação da pena base com avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, seguida da pena intermediária com aplicação das atenuantes e agravantes constantes nos artigos 61 a 66 do Código Penal e, por fim, da pena definitiva, que consiste na aplicação das causas de diminuição e aumento de pena previstas em todo o ordenamento jurídico positivo. Logo após, deve o juiz fixar o regime inicial e verificar, em seguida, a presença dos requisitos legais para substituição e suspensão de pena (BUSATO, 2018, p. 842).

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois prevalece no direito brasileiro que os limites da escala penal não podem ser extrapolados na segunda fase da dosimetria. Este entendimento está consubstanciado no enunciado 231 da súmula do STJ

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

                A alternativa B está corretaA mencionada agravante encontra-se no artigo 62, II do Código Penal 

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

                 A alternativa C está incorreta, pois as regras para fixação do regime prisional não são totalmente discricionárias. Ao contrário, estão elencadas  no artigo 33 do Código penal. o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

                Cumpre ressaltar que o conteúdo dos enunciados 718 e 719 da súmula do STF e do enunciado 269 da súmula do STJ devem ser considerados na fixação do regime inicial.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.. 

    A alternativa E está incorreta, pois as causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

    REFERÊNCIA

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. 




    Gabarito do professor: B

  • O erro da "D", é que ele deve fixar UM regime e não O REGIME FECHADO. Isso não é automático.

  • A) aplicar pena inferior ao mínimo legal se houver circunstância atenuante. ERRADA.

    Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

        

    B) agravar a sanção a ser aplicada a quem tiver coagido outrem a praticar o crime no caso de concurso de pessoas. CERTA.

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

       

    C) valer-se de sua discricionariedade no que diz respeito à fixação do regime prisional em que o condenado começará a cumprir a sanção. ERRADA.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    •   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    •  II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
    •  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

       

    D) indicar, no caso de condenado a pena de reclusão, que o cumprimento da sanção deve ser iniciado em regime fechado. ERRADA.

    Conforme visto acima, a pena de reclusão tolera os três regimes iniciais, a depender da quantidade de pena, primariedade do agente e circunstâncias judiciais.

       

    E) considerar eventuais causas de aumento de pena do condenado na segunda fase da dosimetria. ERRADA.

    As causas de aumento de pena são consideradas ao final da terceira fase.

  • Ainda quanto à alternativa "B", pressupõe-se, no caso, que a coação moral é resistível, já que, tratando-se da modalidade irresistível, não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo), e sim autoria mediata.


ID
1661710
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E

     42. Quanto à aplicação da pena, é correto afirmar que

    (A) No concurso de agravantes e atenuantes entende-se por circunstâncias preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da primariedade. (Falso)

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    (B) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Falso)

    Súm. 241,  STJ:A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    (C) A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Falso)

    Súm. 231, STJ: A incidência da circunstância atenuantenãopode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (D) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução, o que se aplica à Parte Geral, igualmente.  (Falso)

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

    (E) Na hipótese de concorrerem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, o juiz pode fazer um só aumento ou uma única redução sendo inaplicável esta regra à Parte Geral. (Certo)

    Vide assertiva “D”

  • LETRA E

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • Alternativa A: ERRADA. “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (CP, art. 67).

    .

    Alternativa B: ERRADA. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” (Súmula 241 do STJ)

    .

    Alternativa C: ERRADA. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do STJ)

    .

    Alternativa D: ERRADA. “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” (CP, art. 68, parágrafo único).

    .

    Alternativa E: CORRETA. CP, art. 68, parágrafo único (citado acima).

  • Apenas para acrescentar, o concurseiro atento consegue aumentar suas chances de acertar uma questão quando, por lógica, percebe que existem duas afirmações opostas, sendo que apenas uma delas pode estar correta (não há como ambas serem falsas, já que a falsidade de uma significa a correção da outra). É o que aconteceu na hipótese, em que D e E fazem afirmações opostas, o que automaticamente elimina as demais questões, tendo o concurseiro 50% de chances de acertar, em vez de apenas 20%.

    Bons Estudos.
  • PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: (art. 68,pu)

    REGRA:

    Ambas previstas na parte geral do CP: juiz DEVE aplicar as 2;

    1 prevista na parte geral e 1 prevista na parte especial: juiz DEVE aplicar as 2;

    Ambas previstas na parte especial: juiz PODE aplicar as 2 ou aplicar apenas 1. Neste caso (aplicando somente 1), ele deverá aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.

  • A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, desde que o indivíduo possua várias condenações pretéritas.

  • TODAS as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte GERAL do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas. Ex.: no crime de incêndio (art. 250), tendo sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1.º, com aumento de 1/3) e tendo causado lesão grave para a vítima (art. 258, com aumento de metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave. Se iguais, qualquer delas. Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto.

  • RESUMO RÁPIDO: 

    2 causas:

    1. Aumento/diminuição na parte geral: aplica as 2;

    2. Aumento/diminuição previstas na parte especial: aplica só 1, prevalecendo a que mais aumenta ou a que menos diminui;

    3.Aumento/diminuiçao previstas, 1 na parte geral  e outra na especial: Aplica a duas.

  • Se for da parte Geral aplica os dois aumentos, se for da parte Especial se aplica só um, o que mais aumente...

  • Vou colacionar os artigos do CP que são importantes na resolução da questão:

     

    Art. 67 do CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • AUMENTO - PARTE GERAL - incide todas. 

    AUMENTO - PARTE ESPECIAL - incide a que + aumenta ou todas. 

    AUMENTO - GERAL + ESPECIAL - todas. 

    ________________________________________

     

    DIMINUIÇÃO - PARTE GERAL - incide todas. 

    DIMINUIÇÃO - PARTE ESPECIAL - incide a que + diminui ou todas. 

    DIMINUIÇÃO  - GERAL + ESPECIAL - todas. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (=OU SEJA, NÃO VALE PARA A PARTE GERAL)

    1) PARTE GERAL: ARTIGO 1º AO 120 DO DECRETO-LEI Nº 2848/1940

    2) PARTE ESPECIAL:


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1786915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.   Gabarito: Letra C


    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 


    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 


    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.


    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.



  • FALTA GRAVE


    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


  • Valeu pelo resumo Victor!!!!


  • Boa Victor Paiva


  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • DISCURSIVA:

    Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006.


    Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.


    Após o trânsito em julgado, Lucas deu inicio ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchidos.


    Diante dos fatos e da decisão acima exposta, sendo que sua intimação, na condição de Advogado de Lucas, ocorreu em 11.10.2010:

    I. Indique o recurso cabível.


    II. Apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.


    Resposta:

    (a)  - Recurso Cabível: Agravo em Execução, nos termos do previsto no artigo 197, da Lei n. 7.210/84.

    (b) - Fundamentação: Com o advento da Lei 11.464/07, restou legalmente instituída a possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, respeitando, assim, o princípio constitucional da individualização da pena.

    A mencionada lei fixou prazo diferenciado para tais delitos, afastando o critério de cumprimento de 1/6 da pena, determinando o cumprimento de 2/5, para primários e 3/5, para reincidentes. No entanto, no caso em comento, o delito fora cometido antes da entrada em vigor da lei 11.464/07, sendo esta prejudicial ao réu no que tange ao prazo para progressão, razão pela qual não poderá ser aplicada retroativamente.

    Logo, quando do pedido perante o juízo da execução, Lucas já havia cumprido o requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ou seja, 1/6, devendo ser concedido, nos termos do artigo 112, da Lei n. 7.210/84. O requerimento deve ser de progressão de regime.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • Créditos a https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • SÚMULA 441/STJ.    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    PS: SÚMULA QUE FALA SOBRE A FALTA GRAVE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • SÚMULA 534/STJ.  A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

     

    PS; SÚMULA QUE RESPONDE A QUESTÃO.

  • Assinale a alternativa correta: Q679923

     a) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     b) A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     c) O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional suscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     d) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A - ERRADA. POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA, OU POR PROGNOSE NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. ADEMAIS, FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A APLICAÇÃO DO DIREITO NÃO É UM JOGO DE ADIVINHAÇÕES;

    B - ERRADA. É VEDADO FIXAR REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTO QUE CONSIFERE O PERIGO ABSTRATO DO DELITO;

    C - GABARITO;

    D - NÃO INTERROMPTE;

    E - IDEM.

  • Comentário à alternativa C), em que pese tenha acertado.

    Há um grande equívoco. A questão deveria ter sido anulada. Não é sempre que o prazo reiniciar-se-á da prática da falta grave. É o caso da fuga, que, por ser permanente, tem o prazo contado da recaptura.

    EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. RECOMEÇO DA CONTAGEM PARA NOVA PROGRESSÃO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. Induvidoso que a fuga caracteriza falta grave, implicando regressão de regime e recomeço da contagem - a partir da recaptura - da fração de pena para nova progressão e alguns outros benefícios, bem como a perda parcial dos dias remidos. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046986766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012)

    Obrigado pela atenção e hemorragias de prazer.

  • Lembro que a A foi uma das primeiras coisas que aprendi no inicio da graduacao.

    Era aceitável e deixou de ser.

  • ...

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Salvando o comentário do colega para estudar depois.

    LETRAS D e E – ERRADAS –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA A

    O STJ, por meio da Terceira Seção, aprovou a Súmula 438 para rechaçar a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou hipoteticamente considerada. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva virtual, de criação doutrinária.

    Para melhor entendimento do tema, vale relembrar que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, podendo se verificar com a perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da condenação) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação). Com isso, temos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória - PPP e PPE.

    A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2190486/artigo-do-dia-prescricao-virtual-ou-antecipada-sumula-438-do-stj

  • 1) Errada: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    2) Errada : Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3) Correta: Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime decumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    4) e 5) Erradas: Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) e; Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Justificativa letra A:

    Súmula 438/STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição hipotética, também chamada de virtual, é porque não tem previsão legal; antecipada, pois é decretada antes de efetivamente ocorrer; projetada, pois é decretada com base na projeção da pena que iria ser aplicada no caso concreto.

    Trata-se de construção doutrinaria e jurisprudencial.

    Ex: furto simples. O crime foi praticado no dia 20/03/2010. A denúncia foi recebida em 20/06/2010. No dia 10/05/2017, ocorre audiência de instrução, debates e julgamento. Não deu ainda a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois a pena do crime de furto simples prescreve em 08 anos e não temos 08 anos da data do recebimento da denúncia até a data da audiência, que será publicada a sentença. Se o juiz condenar aplicando a pena mínima – 01 ano, que prescreve em 04 anos, e o promotor não recorrer, vamos ter o trânsito em julgado para a acusação. Vai dar a prescrição retroativa (modalidade da prescrição da pretensão punitiva que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada, e é calculada da sentença condenatória para trás). Será que vale a pena ouvir testemunhas de acusação, de defesa para inevitavelmente dar a prescrição retroativa? Com base nisso, ele decreta a prescrição virtual.

    Fundamentos

    Celeridade processual, economia processual, falta de interesse processual.

    O STJ E O STF NÃO ADMITEM A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, pois começaram a fechar os olhos, o MP e o judiciário abusaram disso. Entretanto, continua acontecendo nos tribunais. Inf. 656 STF.

    Motivos do STF para não aplicar: ausência de previsão legal, presunção de não culpabilidade e a instrução criminal pode alterar a tipicidade do fato.

    Fonte: G7 Jurídico (Prof. Cleber Masson).

    Bons estudos!

  • Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

     

    Mas interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

  • A falta grave não interrompe o livramento condicional , mas interrompe a progressão

  • GABARITO: C

    Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Importante.

    Se o condenado comete falta grave, há a interrupção da contagem do tempo para o concessão da progressão do regime. Em outras palavras, a contagem do requisito objetivo é zerada e deve reiniciar-se. Para a jurisprudência do STJ, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria a sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações ao decorrer da execução.

    GAB: C

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Uma OBSERVAÇÃO:

    A "FUGA" acarreta falta grave, interrompendo a contagem do praza para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Porém, no caso de FUGA a contagem se reiniciará somente com a partir do dia da recaptura. Isso porque quanto ao reeducando esta foragido, ele continua praticando a falta grave.

    É como se fosse um estado de permanência de falta grave. Assim, o prazo para a progressão só irá recomeçar quando ele for novamente preso.

    Livro de Súmulas - Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    ---

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    a.      ATRAPALHA:

          i.     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

          ii.     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

          iii.     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

          iv.     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

           v.     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

           vi.     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

          vii.     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    b.     NÃO INTERFERE:

    i.     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

    ii.     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto

  • Questão desatualizada!!!

  • Questão literal sobre as súmulas do STJ.  Gabarito: Letra C

    A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    By: Murilo Barcelos

  • Questão desatualizada!!!

  • Hoje a letra D estaria correta, uma vez que o pacote anti crime é claro: o livramento condicional só é permitido para condenados que não possuam falta grave nos últimos 12 meses anteriores.

  • Charles Martins se fosse hj como tu bem mencionou ainda sim a opção d estaria errada pois deve ser nos 12 ultimos meses e na afirmativa não foi dita. Tmj

  • A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

         

    B) Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

         

    D) Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA: INTERROMPE X IMPEDE - TESE STJ: 13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, CP.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;           

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

         

    E) Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

         

    GABARITO: C

  • INCOPELICO, NUNCA FALHA!

    A falta grave não interrompe:

    INdulto

    COmutação de PEna.

    Livramento COndicional.

  • A questão aborda o conteúdo de diversos verbetes da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à teoria da pena. Como cada alternativa trata de um enunciado diferente, analisemos uma a uma.

     

    A- Incorreta. O enunciado 438 da súmula do STJ não admite a prescrição virtual, também chamada de prescrição pela pena em perspectiva. 

    Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    B- Incorreta. A gravidade em abstrato do delito não é fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela matemática da pena, especialmente quando fixada a pena-base no mínimo legal. É o que dispõe o enunciado 440 da Súmula do STJ

     

    Súmula 440 STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    C- Correta, conforme atesta o verbete 534 da súmula do STJ.

    Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D- Incorreta. Conforme enunciado 441 da Súmula do STJ:

     

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Cumpre ressaltar que prevalece na doutrina que a referida súmula não foi superada pela atual redação do artigo 83, III, b, do Código Penal dada pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19). Impedir a concessão do benefício por 12 meses não é o mesmo que interromper o prazo para a concessão, pois, quando interrompido, um prazo legal recomeça do zero, o que não ocorre ao livramento condicional a partir do cometimento de falta grave. 

     

    E- Incorretapois tal afirmação vai de encontro ao enunciado 535 da súmula do STJ.

     

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     
    Gabarito do professor: C.

  • A prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional nem para o indulto.

  • A) Súmula 438 STJ: "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 

    B) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

    C) Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    D) Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    E) Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • CUIDADO!

    INTERROMPER Não é a mesma coisa que IMPEDIR

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal – CP.

    Ordem denegada” (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).

    ----------------------------------------------------------------------------------

    O cometimento de falta grave é motivo idôneo para o indeferimento do benefício da saída temporária, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.

    (HC 389.302/SC, j. 27/04/2017).

  • Gaba: C

    Falta grave não interfere no CLIC

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Bons estudos!!

  • Técnica de memorização:

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a PROGRESSÃO de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • FALTA GRAVE:

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

    Atrapalha

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. 

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    ·        A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-STJ)

    INDUTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


ID
2171824
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Em tema de fixação da pena base, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 do Código Penal - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...].

    De acordo com Cléber Masson:

    - Alternativa A: Incorreta. Para a configuração de maus antecedentes, "é imperioso que exista uma condenação definitiva por FATO ANTERIOR ao crime cuja pena se esteja a individualizar".

  • Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase

    A primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal. 

    São circunstâncias judiciais:

    a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime; 

    b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes; 

    c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.); 

    d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral; 

    e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem

    f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.); 

    g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;  

    h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada. 

  • Deram uma questão de graça para o candidato, para não dizer que apanhou feio da banca. kk

  • Comentários Dizer o Direito (Info 825, STF):

    DOSIMETRIA DA PENA - Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como conduta social desfavorável

    A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

    Critério trifásico A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:
    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,julgado em 19/03/2013

    Primeira fase (circunstâncias judiciais) Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: João possui quatro condenações transitadas em julgado. Ele está agora sendo julgado pela prática do crime 5. No momento da dosimetria da pena, o juiz aumentou a pena-base com base em duas circunstâncias judiciais:

    - Utilizo a condenação do crime 1 como maus antecedentes;
    - Os crimes 2 a 4 indicam que sua conduta social é péssima, pois já se viu envolvido em vários outros episódios que não aqueles valorados no item anterior e que demonstram que o réu não se adéqua às regras sociais.

    A defesa impugnou a decisão afirmando que o magistrado valorou negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica (registros criminais), conferindo-lhes conceitos jurídicos assemelhados. A tese da defesa foi aceita pelo STF? Houve erro na dosimetria da pena?

    SIM.

    O Min. Teori explicou que, antes da reforma da Parte Geral do CP de 1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do agente, incluindo, além dos registros criminais, o seu comportamento na sociedade. Entretanto, após a aprovação da Lei nº 7.209/84, a conduta social passou a ter significado próprio. 

    (Continuação)
     

  • (Continuação) 

    A conduta social passou a ser utilizada apenas para avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais. Trata-se de circunstâncias diversas.

    Assim, a análise da circunstância judicial da conduta social não tem relação com a vida criminal do acusado. O histórico criminal já é utilizado para aferir os antecedentes (primeira fase de aplicação da pena) ou a reincidência (segunda fase de aplicação da pena). A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais.

    A circunstância judicial "conduta social", prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como "conduta social desfavorável". STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

  • a) "Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;"

     

    A escolha da resposta correta ficou fácil por exclusão. A meu ver o erro está na afirmação de que apenas as condenações à pena privativa de liberdade configurariam maus antecedentes, excluindo-se a condenação à pena de multa. Obs. há doutrina que entende que a condenação anterior à pena de multa não geraria a reincidência e os maus antecedentes.

     

    No que se refere à expressão "são considerados apenas as condenações por crimes ... posteriores ao fato". Observe que a questão não fala em ser o "fato" (primeiro crime) posterior ao segundo, mas sim a condenação. Isso porque se as condenações fossem anteriores ao fato que está sendo julgado, elas configurariam tecnicamente a reincidência e não os maus antecedentes.

     

     

    Neste ponto convém dar destaque que existe doutrina e jurisprudência (antigas) dizendo que as condenções anteriores aos fatos em julgamento, após decorrido o prazo depurador da reincidência (5 anos), revelar-se-iam como maus antecedentes, posicionamento este que, se adotado, deixa também a afirmativa errada, pois nela se restringiu os maus antecedentes às condenações posteriores. Há de se observar, por fim, que as turmas do STF vêm divergindo sobre o assunto (vide HCs 137173 e ARE 925136 - ambos de 2016), existindo RE com repercussão geral ainda não julgado a tratar do tema (RE 593818).

  • na A:

     

    "Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado "

     

    ambíguo: não dá para saber se o "posteriores ao fato que está sendo julgado" está se referindo a "condenações" ou a "crimes".

  • Alternativa A - errada: Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;

    Não é necessário que as condenações anteriores sejam a penas privativas de liberdade. Além disso, os crimes praticados devem ser anteriores ao fato que está sendo julgado, embora o trânsito em julgado das condenações possa ser anterior ou posterior.

    "Art. 59 do CP - Antecedentes criminais: São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o “filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes. Todos os demais fatores relacionados à sua vida pretérita, que não os indicados na folha de antecedentes, devem ser analisados no âmbito da conduta social, também circunstância judicial prevista no art. 59, caput, do CP. Em compasso com a Súmula 444 do STJ: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Portanto, exige-se o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Para caracterização dos maus antecedentes basta a existência de uma condenação penal definitiva, pouco importando o momento da sua concretização. Em outras palavras, embora exista um crime anterior, o trânsito em julgado da condenação pode ser anterior ou posterior à prática do novo delito, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. Vale frisar, é imperioso que exista uma condenação definitiva por fato anterior ao crime cuja pena se esteja a individualizar. Essa ilação extrai-se do próprio nome da circunstância judicial – 'antecedente'."

    Fonte: Cléber Masson, CP Comentado, 2015, p. 417.

     

    A título de conhecimento, a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • O juiz fixa a pena base do condenado, considerando as chamadas "circunstâncias judiciais". São elas:

    a) Culpabilidade;

    b) Antecendente do réu;

    c) Conduta social do réu;

    d) Personalidade do réu;

    e) Motivos determinantes do delito;

    f) Circunstãncias e consequências dos crime;

    g) Comportamento da vítima.

     

    Obs.: Nesta etapa, ainda que as circunstãncias judiciais sejam extremamente favoráveis ao condenado, não pode o juiz fixar a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Obs.2: As circunstâncias judiciais possuem um caráter subsidiário, ou seja, só podem ser levadas em consideração se não tiverem sido consideradas na previsão do tipo penal e não constituam circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) ou causas de aumento e diminuição da pena (visando evitar bis in idem, ou seja, dupla punição pela mesma cisrcunstância).

    Obs.3: Na fixação da pena-base, o juiz deve partir do mínimo legal, e só poderá sair desse patamar se estiverem presesntes cisrcunstâncias desfavoráveis, devendo fundamentar a sua decisão.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Não entendi ainda esta questão!

  • As condenações posteriores ao delito que está sendo julgado NAO podem servir para fundamentar a pena base...tem que ser ANTERIOR

  • Amanda Rodrgues

     

    Não entendi ainda esta questão!

     

    Colega, quando o juiz for realizar a aplicação da pena base ( análise das circustancias judiciais constantes do art. 59 do CP) ao observar os antecedentes do réu, ele não poderá levar em consideração nada que tenha ocorrido depois do fato que está sendo julgado. ainda que decidido de forma irrecorrível.

     

    Também neste contexto, ao analisar as circustancias legais ( agravantes ou atenuantes ), a reincidência tambem não pode recair sobre fatos ocorridos depois do que está sendo julgado, ainda que decididos de forma irrecorrível. por isso é um erro falar em tecnicamente reincidente, que seria o caso.

     

    Tudo isso tem uma razão: a aplicação da pena quase sempre passa a mão na cabeça do criminoso, uma vez que somos adeptos ao minimalismo penal, deste modo, não é de se espantar esse coitadismo exacerbado!!

     

     

     

  • Direto ao ponto e sem enrolação:

    Segundo MASSON, é imperioso que exista uma condenação DEFINITIVA, por fato ANTERIOR ao crime, cuja pena se esteja a individualizar. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável.

    Portanto, não confundir O COMETIMENTO do crime com o TRANSITO EM JULGADO da condenação que dele decorre.

  •  

    Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado.

    Além de tudo que já foi dito quanto a essa assertiva, cabe ressaltar que também podem ser levadas em consideração as condenações por contravenções penais.

     

    NESSE SENTIDO: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 20951 RJ 2007/0040804-6 (STJ) - 24/02/2014

    Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS JÁ SOPESADOS PARA QUALIFICAR O DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

    1. Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, deve ser mantida a exasperação da pena-base procedida nesse ponto.

    2. condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes.

    3. O fato de o recorrente dirigir-se a bailes "funk" com o único propósito de "arrumar confusões", deixando de lado a pretensão natural de apenas se divertir, representa uma peculiaridade adequada para avaliar negativamente a sua conduta social, especialmente no que tange ao seu relacionamento no meio social/comunitário onde vive.

    4. Valorada como desfavorável a circunstância judicial da personalidade, ainda que minimamente, mas com base em elementos idôneos e diversos do tipo penal violado, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto.

    5. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no artigo 61 do Código Penal .

    6. Constatado que o Juiz sentenciante fundamentou a desfavorabilidade das circunstâncias do delito com base nas mesmas razões que o levaram ao reconhecimento do tipo qualificado (inciso IV), caracteriza-se ofensa ao princípio do non bis in idem...

  • Serão considerados os FATOS ANTERIORES ao fato julgado, com condenação TRANSITADA EM JULGADO e que não geram REINCIDÊNCIA, pois esta é circunstância agravante genérica do art. 61.
  • Haha...Fui na alternativa "A", pois não tem nenhum sentido.

  • a) INCORRETA: Leva-se em consideração os antecedentes criminais do agente, que, em razão da aplicação do princípio da inocência, são considerados apenas as condenações por crimes a penas privativas de liberdade, posteriores ao fato que está sendo julgado;

     

    Está errada porque condenações posteriores ao fato que está sendo julgado não pode ser usado para calcular a pena base, para a configuração de maus antecedentes, é imperioso que exista uma condenação definitiva por FATO ANTERIOR ao crime cuja pena se esteja a individualizar.O juiz fixa a pena base do condenado, considerando as chamadas "circunstâncias judiciais". São elas:CU-ANTE-CONDU-PERSO-MOTI-CIRCUNS-COMPOR.

    a) Culpabilidade;

    b) Antecedente do réu; antecedentes não é fato posterior é fato anterior. Maus antecedentes é anterior!;

    c) Conduta social do réu;

    d) Personalidade do réu;

    e) Motivos determinantes do delito;

    f) Circunstãncias e consequências dos crime;

    g) Comportamento da vítima.

     

    b) CORRETA: Leva-se em consideração a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente;

     

    c) CORRETA: Leva-se em consideração a conduta social, que se refere ao histórico da vida social do condenado;

     

    d)  CORRETA: Leva-se em consideração as consequências do crime, sempre excluindo-se aquelas que são as próprias de cada delito; 

     

    e) CORRETA: Leva-se em consideração as circunstâncias do crime, as quais não podem coincidir com as circunstâncias agravantes e atenuantes.

  • Questão encontra fundamentação no Art. 59 do CP!
    Sabemos que são analisadas para fixação da pena-base, 8 circunstâncias a saber judiciais. São elas:

    a) Culpabilidade;

    b) Antecedente do réu;

    c) Conduta social do réu;

    d) Personalidade do réu;

    e) Motivos determinantes do delito;

    f) Circunstãncias e consequências dos crime;

    g) Comportamento da vítima.

  • Talvez um exemplo ajude: 

     

    REINCIDÊNCIA x MAUS ANTECEDENTES: 

     

    CASO 1:

    CRIME A.............. CRIME B..............TJ DO CRIME A...............SENTENÇA DO CRIME B CONSIDERARÁ QUE O RÉU POSSUI "MAUS ANTECEDENTES" (art. 59, 1ª fase da aplicação da pena)

    *ATENÇÃO: caso praticasse um CRIME C após o B, e não ocorresse seu trânsito em julgado até a sentença de B, NÃO poderia ser utilizado para configurar maus antecedentes (vide Súmula 444 do STJ).

     

    CASO 2:

    TJ DO CRIME A (já é condenado por sentença irrecorrível)...............CRIME B  (praticado dentro dos 5 anos de sua condenação definitiva)...............SENTENÇA DO CRIME B CONSIDERARÁ QUE O RÉU É "REINCIDENTE" (2ª fase de aplicação da pena)

     

     

     

  • Para complementar:  A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes (STJ, HC 262.254/SP). 
    Segundo MASSON, é imperioso que exista uma condenação DEFINITIVA, por fato ANTERIOR ao crime, cuja pena se esteja a individualizar. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. Portanto, não confundir O COMETIMENTO do crime com o TRANSITO EM JULGADO da condenação que dele decorre.

     

  • Posso estar errada... porém ao meu ver o grande erro da questão, e o fato dela afirmar que apenas as penas privativas de liberdade são consideradas. 

    A especie de pena imposta ao crime cometido anteriormente não interfere na reincidencia. Pode ter sido privativa de liberdade, "restritiva de direito ou até mesmo de multa".

    A PENA DE MULTA É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA (há corrente minoritaria em sentido oposto).

    ( ROGÉRIO SANCHES 2016)

  • Se o crime for punido apenas a título de multa e o agente já tiver condenação por isso, o julgador deverá levar tal condenação em consideração.

  •  a) ERRADA. A própria palavra antecedentes induz ao histórico anterior do agente (o que vem antes), e não posterior ao julgado. 

     

     b) CORRETA. A culpabilidade aqui está ligada ao grau de reprovação da conduta do agente, diferente do que acontece na teoria do delito, que estuda os elementos da constituição do crime (fato típico, ílicito e culpável). Posteriormente, tendo sido definido a conduta como crime, no momento de estabelecer a pena, a característica culpabilidade é fixada para precisar o grau de reprovabilidade da conduta do agente. 

     

     c) CORRETA. Engloba-se, inclusive, histórico que não gera reincidência, mas é visto como maus antecedentes, por exemplo, a prática de contravenção penal anterior a prática de crime, que embora não gere reincidência, gera maus antecedentes, fazendo parte do histórico social do condenado. 

     

     d) CORRETA. As consequências próprias de cada delito são ultizadas no momento de avaliar se a conduta do agente é considerada crime ou não, por meio da tipicidade, ilicitude e culpabilidade; esse estudo é feito na teoria do crime. Portanto, leva-se, na pena base, em consideração as consequências do crime E NÃO OS ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRIME, sempre excluindo-se aquelas circunstâncias que são as características próprias de cada delito. 

     

     e) CORRETA. As circunstâncias agravantes e atenuantes serão consideradas na 2º fase da aplicação da pena e para evitar dupla aplicação da pena as circunstâncias do crime não podem coincidir com as circunstâncias agravantes e atenuantes, ademais não incide a atenuante quando a circunstância já constitui ou privilegia o crime. Portanto, o que é considerado na primeira fase não pode ser aplicado novamente na segunda fase, sob pena de bis in idem. 

     

  • A questão tem como tema a dosimetria da pena privativa de liberdade e, mais especificamente, a primeira fase da fixação da pena. Vale ressaltar que o cálculo da pena é regido pelo sistema ou critério trifásico, devendo na primeira fase ser fixada a pena base, analisando-se na segunda fase das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, na terceira fase, analisando-se as causas de aumento e de diminuição de pena.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) CERTA. A assertiva está incorreta e por isso é a resposta da questão. Os antecedentes criminais se configuram em uma das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) que são examinadas efetivamente na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Contudo, segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, dado que a lei não define o que são maus antecedentes criminais, devem ser considerados a este título as condenações com trânsito em julgado por fatos praticados anteriormente ao crime que está sendo julgado. Importante salientar a orientação do Superior Tribunal de Justiça na súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A culpabilidade é uma das circunstâncias judiciais a ser examinada na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Neste contexto, a palavra culpabilidade é, segundo a doutrina e a jurisprudência, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do agente. 


    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta social é também uma das circunstâncias judiciais a ser examinada na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade e, segundo a doutrina e a jurisprudência, corresponde ao histórico da vida social do condenado, ao seu comportamento no âmbito familiar, no âmbito do trabalho e no âmbito comunitário.


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. As consequências do crime também consistem em uma das circunstâncias judiciais a serem examinadas na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Por orientação doutrinária e jurisprudencial, as consequências do crime não podem ser aquelas que são próprias de cada delito, ou seja: as consequências imediatas, devendo ser consideradas as consequências mediatas, secundárias.


    E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. As circunstâncias do crime também consistem em uma das circunstâncias judiciais a serem examinadas na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Em razão do princípio do ne bis in idem, não se pode considerar como circunstâncias do crime, na primeira fase, informações que correspondem às circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 61, 62 e 65 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra A


ID
2399920
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Senhor X foi denunciado por crime do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), cometido em 21.02.2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações (Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015; Sentença 02, por crime praticado em 23.06.2016, sentença proferida em 22.12.2016, ainda não transitada em julgado; Sentença 03, por crime cometido em 15.10.2009, proferida sentença em 24.01.2010, e extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 20.02.2011 ), na data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Senhor X poderá ser considerado reincidente, pois a sentença 01 transitou em julgado em 21/05/15, assim como, poderá ser considerado portador de maus antecedentes, segundo o STJ, pois, para a Corte Cidadã, mesmo tendo ocorrido prazo superior a 5 anos da extinção da punibilidade da sentença 3 e o cometimento do outro crime, poderá este ser considerado como maus  antecendentes, porém, o STF possui entendimento diverso. Já em relação à sentença 2, não há o que se discutir, pois, cometeu o crime após o estelionato.

    Ou seja, questão passível de recurso, pois:

    STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

    STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARCELO..

  • Que banquinha essa Consulplan, ein!

  • GABARITO A

     

    Diferença entre Antecedentes e Reincidência.

     

    Reincidência: Código Penal - Agravante Genérica

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    reincidência: Lei de Contravenção Penal

     Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

     

    - Entendendo os casos que o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais entendem serem reincidência:

    Contravenção no Brasil + Contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

    Contravenção no Exterior + Contravenção = não reincidente (art. 7° LCP)

    Contravenção + crime = não reincidente (art. 63 do CP é omisso, logo não pode prejudicar o réu)

    Crime no Brasil ou Exterior + crime = reincidente (art. 63 CP)

    Crime no Brasil ou Exterior + contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

     

    Antecedentes: são fatos, bons ou mals , da vida pregressa do autor do delito.

    Fixação da pena

            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Como regra geral, apesar de não ser o único meio para averiguação desse quesito, a manaiera usada para tal constatação é a análise com base na folha de antecendentes cirminais que registra as passagens anteriores do acusado pelo sistema penal. 

     

    Bizu:

    - Nao deve ser aplicado uma única condenação anterior do acusado como maus antecedentes e reincidência, pois constitui bis in idem. Súmula 241 STJ: A" reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." Agora sendo duas condenações penais distintas, pode uma ser considerada maus atencedentes e a outra reincidência, como no exemplo da questão;

    - Reincidência Genérica: prática de crimes de natureza diversa;

    - Reincidência Específica: cometimento de crimes da mesma natureza, ou seja, do mesmo dispositivo penal (art 43 CP § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.);

    - Perdão Judicial não leva, no caso de cometimento de novo crime, a reincidência

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • A sentença 1 serve para caracterizar a reincidência; a 2 não caracteriza coisa alguma, pois é referente a fato posterior ao estelionato; a 3 serve para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade. Gabarito: A. Mas atenção: se fosse uma única sentença, ela não poderia servir como reincidência e maus antecedentes ao mesmo tempo.

  • O STF possui o entendimento de que condenações com trânsito em julgado/extintas há mais de 5 anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes ("decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes", cf. HC 115.304).. Tanto que o tema será analisado, agora, em repercussão geral:

     

    EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF, RE 593.318).

     

    Esta é a terceira questão de Penal desta prova que eu faço e que enseja anulação. 

  • Eu acertei, mas que Banca horrível !! ela e FUNCAB podem dar as mãos e sair andando.

  • A reincidência e os maus antecedentes são institutos jurídicos que, não raras vezes, são confundidos. Isso se deve ao fato de que a nomenclatura de ambos os institutos sugere tratar-se da mesma coisa, o que não é verdade.

     

    “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral).

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

  • Desculpem minha ignorância, porém ao meu ver a alternativa correta é a "C".

     

    A questão coloca da seguinte forma: " a data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal "

    Primeiramente, para fins de fixar a pena provisória (considerar circunstâncias agravantes e atenuantes), o magistrado deve observar apenas a Reincidência. Uma pq a própria questão é indutiva, pois nos remete ao art 61 (circunstâncias agravantes); outra pq a súmula 241 do STJ considera bis in idem a incidência da reincidência e maus antecedentes.

    Ou seja, para fins de aplicação da pena, como bem coloca a questão, será APENAS considerada a REINCIDÊNCIA!!.

     

    Enfim, errei a questão. Questão mal escrita.

  • “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.

     

    Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

     

    Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

  • Existem precedentes do STF aplicando a teoria do "direito ao esquecimento", nesse sentido, a condenação anterior, ocorrida a mais de cinco anos, contado da extinção da pena também não pode ser considerada maus antecedentes. Nesse sentido: STF: HC 119200 (11/02/2014) e HC 126315 (15/09/2015 - informatico 799).

     

    Então, é de estranhar a alternativa correta escolhida pela banca.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
    1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)


    Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

    (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

  • O comentário do Benedito Junior é simples, direto e coerente.

  • GABARITO: A

     

    - Data do Estelionato:  21.02.2016 

    - Data da sentença: 01.03.2017

     

    Agora vamos confrontar o Estelionato com os outros crimes: 

     

    SENTENÇA 01

    - data do crime:  07.05.2015 

    - trânsito em julgado: 21.05.2015 (antes do estelionato)   

    - Conclusão: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior | Assim, o juiz poderá considerar o "senhor x" reincidente, pois, quando praticou o estelionato,  já havia sido condenado pelo primeiro crime com trânsito em julgado. Obs.: não pode incidir também maus antecedentes, pois seria considerado bis in idem (vide sumula 241 STJ). 

     

     

    SENTENÇA 02 

    - Data do crime: 23.06.2016

    - Data da Sentença:  22.12.2016 

    - Ainda não transitada em julgado (réu recorreu)

    - Conclusão: o juiz não poderá agravar a pena, pois em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Nesse sentido: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; tabém não poderá considerar 

     

     

    SENTENÇA 03

    - Data do crime: 15.10.2009

    - Data da sentença: 24.01.2010

    - Extinta a punibilidade: 20.02.2011 (6 anos antes da setença do Estelionato - 2017) 

    - Conclusão: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação | observe que, por já ter passado mais de 05 anos, o reú não poderá mais ser considerado reincidente. Contudo, essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes, segundo a jurisprudência do STJ. (5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013).

     

     

    POST FACTUM: DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NA SENTENÇA 03 

     

    É  improtante destacar que há divergência jurisprudencia entre o STF e STJ  quanto a possibilidade de condenação anterior poder (ou não) ser valorada como maus antecedentes? Assim: 

     

    - Posição do STJ: SIM. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.

     

    - Precedentes recentes do STF: NÃO.  A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

     

  • É foda porque existe corrente tanto pra alternativa "a" quanto pra "c".

     

    O Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência. Segue este sistema o STJ. Entretanto, o STF já aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.

     

    (Cleber Masson, P. Geral).

  • Marcelo Bastos a questão fala de acordo com o código penal e não jurisprudência.

  • Fui pelo entendimento do STF e me lasquei...banquinha de segunda!!!

  • errei em razao da ordem da alternativa.

    como foi posto maus antecedentes primeiro entao deduzi errado porque achei que fazia referencia a sentença 1.

    logo por eliminaçao pulei logo pra so reincidente.

    mas conforme já bem explicado por alguns é fato que a sentença 1 ele é reincidente. a 2 nao surte nenhum efeito ainda porque ainda está rolando o processo, e já foi extinta a puniblidade por mais de 5 anos. entao nao fala em reincidencia. so maus antecedentes mesmo.

    :/

  • Resumo Reincidência:

    1-      Prática de crime anterior no Brasil ou no estrangeiro, podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados.

    2-      Sentença condenatória transitada em julgado.

    3-      Cometimento de novo crime após o transito em julgado por crime anterior.

    4-      A sentença que concede o perdão judicial não gera reincidência.

    5-      Sistema da temporariedade da reincidência, art. 64, inciso I, NÃO PREVALECE CONDENAÇAO ANTERIOR SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇAO E A INFRAÇAO POSTERIOR TIVER DECORRIDO TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS, COMPUTADO PERIODO DE PROVA DA SUSPENSAO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Contagem: DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA;

                        DATA DA EXTINÇAO DA PENA;

                         DATA INICIO PERIODO DE PROVA SURSIS OU LIVRAMENTO CONDICIONAL(INICIA-SE NA AUDIENCIA ADMONITÓRIA), SE NÃO OCORRER REVOGAÇAO.

    6-      Sistema da Perpetuidade: Alcançado prazo depurador de 5 anos, embora afastem efeitos reincidência, não impedem configuração maus antecedentes. STJ

    7-      Sistema da Temporariedade: Transcurso do prazo de 5 anos, não caracteriza maus antecedentes. STF

  • VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    O que diz a doutrina e jurisprudência?

     

    É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

     

    Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

    Finalizando... podemos concluir que:

     

    O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

     

    Agora ficou fácil?

     

    Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

  •  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo regimental não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Precedentes. 2. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 925136 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

    STF mudou seu posicionamento acerca da possibilidade da fixação de maus antecendentes na primeira fase da dosimetria. Embora, essa seja a mais recente jurisprudência que encontrei, a Corte Suprema, vem mudando seus posicionamentos equiparando com vários precedentes do STJ. Como forma de exemplo, o julgado abaixo, publicado no ano

    2015, não reconhecia o instituto de maus antecedentes acerca do lapso temporal de 5 anos passados, ou seja, o condenado, voltaria a ser primário, veja: 

    Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

    (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

    MAS TAIS JULGADOS NADA IMPEDEM QUE A BANCA ADERE UM OU OUTRO PARA FORMULAR PERGUNTAS. AS BANCAS SÃO MÁS, UTILIZAM-SE DE JULGADOS ISOLADOS.

  • Entendo que pode ser a letra "A" ou a letra "C", isso vai depender de qual tribunal superior (STJ ou STF), respectivamente, a banca se se filia.

    Portanto, se conhecer os dois posicionamentos considere-se enrolado e somente um bom chute com muita sorte para te ajudar. (banca irresponsável, brinca com o sonho dos outros)

     

    STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

    STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

     

  • Ainda que pese toda a discussão de divergência jurisprudencial, bastante pertinente,

    nos termos do 61, I do CP temos a REINCIDÊNCIA. Os maus antecedentes são avaliados pra fixação da pena base nos termos do art. 59, não??????

    o comando manda aplicar um dispositivo que nada tem a ver com maus antecedentes, e o cobra como resposta.

     

  • Gabarito:

    a) Com maus antecedentes e reincidente. 


    Acredito que caiba recurso, pois:

    Informações retiradas do caso problema:

    Crime cometido em: 21/02/2016

    Possioa 03 condenações.

    1 – 07/05/2015 TJ 21/05/2015

    2- 23/06/2016 Ainda não transitado em julgado.

    3 – Sentença com efeito de extinção de punibilidade.

    04- Sentença do crime 04 - ART 171– 01/03/2017


    Explicação:

    Sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015 e o prazo depurador para reincidência é de 05 anos. Devido a isso, a sentença 04 que foi proferida em 01/03/2017 faz com que haja reincidência por que só em 2019 a sentença 01 teria seu prazo depurador extinto.

    A sentença 03 não cabe para maus atendentes e nem a 03. Por que sentença que dá efeito de extinção de punibilidade e IP e ações em trânsito NÃO podem ser consideradas como maus antecedentes. 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.

    Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)

    Já o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur,  “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".

    Conhecendo esses conceitos percebe-se que:

    A Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015 tem o condão de caracterizar a reincidência, pois o crime de estelionato (art. 171, CP) foi cometido no dia 21.02.2016, ou seja, após o transito em julgado da sentença 01 que ocorreu em 21.05.2015;

     A sentença 02, não caracteriza nem a reincidência e nem maus antecedentes, pois é referente a crime praticado em 23.06.2016. Portanto, é fato ocorrido após o crime de estelionato (art. 171, CP) que foi cometido no dia 21.02.2016;

     A sentença 03 servirá como circunstância judicial negativa em virtude dos maus antecedentes, ou seja, a sentença de n° 03 caracterizar maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça  “possui o entendimento de que, no que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal   para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade.


    O STJ editou uma tese no mesmo sentido: O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes. (Tese – STJ, edição 26).

    Gabarito, Letra A.


    Súmulas sobre o assunto:

    Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

    Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência".

    Teses do STJ sobre o assunto:

    “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

    “Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

    “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes". (Tese – STJ, edição 26)

  • GABARITO: A

    Sobre os debates nos comentários em relação aos maus antecedentes atentar que o STF recentemente firmou a seguinte tese:

    (...) "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. (...) (RE 593.818 RG/SC, julgado pelo plenário em 17/08/2020)

  • o STF decidiu que condenações criminais extintas há mais de 5 anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.


ID
2531179
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de aplicação da pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Assertiva “a” está correta. Na segunda fase da individualização da pena, o(a) magistrado(a) deve reconhecer a reincidência como circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CPB). Ocorre que isto só ocorre na fixação da pena-base (primeira fase da individualização da pena) e nesse primeiro momento, acaso totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, pode a pena-base ser fixada no mínimo legal.
    Assertiva “b” está incorreta. A qualificadora deve ser reconhecida já na primeira fase da individualização da pena, porquanto sua norma penal secundária serve como baliza para a fixação da pena base.
    Assertiva “c” está incorreta. A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, razão pela qual a assertiva estabelece como regra um errado início de regime de cumprimento da pena.
    Assertiva “d” está incorreta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Assertiva “e” está incorreta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não por duas penas restritivas.

     

    Comentários feito pelo Grancursos.

  • Esquema prático para o item "D" PARA CASOS DE RECLUSÃO

    P > 8 anos = Regime Fechado

    4 < P <= 8 anos

                                 Se Primário = R. Semiaberto

                                 Se Reincidente = R. Fechado

    P <= 4 anos

                           Se Primário = R. Aberto

                           Se reincidente (Súmula STJ, 269):

                                 com circunstâncias judiciais favoráveis: R. Semiaberto

                                 sem circunstâncias judiciais favorávveis: R. Fechado 

     

    Quanto ao Item A - Se as circunstâncias judiciais (inominadas) forem todas favoráveis ao réu o Juiz DEVE aplicar o mínimo, pois no direito penal não há margens para subjetivismos, estando o magistrado adstrito aos parâmetros legais, não podendo ir além, nem aquém do cominado ao crime pelo legislador. Percebo certa atecnia quando a banca coloca a expressão "poderá", pois sabe-se que a pena-base leva em consideração o Art.  59, CP.  Por fim, Cleber Masson leciona na pág 738 - Direito penal - vol. 1 11ª ed. rev. atual. e ampl. - RJ - 2017 - que as 8 circunstâncias judiciais devem ser enfrentadas pelo juiz fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença, não sendo suficiente a indicação genérica dessas circunstâncias. Assim evita-se um possível subjetivismo neste momento da pena. 

  • GABARITO A

     

    Algumas Súmulas sobre aplicação da PENA

     

    STJ:

    SÚMULA 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    SÚMULA 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    SÚMULA 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    SÚMULA 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    SÚMULA 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    SÚMULA 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    STF:

    SÚMULA 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    MULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

     

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  •  

    No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal. 

    C.

     

    B -  A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    E. É qualificadora do crime.

     

    C - O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    E. A gravidade do crime não basta para determinar o regime fechado inicial.

     

    D - Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    E.

    Segundo o art. 33, parag. 2, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

     

    E - Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    E. art. 44: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

     

  • Majorantes X Qualificadoras

    Quando diante de causas de aumento de pena, encontrar-se-á indicações de fatores em quantidade fixas ou limites (por exemplo, um terço até a metade, dobro). Sendo elas consideradas na 3ª fase de aplicação da pena. Estando seu quantum, de tal modo, previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Por exemplo: 

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    As qualificadores, por sua vez, indicam novos limites máximo e mínimo da pena, considerados na estipulação da pena-base.

    Roubo

       Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A reincidência não é elemento utilizado na 1a fase de dosimetria da pena. Portanto, mesmo que o agente seja reincidente, se ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base será aplicada considerando-se o mínimo legal. 
    Todavia, na segunda fase da dosimetria (circunstâncias agravantes e atenuantes), aí sim a reincidência será avaliada, a fim de aumentar em 1/6 a pena do agente. 

    Logo, "condenado reincidente em crime doloso (pouco importa para a 1a fase da dosimetria ser ele reincidente ou não), porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis (razão pela qual não há motivo para aumento da pena nessa fase), a pena-base pode ser aplicada (e será!!) no mínimo legal." 

  • Cynthia, quanto ao comentário da assertiva B, a qualificadora deve ser observada na segunda fase e não na primeira. 

  • Paulo Almeida, cuidado!!

     

    A qualificadora não é observada na segunda fase da pena, isto é, não entra no critério trifásico, pois é ponto de partida para o cálculo da pena!
     

    Resumo do critério trifásico:

     

    1ª fase (pena-base): vetoriais do art. 59;

    2ª fase (pena provisória): agravantes e atenuantes; e,

    3ª fase (pena definitiva): causas de aumento e diminuição de pena.

     

    Espero ter ajudado

    Bons estudos!

  • Quem achou essa prova de Delegado do MS difícil dá um joinha.

  • Em relação ao gabarito eu tenho uma dúvida: a pena PODE ou DEVE ser aplicada no mínimo legal? É ato discricionário ou observância obrigatória por parte do magistrado?

  •  

  • ... A pena-base DEVE ser aplicada no mínimo legal. Olha o examinador quase comprometendo a questão. Mas é a única alternativa correta.

     

  • a reincidencia vai entrar na segunda fase 

  • PAULO, A CYNTHIA está CORRETA

    PORQUE NA PRIMEIRA FASE VEMOS A PENA-BASE, então teremos 2 hipóteses:

    a) ou agente praticou o fato típico descritivo na conduta (crime pena simples); ou 

    b) ele pratica a conduta do fato típico + a circunstância qualificadora (crime com pena qualificada).

     

    Qual a principal semelhança entre o tipo comum e a qualificadora?

    No tipo penal comum e na qualificadora o juiz já tem a penas que ira trabalhar.

    Ex: matar alguém (121 do CP) = temos a pena de 6 - 20 anos (jjuiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 6 a 20 anos)

    ex: matarar alguém + motivo fútil = temos a pena 12 - 30 anos (juiz analisa na 1ª fase e só pode trabalhar nesta fase com 12 a 30 anos)

     

    IMPORTANTE: A QUALIFICADORA OU CRIME SIMPLES, NA PRIMEIRA FASE, IMPÕE AO JUIZ OS LIMITES PARA INÍCIO DA 1ª FASE. 

     

  • A súmula 269 STJ - trata do regime semiaberto. Confira:

    Súm 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    Portanto, alternativa D está errada.

     

  •  

     

    O artigo 68 do CP, deixa bem claro as três fases que o magistrado obrigatoriamente deve seguir na aplicação da pena, em suma:

     

    1º) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais; (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal)

    2º) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes;  (Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

    3º) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.  (Podem reduzir a pena aquém do mínimo legal).

     

    Importante lembrar que antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadoras, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria. Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

     

    Súmula nº 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Em caso de causa de diminuição de pena, prevalece que pode).

    FONTE: https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/147062242/dosimetria-da-pena

  • DIFERENTEMENTE DO QUE FOI COMENTADO, ACREDITO QUE O ITEM C ESTEJA INCORRETO EM RAZÃO DO CRIME SER IMPOSTO DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. SENDO ASSIM, O REGIME PRISIONAL NÃO INICIA DO REGIME FECHADO.

  • LETRA E, ERRADA

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • CORRETA: LETRA A

    REINCIDÊNCIA SÓ INCIDE NA SEGUNDA FASE.

  • Em relação à alternativa “C”.

    Vi muitos comentários relacionando à impossibilidade de fixação do regime inicial fechado por causa do quantum previsto de pena para o tipo penal. Ocorre que a pena não poderá ser fixada no regime fechado simplesmente porque o tipo prevê somente pena de detenção, que é incompatível com o regime fechado e não porque a pena máxima abstrata é de 4 anos.

  • Os requisitos para a substituição são:

    Crime doloso, cuja pena não ultrapasse quatro anos;

    Crime culposo, qualquer que seja a pena;

    Circunstância judiciais (art. 59) favoráveis;

    Não reincidente, mas é possível aplicar o reincidente que não seja específico. Então, é não reincidente em primeiro momento, mas se a medida for socialmente adequada, pode-se aplicar até o reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Somente aplicável a crime sem violência ou grave ameaça. Em crimes dolosos, sem violência ou grave ameaça.

    Por quanto tempo?

    Até seis meses é multa. De seis meses a um ano, multa ou PRD. De um até quatro anos, ou mais se for culposo, é PRD e multa ou duas PRDs. 

    Fonte: prof. Wallace França

  • condenado a até 1 ano, e considerando as condições previstas (ex. crime não violento) pode ter conversão da PPL em UMA PRD ou multa;

    condenado a > 1 ano serão 2 PRD ou UMA PRD + multa.

  • a) CORRETA

    A reincidência é uma circunstância agravante que irá incidir na 2º fase de aplicação da pena. Portanto, como afirma a questão, a pena base - que é verificada na primeira fase quando da análise das circunstâncias judiciais - pode, ainda que o condenado seja reincidente em crime doloso, ser aplicada no mínimo legal.

    b) INCORRETA

    Qualificadora é o ponto de partida.

    c) INCORRETA

    A pena máxima em abstrato do art. 302 do CTB é de 04 anos, além do que a gravidade abstrata não determina regime de cumprimento de pena.

    SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 718: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    d) INCORRETA

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    e) INCORRETA

    Art. 43 -

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Redação ruim da letra A induz o candidato a erro.

  • Concurso pra juiz ou delegado?

  • provinha bem puxada na parte de penal hein

  • A No caso de condenado reincidente em crime doloso, porém com as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena-base pode ser aplicada no mínimo legal.

    CERTO. A questão fala de reincidente, a reincidência é circunstância AGRAVANTE analisada na 2ª fase de dosimetria da pena, que nada tem a ver com circunstâncias judiciais favoráveis que incidem na 1ª fase de dosimetria da pena, onde determina-se a pena-base, portanto perfeitamente possível a aplicação no mínimo legal.

    B A qualificadora da torpeza no crime de homicídio (CP, artigo 121, § 2°, inciso I) determina a majoração do quantum de pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria.

    QUALIFICADORAS: Não fazem parte das etapas de fixação da pena

    Integram o preceito secundário do tipo penal

    Ponto de partida p/ a dosimetria da pena

    Portanto, qualificadora não tem nada a ver com majoração (causa de aumento de pena) da 3ª fase de dosimetria da pena.

    C O início do cumprimento de pena privativa por condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (artigo 302 da Lei n° 9.503/1997) sempre será no regime fechado em razão da gravidade da conduta em relação ao bem jurídico protegido penalmente.

    A gravidade do fato, por si só, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo (SÚMULA 718 STF)

    D Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para o condenado reincidente, quando a pena fixada na sentença é igual ou inferior a quatro anos.

    Súmula 269, STJ - regime inicial semiaberto

    E Na sentença condenatória por crime de estelionato (CP,artigo 171, caput), a pena aplicada em um ano de prisão pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    Até 6 meses - Somente MULTA

    Pena ≤ 1 ano - MULTA ou 1 PRD

    Pena > 1 ano - PRD + MULTA OU 2 PRD

    Portanto, nesse caso como a condenação foi em 1 ano de PPL caberia a substituição por 1 PRD ou Multa.


ID
2798779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Valter, maior e capaz, foi preso preventivamente em uma das fases de uma operação policial. Ele já era réu em outras três ações penais e estava indiciado em mais dois outros IPs. Nessa situação, as ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base referente ao crime que resultou na prisão preventiva de Valter, mas os IPs não podem ser considerados para essa mesma finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Fere presunção de inocência. Engraçado que, para DROGAS, inquéritos e processos em curso afastam a possibilidade de privilégio (bons antecedentes).

  • Gabarito: Errado

     

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

     

    Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”  

     

    Fundamentação:Tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: Advogado

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. CERTO

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz

    No que se refere ao inquérito policial, assinale a opção correta.

     c) Permite-se a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena-base do agente reincidente que responda a processo criminal. ERRADO

  • Ações penais e Inquéritos Policiais não podem agravar a pena-base

     

     

     

    A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição

  • Exige-se trânsito

    Abraços

  • Adendo.

     

    A prática reiterada de diversos ATOS INFRACIONAIS (infrações cometidas por crianças ou adolescentes), diversos PROCESSOS EM ANDAMENTO ou INQUÉRITOS POLICIAIS contra o réu, indica que ele se dedica ao crime, justificando sua PRISÃO PREVENTIVA pela manutenção da GARANTIA DA ORDEM PÚB.
    Não confunda essa hipótese com a já mencionada pelos colegas.

    Para reforçar: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

    Bons estudos.

  • impressionado com os comentários de lucio weber, sr sabe tudo, um sabidão, um super homem,  ele deve trabalhar na NASA

    EU EMMM

     

  • Olá!

    Alguem pode me indicar na promoção do QC para receber o desconto na ssinatura anual?

    Lembrando que indicando vocês terão desconto na renovação. 

    Valeu!



  • Súmula 444 - STJ

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Disponível em: <http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2362/Sumulas_e_enunciados>. Acesso 23 set. 2018


    Fé em Deus sempre e vamos avante!!

  • aquela velha frase que o STF tá tendo muita dor de cabeça: "ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença condenatória"

    Gab: errado

  • ERRADO

     

    Súmula nº 444, STJ. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

     

     

     

    LEMBRAR:

     

    Processos criminais em curso e inquéritos policiais - não podem ser considerados maus antecedentes, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível. (súmula 444 do STJ)

     

    Regressão de regime de cumprimento da pena - basta que o preso tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a regressão de regime, não havendo necessidade de que tenha havido condenação penal transitada em julgado.

     

    Revogação do benefício da suspensão condicional do processo em razão do cometimento de crime: descoberta a prática de crime pelo acusado beneficiado com a suspensão do processo, este benefício deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das condições, não havendo necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória do crime novo.

     

    (Fonte: material do Estratégia)

  • GAB: ERRADO

     

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

    Critério trifásico A dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

     

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013).

     

    Primeira fase (circunstâncias judiciais) Na primeira fase, as chamadas circunstâncias judiciais analisadas pelo juiz são as seguintes: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima.

     

    Antecedentes: São as anotações negativas que o réu possua em matéria criminal. Se o juiz entender que o réu possui maus antecedentes, ele irá aumentar a pena-base imposta ao condenado.

     

    Se o réu possui inquéritos policiais instaurados e ações penais em curso, tais elementos podem ser considerados como maus antecedentes no momento da dosimetria da pena?

    NÃO. Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência. No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    FONTE: INFORMATIVO 791- STF ( DIZER O DIREITO)

  • Ofensa frontal ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade.

  • ERRADO. Não só os IP's, mas também as ações penais em curso, não poderão servir para agravamento da pena-base.


     Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul. 

  • errado, não há transito em julgado, impera o principio da inocencia

     

  • Nem ações penais em curso e nem inquéritos policiais servem!!

    Súmula 444 stj

  • Errado.


    Ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser usados para agravamento da pena-base.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Um dos motivos para ainda usar a versão antiga é nao querer ver os comentarios do Lucio, Delegado Tony kkkk 

    tb bloqueei ele. 

  • ações penais em curso podem ser consideradas para eventual agravamento da pena-base  = Não 

  • Súmula nº 444, STJ. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

    No entanto, podem ser usados para a formação da convicção de que o réu se dedica a atividade criminosa, de modo a afastar o privilégio (primário) do art. 33, S4 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) 

     

  • Caros colegas,

    A súmula 444 do STJ, ao vedar a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, prestigia o princípio constitucional da presunção de inocência ou estado de inocência (artigo 5º, LVII da CRFB e artigo 8º, item 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica).

  • Atualmente, apenas a decisão transitada em julgado que não caracterize reincidência será passível de ser utilizada para fins de maus antecedentes. (HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017). (AgRg no AREsp 1.075.711/MG, 6ª Turma, j. 18/05/2017).
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    Há duas correntes sobre esse tema:[1]

    1. A primeira (inconstitucional e inconvencional) considera antecedente qualquer envolvimento do agente com algum inquérito ou ação penal; de acordo com essa primeira orientação processo em andamento configuraria maus antecedentes. Isso é, claramente, inconstitucional. É fruto da incidência direta do poder punitivo estatal não depurado, não da aplicação do (verdadeiro) Direito penal. Poder punitivo paralelo ou subterrâneo.

    2. A segunda (constitucional) considera maus antecedentes apenas as condenações passadas da vida do agente, que constam da sua "folha corrida" e já não geram reincidência (uma mesma condenação não pode servir para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, agravar a pena pela reincidência Súmula 241 do STJ:"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial").

    Sintetizando: condenações pretéritas, que vão além do lapso de cinco anos, contados da extinção da pena para trás. Essa segunda corrente é a adequada ao Estado constitucional e humanista de Direito (ECHD).

    O tema foi discutido pela Quinta Turma no HC n. 106.089.[3] Do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacamos: "conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base".

    Vale citar ainda o REsp n. 730.352.[4] Do voto da relatora transcrevemos:

    De fato, entendeu a Corte de origem, acerca do primeiro ponto, que os maus antecedentes a partir de processos em curso não poderiam prevalecer para aumentar a pena base . Este o posicionamento desta Corte, que tem destacado que inquéritos e processos judiciais em curso não sejam tidos como maus antecedentes, assim também que não sirvam para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Errado

  • Inquéritos em andamento e ações penais em curso bem como atos infracionais praticados durante a menoridade apesar de não poderem agravar a pena-base, podem servir de fundamento para o juiz AFASTAR A POSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO e também podem servir de fundamento para a DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

  • É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” 

  • De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

    Nesse mesmo sentido vem entendendo o STF, que tratou do assunto no tema 129 da Repercussão Geral, firmando a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Senão vejamos:

    “(...)

    7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional.

     (...)"

    (HC 151431/MG; Relator Ministro Gilmar Mendes; Segunda Turma; Publicação da DJe  de 05/05/2018)

    Diante dessas considerações, conclui-se que, no que concerne às ações penais em curso, a proposição contida na questão está errada. 

    Gabarito do professor: Errado


  • Gabarito: E

    Prisão preventiva: Ocorre quando a pessoa tenta ou prejudica as investigações e para assegurar a aplicação da lei;

    I.P: ele não serve como forma de incriminar porque é administrativo, o final está correto ( foi pega nesse final kkkk julguei só por ele)

    Ações penais em curso: Para o nosso ordenamento jurídico não é permitido forma mais gravosa que prejudica réu.

    Art. 5º XL C.F- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • OBS.: Apesar de inquéritos policiais não servirem para agravar a PENA base, são fundamento para a decretação de preventiva. (eis a "pegadinha" da questão)

  • Gente o Bozo agora faz concursos tb?

  • GAB: ERRADO

    STJ 444: É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE

  • É isso aí Capitão!!!!! 2022!!!

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

  • vai estudar, Presidente. Visível que ta precisando, em especial, DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

    Gabarito: ERRADO!!!

  • só lembrando que o entendimento na lei de drogas é de que é possível a utilização para afastar a redução do tráfico privilegiado.
  • Não pode nem IP'S nem ações penais que estejam em curso, apenas quando estiverem transitadas em julgado.

  • --> IP ou Ação Penal em curso, hoje, acertadamente, só serve para embasar decretação da prisão preventiva.

    --> Com relação à possibilidade de IP ou Ação em curso afastarem a privilegiadora do tráfico (§4º do 33), o STF sustenta que NÃO PODE (afastar) e, noutro giro, o STJ sustenta que PODE, sim (utilizar a persecução penal em curso para afastar o benefício legal do privilégio, com julgado inclusive agora em 2020 – HC 539.666).

    --> IP ou Ação em curso não podem ser considerados maus antecedentes (não servindo, pois, para agravar a pena-base – súmula 444 STJ).

    --> Tampouco podem ser utilizados para exclusão de candidato no concurso público (salvo se a restrição estiver em lei e se mostrar constitucionalmente adequada).

  •  Súmula nº 444 do STJ : “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Súmula nº 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

  • ah não pessoal, ta chato essa propaganda de mapa mental. ;;.~ç]]ç

    ç~]ç]~ç]~ç]~ç]~ç]~ç~]ç]ç]~ç]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]~ç]~~~ç tô nervosa já

  • CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    ERRADA

  •  S. 444/ STJ:É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 

  • Súmula 444, STJ. “É VEDADA a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

    A existência de inquéritos policiais ou de ações penais SEM trânsito em julgado NÃO PODEM ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    Atç: Lei de Drogas e tráfico privilegiado

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4o do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que AINDA NÃO transitou em julgado?

    SIM, pode negar o privilégio

    (p.e. STJ, 6ª T., AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 05/03/2020)

    X

    NÃO, NÃO PODE negar o privilégio, por violar o princípio da presunção de inocência

    (p.e. STF, 1ª T., HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/4/2020 (+ 2ª T., HC 144309 AgR)

    Tem que ficar igual louco anotando isso à mão pra parar de fazer confusão!

  • GAB: ERRADO

    “Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”

    “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).

  • súmula 444 do stj

    errado

  •  A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

  • DICA IMPORTANTE:

    Sobre a questão, vale o que trata a Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Porém, principalmente se tratando de CESPE, não tomem essa súmula por regra e esqueçam da exceção que está na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) a respeito do benefício do Tráfico Privilegiado, onde este, pode sim ser afastado devido a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Tendo em vista que isso isso vai contra um dos requisitos para a concessão do benefício que é o "não se dedicar a atividades criminosas".

    Deixo o aviso, porque normalmente o concurso que cobra Direito Penal, também cobra Legislação Especial, sobretudo a Lei 11.343/2006. E o CESPE adora cobrar essa "exceção".

  • Gabarito: Errado

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Inquéritos policiais e ações penais em cursos PODEM SER UTILIZADOS para afastar o benefício do TRÁFICO PRIVILEGIADO. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    Não Confunda

    Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria) NÃO (Súmula nº 444, STJ)

    Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública SIM (RHC 70.698, STJ)

    Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas SIM (EREsp 1.431.091)

     

    CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Inquéritos policiais e ações penais em curso podem servir para agravar a pena-base do condenado a título de maus antecedentes e de personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade.

    ERRADA

    Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria) NÃO (Súmula nº 444, STJ)

  • Súmula 444 do STJ:

    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Não se pode agravar a pena do réu com base em ação penal que ainda está em curso, visto que o sujeito ainda não é reincidente.

  • Valter foi preso preventivamente para não atrapalhar o inquérito - ok

    réu em 3 acoes penais - estavam em curso ->somente se for condenado- transito em julgado

    inquérito policial 2 - Não pode , fere a dosimetria da pena.

  • Para além da Súmula citada, mas tratando sobre a presunção de não culpabilidade, temos que ações em curso e IP abertos contra a pessoa podem servir como fundamento para decretação da prisão preventiva com fundamento na ordem pública, já que podem indicar uma propensão para o crime, o mesmo vale para os atos infracionais, porém, nesse caso, é necessária maior cautela, devendo ser atendidos alguns requisitos: proximidade temporal da infração penal e o ato infracional, certeza de cometimento do ato infracional e a gravidade dele.

    Vejam que nada é absoluto, logo a presunção de não culpabilidade, em sua dimensão de regra de tratamento, estabelece que as pessoas devem ser tratadas como inocentes e os inocentes não ficam presos, por isso as cautelares de natureza pessoal prisionais são a exceção.

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

  • Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    Eu sou o melhor. Posso não ser, mas na minha cabeça eu sou o melhor.

    - CR7


ID
2822791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Ventilo eventual nulidade nessa questão, pois as atenuantes incidem na segunda fase de aplicação da pena e não, em tese, na culpabilidade; o que pode ocorrer é o ato da vítima ser valorado positivamente a favor de Carlos na circunstância judicial da primeira fase. Bem anulável.

    Abraços

  • Não houve injusta provocação da vítima.
  • Gaba: Dizem que é CERTO


    Quando li culpabilidade, pensei como o colega Lúcio. Elenquei os elementos da culpabilidade:


    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa



    Pensei: nada a ver..kkkk...errei demais! Aguardando os professores do QC terminarem a versão Beta (escolhendo se usam a cor laranja ou a cor salmão fresco) e começarem a comentar as questões recentes.



    Atualizando:


    O professor do Estratégia me respondeu:


    No caso da questão, você tem que verifcar como é a dosimetria da pena nesse caso de violenta emoção, que era o caso do exemplo da questão.

     Circunstâncias atenuantes


           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    Assim, vai incidir a atenuante genérica prevista na parte geral do CP apra esse caso, por isso que a questão está correta.

    Abraços.

    Prof. Vinícius Silva.

  • As bancas, muitas vezes, tentam confundir atenuante genérica com a forma privilegiada do homicídio, usando os termos: influência de violenta emoção X domínio de violenta emoção.



  • No caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação. Alguém explica..?

  • Errei a questão, inicialmente pensei como o Lúcio, mas, refletindo melhor, cheguei a conclusão que o gabarito está correto, qual seja, ASSERTIVA CERTA, vejamos:

    A culpabilidade ( Princípio da Culpabilidade ) pode ser analisado sob três perspectiva:

    I) Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena( como disse, inicialmente pensei nesse sentido ): a culpabilidade é formada por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.

    III)Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta deve ser dolosa ou culposa


    Fonte: Sinopses para concursos; Penal Geral, pag 66


    Ex positis, tenho pra mim, que a questão em análise cingiu-se na culpabilidade como medição de pena, o que de fato ocorrerá. Assim dispõe o art. 59, C9 CP:


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Gratidão. Qualquer equívoco, me perdoem.

  • A culpabilidade funciona como fundamento, mas também como limite da pena, não se resumindo à análise do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais). A título de política criminal, o legislador elege eventuais circunstâncias legais (atenuantes/agravantes; minorantes/majorantes) fundado na maior ou menor reprovabilidade (juízo de censura) sobre o fato.


    No caso em tela, a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, foi erigida ao patamar de uma atenuante, prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, justamente por se reportar a um fato considerado de menor reprovabilidade quando comparado ao mesmo fato praticado em circunstâncias normais.


    Portanto, gabarito: "certo".


    Não vejo possibilidade de anulação.

  • A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.


  • PARABÉNS AO SUPER COMENTÁRIO DO 

    JOBIS 83 

    31 de Outubro de 2018, às 21h22. VALEU......

  • Eu fiquei pensativo e levei em consideração os elemetos da culpabilidade com isso respondi errado.

  • ATENUANTE GENÉRICA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    AQUI: Não existe um % específico... O Juiz simplesmente "segura" um pouco a mão.



    É DIFERENTE DE


    ATENUANTE ESPECÍFICA

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    AQUI: Existe um % específico... O Juiz "segura" a mão em no mínimo 1/6 da pena.

    Cuidar aqui pq é direito subjetivo do agente !

  • Achei estranho a incidência de atenuante, no caso, pelo lapso temporal de 40 min afirmado na questão (logo após?).

  • Alguém saberia informar se os tribunais estão acatando como privilégio o fato do agente agir "sob o domínio de violenta emoção"?

    Ouvi dizer que está superado nos casos de crime conjugal, contudo não encontrei decisão nesse sentido.


    Em frente.

  • Galera!


    isso é interpretação da letra de lei


    Art. 65 Circunstâncias Atenuantes

    inciso III alinea C


    palavras chaves pra matar a questão: " Carlos foi PROVOCADO e humilhado INJUSTAMENTE e sobre EXTREMA (VIOLENTA) EMOÇÃO cometeu o crime... Logo está dentro das Circunstâncias Atenuantes..




    Se eu tiver errado me corrija..!

  • Bruno Mendes, está certo. Quando a conduta ocorre logo após a provocação, é caso de DOMÍNIO de violenta emoção, que é causa de diminuição da pena. Se não foi logo após, é caso de INFLUÊNCIA de violenta emoção, que é uma atenuante genérica.


    Ainda assim, concordo que a questão merecia anulação/alteração do gabarito. Não existe efeito sobre a culpabilidade, e sim sobre a pena de o crime ser menos reprovável nessas circunstâncias. Continua sendo um ato culpável.


    Bons estudos. =)

  • CERTA


    Carlos cometeu o crime sob influência de VIOLENTA EMOÇÃO após a injusta provocação de Paula. De acordo com o CP, esse caso a pena de Carlos será atenuada.

  • Carlos agiu 40 minutos após a provocação da vítima. Estava sob violenta emoção dado que tinha sido humilhado. Então, conforme artigo 65, inciso, III, "c", fará jus a atenuante genérica aplicada na 3 fase da dosimetria da pena.

  • eu marquei errado, pela questão dos 40 min. Achava que a reação deveria ser imediata. Alguém pode explicar ?

  • *CORRETO* "O aspecto temporal - logo em seguida - deve ser analisado com critério é objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias." (CÓDIGO PENAL COMENTADO - Guilherme de Souza Nucci
  • É aquela garantida que você vai errar na sua próxima prova. Aceitemos, elas existem...
  • Sobre o comentário do Jobis: Excelente!

  • errei... mas depois verifiquei que falou de atenuante e não de exclusão da culpabilidade...

  • Influência de violenta emoção: ATENUANTE

    Domínio de violenta emoção, logo após a injusta agressão: DIMINUIÇÃO 

  • GABARITO: CERTO

    Sob a influência de emoção extrema= atenuante

    Sob domínio de emoção extrema = causa de diminuição de pena

  • É o famoso homicídio privilegiado ....

    Quando o agente pratica ação sobre forte emoção, logo apos injusta provocação da vítima ou a pratica por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Resposta: CORRETO.

    Pegadinha do Malandro.

    A culpabilidade na questão diz respeito a aplicação da pena (art. 59 CP) e não a um dos elementos que configuram o crimpe (fato típico, antijurídico e culpável). Lembrar que a palavra culpabilidade assume pelo menos três diferentes conceitos no Direito Penal:

    a) culpabilidade = aplicação da pena (eis a sua resposta);

    b) culpabilidade = princípio; e,

    c) culpabilidade = elemento do crime (eu cai aqui. Mas já levantei rs).


  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • provocou e humilhou injustamente Carlos

    Circunstâncias atenuantes

      CP - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • Que coisa não? O sujeito foi até sua residência pegou uma arma, retornou ao clube após 40 min (teve tempo de sobra para "esfriar a cabeça"), então fez "disparos" (mais de um) contra a cabeça de uma pessoa e por conta de "provocou e humilhou injustamente Carlos", sua pena deve ser atenuada? Oloco, influência de extrema emoção que nada, desculpe, mas só na corte do Cespe.

  • Cuidado. A questão NÃO trata de homicídio privilegiado.

  • Eu errei. Está na lei, mas na prática o cara se lasca todo. Atenuante de nada.

  • A culpabilidade possui tríplice função no Direito Penal: (a) como princípio, evitando a responsabilidade penal objetiva, (b) como limite da pena, relacionada ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa, e (c) como elemento do delito, que é o famoso IM-PO-EX. Aqui, na questão em análise, a culpabilidade mencionada diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa. Uma atenuante, analisada pelo juiz na dosimetria, será verificada no caso concreto, justamente conforme a "intensidade" do crime (Busato, 2015).

  • Atenuantes: OK

    Privilégio: Não! (pq ele foi em casa, pegou a arma e voltou...)

  • Gab. C

     

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

     

    Espero ter ajudado!

  • A violenta emoção não teria que ser imediata?

  • PROFESSORES NÃO COMENTAM MAIS ..

  • Esse lapso temporal de 40min não descaracterizaria o efeito da circunstância atenuante em relação a culpabilidade ?

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei pensativo sobre o hiato temporal entre a provocação da vítima e o crime. Clber Masson diz o seguinte:

     

    "Na atenuante genérica (influência de violenta emoção), admite-se um certo hiato temporal entre o crime e a provocação da vítima, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo. No privilégio, a reação deve ser imediata, logo em seguida, como mada a lei."

  • Qc, você se tornou o principal polo de estudos para concursos no que se refere à resolução de exercícios. Pois bem, ao invés de mudar layout, cor e outros parâmeros estéticos, invistam , já que a receita deve estar mais gorda, em professores e comentários, organização das questões e outros aprimoramentos que os técnicos da empresa considerarem viáveis, a fim de otimizar o uso do sítio.

  • O correto ñ seria sobe domínio de violenta emoção ?


    a assertiva trouxe ''sobe influência''

  • Esses professores do QC deveriam explicar a questão abordada e não explicar o assunto a dúvida que temos, temos que ficar olhando os comentários pra encontrar uma resposta para nossas dúvidas.

  • professores, cade voces?

  • ESSA QUESTÃO A RESPOSTA É CERTA! NÃO TEM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!! CADE OS PROFESSORES???

  • Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Questão está correta, tem muitos juristas aqui querendo mudar os entendimentos de tribunais, e não sei oque estão fazendo aquiiiiiii

  • Questão Correta!!!


    INFLUÊNCIA É UMA ATENUANTE, diferente de estar sob DOMÍNIO de violenta emoção que iria caracterizar o homicídio privilegiado.

  • Pensei "ok, a emoção extrema nesse caso pode ser considerada uma atenuante genérica...mas culpabilidade? Mesmo deixando de lado o papel do termo no conceito analítico de crime, não dá pra considerar a culpabilidade do art 59, pois o art 59 incide apenas na primeira fase de aplicação e a atenuante é na segunda fase! Tá errado!"

    E aí foi o meu erro. Hj aprendi que o conceito de culpabilidade do 59 não está preso à primeira fase.

  • Tema:



    Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.


     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade?


    ircunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei;                    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:                         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provoca


    Obs: O FATO DA VÍTIMA TER HUMILHADO O SUJEITO ATIVO DO CRIME, E O MESMO TER REAGIDO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, TAL ATITUDE NÃO CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

  • Comentários do professor, por favor!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema.  Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 
    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 
    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 
    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 
    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: certo
  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.


    alternativa:ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoção:Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Bem teve uma resposta que foi dada aqui mesmo no QC e que para mim me ajudou melhor a atender a diferença entre dominio e influencia emoção. Segue abaixo o comentario que a pessoa fez e que copiei para ajudar alguem como me ajudou tb:

    ""A diminuição de pena no homicídio (homicídio privilegiado) prevê o "domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" (art. 121, §1°). A doutrina ensina que essa reação deve ser imediata, o que não é o caso da questão.

    Podemos concluir que se trata de uma simples atenuante genérica do art. 65, III, "c": c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Há diferença entre Domínio e Influência.""

    LEMBRANDO QUE: (DICA)

    DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO => DIMINUIÇÃO

    INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO => ATENUANTE

  • Influência de violenta emoção: Atenuante



    Domínio de violenta emoção: Diminuição


    NUNCA MAIS VOU ESQUECER!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • MPF RJ, SAI FORA! ESTÁS ATRAPALHANDO!

  • No meu caso, a confusão se deu porque no caso da Causa de Diminuição do Homicídio, é somente sob domínio de violenta emoção LOGO APÓS injusta provocação (como Carlos foi em casa, pegou a arma e voltou, acredito que não estaria configurada)..


    MAS..


    Como visto, na atenuante genérica sob influencia de violenta emoção, não fala em LOGO APÓS. então, GABA CERTO.

  • Para quem se incomoda com comentários tipo "spam", repito o que um colega comentou em outra pergunta: é só clicar no avatar do chato e clicar em bloquear, daí seus comentários não mais aparecerão.

  • Publicidade repetitiva e incômoda.

  • Lembrando! Para que seja aplicada a redução de pena o crime tem de ocorre LOGO APÓS a injusta provocação!

  • NUNCA que na vida real seria aplicada esta atenuante, o contexto fático destoa completamente de uma situação de "emoção extrema". Mas como a questão usou o termo né, ta ok.. eu errei, mas errei convicto hahah

  • Na situação hipotética, o cara vai em casa buscar a arma e depois de 40 min ele volta e mata a menina. A atenuante não deve ser LOGO após? Fala sério CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema. Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 

    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 

    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 

    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • Jéssica, sua chata.

  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Errei por ficar restrito à ideia de "pena".

    No caso seria a culpabilidade como critério para a fixação da pena, o que torna a questão correta.

  • Alison dos Santos Pereira, a atenuante (art. 65, III, c, CP) não traz a expressão "logo após". Talvez você esteja confundindo com a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121, que traz a expressão "logo em seguida". Por isso, a questão está correta.

  •  Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    para nao confundirem....

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • COMENTÁRIO DA COLEGA:

    A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.

    CUIDADO:

    As frases, isoladamente, podem até estar corretas. Porém, a segunda não é uma justificativa correta da primeira, pois a primeira trata do art 59 (primeira fase da dosimetria) e a segunda trata de circunstância atenuante ( segunda fase da dosimetria.

  • VALE A RESSALTAR A DIFERENÇA

    ENTRE A ATENUANTE DO 65 E O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 121 §°1

    ATENUANTE DE PENA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    EMOÇÃO - AGENTE ATUA SOB INFLUÊNCIA.

    121 §1º CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

    AGENTE ESTAR COMPLETAMENTE DOMINADO. REQUISITO TEMPORAL IMEDIATIDADE

  • que tem efeito ( atenuante) sobre a culpabilidade...

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;      

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; ( atenua a culpabilidade)

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    atenuar, não afasta a culpabilidade.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Descordo do colega Lúcio Weber (esqueça essa vontade de anular as questões, amigo, vamos tentar aprender a jogar o jogo das bancas que ganhamos mais)

    Quase errei por pensar no decoreba de sempre, mas intuitivamente lembrei que CULPABILIDADE é ligado à pena "juízo de reprovação que recai sobre o FT+ILÍCITO" e também porque IMPUTABILIDADE é possibilidade de aplicação da pena, logo atenuante e culpabilidade são assuntos correlatos.

    O que corrobora a explicação do outro colega:

    "II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal."

    Sigamos com fé.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

     

  • 40 minutos depois... Sacanagem  da banca

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Pensei que estivesse errada por ser atenuante ligada à circunstâncias do crime e comportamento da vítima (Já que Paula o provocou). Mas parece que a culpabilidade é que foi de fato considerada como causa da atenuante na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 CP).

  • culpabilidade no direito penal tem várias acepções (ao menos me lembro de três: primeiro, como juízo de reprovação por ter agido de forma contrário ao direito; segundo, a culpabilidade é uma das circunstâncias previstas no artigo 59, CP, a qual deve ser analisada para fixação da pena-base; e a terceira, tem a ver com a responsabilidade pelo resultado causado, devendo ter agido, ao menos, com culpa, pois no direito penal, não se admite a responsabilidade objetiva.

    .

  • Para o direito penal brasileiro, os atenuantes e agravantes são circunstâncias de um crime ou delito que atuam na aplicação da pena. São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação.

    atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação.

  • "Domínio é mais amplo e mais forte do que influência. O primeiro envolve o controle do agente, ao passo que a última somente perturba o seu ânimo. Na atenuante genérica, basta um ato injusto da vítima, enquanto no privilégio impõe-se sua injusta provocação. Finalmente, no privilégio a reação é imediata, ao passo que na atenuante admite-se um certo hiato temporal, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo". 

     

    Cleber Masson

  • A atenuante não seria relativa a tipicidade, tendo em vista a descrição legal prevista no parágrafo primeiro do Art 121?

  • Art. 65, III, "c" do Código Penal (circunstâncias atenuantes) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Nota: A questão Q940930 (CERTA) considerou o fato como feminicídio com qualificadora de motivo torpe. Existe compatibilidade entre motivo torpe e homicídio privilegiado? (pesquisar)

  • Existe a compatibilidade porque feminicidio é qualificadora de ordem objetiva e o motivo torpe, subjetiva.

  • Comentários bem mais esclarecedores do que o comentário do professor. Débora Ramos foi suscinta e cirúrgica na explicação. Um professor tem o objetivo de ser um facilitador da aprendizagem. Mas tem alguns que complicam.
  • A questão citou emoção extrema, mas a emoção e a paixão não são causas de diminuição de pena, como assim. Cespe sendo Cespe, essa questão traz ambiguidade.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

  • Ouso discordar dos colegas, pois ao meu entendimento 40 minutos após a humilhação é tempo mais do que suficiente a refrescar a cabeça. Não fiz qualquer confusão com a culpabilidade da teoria analítica, meu juízo foi sobre uma atenuante, preciso discordar que há no caso.

  • 40 minutos e ainda a questão fala de atenuante? Ta de sacanagem essa banca fila da puta né.

  • Vou guardar essa questão. Se um dia perguntarem se for fácil vou dizer ''olha, se foi fácil não sei, mas da uma olhada pelo que a gente tem q passar nessa vidade de concurseiro''......

  • 40 minutos é tempo suficiente do cara sair da extrema raiva e entra no crime premeditado

  • Não concordo com a banca, pois, Carlos teve tempo suficiente para refletir sobre o que iria fazer, não estava sobre violenta emoção. Mas, como não podemos discutir com a banca, apenas aceitar e ficar ligado se por acaso cair uma questão parecida em nossa prova.

  • a influência é circustância atenuante a questão estar correta

  • Gabarito: C

    Segue os artigos do C.P que trata de crines sob forte emoção

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (…)

    III – ter o agente:

    (…)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (…)

    Diminuição de pena

    § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Cespe... Cespe... a pessoa vai em casa e após 40 minutos, agindo com super emoção, ele vai lá e ceifa a vida da cidadã... que emoção essa hem! É para estagiário de anjo essa prova??

  • Atenuante? 40 min.?

  • pessoas que fariam isto: áries com ascendente em escorpião.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Incide atenuante do art. 65, III, "c". Entendam que "influência" é diferente de "domínio" de violenta emoção. O domínio é que exige pronta resposta ao comportamento da vítima.

  • Certo.

    Elementos da culpabilidade: EPI

    1 Exigibilidade de conduta diversa;

    2 Potencial consciência da ilicitude;

    3 Imputabilidade.

    No caso da questão, o autor do crime enquadra-se nos elementos, pois exigia-se que sua conduta tivesse sido outra que não matado a vítima (por exemplo, ter ido pra casa e descarregado sua raiva na parede do banheiro); além disso, possivelmente ele tinha consciência de que matar alguém é crime; por último, ele é imputável, pois, de acordo com o CP, já citado pelos colegas, a emoção não exclui a imputabilidade.

    Entretanto, nos termos do art. 65, III, c, CP, também já citado pelos colegas, é circunstância que atenua a pena ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Ou seja, essa atenuante afeta diretamente a culpabilidade.

  • não existe tempo o qual determine . 40 minutos ´é indiferente.

  • Excelente a ponderação do professor.

  • No meu entendimento não a atenuante pois Carlos teve 40 minutos pra ir em casa e voltar e nesse tempo o estado de forte emoção ja tinha passado. .

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • A culpabilidade que a questão se refere diz respeito à reprovabilidade. Não é a da divisão do crime.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. no caso concreto acima mencionado Carlos terá em seu favor uma circunstancia atenuante devido esta sob influencia de violenta emoção,provocada por ato injusto da vitima.A influência de violenta emoção e uma causa genérica de atenuação de pena sendo assim tendo efeito na culpabilidade.

  • domínio de violenta emoção causa de diminuição de pena.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.Também acredito ainda mais porquê se demorou mais de 40 minutos para ele voltar para a festa, isso já é premeditação do fato, acredito que a questão deveria ser anulada, até concordaria com a questão se fosse no momento do fato ele teria pego a arma no carro ou com um amigo que se encontrava-se na festa, mais eles frisaram 40 minutos...

  • Entendo que o caso trata de causa de diminuição de pena prevista no art. 121, par. 1º do CP (homicídio privilegiado), e não atenuante.

  • CERTO

    Nas situações em que existe uma CORRELAÇÃO DE CULPAS entre o AGENTE e a VÍTIMA, a VITIMOLOGIA trabalha com 3 hipóteses :

    1) A VÍTIMA É MENOS CULPADA DO QUE O AGENTE: são os casos nos quais a vítima, apesar de não ter nenhum tipo de relação com o agente, atua de forma imprudente, negligente ou sem conhecimento da situação e acaba sendo atingida por um delito. É o exemplo do turista que ingressa, por falta de atenção, em um bairro de alta criminalidade e é assaltado. A vítima atuou sem cautela e foi atingida pela conduta criminosa. É fato que não pretendia que o crime ocorresse, mas certamente colaborou para isso, ainda que involuntariamente. Teve culpa, mas certamente muito menor do que a atribuível ao agente.

    2) A VÍTIMA É TÃO CULPADA QUANTO O AGRESSOR: neste caso, vítima e agente concorrem de maneira praticamente idêntica para a ocorrência do crime. Exemplo que pode ser dado é a disputa dos famosos rachas, em que ocorre a morte culposa de um dos participantes por acidente com veículo (CTB, ART. 308, §2º). Neste caso, ambos os agentes concorrem com culpa de maneira bastante proporcional.

    3) A VÍTIMA É MAIS CULPADA QUE O AGRESSOR: os exemplos clássicos para os casos em que a vítima é mais culpada do que o agressor são os de lesão corporal privilegiada ou de homicídio privilegiado. Em ambos os casos, a legislação estabelece uma causa de diminuição de pena se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Há, também, uma ATENUANTE para as situações em que o agente atua não dominado, mas INFLUENCIADO pela violenta emoção. Neste caso, é a vítima quem desencadeia o processo agressor, sendo portanto mais culpada do que o agente. Note-se que a expressão mais culpada do que o agente deve ser lida no sentido próprio que lhe confere a vitimologia, não sob a ótica da teoria do delito, em que jamais o agente terá responsabilidade menor do que a da vítima.

    As CORRELAÇÕES DE CULPAS ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA que interessam para a APLICAÇÃO DA PENA são aquelas em que a vítima é tão culpada quanto o agressor e em que a vítima é mais culpada do que ele.

  • ele foi em casa e voltou em 40 minutos deu tempo de ele esfriar a cabeça.

  • Admite a doutrina e jurisprudência, um pequeno lapso temporal, entre a provocação e a conduta, como por exemplo, o sujeito que após se injustamente provocado, dirige-se a sua residência para lá pegar uma arma de fogo ou uma faca.

  • muito controverso esse gabarito,40 minutos depois,tão de sacanagem

  • Creio eu, na minha humilde opinião que a questão queria mesmo é saber se mesmo após 40 minutos ainda seria possível a aplicação da atenuante de influência de violenta emoção.

    Pois bem, precisamos saber a diferença entre tal atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP e a CDP prevista no art. 121 par. 1°, do CP:

    art. 65, III, c: o agente comete o crime sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção da qual a vítima provoca com ato injusto.

    art. 121, par. 1°: o agente comete o homicídio sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida à provocação da vítima.

    Ou seja, não caberia valor em homicídio privilegiado, pois o agente levou 40 minutos para ir até sua casa e buscar a arma de fogo, tendo em vista que a conduta não foi logo em seguida. No entanto, será cabível a atenuante prevista no artigo supracitado.

    Ademais, entende o STF que tal atenuante é residual ao privilégio do homicídio, sendo aplicável quando presentes os demais os requisitos do privilégio mas não tiver prova da imediatidade.

  • OU A PROVOCAÇÃO FORA MUITO FORTE, OU ESSE CARLOS ESTAVA COM O CAPIROTO NO CORPO RSRSRR, 40 MINUTOS E NÃO REORGANIZOU OS PENSAMENTOS HAHAHAHA

  • Macete:

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante)

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal)

  • Depois de 40 minutos ainda influenciar, pesado! A velha questão que você tem na mente pra acertar, mas fica com medo hahahaha

  • Cuidar para não se confundir: na presente questão a palavra "culpabilidade" está relacionada à dosimetria da pena (art. 59 - circunstâncias judiciais), e não ao terceiro substrato do crime (para os adeptos da teoria tripartite).

  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição ( Consoantes)

  • 40 min e a banca ainda considerar q estava sobre forte emoção??? ta de brincadeira com o concurseiro.

    sempre que o código se refere a injusta provocação/agressão como uma atenuante, esse termo é antecedido por LOGO APÓS.

    Ou seja, logo após injusta provocação. 40 minutos passa muito longe disso.

  • se o cara teve cabeça fria pra voltar pra casa, que não era tão perto já que demorou 40 minutos pra ir e voltar, roubar um revolver, voltar, achar a menina e acertar um head shot, não da pra dizer que estava sob efeito de violenta emoção. 40 minutos é muito tempo.

  • Mas, conforme o texto repassado, apresenta que mesmo após o retorno em 40 minutos, o cidadão ainda estava sob influência de emoção. Se o próprio texto já confirma a forte emoção mesmo após certo tempo, eu já marcaria correta! Além de saber de Lei, Jurisprudência, tem que haver interpretação de texto, Xessuss!

  • A plataforma tem que barrar essa turma que comercializa nos comentários. tá ficando chato.
  • art. 65, inciso C do CP. Note-se que, apesar do lapso temporal de corrido, a questão afirma que este se encontra sob violenta emoção no momento da ação, logo faz jus a atenuante prevista no artigo mencionado.

  • Galera, guardem uma coisa, não discutem com o texto da questão: SE O TEXTO MENCIONOU:

    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, SOB A INFLUÊNCIA DE EMOÇÃO EXTREMA e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Significa que o examinador quis demonstrar que ele estava sob a influência de emoção. O examinador só queria saber se diante desta circunstância ele teria ou não direito a uma atenuante. Não queria que o candidato entrasse no mérito se o agente estava ou não sobre a influencia de emoção.

  • se o CESPEEEEE expressar no enunciado - violenta emoção- mesmo decorridos 40 min por ex... faz jus a atenuante

  • Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    NÃO TO ACREDITANDO nesse comentário do professor...

  • Só errei por acreditar que 40 minutos foi tempo suficiente para que a "violenta emoção" diminuísse e o cara se acalma-se.

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

  • CERTO

  • É tosco, mas guardei assim:

    Influência de violenta emoção = Atenua, iniciam com vogais;

    Domínio de violenta emoção = Diminui, iniciam com consoantes.

    Ajudou-me.

  • Gab: correto 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Dicas de estudo no instagram: @estudar_bora

  • Importante distinção entre INFLUÊNCIA X DOMÍNIO

    INFLUÊNCIA(2ªFASE)- atenuante / agravantes

    DOMÍNIO(3ªFASE)-aumento / diminuição - é imediato!

  • a questão fala de atenuante e CULPABILIDADE.

    A culpabilidade é tratada na primeira fase (circunstância judiciais).

    isso levou muita gente pra vala

  • Para quem não entendeu, ler o comentário do Lucas.

  • -Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)

    -Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

    Comentário do Lucas.

  • Culpabilidade: Possibilidade de condenar um indivíduo CULPADO pela CONDUTA. (Grau de reprovação).

    Sob influência de violenta emoção > Influi no grau de reprovabilidade da conduta de Carlos. Por isso incide na CULPABILIDADE.

  • Não confundir a circunstância atenuante da pena do art. 65, III, c do CP com o art. 25, CP (legítima defesa), nem com os artigos 121, §1º, CP (caso de diminuição da pena no homicídio) ou 129, §4º, CP (diminuição da pena na lesão corporal).

    Art. 65, III, c, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO [NÃO É SOB "DOMÍNIO"], provocada por ATO INJUSTO DA VÍTIMA [NÃO É INJUSTA AGRESSÃO].

    Art. 25, CP - LEGÍTIMA DEFESA - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Art. 121, §1º, CP - HOMICÍDIO - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 129, §4º, CP - LESÃO CORPORAL - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Na hipótese, incide a causa de redução de pena do art. 121, §1˚, CP - e não a atenuante do art. 65, III,c, CP. O gabarito está errado.

  • Alguém aqui PCPR?

  • Se o agente está sob a influência de violenta emoção é atenuante genérica (art.65, III, "c");

    Se o agente está sob o domínio de violenta emoção é homicídio privilegiado (art. 121, §1º).

  • Deveria ser anulada.

    não concordo quando se diz que o enunciado se refere à culpabilidade como elemento de aplicação de pena, porque ainda que assim o fosse, sabe-se que circunstância atenuante não se confunde com os parâmetros de dosagem da PENA BASE, elencadas no artigo 59, incluindo, entre eles, a culpabilidade material.

    Até porque, entender que a questão está correta seria o mesmo que permitir bis in idem por considerar como circunstância negativa a culpabilidade em decorrência de algo que deve ser considerado como atenuante e ser dosado na segunda fase.

    Alguém sabe me dizer a resposta da banca quanto à essa questão?

  • Aquela questão q errei aqui e se cair na prova erro de novo... que coisa sem sentido... o cara vai pra casa, faz um misto quente, maratona uma serie, dps mata a amiga por motivo torpi e tem atenuante..... se ele mora a kilometros de distancia.... Isso não é comoção social, conduta irressitivel....

  • Você consegue matar a questão no final: sob a influência de emoção. O resto é só para enrolar.

  • Muita gente passando informação errada, a questão não foi anulada porque se justifica nesse artigo:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

     III - ter o agente:

     a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    Veja que moral é um fator subjetivo, nessa situação, para ele deve ter o ofendido moralmente.

    Aprenda com seus erros, não brigue com a banca.

  • Para ser configurado o privilégio, devido influência de violenta emoção, o sujeito tinha que estar agindo logo após injusta provocação, o que se caracteriza como um fato que deve ser típico e ilícito. Na questão, o comportamento de Paula não se configura como um fato tipificado no código penal, logo não é típico ou ilícito, não sendo cabível, portanto, a aplicação desse atenuante.

    Acredito que, na situação, aplicou-se o atenuante devido o relevante valor moral ou social, já que o rapaz havia sido humilhado na frente de todos, e o que é "relevante valor moral" acaba sendo bastante subjetivo.

  • Entendo que a atenuante genérica influência na punibilidade do agente. Não consegui observar parâmetros que justifiquem a incidência sobre a culpabilidade por não excluir a inexigibilidade de conduta diversa e nem relativizar a imputabilidade penal. Em muitos momentos o legislador trata a isenção da pena como excludente de culpabilidade e outras como excludente da punibilidade. Não consegui visualizar essa parte. Se alguém puder me explicar no privado, agradeço.

  • Essa questão me deixou em dúvida. Carlos teve tempo de pensar, pois ele foi a casa dele pegar uma arma. Então, pra mim seria homicídio qualificado..
  • Não é a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º do CP, mas atenuante. Vejamos o que diz o art. 65 do CP;

     Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente;

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Não se exige, como podemos aferir, a imediaticidade.

  • Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não é hipótese de homicídio privilegiado, tendo em vista que Carlos voltou ao clube depois de quarenta minutos e não estava sob o domínio de violenta emoção, mas influência de emoção extrema, conforme dados da questão.

    Neste caso, incide a circunstância legal genérica atenuante conforme disposto no artigo 65, III, c do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • recai sobre a culpabilidade?
  • Quando a questão fala em culpabilidade não está se referindo à culpabilidade como substrato do conceito analítico de crime, e sim à culpabilidade do art. 59 da parte geral, que diz respeito ao grau de culpabilidade (reprovabilidade da conduta no caso concreto) para a aplicação da pena.

  • pensei da mesma forma do que Gui dos Santos.
  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Correta, a emoção ou paixão incide na culpabilidade.

    A saga continua...

    Deus!

  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    1) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    A culpabilidade de Carlos poderá ser afastada por inexigibilidade de conduta diversa. (ERRADO)

    • Se o fato é cometido sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal;
    • Se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,

    2) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade. (CERTO)

    • Dolo é à vontade, imputabilidade, é a capacidade de compreender essa vontade, assim, quando Carlos deflaga os tiros contra Paula ele age com dolo, pois, como não é inimputável ele tinha consciência e vontade. O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade ao esta sobe a influência de emoção extrema ao ter sido provocado e humilhado em público.
    • Emoção e Paixão não isenta pena, porém pode ser usado como elemento para reduzir a pena.
  • emoção ou paixão incide na culpabilidade.

  • Data vênia, não há como a culpabilidade mencionada na questão referir-se às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, eis que:

    1) As circunstâncias judiciais (art. 59) são residuais, isto é, como no caso temos que a influência de violenta emoção será uma atenuante (2° fase da dosimetria), não poderá incidir sobre as circunstâncias judiciais.

    2) A culpabilidade a que faz menção o art. 59 do CP nunca beneficia o réu, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. Só poderá prejudica-lo.

  • Sobre o estado do agressor, diz o artigo :

    65 CP - o agente estava sob influencia

    121 CP - o agente estava sob domínio

    As duas estao certas ao que se refere ao estado para a privilegiadora? ajudem me a entender.

  • podem falar oq for, mas eu entendi como sendo um elemento da culpabilidade. gabarito beeem duvidoso
  • Acho que faltou , "logo após a injusta provocação da vitima", e a questão ainda alude ao período de 40 minutos, dando margem ai a essa ausência gramatical do tipo penal !

  • Gente, me ajuda aqui. Se é algo que, segundo a questão, incide da culpabilidade (leia-se juízo de reprovabilidade da conduta do agente), previsto no art. 59, CP. NÃO pode ser uma atenuante, visto que a atenuante é aferida na 2ª fase da dosimetria.

    A questão diz "circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade" Como uma circunstância atenuante (2ª fase), pode incidir sobre a culpabilidade (1ª fase)?

    Isso que não fez sentido pra mim. Se alguém puder explicar eu agradeço. :)

  • questão mal elaborada. Dá margem para recurso.

  • Qual a diferença de Atenuar e Diminuir a pena???? Os 2 casos não é "jogar para baixo"?
  • Amigos, a parte final da assertiva pode induzir a erro, levando a crer que a circunstância do caso concreto estaria afastando a culpabilidade do réu.

    Negativo, trata-se claramente de uma circunstância atenuante prevista no Art. 65, III c):

    cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    A culpabilidade, nada mais é que um juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito, analisando o caso concreto trazido pelo comando da questão, percebemos que, embora a conduta do réu não esteja abarcada por uma causa de exclusão da ilicitude, sua conduta é menos reprovável em razão do ocorrido, daí ser correto afirmar "atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade"

  • Ai seria um ato complexo

  • emoção não livra mas atenua pena. simples

  • Comentário do colega Bruno Magalhães:

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais);

    Domínio de violenta emoção: Diminuição (consoante).

    Ajudou a responder a questão.

  • Certo.

    considerando que Carlos agiu influenciado sob emoção extrema, incide, em seu favor, a atenuante, prevista no art.65, III, c, CP

  • Não sabia que emoção extrema é o mesmo que violenta emoção.

    Em pesquisa verifiquei que a VUNESP também já fez uso desse termo:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com o art. 23 do CP, não comete crime, por exclusão da ilicitude, aquele que pratica fato típico em

    Alternativas

    A

    idade inferior a 18 (dezoito) anos.

    B

    circunstância de completa embriaguez, causada por força maior.

    C

    situação de extrema emoção.

    D

    situação de extrema paixão.

    E

    estado de necessidade, para salvaguardar direito alheio.

  • Extrema emoção nesse caso utilizada como sinônimo de violenta emoção. Aquela questão típica que a banca pode escolher qual gabarito adotar.

  • Pessoal, cuidado!, acredito que se você errou, você está no caminho certo (kkk).

    Muita gente está dizendo que está se referindo a culpabilidade como "grau de reprovabilidade" da conduta, realmente, há uma distinção entre a culpabilidade normativa (elementar do tipo para os tripartites) e a culpabilidade como circunstância judicial.

    Ocorre que, conforme menciona o art.: 68 a pena será aplicado utilizando um critério TRIFÁSICO:

    ·       Pena base = circunstâncias judiciais

    ·       2º Agravantes e atenuantes = circunstâncias legais

    ·       3º Causas de aumento e diminuição de pena = circunstâncias legais

    Assim, a culpabilidade (circunstância judicial) é avaliada na 1ª fase da dosimetria, onde é fixada a "pena base"; agravantes e atenuantes (circunstâncias legais), por sua vez, sua fixados na 2ª fase da dosimetria da pena.

    O comportamento da vítima, como mencionaram, também é uma circunstância judicial (considerada neutra, que só pode ser utilizado em benefício do réu), mas é analisada na 1ª fase também, conforme art. 59 do CP.

    No caso, a atenuante (art. 65, III, "c", "influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima") deveria ser analisada na 2ª fase (agravantes e atenuantes) e não na primeira (circunstância judicial).

    E eu posso utilizar elementos de uma fase em outra, tendo em vista o critério trifásico adotado pelo CP?

    Sim, conforme entendimento do STJ:

    "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena" . (STJ 2020).

    "Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal." STJ

    E eu posso compensar os institutos de uma fase em outra?

    NÃO, conforme STJ.

    "Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas"

    Corrija-me, por gentileza, caso haja algum erro.

  • se deu tempo de ir na casa e voltar, na minha opinião de aluno bobão, não caberia, mas quem sou eu ?

  • JA VI UMA QUESTÃO PARECIDA NOS MEUS PDFS DO GRAN CURSOS... ACHO QUE O TERMO "SOB INFLUENCIA" ESTÁ ERRADO!!! ALGUEM ME FALA SE CONCORDA.

    Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou "SOB O DOMINIO" de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • a culpabilidade a que se refere o enunciado não é a culpabilidade como elemento estrutural do crime, mas a culpabilidade como juízo de reprovabilidade da conduta do autor. o cometimento de crime sob a atenuante genérica da violenta emoção tem, de fato, repercussão no juízo de reprovabilidade. nada de errado com a questão.
  • Eu errei por adotar o seguinte entendimento:

    Não incide a atenuante de culpabilidade, por ter o agente cometido o crime em um longo intervalo de tempo. Vejamos:

    O deslocamento dele até sua residência para buscar o instrumento do crime, classificaria premeditação da conduta, afastando a atenuante (já que a conduta não ocorreu logo em seguida, e sim logo depois da injusta agressão), o que não ocorreria se o agente já estivesse portando o armamento legal ou ilegalmente, pois assim agiria por violenta emoção no momento da "injusta agressão" da vítima (ou seja, logo após a conduta da vítima/em seguida), a questão deixa claro um bom intervalo de tempo entre a agressão e a conduta do agente atirador. vejamos:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • gabarito: certo

    domínio da emoção (artigo 121, §1º do CP): reduz a pena

    influência de emoção (artigo 65, III do CP): atenua a pena

  • Culpabilidade é 1ª fase e tem um monte de gente dizendo que vai incidir o Art. 65 (2ª fase) na culpabilidade


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
2881480
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa


I - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

III - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

IV - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    I - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Correto - Súmula 440 do STJ)


    II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Correto - Súmula 443 do STJ)


    III - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Correto - Súmula 444 do STJ)


    IV - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Correto - Súmula 269 do STJ)


    Bons estudos!

  • Gravidade abstrata é algo ruim!

    Gravidade abstrata e concurso público não combinam!

    Abraços

  • IV - Penal igual ou inferior a 04 anos:

     

    Regra - Regime Aberto

     

    Se for reincidente:

     

    a) Circunstancias Favoráveis - Regime Semiaberto

     

    b) Circustancias Desfavoraveis - Regime FECHADO

  • Regime Semiaberto para Reincidente, é admitido para reincidencia genérica ou específica. (súm. 269, STJ)

    Já a PRD para Reincidente só cabe para reincidente GENÉRICO e desde que SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. (art. 44, parág. 3°, CP)

  • Mais uma da série: "Lúcio Weber e seus comentários espetaculares"

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito do teor das súmulas editadas pelos Tribunais Superiores.
    I - Correta. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
    II- Correta. Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
    III- Correta. Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    IV- Correta. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    GABARITO: LETRA A
  • Lúcio Weber deveria ser indicado para o STF. Ele está em todas, simplesmente, o melhor. kkkkkk

  • Lúcio, com essa dica agora eu passo em concurso!

  • Dica: há possibilidade de bloquear usuários. Dessa forma, os comentários da pessoa bloqueada tornam-se invisíveis.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    II - CERTO: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    III - CERTO: Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    IV - CERTO: Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


ID
2882284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais que devem ser consideradas quando da aplicação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Nesse sentido: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.

    _____________________________________________________

     

    b) INCORRETA. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

     

    c)) INCORRETA. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

     

    d) INCORRETA.  Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    e)INCORRETA.  Multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)

  • Quanto ao conteúdo ou efeitos da confissão, ela pode ser classificada:

    I- simples: quando o réu apenas confirma os fatos narrados na peça acusatória, admite a imputação sem fazer qualquer ressalva. Chamada de confissão plena.

    II- complexa: quando o réu confirma vários fatos delitivos que são objeto do feito;

    III- qualificada: quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (p.ex.: admite que matou, mas alega tê-lo feito em legítima defesa) QUALIFICADA OU PONTE DE BRONZE

    Lembrando que no vigente sistema acusatório (ou sistema misto, segundo Nucci) não há hierarquia entre as provas. Diferentemente do sistema inquisitivo em que a confissão era considerada a "rainha das provas".

    Bons estudos!

  • Letra A - CORRETA

    STF: A atenuante não é aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação (sTF: HC 91.654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 08.04.2008, noticiado no Informativo 501.)

  • Errei a questão porque tinha em mente a Súmula 545 do STJ, que afirma que o réu fará jus a referida atenuante quando a confissão for utilizada na fundamentação da sentença.

    O acórdão que reflete com exatidão a correção da alternativa A e o equívoco da B é o seguinte: (...) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (...) AgRg no REsp 1412043/MG, 10/03/2015.

  • Fica difícil!

    A regra é que a confissão qualificada afasta a atenuante da confissão espontânea. A questão não disse que foi usada para fundamentar a condenação... A alternativa " a" não deveria constar como certa!!!

  • a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea. CERTO

    - Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    b) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO

    - Se o édito condenatório utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    c) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    - No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    d) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial. ERRADO

    - Súmula 241 do STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais. ERRADO

    - O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Vá direto para o comentário de Marcel Santos Tavares.

  • Dois tribunais superiores, um pensa A outro pensa B e eu tenho que lembrar k posicionamento exato de cada um em cada tema, vida difícil.

  • CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE - STJ { VADE - 5.ED. - FL.738

  • Excelente comentário de Marcel Santos Tavares!!

  • Correta a letra "A", prejudicada "B":

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA N. 545 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, À ÉPOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...) 2. In casu, à época do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do ora agravante, a questão objeto deste writ, agora pacificada nesta Corte Superior em sentido que o favorece - Súmula n. 545 do STJ -, encontrava-se assentada em posicionamento diametralmente oposto, qual seja, a confissão qualificada não justificava a aplicação da atenuante pela confissão espontânea. (...) (AgInt no HC 388.324/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    Errada "E":

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) IV - Reconhecida a atenuante, essa deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 433.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Sobre a letra A

    Esse é aquele tipo de questão f....d.....

    Estava convencido de que a B também estaria correta....até mais do que a letra A (falta uma informação nesta).

    O Examinador trabalha com jogo de palavras...Ele sabe que, no caso da letra A, ele omitiu de propósito a informação "desde que efetivamente utilizada pelo magistrado".

    Notem o seguinte: " Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal', independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada" (STJ, HC 477.431/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

    Sem essa informação, não é possível considerá-la automaticamente correta.

    Mas a letra "A" simplesmente afirmou e não colocou nenhuma condição (apesar de eu achar que deveria).

    Daí, o candidato ficaria tentado a marcar a letra "B", que, a meu sentir, não estaria de todo incorreta.

    O problema é que nesta questão "B", quando ela afirma "desde que", ela teria que colocar todas as condições para que a confissão fosse reconhecida. Agora, o detalhe: mesmo que o réu se retrate em juízo, o magistrado poderá considerar a confissão prestada na fase policial, considerando o conjunto probatório. Aliás, isso acontece muito na prática.

    .

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    *Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª) Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    (STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/4/18 e STF. 2ª T. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/3/14)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

  • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/6/16 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/14 e STF. 1ª T. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/13)

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. Aprovada 14/10/15, DJe 19/10/15)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    OBS.: Atente-se que o Enunciado da questão pede a jurisprudência do STJ.

  • Confissão e retratação posterior:

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª T. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/4/13).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    E então? A Letra B está certa ou errada? ("A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo.")

    De acordo com a explicação acima mencionada, podemos afirmar que:

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    OU

    A confissão espontânea em delegacia de polícia PODE servir como circunstância atenuante, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Logo, a B está errada mesmo! (Que pena... errei na hora da prova)

  • 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ, HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais.
    Letra ACerta. Entendimento consubstanciado na jurisprudência em teses do STJ (edição n° 29), no informativo n° 551 e naSúmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (Atenção! o STF rechaça essa posição. Vide: STF, HC 119671/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/12/2016).
    Letra BErrada. Se a confissão embasar a condenação, independente da retratação em juízo, haverá a aplicação da atenuante. Vide: STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013. 
    Letra CErrado. Conforme entendimento veiculado no Informativo 535 do STJ: "Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." STJ 6ª Turma HC 189385-RS, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
    Letra DErrado. Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Letra EErrado. A múltipla reincidência ocorre quando o réu possui mais de uma condenação anterior apta à gerar sua reincidência. Segundo o STJ, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral) - Vide: STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018.  


    GABARITO: LETRA A
  • Complicado quando a questão não afirma que a confissão qualificada não serviu para fundamentar a condenação.

  • REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

     a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

     b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao  cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03 ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond, em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

     

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Tese 29 STJ : 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Sobre a letra C:

    Info 535 do STJ/14: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. [dizer o direito]

    Sobre a letra E:

    Juris em Tese 29 STJ :10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

  • Meus Deus. na alternativa A, dado como certa, não diz se a confissão qualificada foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Resposta incompleta, faltando uma parte essencial, logo deveria estar errada.

    Diferente da confissão pura, normal, onde não cabe ao juiz escolher se aceita ou não, é direito subjetivo do réu, a confissão qualificada, só será atenuada se for fundamento da sentença.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou isentaria de pena. Ela pode ser utilizada como atenuante genérica ? 

    SIM. Posição so STJ. 

     

    Dizer o Direito. 

     

    Na minha opinião a alternativa A diz exatamente o contrário da posição do STJ. 

  • A respeito do comentário do Conrado de Godoi, cabe ressaltar que o STJ entende que condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) NÃO configura reincidência. Informativo 632 do STJ.

  • Esse "não afasta" da CESPE me quebra toda vez...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA A ADMISSÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que o réu admita a prática de fato criminoso, ainda que de maneira parcial, qualificada ou até mesmo extrajudicial. 2. No caso dos autos (peculato-desvio), só se poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, acaso o réu admitisse que subtraiu ou concorreu para a subtração de bem, valor ou dinheiro, em razão da facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AGRG/RHC: 107606, Relator: NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A súmula deverá ser aplicada ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a decisão do magistrado.

    Importante destacar que a confissão com relação ao porte de drogas para consumo pessoal, em caso de denúncia por tráfico de drogas, não configura confissão parcial para incidência da atenuante da confissão espontânea, pois é imprescindível que o réu ratifique a conduta delituosa tipificada na denúncia (tráfico de entorpecentes). Posição atual do STJ.

    Obs: A confissão do furto em processo onde a denuncia é por roubo, configurará confissão parcial e passiva de reconhecimento da atenuante prevista no art 65, III, CP.

  • STJ: não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    Súmula STJ 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Alternativa A incompleta.

  • Sublinhei os erros

    a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontâneaCERTO, pq o Enunciado deixa claro q quer a posição do STJ!

    Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, julg.16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julg.05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSIFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE

    B) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu NÃO se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO (e vivo errando)

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Se a sentença utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    C) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    "No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal". (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5°TURMA, julg.10/09/2013)

    D) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicialERRADO

    Súmula 241-STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legaisERRADO

    O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Não obstante, há divergência:

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    b) INCORRETA

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

    (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    C) INCORRETA

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    D) INCORRETA

    SUM 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) INCORRETA

    Habeas corpus. Falsificação de documento público. Condenação. 2. Conduta atípica. Falsificação grosseira. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Análise inviável na via do habeas corpus. 3. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante da reincidência. 4. Regime inicial fechado. Réu reincidente em crimes dolosos e com maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.

    "Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante de reincidência."

    (STF - HC: 108059 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Dois adendos:

    1) O STF, ao revés do STJ, entende que a confissão qualificada, bem como a retratada, afastam a incidência da atenuante da confissão espontânea (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    2) O STJ considera que a confissão de uso de drogas em processo que resulta em condenação por tráfico, ainda que tenha sido aproveitada na sentença, não dá ensejo à incidência da atenuante (Súmula nº 630)

  • LETRA A

    STJ: SIM - 5ª Turma (ainda que seja uma confissão parcial, inclusive - 5º e 6º turma do STJ).

    STF: Não.

  • Ok, mas a assertiva "a" não especifica se a confissão qualificada foi utilizada para a formação do convencimento do julgador... cespe, cespe...

  • Ai tu estuda muito, lê a alternativa "A" e já elimina ela.

    Ta errada, né? como sempre dizem no Direito, DEPENDE.

    Fico imaginando a quantidade de candidato que deixou de realizar o sonho por algo desse tipo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO MANTIDA.

    1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

    2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

  • CONFISSÃO QUALIFICADA

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Obs: O STJ entende que confissão qualificada pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP (VUNESP- TJRJ/2019 – JUIZ DE DIREITO)

    Atenção: O STF possui julgados em sentido contrário: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

  • GAB: A

    A e B) A confissão policial retratada em juízo não permite a incidência da atenuante, salvo se utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória. Nesse caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em favor do réu, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo.

    Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

    C) Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (Info 647).

    E) Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. STJAgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

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  • LETRA A DIFERENTE DO STF

  • CESPE = exceção?

  • cespe tá louco...

  • A

    A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.

  • A confissão qualificada não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea justamente porque o magistrado pode usá-la para formação de seu convencimento no sentido de condenar o réu. Se efetivamente o fizer, não há razão para não valorar tal atenuante na dosimetria.

  • a) CORRETA

    STJ (Resp. 1198354/14): A confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, faz incidir a atenuante.

    CUIDADO! A questão pediu entendimento do STJ, então está correta. Porém, há divergência desse entendimento com o STF: STF (HC 119671/13): a confissão qualificada não autoriza a incidência da atenuante.

    b) ERRADA. O erro está na condição de que o réu não se retrate. Na realidade, ainda que ele se retrate, o STJ entende que incide a atenuante, desde que sirva de fundamento para a decisão do juiz. Vejamos:

    STJ Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    c) ERRADA. As condenações de fato posterior ao narrado na denúncia de fato não servem nem para reincidência, nem para maus antecedentes, pois exigem trânsito em julgado anterior ao fato. Porém, tampouco servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social, segundo entendimento do STJ. Resumindo: serve pra nada.

    STJ (Info 535): condenações por fatos posteriores ao crime não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    Cuidado: lembrar que as condenações anteriores ao fato, embora sirvam para reincidência ou maus antecedentes, também não podem ser usadas para personalidade e conduta social.

    STJ (Info 647): Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto gozam de contornos próprios.

    STJ (Info 647): Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável, mas apenas como antecedentes criminais.

    d) ERRADA

    STJ súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) ERRADA

    STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída). Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.


ID
2909698
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, assinale a alternativa que representa entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A - Errada: STJ, Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B - Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    C - Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D - Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    E - Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos a todos.

  • Breves apontamentos sobre o item "d"

    Como bem explicado pelo nobre colega Hussein, tal enunciado compreende uma cópia literal do disposto no enunciado da Súmula n. 269/STJ. Entretanto, dada a importância do tema em questão, cumpre destacarmos os seguintes pontos necessários para melhor entendimento de tal enunciado. Senão vejamos:

    REGIME INICIAL DE PENA

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação do regime inicial (Art. 33, CP).

    O que deverá ser observado na fixação do regime inicial?

    São quatros os fatores a serem observados pelo magistrado:

    1.      O tipo da pena: reclusão ou detenção;

    2.      O quantum da pena definitiva (6 a 20 anos p/ o homicídio simples, p.ex.);

    3.      Reincidência do condenado;

    4.      Circunstâncias judiciais (Art. 59, CP).

    MODO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA

    RECLUSÃO:

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena é superior a 4 e inferior ou igual a 8 anos.

    Reincidente: regime inicial FECHADO.

    ABERTO: se a pena for de até 4 anos.

    Reincidente: regime inicial será o SEMIABERTO ou o FECHADO.

    O que irá definir serão as circunstâncias judiciais:

    ·        Se desfavoráveis – FECHADO;

    ·        Se favoráveis – SEMIABERTO.

    Súmula 269/STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Imaginemos a seguinte situação hipotética:

    João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput).

    A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerando o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

    O que o STF decidiu?

    O STF decidiu por impor o regime semiaberto.

    Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade.

    A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

    STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910). 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Alternativa certa faz menção à súmula 269 do STJ.

  • Sobre a alternativa E.

    MAJORANTES e MINORANTES (causas de aumento e de diminuição de pena):

    São circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral (genéricas) ou na Parte Especial do CP (específicas), e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. São aplicadas na 3ª fase da dosimetria.

    Incidem sobre o montante resultante da 2ª fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição.

     

     

    AGRAVANTES e ATENUANTES:

    Incidem na 2ª fase de aplicação da pena são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

    Recebem essa nomenclatura (“genéricas”) por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral.

    Agravantes genéricas: prejudiciais ao réu (arts. 61 e 62 CP), em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem.

    Atenuantes genéricas: favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo.

    Atenuantes inominadas (art. 66 CP): Não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência.

     

    STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    QUALIFICADORAS:

    Não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena. As qualificadoras dão um novo preceito secundário ao crime. Caracteriza-se por estabelecer novos patamares mínimo e máximo para a reprimenda penal em abstrato.

    Em resumo: Qualifica o delito, substituindo penas abstratamente cominadas. Serve como ponto de partida para o cálculo da pena-base.

  • gente atenção com a letra c) porque:

    A SUMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUTORIZA (dada a remissão que faz a decisão tomada pelo STF) QUE SE IMPONHA O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU ESTUDO AO SENTENCIADO QUE PROGREDI AO REGIME ABERTO.

    fonte: pagina 377, do livro direito penal parte geral- 8 ed, autor Andre estefam

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O STJ já assentou o entendimento de que não se pode determinar um regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena foi fixada no mínimo legal. A pacificação deste entendimento se deu com a edição da súmula nº 440 do STJ, que conta com o seguinte enunciado: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Diante disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (B) - Nos termos sedimentados na súmula nº 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (C) - De acordo com a súmula nº 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (D) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (E) - No que diz respeito ao tema, o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • Breves apontamentos sobre a Letra "C".

    Súm; 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do  como condição especial ao regime aberto.

    Inicialmente, é necessário saber o que são as "condições especiais".

    As condições especiais estão previstas na LEP, art. 115: "LEP, art. 115: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:"

    O teor da Súmula 493 indica que essas condições especiais não podem ser nenhuma das penas substitutivas (ex: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, etc). Caso fosse permitido que o juiz estabelecesse como condição especial uma das penas substitutivas, "ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção".

    Afinal, as penas substitutivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, logo não podem ser utilizadas como "complementação" do regime aberto!


ID
2951944
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.

Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:

Alternativas
Comentários
  • CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Alguém pode me explicar o erro do item B?

  • Todo crime patrimonial tem multa!

  • Gabarito: C

    A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.

    Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)

     

    B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)

     

    C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

    § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.

     

    E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.

    A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

     

     

    Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html

    https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao

    https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal

     

  • existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!

  • O erro da "B" minha queria Eu Mesma é o seguinte:

    A primeira parte do dispositivo está correto, pois na pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, não havendo desígnios autônomos, o critério, de fato, é o da exasperação (UM sexto até METADE).

    Entretanto, tratando-se de pena de multa, estas aplicam-se integrais de CUMULATIVAMENTE, conforme a parte final do artigo 70 da lei penal.

    Assim, o erro da questão é dizer que aplica-se o critério da exasperação para a pena de multa, quando na verdade, aplica-se o critério da CUMULAÇÃO dos valores.

    Forte abraço!

  • Fundamento da letra "D" (incorreta) - Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29:

    2) Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.

  • Só fazendo a observação de que o erro da letra A está na ordem de incidência das causas de diminuição e aumento descritas no caso fático...

    "A- o aumento da pena em razão do concurso formal de crimes deve ocorrer antes da redução realizada pela tentativa, e a definição do quantum a ser majorado em razão dessa causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal;"

    Deve ser na ordem inversa, ou seja, primeiro as CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e depois as de AUMENTO.

    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.                    

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    Complementando: as causas de diminuição e de aumento, se forem da PARTE GERAL, devem ser TODAS aplicadas. Se forem da PARTE ESPECIAL, será conforme o P.U. acima.              

  • perdidinha da silva...

  • A questão requer conhecimento sobre a dosimetria da pena segundo o Código Penal e sobre as penas em espécie. 

    A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos  49, 58 e 60 do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.

    A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

    A alternativa C é a correta segundo do Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A) Concurso Formal de Crimes = Causa de Aumento / Crime tentado = Causa de Diminuição / Causas de aumento e de diminuição têm por base a pena fixada na 2ª fase da dosimetria da pena, e não na 1ª.

    ------

    B) Apenas a aplicação da pena privativa de liberdade, em não havendo desígnios autônomos, no concurso formal de crimes, se dará com base no princípio da exasperação. / Quanto à pena de multa, não há que se falar em exasperação, pois se aplica o art. 72, CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    ------------

    C)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Lembrando que Lúcio não é reincidente no mesmo crime. O 1º crime foi de uso de documento falso, o 2º de furto simples tentado.

    -----------

    D) Circunstância Agravante = 2ª Fase do processo dosimétrico / Causa de Diminuição = 3ª Fase da dosimetria da pena.

    ------------

    E) STJ - HABEAS CORPUS Nº 365.963 - SP (2016/0207605-7)

    "A col. Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.""

  • A) Causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).

    B) A aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).

    C) Artigo 44,§ 3º, do Código Penal.

    D) Idem alternativa A.

    E) O entendimento exposto não é pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.

  • GABARITO: C

    Art. 44. § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Acertei mas não sei como kkkkk! As perguntas da FGV são de um nível altíssimo!

  • Comentário para a alternativa A: O concurso formal de crimes, assim como a tentativa, são considerados causa de diminuição de pena, pois se revelam mais vantajosos para o réu, claro. Ocorre que tais institutos devem ser analisados pelo julgador após a terceira fase de dosimetria da pena, quando já se tem uma pena para cada crime após percorrido o caminho do critério de trifásico de aplicação da pena.

    Assistir aula sobre o tema, da Exma. Juíza de Direito e Professora Maria Cristina Trúlio.

  • Duas CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS:

    O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento;

    DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição;

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS GERAIS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumento e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.

    CAUSAS DE AUMENTO ESPECÍFICAS:

    Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único);

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ESPECÍFICAS:

    Pode o JUIZ LIMITAR-SE A UMA SÓ DIMINUIÇÃO, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único)

    UMA CAUSA DE AUMENTO E UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, AMBAS ESPECÍFICAS:

    O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena;

    CAUSAS DE AUMENTO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos /

    CAUSAS DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS E ESPECÍFICAS -

    O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.

  • REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.

    A título de complementação, verifica-se que o réu é reincidente em crime doloso "em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso" e, posteriormente "prática de dois crimes de furto simples tentados".

    Nesse caso, em um primeiro momento, a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso.

    Entretanto, o § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico (leia-se: no mesmo crime).

    Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt:

    A própria reincidência em crime doloso, agora, não é fator de impedimento absoluto, pois, “em face de condenação anterior”, a medida (substituição) poderá ser “socialmente recomendável”. Muito se terá de dizer sobre esse tópico. Somente a reincidência específica (art. 44, § 3º, in fine) constitui impedimento absoluto para a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.

    (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Em relação ao item A, ao meu ver, o enunciado não fala em relação às fases da dosimetria da pena, ou seja. que as atenuantes e agravantes antecedem as majorantes e minorantes. O enunciado fala somente da 3ª fase, na qual a causa de aumento antecede a de diminuição, o que torna a primeira parte do item correta. O erro está na segunda parte, pois narra que o quantum da causa de aumento deve ter por base as circunstâncias judicias da primeira fase. Observem que a questão fala em concurso formal de crimes, assim, deve-se aplicar o entendimento do STJ e STF de que o aumento se baseia no número de crimes, da seguinte forma:

    2  crimes    -      1/6

    3  crimes    -     1/5

    4  crimes    -     ¼

    5  crimes    -      1/3

    6 ou mais   -       1/2

    Espero ter ajudado!

  • 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

  • Explicando o erro da alternativa A:

    Primeiro: só se pode falar em aumento de pena no concurso formal (CF), se ele for perfeito, isto é, sem desígnios autônomos. O enunciado não nos informa sobre isso. Logo, a situação pode ser tanto de CF perfeito como imperfeito. No segundo caso, aplica-se a soma das penas (cúmulo material) e não se fala em exasperação.

    Segundo: sendo o caso de CF perfeito, o quantum a ser majorado se dará de acordo com a quantidade de crimes cometidos. Como foram 2 furtos, o aumento ficará em 1/6 (aumento mínimo). Nada tem a ver com as circunstâncias judiciais do art. 59.

  • O erro da letra b) encontra fundamentação no artigo 72 do CP ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.").

  • Juris em tese: 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • Observa-se que o sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

    Sendo assim a reincidência especifica em crimes dolosos impedem a substituição da PPL por PRD, conforme o art. 44, II do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [...] II – o réu não for reincidente em crime doloso..

    Cabe a Lucio responder conforme a alternativa C.

    Ainda assim observando  § 3º estabelece que "se o condenado for reincidente (ainda que em crime doloso), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Ou seja, veda-se absolutamente a substituição somente em relação ao reincidente específico.

  • B) nas penas de multa, em caso de concurso formal e material, segue a regra do cúmulo material (aplicação distinta e integral). Em caso de continuidade delitiva, a pena de multa seguirá a regra da exasperação

  • Letra B:

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Letra E:

    Jurisprudência em Teses - STJ. Ed. 29: 9) É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Recurso Repetitivo)

  • letra C _ bem elaborada a questão
  • Se a letra C não fosse fácil, essa questão seria muito difícil.
  • GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. Vejamos: Art. 44 § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • questão dificílimo, mas a resposta C fez ela fica tranquila.


ID
2952568
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

III. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.

IV. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - SÚMULA 444 STF

    II - INCORRETA - SÚMULA 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional;

    III - INCORRETA - SÚMULA 338 STJ - A prescrição penal é aplicável as medidas socioeducativas;

    IV - CORRETA - SÚMULA 442 STJ

  • Falta grave interfere é na progressão de regime

  • A prática de falta grave tem como conseqüência a interrupção do prazo de contagem para progressão do regime.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 442 STJ -  É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    FURTO QUALIFICADO

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. 

    O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

    Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

    “Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). Com informações da Assessoria de Imprensa. 

    Fonte: Conjur

  • Sumula 338 do STJ= "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas"

  • LETRA A

  • Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • I – CORRETA: Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II – INCORRETA: Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    III – INCORRETA: Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    IV – CORRETA: Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de

    agentes, a majorante do roubo.

    Gabarito A

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

     *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    Matéria não Infracional

    Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

  • Vou parar por hj, cansei ao ponto q, juro, eu li prescrição anal.

  • Gab: A

    Resuminho sobre a falta grave:

    Não interfere:

    > Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção;

    > Indulto e comutação de pena: não interfere, salvo se for expressamente previsto.

    Interfere:

    > Progressão: interrompe;

    > regressão: acarreta regressão;

    > saídas: revogação das saídas;

    > remição: revoga até 1/3;

    > RDD: Pode sujeitar a RDD;

    > Direitos: suspensão ou restrição de direitos;

    > Isolamento: na própria cela ou em local adequado;

    > Trabalho externo: revoga a autorização.

  • Apenas para complementar...

    A prática de falta grave não interfere: No livramento condicional, no indulto e comutação de pena e não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    A prática de falta grave atrapalha: A progressão de regime, regressão, revogação das saídas temporárias, remição, pode sujeitar o condenado ao RDD e pode acarretar suspensão de direitos e isolamento em cela própria ou em local adequado.

  • Vocês estão totalmente desatualizados, assim como essa questão. Com o advento do pacote anti-crime, é requisito para obter o livramento condicional a comprovação de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, b). Logo, caso haja cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o prazo será interrompido.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  •                O inciso III sofreu alterações pelo pacote anticrime. Antes da alteração o dispositivo falava em comportamento satisfatório durante a execução da pena. Agora o Código foi além. Exige-se o “bom” comportamento durante a execução da pena. Ao pé da letra, o bom comportamento é mais do que o comportamento satisfatório.

    - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses: a relação de faltas graves consta do art. 50 da LEP.

    Trata-se de um rol taxativo.

                   Na parte especial penal ocorrem algumas incoerências quando o legislador resolver fazer alterações legislativas visando tornar mais rígida a resposta estatal a determinadas situações. No entanto, no momento dessas alterações não observa possíveis incoerências criadas, como por exemplo, o furto com emprego de explosivo é crime hediondo, no entanto, o roubo com emprego de explosivo não é hediondo. Outro exemplo refere-se à extorsão. Esta, quando praticada mediante a restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), é crime hediondo. No entanto, a extorsão com resultado morte não é crime hediondo.

                   Um ponto que vai gerar polêmica é a súmula 441 do STJ.

     

    Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

     

                   Essa súmula continua válida. Ela afirma que a prática de falta grave por si só não proíbe o livramento condicional. Em uma interpretação global do ordenamento, a falta grave não impede o livramento condicional, salvo se praticado nos últimos 12 meses.

                   Em suma, a falta grave por si só não inviabiliza de forma absoluta a obtenção do livramento condicional. Vai inviabilizar:

     

    - Se foi praticada nos últimos 12 meses;

     

    - Pode afastar o bom comportamento durante a execução da pena.

    Portanto, a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional. Afirmar isso, seria dizer que a partir da falta grave, o prazo iria reiniciar novamente, o que não ocorre na prática. Da falta grave para a obtenção do livramento é necessário o decurso de 12 meses. É preciso ler a alteração trazida pelo pacote anticrime, em harmonia com a súmula 441 do STJ, pois essa ainda continua válida.

  • GABARITO A.

    I. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. - Não interrompe!

    III. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas. - É aplicável!

    IV. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • "A prescrição penal É aplicável nas medidas socioeducativas"

  • S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".

    S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Gabarito

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".

    S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • TESES sobre Jurisprudências recentes STJ

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83

     STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. Julgados: HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; EREsp 1477886/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 17/08/2018; HC 417676/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 409517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018.

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ID
2996692
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal, comprovou-se que o acusado, pulando um muro de três metros de altura e se utilizando de uma chave falsa, acessou uma residência quando o morador estava viajando e subtraiu de lá um relógio avaliado em aproximadamente R$ 10.000,00. Descoberta a autoria, por um vizinho que conhecia o réu e o viu entrando no local, Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime e, por estar respondendo em liberdade, trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab a)

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • B) errada, o arrependimento posterior é aceito apenas antes do recebimento da denuncia ou queixa.

  • No caso em tela não há que se falar em arrependimento posterior uma vez que a devolução do bem furtado ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento. Seria caso de aplicação do art. 16 do CP se a restituição ocorreça antes do recebimento da denúncia. 

     

    Também não é caso de arrependimento eficaz, no caso exposto o furto se consumou, o agente percorreu todo o iter criminis da conduta delitiva. 

     

    Todavia, a conduta do agente permitirá a aplicação de uma circunstância atenuante que será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. 

     

    Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

     

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 

     

    Gabarito: A

  • O Agente em questão percorreu todo o inter criminis e exauriu o furto . dessa forma, não se configura arrependimento posterior e tampouco arrependimento eficaz .

    Na dosimetria da Pena ( cálculo da pena ) essa iniciativa que ele teve de espontaneamente confessar e devolver o bem furtado de forma íntegra, irá servi-lhe de uma circunstância atenuante situada no art 65 , parágrafo terceiro b .

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

  • alguem me ajude?Não entendi a questão,já que a devoluçao do bem foi feita durane a audiência e não antes.

    ???????

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
  • Desistência voluntária

    Desiste de prosseguir 

    (ANTES do crime) + Voluntariamente 

    Arrependimento Eficaz

    Impede  o resultado + responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior

    . Repara o dano ou restitui a coisa

    . ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)

    . Crime sem violência ou grave ameaça

    . Ato voluntário

    . Pena reduzida de 1/3 a terços

    -* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano

    É causa de atenuante genérica (Art. 65)

  • GABARITO: A

    Calma, vou te explicar, olha só:

    Conforme a questão: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público dando-o como incurso no art. 155 §4º, incisos II e III, do Código Penal (...)  Sandro foi eventualmente denunciado e, no dia da audiência de instrução, ao ser interrogado, confessou o crime (...)".

    Pessoal, não há que se falar em arrependimento posterior nesta hipótese, uma vez que, como enunciado pela questão, a instrução processual penal já tinha iniciado e o réu já tinha se defendido da denúncia, ou seja, a denúncia já foi oferecida e recebida pelo juiz para dar inicio à persecução penal.

    O arrependimento posterior, conforme o art. 16 do CP, nos diz que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    Neste caso, como a restituição do bem se deu depois de ofertada e recebida a denúncia (na audiência de instrução e julgamento), deverá incidir, obrigatoriamente, a atenuante genérica, prevista no artigo 65, III, "b" do CP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Circunstâncias atenuantes

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    arrependimento posterior:  é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia. (Não confundir recebimento da denuncia com oferecimento da mesma)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GAB: LETRA A

    Bons estudos (:

  • Arrecebimento Posterior = até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ORDEM CRONOLÓGICA DOS INSTITUTOS:

    Desistência voluntária (desiste de prosseguir na execução)

    Dispositivo Legal:art. 15

    Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz (impede que o resultado se produza,)

    Dispositivo Legal:art. 15

     Requisitos: Ser voluntariamente

    Consequência Jurídica: só responde pelos atos já praticados.

    Atenuante genérica do na modalidade "logo após o crime"

    Dispositivo Legal::art. 65, III, “b”

    Requisitos: minoração espontânea e eficiente das consequências do crime

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

    Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou da queixa)

    Dispositivo Legal: art. 16

    Requisitos: Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Reparação do dano ou restituição da coisa.

     Consequência Jurídica::pena será reduzida de um a dois terços.

    Atenuante genérica na modalidade "antes do julgamento"

    Dispositivo Legal: art. 65, III, “b”

    Requisitos: reparação do dano.

    Consequência Jurídica::atenuam a pena

  • Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    letra da lei .

  • Letra c - A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    MUITO EMBORA A CONDUTA TB SE AMOLDE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS NÃO SERÁ UTILIZADA.

    QUANDO A MESMA CIRCUNSTÂNCIA SE SE AMOLDAR EM VARIAS CAUSAS NÃO PODE O MAGISTRADO UTILIZÁ-LA MAIS DE UMA VEZ, NEM PARA DIMINUIR, NEM PARA AUMENTAR A PENA, PODENDO SER APLICADA UMA ÚNICA VEZ.

    PREVALECE, ASSIM:

    1 - PRIVILEGIADO - 1 fase

    2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - 3 fase

    3 ATENUANTE - 2 fase

    4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - 1 fase

    da msm forma: qualificadora > causa de aumento > agravante > circunstâncias judiciais

  • Alex Rodrigues, penso que onde fala em arrependimento eficaz, refere-se à desistência voluntária, não?

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, ou seja, a partir daí a entrega do objeto só seria uma atenuante.

    #PMBA @fernandorochaa_

  • Reparação do dano   > até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

                                      > após recebimento denuncia = atenuante genérica

                                      > peculato culposo    > até sentença > extinção punibilidade

                                                                         > pós sentença > reduz metade 

  • Atenção, colegas:

    Quem oferece a denúncia é o membro do Ministério Público..

    Quem recebe a denúncia é o juiz.

    Não confundam.

  • Marco Aurélio Braga o correto seria ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Crime praticado sem violência e sem grave ameaça.

  • Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

  • 1> caso, configura-se o furto qualificado - emprego de falsas chaves- pena 2 a 8 anos de reclusão e multa.

    2> O MP (Ministério Público) já havia recebido a denúncia, por isso não vai ser arrependimento posterior.

    Art 16, CP> Nos crimes cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PM/BA 2019

  • O ministério público já havia recebido a denúncia, nesse caso não caberia a figura do arrependimento posterior.

  • Diego Gonçalves,

    Só corrigindo seu comentário, afinal, você deve ter se confundido e digitado errado. Quem RECEBE ou não a denúncia ou a queixa é o juiz e não o ministério público. O MP, na verdade, OFERECE denúncia.

    Veja, a propósito, o art 396, CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

  • REPARAÇÃO DO DANO:

    Antes do recebimento da denúncia ou queixa: arrependimento posterior (art. 16, CP);

    Antes do julgamento: atenuação genérica (art. 65, III, b, CP).

  • A) CORRETO. Não é arrependimento posterior, pois ocorreu após a o recebimento da iniciai acusatória. ele se beneficiará da atenuante do art. 65,III, b, CP.

    B) ERRADA. Arrependimento posterior é aplicado até o recebimento da denúncia/queixa

    C) ERRADA será considerado na primeira fase as circunstâncias judiciai do art. 59, aqdo não se enquadrar como atenuante, agravante ou causa de aumento/diminuição de pena, de acordo com o art. 68: “ A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    D) ERRADA. Arrependimento eficaz é instituto diverso, de causa de extinção de punibilidade, no qual o crime não se consuma. É o chamado: "ponte de ouro"

  • a) O réu faz jus ao reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do Código Penal, por ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65,CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

     III - ter o agente

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Reparação do dano:

    * até recebimento da denuncia = arrependimento eficaz

    *após recebimento denuncia = atenuante genérica.

    b) Está presente a figura do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, a qual autoriza a redução da eventual pena de um a dois terços.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16,CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    ERRADO: O enunciado deixa claro que: "Após regular instrução processual penal na qual o réu Sandro se defendeu de denúncia ofertada pelo Ministério Público" ou seja  Sandro já tinha sido denunciado quando trouxe o relógio íntegro, para devolver para a vítima, se dizendo arrependido. Portanto, não cabe arrependimento posterior.

     c) A devolução do relógio há de ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, o qual estabelece que o juiz atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime.

    Fixação da pena

    Art. 59,CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    O Código Penal adota o critério trifásico para a fixação da pena: o juiz, ao apreciar o caso concreto,na primeira fase fixará a pena-base; na segunda, fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes.

    d) Está presente a figura do arrependimento eficaz, prevista no art. 15 do Código Penal, a qual autoriza, no caso em tela, a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15,CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ERRADA: Não está presente a figura do arrependimento eficaz pois Sandro não impediu que o resultado fosse produzido pelo contrário só devolveu o relógio depois de descoberto a autoria e ter sido eventualmente denunciado. No caso em tela, não cabe a desclassificação do crime do art. 155, §4º, incisos II e III, para o crime de invasão de domicílio, do art. 150 do Código Penal.

  • Arrependimento posterior: o crime ja consumou. É reparado o dano até recebimento da denúncia ou da queixa. Se a reparação e posterior ao recebimento denúncia / queixa até antes do julgamento, há a presença da atenuante genérica Desistência voluntária: inicia os atos de execução, mas o próprio agente interrompe e o crime não consuma. Responde pelos atos praticados. Arrependimento eficaz: a execucao se esgota, podendo prosseguir na consumação do delito, o agente desiste. Situa entre atos de execução e consumação. Tentativa: o crime não consuma, mas não pela vontade do agente (acontece na desistencia voluntaria e arrependimento eficaz), mas por circunstâncias alheia.
  • Só se ligar que no instituto do arrependimento - EFICAZ: Será assim que cometou o crime, e vai tentar reprar o que não se enquadra. - POSTERIOR: Na qual só pode em crimes sem violencia ou ameaça, MAS que seja até a instauração do PROCESSO, no curso do IP ainda vale. NENHUMA desses institutos tem o condão. como o réu devolveu o RELÓGIO em, devolvimento do produto em crime de furto, é ÓBVIO que ele faz jus a alguam atenuação, nesse caso a genérica.

  • Fiquei com uma dúvida, a "audiência de instrução" citada na letra "A" seria a "audiência de instrução e julgamento" ?

    É nesta que ocorre o julgamento do réu? Pois na minha linha de raciocínio o réu confessando e restituindo a coisa neste momento, não o está fazendo antes do julgamento e sim durante este.

    Ou o momento do julgamento é determinado pelo momento em que o juiz profere a sentença?

    Quem puder me ajudar a esclarecer essa duvida eu abradeço.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    ·        Reparado o dano ou restituída a coisa,

    ·        Até o recebimento da denúncia ou da queixa,

    ·        Por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    NÃO É A B, POIS TEM QUE SER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO A

    Não aplica o instituto do arrependimento posterior em razão da reparação do dano ter sido após o recebimento da denúncia. Caso a reparação do dano seja realizada após o recebimento da denúncia e antes do julgamento, será aplicada a atenuante genérica prevista no art. 63, III, b, do Código Penal

    [...] procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Paulo Cesar Busato, professor adjunto de Direito Penal da UFPR, entende que o réu fará jus a atenuante, mesmo que a reparação do dano não seja voluntária (Direito Penal: parte geral. 2ªed. Atlas: São Paulo. Pag. 904).

  • A atenuante foi pela confissão do crime e não pelo devolvimento do relógio.

  • Gab. A

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III- ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

  • Gabarito letra A.

    Contudo, a atenuante da confissão se deu porque o acusado confessou o crime, e não porque devolveu o bem, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d" do CP.

    Há a incidência de outra atenuante, a da devolução do bem pós recebimento da denúncia, disposta no artigo 65, inciso III, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Ou seja, há, no caso em tela, duas atenuantes em favor do réu.

  • Antes do recebimento da inicial: Arrependimento Posterior

    Antes do julgamento, mas depois do recebimento da inicial: Circunstância atenuante.

    A Audiência de instrução e julgamento ocorro depois do recebimento da Denúncia ou da Queixa

    Logo: Não se trata de arrependimento posterior que deve se dar até ao recebimento da denúncia ou da queixa.

  • Fiquei entre a A e a C

    Na C tinha "APENAS"... Acertei: A

    ATENÇÃO GALERA.

  • Acredito que o correto na C, seria 2ª Fase da Dosimetra.

  • Eu odeio essas questões que jogam o artigo sem a transcrição. A gente tem que decorar TODOS os artigos do vale agora? eu, hein

  • Alternativa A - Correta - transcrição do artigo: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    III - ter o agente:

    (...)

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Alternativa B - Errada - Sé se configura arrependimento posterior se o dano for reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou queixa. (literalidade do artigo 16)

    Alternativa C - Errada - As atenuantes são consideradas na segunda fase de dosimetira da pena (art. 68).

    Alternativa D - Errada - Na hipótese de arrependimento eficaz o agente ainda responde pelos atos já praticados. Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • ORDEM CRONOLÓGICA EM QUE OS INSTITUTOS PODEM SER APLICADOS:

    Arrependimento eficaz (impede que resultado se produza) >> Arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia) >> Atenuante genérica (quando já em curso a instrução processual, até antes do julgamento)

  • Simples e Objetivo:

    Não é arrependimento posterior, pois a denúncia já havia sido recebida e o instituto expressamente exige que a reparação do dano ou restituição da coisa seja feita antes do recebimento da acusatória.

    Portanto, atenuante genérica aplicada na 2ª Fase da Dosimetria da Pena.


ID
3106594
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Matheus organizou uma festa para comemorar seu aniversário de 20 anos. Acompanhado de seus amigos, começou a participar de brincadeiras em que a consequência era beber copos de cerveja, o que acabou por gerar uma embriaguez que não era pretendida. Alterado em razão da grande quantidade de bebida que ingeriu, Matheus, mediante grave ameaça, subtraiu, em comunhão de ações e desígnios com dois amigos, o veículo de Maria, restringindo a liberdade da vítima por cerca de 40 minutos. Descobertos os fatos, Matheus foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, vindo a confessar integralmente os fatos em audiência, com detalhes até mesmo não expostos pela vítima. Após juntada da Folha de Antecedentes Criminais demonstrando que Matheus era reincidente em razão de condenação anterior pela prática de crime de furto, o Ministério Público, como fiscal da lei e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da aplicação da pena em alegações finais, poderá requerer:

Alternativas
Comentários
  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. (Informativo 387)

    Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF , DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

    Compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência

    O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidentedeve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penalsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

  • Pesado para prova de estágio.

  • Sobre a alternativa D: a restrição da liberdade da vítima é causa de aumento de pena ( fase) do delito de roubo, logo não pode ser usada para majorar também a pena base (1ª fase), sob pena de violação do princípio do no bis in idem.

    ------------------

    Sobre a alternativa E: Trata-se de embriaguez culposa.

  • A banca em questão tem comportamento muito próprio no que tange à exigência da matéria em formato de caso concreto. A longa história é basicamente para exigir tal ponderação (art. 65, III, d, CP versus art. 61, I, CP) que já é amplamente utilizada, e que fora definido no STJ quando afira que: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    Resposta: ITEM C.

  • Sobre as letras B) e C)

    Para o cálculo da pena provisória ou intermediária (2ª fase da dosimetria), levam-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, sendo que o juiz não poderá ir além ou aquém dos limites estabelecidos pelo legislador ao cominar a pena (para alguns, não haveria impedimento legal a que a incidência de uma atenuante levasse a pena-base para aquém do mínimo cominado ao tipo – neste sentido, Luiz Regis Prado).

    Ainda, no concurso entre agravantes e atenuantes, dispõe o art. 67 que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, como tais entendendo-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    É nesse sentido que vem o informativo nº. 397 do STJ ao dizer que: a circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Como a confissão revela traço da personalidade do agente e esta é, também, idem reincidência, uma circunstância preponderante, pode haver a compensação.

  • LETRA: C

    STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.

    STJ: “A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

  • GABARITO: C

    Isso porque, o STJ entende que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo art. 67 do CP. Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si.

  • Melhor fazer as provas pra Defensor que está menos difícil do que pra estágio elaborada pela FGV kkkkkkkk

  • Vale lembrar que o STF tem posicionamento contrário ao STJ. Entende o primeiro que a agravante da reincidência, por ser consideranda preponderante, prevalece face à atenuante da confissão.

  • Gabarito: C

    A) INCORRETA. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    B) INCORRETA. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    D) INCORRETA. Evita-se o bis in idem ao não se considerar o mesmo fato em dois ou mais momentos da dosimetria da pena.

    E) INCORRETA. Configura-se embriaguez preordenada quando esta é buscada pelo agente, a fim de, nesse estado, cometer a infração penal.

  • Lembrando que hoje esse crime seria hediondo, uma vez que a lei 8072/90 agora prevê que o roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima possui caráter de hediondez.

  • Plenário do STF: afastou a repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário (RE) 983765, interposto pelo MPF contra acórdão do STJ sobre o artigo 67 CP, entendendo possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, salvo se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como reincidência específica ou multirreincidência.

    Para o ministro relator, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, portanto, para discordar do entendimento do acórdão seria necessário discutir a interpretação do artigo 67, debate que não pode ser feito em sede de recurso extraordinário.

    fonte:portal do STF

  • Questão cobrando entendimento já sedimentado há tempos.

  • Concurso entre reincidência e confissão espontânea

    CUIDADO! Reparem que o enunciado requer o entendimento do STJ (e não do STF), isto porque:

    Primeiramente, estabelece o CP que tanto a reincidência quanto a confissão espontânea tratam-se de circunstâncias preponderantes, vejamos: "Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    Entretanto há divergência de entendimentos entre o STF e STJ:

    STF - Nos termos do art. 67 do CP, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.

    STJ - A sessão, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela o traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão - que diz respeito a personalidade do agente -e a reincidência - expressamente prevista no referido artifo como circunstância preponderante - deve ser o mesmo, dai a possibilidade de compensação.

    ____________________________________

    Fonte p/ consulta: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg 612). Bons estudos!

  • Nem respondo RSRs! muito fora da curva uma questão dessa para quem estuda para cargo de soldado...

  • Estágio pra ser juiz??? só se for

  • Gab. C) A atenuante da confissão pode compensar: a agravante da violência contra a mulher, a reincidência, e a agravante da promessa de recompensa.

  • Se a prova pra estagiário tá nesse nível, imagina a de promotor ! KKKKK

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

    Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e Agravantes.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • Não é demais rememorar que não há compensação entre institutos de fases distintas.

    A possibilidade, no caso da questão, decorre do fato de que os dois institutos serão analisados na mesma fase da dosimetria (2ª fase)

  • A circunstância agravante da reincidência se compensa com a circunstância atenuante da confissão espontânea". Informativo 387.

    Em decisão do STF: A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação

  • GAB C

    INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja

    reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

    2a Posição do STF : a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • POSSÍVEL COMPENSAÇÃO DA

    CONFISSÃO:

    1- com a agravante da PROMESSA DE RECOMPENSA

    2- com agravante da REINCIDÊNCIA

    3- com a agravante da VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

    Obs.: no caso da questão acima, houve a compensação da confissão com a reincidÊncia

  • Caraio, tem progressão de carreira de Estagiário para Promotor?

    Porque esse nível ai...

  • Só para acrescentar aqui:

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência não se compensam, de modo que a reincidência deve preponderar sobre a confissão. (RHC 141519; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 31/08/2020; Publicação: 09/09/2020. Assim tratando-se de matéria constitucional, a última palavra é do STF.

    Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência.

    então cuidado com a pegadinha do demônio!!!

  • Olha o nível da questão de estágio... Imagina as questões da PCRN. Deus abençoe a PCRN!!

  • Casos em que se aplica a Teoria da Actio Libera in Causa:

    - embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);

    - embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);

    - embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber).

    NÃO SE APLICA A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    -embriaguez acidental ou fortuita (famoso e clássico exemplo do cara que caiu no barril de pinga)

  • ATENUANTE AGRAVANTE

    ser o agente menor de 21 (vinte e um) - Atenuante preponderante embriaguez - agravante

    confissão - Atenuante preponderante (segundo STJ - ligada a personalidade) reincidente - agravante preponderante

    A confissão e a reincidência se compensam! A questão poderia ser imensa, mas temos que ir direto ao ponto

  • O cara que faz uma prova dessas demanha para estagio e tem uma a tarde marcada para um cargo nivel superior, capaz de nem ir a tarde..

    kkkkkkkkkkkkkk

    FGV apelou demais, ta maluco

  • Que isso gente :0 ... Prova para estágio e sério ?
  • FGV é fora da curva , ta amarrado! Por quê fez isso comigo , PCERJ?!

  • GABARITO: compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.

    Art. 61 CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - Reincidência.

    Art. 65 CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

  • Pra não esquecer "Reincidência compensa com confissão"
  • Eu não passaria nem perto de entrar nesse estágio. kkkkk

  • Bom, acertei a questão, alternativa C está indiscutivelmente correta. Contudo, acredito que a letra D também está, pois o entendimento do STJ é no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, posso considerar uma delas no aumento da terceira fase, e as outras podem ser consideradas na análise das circunstâncias judiciais da primeira fase. (majorante sobejante)


ID
3109876
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Correta. A primeira parte, sobre a documentação necessária à comprovação da reincidência, é entendimento sumulado pelo STJ (636). A segunda parte, sobre a configuração da reincidência no tempo, é cópia do art. 64, I, do CP.

     

    B) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    Errada. A primeira parte está correta; aplica-se a atenuante da confissão quando ela for utilizada no convencimento do julgador (STJ/545). A segunda parte, contudo, está errada: no caso de tráfico de entorpecentes, a atenuante da confissão só se aplica quando o acusado reconhece a traficância, mas não quando admite a posse de entorpecente para uso próprio (STJ/630).

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP).

     

    D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

     

    E) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato

    Errada. A primeira parte da alternativa, sobre o agravamento da pena-base, está correta (STJ/444). Contudo, eventuais condenações passadas em julgado e não utilizadas para reincidência podem ser usadas como maus-antecedentes (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.04.2019). O que não se permite é que estas condenações sejam usadas como circunstâncias negativas de personalidade ou conduta social.

  • E

    Não configura reincidência, mas entra nos maus antecedentes (transitada apenas após o fato)

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 64 do Código Penal e Súmula 636-STJ.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c/c

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência

    (B) Incorreta. Súmula 630-STJ.

    (C) Incorreta. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

    (D) Incorreta. Art. 44 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Súmula 444-STJ e EAREsp 1311636-MS-STJ

    Fonte: Mege (adaptada)

  • Para complementar

    - Fatos posteriores ao crime NÃO podem ser considerados em prejuízo ao agente. O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. STJ.

    - A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Embora exista um delito anterior, o TRANSITO EM JULGADO da condenação dele decorrente pode ser posterior à pratica do novo crime, no qual será considerada a circunstância judicial desfavorável. 

    OBS: MAUS ANTECEDENTES – O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. STJ. 

    Súmula 444 do STJ. É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

  • A prestação de serviços à comunidade só é cabível para penas superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, CP).

  • A despeito de a REINCIDÊNCIA não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.

    Art. 64 - Para efeito de REINCIDÊNCIA:

    I - não prevalece a condenação anterior, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação.

    O conceito de MAUS ANTECEDENTES, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, MAS SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES.

    STJ. HC 185.894/MG. Dje 05/02/2016

    Crime após o trânsito, REINCIDENTE.

    Crime antes do trânsito, PRIMÁRIO.

    Trânsito após o crime, MAUS ANTECEDENTES.

    No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.

    Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, 5ª T; HC 210.787/RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/09/13)

    MAUS ANTECEDENTES - CONCEITO:

    É a condenação penal transitada em julgado em desfavor do agente, que não poderá servir como reincidência, sob pena de bis in idem.

    HIPÓTESES DE MAUS ANTECEDENTES:

    1) Condenação anterior por crime militar próprio ou político (Art 64, II,CP)

    Ex: Condenado por crime que só pode ser praticado por militar(p.ex. motim), João pratica um furto, sendo condenado.

    Sabendo que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência, João será considerado portador de maus antecedentes.

    2) Se o novo crime foi cometido antes da condenação definitiva por outro delito

    Ex: João está sendo processado por roubo. Pratica furto antes da condenação pelo primeiro crime.

    Após João ser condenado por roubo, será considerado portador de maus antecedentes quando da condenação pelo crime de furto.

  • Letra A - CORRETA

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

     

    Letra C - ERRADA

     CP- Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. [...]

     

    Letra E - ERRADA

    STJ-444 - É vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena.

     

    "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS

  • Alternativa A: Correta. Segundo recente entendimento do STJ esposado na súmula 636, a folha de antecedentes é DOCUMENTO SUFICIENTE para demonstrar tanto a reincidência como os maus antecedentes do agente. Além disso, conforme leciona o artigo 64, I, do CP, para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração anterior tiver passado período superior a 05 anos, computado o PERÍODO DE PROVA da suspensão ou do livramento condicional, se NÃO OCORRER REVOGAÇÃO.

    Alternativa B: Incorreta. A atenuante da confissão espontânea realmente incidirá quando o julgador a utilizar para o seu convencimento (S. 545 STJ), MAS não basta que o agente, no delito de tráfico, admita a posse ou propriedade da substância para uso próprio, devendo haver o RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (S. 630 STJ).

    Alternativa C: Incorreta. No concurso entre causa de aumento OU de diminuição previstas na PARTE GERAL o juiz deve aplicar todas (nas de aumento incidência isolada, pois beneficia o réu, e nas diminuição incidência cumulada, para não se ter pena zero). No concurso de causas de aumento OU de diminuição da parte especial o juiz pode aplicar as duas ou se restringir a que mais aumente ou diminua (art. 68, p.u, CP). No concurso de causa de aumento E de diminuição, SEJA DA PARTE GERAL OU ESPECIAL, o juiz deve aplicar todas.

    Alternativa D: Incorreta. A aplicação de duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direitos cumulada com a multa exige pena aplicada superior a 01 ano, fora os requisitos do artigo 44 (nos crimes dolosos pena privativa de liberdade até 04 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça quanto a pessoa, não reincidência em crime doloso e circunstâncias pessoais favoráveis). Além disso, só cabe prestação de serviços a comunidade em penas superiores a 06 meses.

    Alternativa E: Incorreta. Realmente inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para o agravamento da pena base (S. 444 STJ), MAS condenações transitas em julgado após o fato PODEM ser utilizadas como MAUS ANTECEDENTES (não podem ser utilizadas é como REINCIDÊNCIA).

  • - Delitos posteriores ao crime julgado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (STF Pleno, RE 591054 e STJ HC 279309, 5ª Turma).

    - Porém, considera-se má-antecedência a condenação por crime anterior, cujo t.j. se deu apenas após o fato novo (caiu no 187, da magis):

    "A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes."(STJ, HC 262.254/SP, 2014)

     "Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes." (AgRg no Resp 1.412.135/MG, 2014)

  • Com relação a letra "e" é bom lembrar que:

    O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

    ASSIM, A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

    FONTE:

  • sinceramente, não consigo ver erro na D! talvez no máx. o sempre... mas quero saber se ainda assim não é possível... inútil preciosismo!!!

    tanto q nenhum colega chegou nem perto de apontar onde está especificamente seu suposto erro!

  • só um detalhe quanto a assertiva C na questão esta parte "geral", porém no código é parte "especial"

    art. 68, PU

  • William Kleber, o erro da D está no fato de que se o crime for culposo, será cabível independentemente da pena

  • No caso da letra D, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos poderá ocorrer em crime culposo, independentemente da pena (art. 44, I, CP). Ademais, em se tratando de pena igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU restritiva de direitos (44, §2º, primeira parte); se superior, por uma restritiva e multa ou por duas restritivas (§2º, segunda parte). Além disso, em se tratando de pena não superior a 06 meses, poderá haver substituição pela pena de multa (art. 60, §2º).

  • GABARITO: A

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Cadê o Lúcio Weber pra comentar que "sempre" e "concurso público" não combinam?

  • Letra E

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

  • Maus antecedentes e período depurador:

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade.

    Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

    “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal.

    Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

    Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 547176/SP, Relª Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2019.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MNEMÔNICO PRD's: I L 3P's

    Interdição temporária de direitos

    Limitação de fim de semana

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores

    Prestação de serviços

  • B) O fato é correlato com a confissão qualificada, a qual não pode ser utilizada como atenuante da confissão espontânea

    E) Configura-se maus antecedentes. O STF entende pelo sistema da perpetuidade dos antecedentes. Em outras palavras: Mesmo que ultrapassado o período depurador de 05 anos (o qual afasta a agravante da reincidência), o agente continua tendo maus antecedentes; 

    C) Parte especial. 

  • PENAL GERAL

    Na aplicação da pena, 

    a) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, isolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ->ERRADA. Não basta o cumprimento dos requisitos do art. 44 CP para aplicação da pena de PSC, é necessário condenação superior à 6 meses de privação de liberdade. (art. 46 CP)

    b) vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se configurando a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.

    ->ERRADA. De fato, segundo a Súmula 444 é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Todavia, a segunda parte da afirmação está equivocada, pois configura maus antecedentes a condenação por novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. Rogério Sanches

     

    c) a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    ->CORRETA. De fato, segundo a Súmula 636: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. No mais, para o período depurador é COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação" (art. 64,I, CP).

     

    d) incidirá a atenuante da confissão espontânea quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, bastando, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que o acusado admita a posse ou propriedade da substância, ainda que para uso próprio.

    ->ERRADA. Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, NÃO BASTANDO a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

     

    e) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ->ERRADA. A regra trazida pela questão em verdade aplica-se ao concurso de causas de aumento (aplica o princípio da incidência isolada) ou de diminuição (aplica o princípio da incidência cumulativa) previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal (art. 68, pú, CP). Já quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve APLICAR AS DUAS.

  • Ok, mas que foi sacanagem trocar a palavra "especial" por "geral" na alternativa C, isso foi!

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • O erro da E é essa decisão de 2013.

    Em suma, as condenações por fatos posteriores ao delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser utilizadas para agravar a pena-base.

    Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte situação:

    Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.

    Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.

    Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.

    Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.

    Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?

    NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência que vimos no quadro acima.

    Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa?

    SIM. A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).

  • Complementando.

    RESUMO - DOSIMETRIA:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.**Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.  

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre: 

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possiblidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    **CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

  • a) CERTO. Fundamentos: Súmula 636 do STJ + art. 64, inciso I, do Código Penal.

    b) ERRADO. Fundamento: Súmula 630 do STJ.

    c) ERRADO. Fundamento: art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A regra é aplicável às causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

    d) ERRADO. Fundamento: art. 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses. Logo, é incorreto dizer que será sempre cabível.

    e) ERRADO. Fundamento: Súmula 444 do STJ + entendimento jurisprudencial. A primeira parte está de acordo com a Súmula 444 do STJ, porém, a jurisprudência entende pela configuração da má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior transitada em julgado após novo fato. Obs.: se a condenação for posterior, não configura maus antecedentes.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 636 – STJ

    A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA A

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação + Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre maus antecedentes e reincidência:

    DICA 1- O prazo de 5 anos de depuração da reincidência (período depurador – art. 64, I, do CP) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Entendimento do STF em repercussão geral: RE 593818. 

    DICA 2 -  A comprovação dos maus antecedentes e da reincidência NÃO precisa ser feita, obrigatoriamente, por meio de certidão cartorária. 

     PODE ser feita com a juntada da mera folha de antecedentes criminais do réu (súmula 636 do STJ). 

     PODE ser demonstrada com informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais (INFO 982 do STF). 

    DICA 3- Súmula 444 DO STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    DICA 4- Se o réu for condenado pela prática de um crime, a condenação anterior por contravenção penal NÃO caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes. 

     DICA 5 - “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013)”

     

  • erro da letra c - Artigo 68 parágrafo único do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL...

  • D) sempre cabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidadeisolada ou cumulativamente com outra sanção alternativa ou multa, se aplicada pena corporal não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de réu não reincidente em crime doloso, além de favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    Errada. (i) A substituição não necessariamente será por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o magistrado aplicar a(s) pena(s) do art. 43 do CP que mais se adequem ao caso concreto; (ii) a pena de restrição de direitos cumulada ou não com multa depende do quantum de pena aplicada: se igual ou inferior a um ano, não é possível a cumulação; (iii) mesmo ao réu reincidente é permitida a substituição, caso as circunstâncias do caso indiquem que ela é recomendável, sendo vedada unicamente ao reincidente específico (art. 44, §3º, do CP).

  • CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    _____________________________________

     

    Súmula 636, STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    ____________________________

    GABARITO: A.

  • Súmula 545 STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Súmula 630 STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Não será reconhecida a confissão espontânea que pretenda desclassificar o crime, exemplo: tráfico de droga para uso de droga.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • A) CORRETA. S. 636 STJ + Art. 61, I, CP (Letra da lei)

    B) INCORRETA: Conforme a S. 630 do STJ, para que a confissão espontânea seja considerada, é necessário que o autor reconheça a traficância.

    C) INCORRETA: Esta opção pela limitação só se aplica às causas de aumento/diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, conforme art. 68, p.u., CP.

    D) INCORRETA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em caso de réu reincidente, conforme art. 44, § 3º, do CP.

    E) INCORRETA: O entendimento atual do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado posterior de infração anterior ao fato que se julga pode ser considerado como antecedente criminal durante a fixação da pena-base (1º fase de dosimetria)

  • A respeito da alternativa E

    A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013

  • A) Correta

    • Súmula 636/STJ: “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
    • Art. 64 - Para efeito de reincidência:  

         I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Obs.: Isso é para efeito de reincidência, mas para efeito de maus antecedentes do art. 59 não se aplica o chamado "quinquênio depurador", conforme entendimento do STF. Ou seja, aquela condenação será considerada para fins do art. 59.

      

     

    B) Errada. Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”      No caso do tráfico, não basta a admissão da posse para uso próprio para caracterizar a confissão espontânea.

     

    C) se houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode o Juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Errada. Todas as causas de aumento ou diminuição da parte geral devem ser aplicadas. A possibilidade de aplicação de apenas uma delas, com exasperação de pena, é faculdade apenas das causas de aumento e diminuição da parte especial (art. 68, p.u., do CP). Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. STJ, jurisprudência pacífica: O juiz deve aplicar a maior causa de aumento na terceira fase, a outra (a majorante sobressalente, sobejante, excedente), o juiz deve aplicar na primeira ou segunda fase, fazendo dela uma agravante (se estiver no rol do art. 61 ou 62) ou uma circunstância judicial desfavorável.

     

    D) Errada. 

     

    E) Errada. "Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradasna primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." EAREsp 1.311.636-MS


ID
3181201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado

    Somente Paulo tem atenuante já que era menor de 21 anos quando do cometimento do crime.

  • GABARITO ERRADO.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante

    CP

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

  • Importante ressaltar que a semi-inimputabilidade não é atenuante, mas tão somente causa de diminuição de pena, que são institutos distintos.

  • GABARITO: ERRADO

    Além de Paulo ser menor de 21 anos à data do fato (art. 65, I, CP), ele também confessou espontaneamente o crime (art. 65, III, "d", CP).

    OBSERVAÇÃO: Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • GABARITO: ERRADO

    Importante recordar que quanto a Paulo, SE a tia coabitasse e fosse maior de 60 anos, não se aplicaria o art. 182, do CP, continuando pública incondicionada. Circunstância que desimporta a Pedro, a ação permanece pública incondicionada (art. 183, II).

    Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:    

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     

    Indo além:

    Lembrar, ainda, que na espécie de Ação Penal Secundária (legitimação secundária) a lei prevê uma legitimidade/ação e, com a ocorrência de determinadas circunstâncias especiais (como ser tia no nosso exemplo), sobrevém uma nova espécie de ação para a mesma infração (nos casos do art. 182 do CP torna-se pública condicionada).

    Diferentemente ocorre na Ação Penal Concorrente (legitimação concorrente), onde a ação penal admite indistintamente mais de um titular (MP ou Particular), como no caso de crime contra honra servidor (facultado ao MP através de ação penal pública condicionada ou ao Particular através de queixa).

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 291)

  • Desculpe a minha ignorância :) , mas alguém teria algum material sobre dosimetria da pena? eu ainda não consegui aprender :(

    obrigada.

  • Em relação a Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal),  e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão. Aplica-se a ele a regra contida no artigo 67 do Código Penal. 
    Quanto a Pedro, apenas aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
    Não há referência, no caso descrito na questão, de que Pedro seja, de fato, inimputável, de acordo com o artigo 26 do Código Penal. Não se aplica a Pedro, evidentemente, a regra do artigo 27 do Código Penal, uma vez que conta com mais de dezoito anos de idade. Tampouco faz jus à atenuante prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, pois tem mais de vinte e um anos. 
    Levando-se em consideração as análises supra transcritas, pode-se concluir que Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 
    Sendo assim, assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  •   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:         I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; é o caso de Paulo.             III - ter o agente:         d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Também é o caso de Paulo.
  • Baseado com somente as informações dada no enunciado.

    "Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade,"

    - Para o agente que está no polo ativo, assim como o Pedro e Paulo, a idade talvez poderá ser usada como circunstâncias que atenuam apena.

    As circunstâncias que atenuam a pena estão dispostas no art. 65 do Código Penal:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    "e Paulo, com vinte anos de idade," - Neste caso, a atenuante "ser o agente menor de 21 (vinte e um)" englobara unicamente para Paulo.

    Resposta: Errado

    "foram denunciados pela prática de furto contra Ana."

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Eu encaixaria ainda o Furto qualificado, no enunciado está apenas "furto".

    Art. 155 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    DEFINIÇÃO DE CONFIANÇA PARA DOUTRINA

    Cleber Masson (2013) define confiança como sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra e, próximo à sua posição, Guilherme de Sousa Nucci (2017) define confiança como sendo um sentimento interior de segurança em algo ou alguém, Cezar Roberto Bitencourt (2015) a define como sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos.

    E colocaria mais uma agravante.

    "Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia."

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

    Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

    A defesa de Pedro alegou inimputabilidade

    Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.

    Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e ilícito, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator

  • POR SER MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME, SOMENTE PAULO TERÁ A SUA PENA ATENUADA. Inteligencia do artigo 65, I do código penal.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [Paulo]

  • CP

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    é o caso de Paulo.

           III - ter o agente:

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Também é o caso de Paulo.

  • Até onde eu sei tem agravante no caso do Paulo...

  • o mais importante nessa questão é lembrar do artigo 30

    "não se comunicam as circunstancias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares."

    o que são circunstancias e condições de cárter pessoal?

    Circunstancias são fatos que agregam ao tipo fundamental, são exteriores ao tipo, funcionando como qualificadoras ou causas de aumente. Ex: motivo fútil. Diferente da elementar, que são fatores que integram a definição básica de uma infração penal.

    Já as condições pessoais são qualidades inerentes, os aspectos subjetivos de determinado individuo. Ex: reincidência; menor de 21; confissão etc.

  • ATENUANTE DA CONFISSÃO ATINGIRÁ SOMENTE A PAULO.

  • Circunstâncias que sempre atenuam: (direito subjetivo do agente)

    => aspecto objetivo:

    1) idade menor de 21 na data do fato (momento da ação/omissão ainda que em outro momento tenha sido o resultado) ou maior de 70 (setenta) (na data da sentença)

    => aspectos subjetivos, tem emoção na parada:

    2) desconhecimento da lei

    3) motivo de valor social ou moral

    4) espontânea vontade e eficiência, logo após o crime, evitar ou minorar as consequências

    5) ou antes do julgamento ter reparado o dano

    6) coação a que podia resistir (resistível)

    7) cumprimento de ordem de superior

    8) violenta emoção provocada por ato injusto da vítima

    9) confissão espontânea da autoria

    10) sob influência de multidão que não provocou

  • Paulo, aplicam-se de modo concursal uma circunstância agravante, uma vez ser a vítima idosa (artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), e uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), a confissão.

    Pedro não faz jus à atenuante nenhuma. 

  • Quem mais caiu nessa depois de ter respondido a mesma na prova do SEFAZ deixa o like! kkkk

  • Pedro faz jus à atenuante da confissão.

    Paulo não praticou nenhuma das condutas previstas como atenuantes no art. 65 do Código Penal. Aqui ATENÇÃO: não confundir o fato de ele ter a benesse da prescrição pela metade como uma atenuante. São institutos diferentes.

  • Oxi, acertei por inobservância. Mas Paulo confessou, a pena é para ser atenuada ⊙.☉
  • PAULO TERÁ 02 ATENUANTES:

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    MENOR DE 21 ANOS NA ADATA DO FATO

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  • Pedro se lascou =)

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A dosimetria da pena privativa de liberdade é realizada em três fases, fixando-se na primeira fase a pena base, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal); analisando-se as circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e as circunstâncias agravantes (arts 61 e 62 do CP); e, por fim, examinando-se as causas de diminuição e de aumento de pena. Na hipótese, restou informado que Paulo, quando da prática do delito, contava com menos de 21 anos, o que justifica ser beneficiado na segunda fase da dosimetria da pena pela atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Este benefício não se estende, porém, ao Pedro, o qual, quando do fato, já contava com mais de 21 anos, sendo certo que a referida atenuante é uma circunstância de natureza pessoal e por isso não se comunica ao outro agente, por determinação do artigo 30 do Código Penal. 

    ______________________________________________________

    Pedro:

    22 anos e não confessou, logo não se aplica os artigos 65, I, CP (menor de 21 na data do fato), tão pouco o art. 65,II,"d", CP (confessado espontaneamente).

    Paulo:

    20 anos e confessou, logo se aplica os artigos mencionados acima. Entretanto, por força do artigo 183,II, CP, c/c artigo 1 da Lei nº 10.741 de 2003. Estatuto do Idoso.

    Fonte: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal.

  • Agravantes no caso de Concurso de Pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - Promove, ou Organiza a cooperação no crime ou Dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - Coage ou Induz outrem à execução material do crime; 

           III - Instiga ou Determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

           IV - Executa o crime, ou nele Participa, mediante paga ou Promessa de Recompensa. => SOMENTE O EXECUTOR; MANDANTE NÃO!

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

           Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias Preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da Personalidade do agente e da Reincidência

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso de Majorantes e Minorantes

     Cálculo da pena

            Parágrafo único - No concurso de Causas de Aumento ou de Diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


ID
3300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na madrugada de determinado dia, João e Fernando, em conluio, dirigiram-se ao galpão de um porto com a intenção de furtar um barco guardado no local. Enquanto Fernando subtraía o bem — após ter escalado um muro e arrombado um portão, deixando vestígios —, João observava o movimento de transeuntes com o intuito de garantir que Fernando realizasse o furto sem ser visto. Reconhecidos por testemunhas, João e Fernando foram presos. Concluída a instrução criminal, o juiz proferiu a sentença em que reconheceu os fatos, confirmados apenas por testemunhas. João possuía extensa folha de antecedentes, constante em inquéritos policiais, além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato.


Nessa situação hipotética, na dosimetria da pena de João, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Posso estar engando, mas acredito que B poder ter mudado no STF...

    Período depurador (5 anos) atinge maus antecedentes: 1ª corrente SIM (posição do STJ); 2ª corrente NÃO (Posição do STF). STF finca fogo nos maus antecedentes (Info 799). Agora mudou, 2018: 5 anos para os maus tb STF!

    "COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no   material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. Súmula n. 444/STJ;

    (B) Correta. O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    Julgados: AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014;

    (C) Incorreta. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    (D) Incorreta. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por outros meios de prova na hipótese de desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do CPP. Conforme STJ, REsp n.º 1.683.377-GO;

    (E) Incorreta. STJ entende pela fixação do regime semiaberto a condenado reincidente para cumprimento de pena inferior a 4 anos (Enunciado 269)."

    Abraços

  • DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Cinge-se a discussão a definir sobre a possibilidade da utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (art. 61, I, CP) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), tanto na circunstância judicial "maus antecedentes" quanto na que perquire sua "personalidade". Com efeito, a doutrina, ao esmiuçar os elementos constituintes das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, enfatiza que a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Nesse sentido, é possível concluir que constitui uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se alinha também à orientação seguida pela Segunda Turma do Pretório Excelso (RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; HC 121758, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

    (STJ, Informativo nº 647, EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • " A reincidência é temporária, mas os antecedentes são eternos". STJ

  • Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

    Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

    STF - 15 de agosto de 2019

  • Qual motivo da anulação? Divergência entre STF e STJ?

  • ANULADA.

    Justificativa da BANCA: "divergência jurisprudencial no caso tratado na opção apontada como gabarito."

  • "além de duas condenações definitivas anteriores ao presente ato criminoso, tendo sido uma delas cumprida seis anos antes desse fato." E a outra, não poderia ter sido cumprida 3 anos antes do fato? Não poderia ter sido cumprida em qualquer "quantidade" menor q 5 anos?

  • Cléber Masson afirmou em seu livro que para o STF :

    " maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I ) , seja pelo fato de a condenação por crime anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou politico  (CP, art. 64, II) ,seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. (13a versão, Direito Penal parte geral, pag 559)

    Esse livro não explicitou a divergência objeto da anulação da questão

  • Sobre a Letra A, veja-se:

    Existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Trata-se da mesma ratio aplicada no vetor da conduta social (referidas condenações sopesam negativamente na circunstância de antecedentes, apenas), não havendo sentido para desprezá-lo em relação à personalidade. Assim, tal circunstância deve ser aferida pelo modo de agir, a insensibilidade acentuada, maldade, desonestidade e perversidade na consecução do delito (HC 472.654, 6º T, STJ, 03/2019, Info 643).

  • LETRA B DESATUALIZADA!

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA PENAL – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I) – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes.

    (RE 1238783 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)

  • STF Fim da divergência: Pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar mau antecedente. RE 593.818 de 18/08/20

    (um dia após o comentário do colega) rsrs

  • Qual é a validade dessa condenação no tempo para fins de maus antecedentes? Neste âmbito, há 2 sistemas:

    • Sistema da perpetuidade.

    • Sistema da temporalidade (deve ser utilizado em concursos da Defensoria Pública).

    Pelo sistema da temporalidade, uma condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida pelo prazo de 5 anos, pois este é o prazo de validade de uma condenação definitiva para fins de reincidência. ✓ Nesse sistema, os antecedentes são válidos por 5 anos, contados a partir da extinção da pena (pelo seu cumprimento ou por qualquer outra causa extintiva da punibilidade).

    Exemplo: imagine que a pessoa foi condenada a 10 anos e cumpriu a pena integralmente (10 anos). O prazo de 5 anos é contado do cumprimento e consequente extinção da pena. ✓ A ideia desse sistema é fazer uma comparação com a reincidência: pois, se esta é uma agravante genérica mais grave e só é válida por 5 anos, para os maus antecedentes também deve ser adotada a temporalidade.

    Sistema da perpetuidade: a condenação definitiva, para fins de maus antecedentes, é válida para sempre.

    ✓ É a posição adotada pelo STF e pelo STJ.

    ✓ O STF e o STJ entendem que o sistema da perpetuidade da condenação definitiva para fins de maus antecedentes está em sintonia com os princípios da isonomia e da individualização da pena. ✓ O professor ressalta que o sistema da perpetuidade vigora apenas para fins de registros criminais.

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • (A) INCORRETA - pode aumentar a pena-base, em razão da personalidade desajustada de João, constatada em sua extensa folha de antecedentes.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

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    (B) CORRETA - pode considerar como maus antecedentes a condenação anterior cumprida por João, apesar de esta ter ultrapassado o período depurador.

    As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

    Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

    STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (C) ERRADA - não deve utilizar a circunstância do repouso noturno como causa de aumento de pena, em razão de o crime ser qualificado.

    É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º).

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

    A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • (D) ERRADA - deve reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo que o arrombamento tenha sido comprovado apenas pela prova testemunhal.

    É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não foi evidenciado nos autos.

    STJ. 6ª Turma. HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/03/2019.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (E) ERRADA - deve estabelecer a pena definitiva em três anos e seis meses, e o regime inicial será o aberto para o cumprimento da pena.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Havia divergência nos Tribunais Superiores, mas a questão foi pacificada pelo STF em 2020, em julgamento com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

    EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)

  • As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena.

  • hoje a questão não precisaria de anulação.. seria B . pacífico
  • SÚMULAS

    26/06/2019

    Terceira Seção aprova súmula sobre registro de antecedentes criminais

    A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    DECISÃO

    17/04/2019

    Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

    ​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    Contor​​​nos próprios

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.

    Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais, afirmou o ministro.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30072021-Condenacao-definitiva-nao-considerada-para-reincidencia-so-pode-ser-valorada-como-antecedente.aspx


ID
3359098
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São circunstâncias que devem ser analisadas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base):

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)

  • Gab: C

    CP, art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [Teoria Mista Unificadora, Eclética ou Unitária]:

    _____

    A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.

    Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”. Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

    STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STJ. 5ª Turma. HC 475.436/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

    ___

    Sistema Trifásico: A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal. Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    • 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
    • 2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
    • 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria:

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

  • Segundo Masson, tipicidade conglobante (Zaffaroni) = tipicidade legal + antinormatividade (relação de contrariedade entre o fato praticado e o ordenamento jurídico como um todo). Não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A embriaguez preordenada configura uma circunstância agravante prevista no inciso l, do artigo 61, do Código Penal. No que tange à fase da aplicação da pena, dispõe o artigo 68 do Código Penal no sentido de que as agravante e atenuantes serão analisadas na segunda fase do sistema trifásico, senão vejamos: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim, embora a segunda parte da proposição contida neste item seja correta, a primeira assertiva, relacionada à embriaguez preordenada, é falsa. 
    Item (B) - A tipicidade formal e material (tipicidade conglobante) são analisadas na sentença a fim de se verificar se o fato foi típico. Ambas devem ser constadas para, daí, concluir-se que há crime. Apenas depois da verificação da existência do crime e da autoria, se houver a condenação, é que se passa para a dosimetria da pena, que é feita de acordo com o sistema trifásico. Já os antecedentes são verificados na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Tanto as circunstâncias como consequências do crime consubstanciam espécies das chamadas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal. São analisadas, portanto, de acordo com o artigo 68 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Logo, a presente alternativa é a correta. 
    Item (D) - O desconhecimento da lei, que é inescusável, e a antijuridicidade são analisados na fundamentação da sentença a fim de verificar-se a existência do crime e não na aplicação da pena, que só sucede, por óbvio, na hipótese de condenação pelo crime. A presente alternativa é, com efeito, falsa.
    Item (E) - O comportamento da vítima é uma das espécie das chamadas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal. Via de consequência, é analisada na primeira fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. A fixação do regime de cumprimento de pena, por seu turno, é feita após concluída a dosimetria da pena, até porque depende da quantidade de pena efetivamente aplicada. Dessa forma, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO: C

    Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e aumentativas.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

    Dica do colega PRF Luiz

  • Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e aumentativas.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  •  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e aumentativas.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • (A) ERRADA. Obs.: A culpabilidade do art. 59 realmente relaciona-se ao grau de reprovabilidade do fato praticado ou a gravidade concreta do fato (ex.: estupro por carícia no seio ou coito anal têm gravidades concretas diferentes).

    Já a embriaguez preordenada entra na segunda fase da dosimetria por ser circunstância agravante conforme rol do art. 61/62.  ( I - a reincidência;         II - ter o agente cometido o crime:         a) por motivo fútil ou torpe;       b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;       c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;       d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;       e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;       f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;         g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;       h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;         i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;       j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;       l) em estado de embriaguez preordenada.   Art. 62 ...   I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;         II - coage ou induz outrem à execução material do crime;         III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;         IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa).

    (B) ERRADA. Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica que entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado.

    (C) CORRETA.Obs.: Antecedentes: Inquéritos policiais e ações em andamento NÃO configuram maus antecedentes = apenas condenações transitadas em julgado e incapazes de gerar reincidência, porque se gerar reincidência você terá que aplicar na segunda fase e não pode haver “bis in iden” (Súmula 241/STJ). // Não se aplica ao conceito de maus antecedentes o chamado quinquênio depurador. Conforme STF, aquela condenação vai poder ser considerada para fins do art. 59.  /// Ato infracional (menores) não entra no conceito de maus antecedentes, restrito a condenações criminais, mas entra no conceito de personalidade, conforme STJ.

     

    Consequências do crime: Exaurimento não é fase do iter criminis mas entra na fixação da pena porque se o crime exauriu as consequências se agravaram.

     

    (D) ERRADA. Antijuridicidade tem a ver com existência do crime.

    (E) ERRADA. Regime inicial de cumprimento é pós dosimetria.


ID
3414496
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial

    .....................................................................................

    a)Art. 68, parágrafo único do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    b)As circunstâncias judiciais elencadas  no art. 59 do cp são analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, e não na terceira fase da dosimetria da pena. A ordem segue a sistemática do    art. 68 do Código Penal. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

    c)As qualificadoras não devem ser confundidas com as causas de aumento, pois nas qualificadoras o legislador não indica valor a incidir sobre a pena cominada, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, fixando o mínimo e o máximo.

    e)Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO LETRA D.

    Existindo mais de uma qualificadora, apenas uma delas deverá ser aplicada como ponto de partida para o cálculo da dosimetria da pena, a outra delas deve ser utilizada na segunda fase, se houver previsão legal de circunstância agravante compatível, ou, caso não haja compatibilidade, deve ser valorada nas circunstâncias judiciais, ainda na primeira fase da dosimetria.

  • A) Errada. O erro: “pode o juiz limitar-se a uma só diminuição”. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente.

    B) Errada. O erro: “na terceira fase do cálculo”. As circunstâncias judiciais, descritas na alternativa e previstas no art. 59 do Código Penal, são aplicadas na primeira fase da dosimetria. A terceira fase é marcada pelas causas de aumento ou diminuição, na dicção do art. 68 do diploma repressivo.

    C) Errada. As qualificadoras representam um tipo derivado, contando com novas penas máximas e mínimas em abstrato. Vê-se, portanto, que não guaram relação com a terceira fase da dosimetria. Esta, em verdade, é marcada pelas causas de aumento ou diminuição – e, diferentemente das agravantes e atenuantes (súmula 231/STJ), pode conduzir a penas aquém do mínimo legal, bem como acima do máximo.

    D) Correta. Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

    E) Errada. O art. 71 do Código Penal prevê duas figuras de crime continuado: o comum (caput) e o específico (parágrafo único). No comum, há crimes de mesma espécie praticados em mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e circunstâncias similares; no específico, há um crime continuado praticado contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça. No primeiro caso (comum; genérico) a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes (STJ. 6ª Turma. HC 342.475/RN, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.02.2016); no segundo (específico), a pena pode ser aumentada até o triplo. Assim, a alternativa possui dois erros: (i) é no crime continuado comum, ou genérico, em que a pena é aumentada de 1/6 a 2/3, de acordo com o número de crimes, e (ii) “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497/STF).

  • Primeira fase, circunstâncias judiciais

    Segunda fase, agravantes

    Terceira fase, majorantes

    -

    As qualificadoras são a base, antes mesmo das circunstâncias judiciais

    Abraços

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. ERRADO

    Ambas as causas de diminuição, mencionadas acima, estão previstas na parte geral do CP, sendo assim, o juiz deve aplicar as duas. Só será possível a aplicação de apenas uma, quando ambas estiverem previstas na parte especial.

    Art. 68 - (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. ERRADO

    As circunstâncias judiciais elencadas acima serão observadas na primeira fase da dosimetria. A dosimetria segue um critério trifásico:

    1ª fase: PENA-BASE (circunstâncias judiciais)/ 2ª fase: PENA INTERMEDIÁRIA (atenuantes e agravantes)/ 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena).

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. ERRADO

    O que se analisa na terceira fase são as causas de aumento e diminuição, que nada tem a ver com as qualificadoras que alteram as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. AS QUALIFICADORAS TÊM PENAS PRÓPRIAS

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. ERRADO

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. ERRADO

    O aumento de 1/6 a 2/3 é para a CONTINUIDADE DELITIVA COMUM (caput, do art. 71 do CP), para a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (VÍTIMAS DIFERENTES + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA), aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (par. único, do art. 71 do CP)

  • O cálculo (ou dosimetria) da pena privativa de liberdade é feito com base no sistema trifásico, que estabelece a necessidade de fixação da pena base, na primeira fase; seguida da análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase; e por fim no exame das causas de diminuição e de aumento de pena, na terceira fase. No que tange à pena de multa, é fixada, segundo a doutrina, por um sistema bifásico (fixando-se primeiro o número de dias-multa e depois o valor do dia-multa), no entanto é preciso observar que o número de dias-multa é calculado juntamente com a pena privativa de liberdade, no contexto do sistema trifásico.

    Introduzido o tema principal da questão, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A determinação contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é a de que, em havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição,  previstas na Parte Especial, o juiz pode proceder a um só aumento ou diminuição. As duas causas de diminuição de pena mencionadas (tentativa e arrependimento posterior) estão previstas na Parte Geral do Código Penal, pelo que devem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a tentativa, embora tenha natureza de causa de diminuição de pena, não é considerada exatamente na terceira fase da dosimetria da pena, mas sim em momento posterior à fixação da pena em concreto para o crime consumado. 
    B) ERRADA. As chamadas circunstâncias judiciais, indicadas no artigo 59 do Código Penal, são utilizadas como parâmetro para a fixação da pena-base, o que ocorre na primeira fase da dosimetria. Não são consideradas, portanto, na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado. 
    C) ERRADA. As qualificadoras importam na fixação de novos patamares mínimo e máximo de pena privativa de liberdade cominada. Elas são consideradas já na primeira fase da dosimetria da pena, quando da fixação da pena base, sendo esta fixada levando em conta já os patamares mais gravosos estabelecidos para a modalidade qualificada do crime. A pena base deve ser fixada necessariamente entre o mínimo e máximo indicados para o tipo penal qualificado, não podendo ser maior nem menor.
    D) CORRETA. Em havendo duas qualificadoras, apenas uma delas deve ser considerada como qualificadora, sendo que a outra poderá ser tomada como agravante, se fizer parte do rol de agravantes previsto nos artigos 61 e 62 do Código Penal. O crime é qualificado apenas diante de uma qualificadora. É possível que a segunda qualificadora, caso não integre o referido rol, seja tomada como circunstância judicial desfavorável ao réu, quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena. Este entendimento está consagrado nos tribunais superiores. 
    E) ERRADA. O crime continuado específico é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Neste caso, as penas são fixadas individualizadamente, para cada um dos crimes praticados, e em seguida o juiz toma uma delas, se idênticas, ou a mais grave delas, se diversas, aumentando-a até o triplo. A fração de aumento de 1/6 a 2/3 diz respeito apenas ao crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, no que toca à extinção da punibilidade, a análise há de ser feita de forma individualizada, ou seja, considerando a pena fixada para cada crime e não sobre o somatório das penas. No artigo 119 do Código Penal há previsão expressa de que, no caso de concurso de crimes (e o crime continuado é um tipo de concurso de crimes), a prescrição, que é uma causa extintiva de punibilidade, dever considerar a pena de cada um dos crimes, de forma isolada. 
    GABARITO: Letra D. 



  • Assertiva D

    se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • sobre a letra c- 3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. 

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • ALTERNATIVA D

    Posição já consolidada dos Tribunais Superiores.

    “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual” (STJ. 5ª Turma. HC 290.261/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.12.2015).

  • Art. 68, parágrafo único, do Código Penal: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como a tentativa e o arrependimento posterior estão na parte geral (art. 14, II, e 16), e não especial, devem ser aplicadas cumulativamente

    .

    Havendo so uma causa de diminuição ou aumento: Com base no quantum, juiz deve, diminuir ou aumentar. Isso é bem comum e se dá:

    Concurso homogêneo: 2 ou mais causas de diminuição / 2 ou mais causas de aumento.

    Concurso heterogêneo: uma causa de aumento concorrendo com uma de diminuição.

    1)      Concurso homogêneo de causas de aumento:

    a)      Duas causas de AUMENTO previstas na parte GERAL do CP: APLICA-SE AS DUAS princípio da incidência isolada: recai sobre a pena originaria não sobre a já aumentada, ou seja, beneficia o réu.

    b)      Duas causas de aumento prevista na parte ESPECIAL: juiz escolhe se aplica 2 causas de aumento (incidência isolada) ou se aplica a causa de aumento que mais aumenta.

    c)      Causa de AUMENTO prevista na PARTE GERAL + causa de AUMENTO prevista na parte ESPECIAL: deve aplicar duas causas de aumento, seguindo a incidência isolada.

    2)      Concurso homogêneo de causas de diminuição:

    a)      Duas causas de DIMINUIÇÃO na parte GERAL do CP: deve aplicar as duas causas de diminuição. Neste caso princípio da incidência cumulativa: segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    b)      Duas causas de DIMINUICAO previstas na PARTE ESPECIAL do CP: juiz escolhe se aplica as duas (princípio da incidência cumulativa) ou se somente aplica uma a que mais aumente ou diminua.

    c)      CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA PARTE GERAL DO CP + DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL: APLICA-SE as duas causas de diminuição conforme incidência cumulativa.

    3)      Concurso HETEROGENIO de causas de aumento e diminuição: princípio da incidência cumulativa. Juiz primeiro aumenta a pena e depois sobre a pena majorada, aplica a causa de diminuição.

    Princípio da incidência cumulativa: a diminuição recai sobre a pena já diminuída.

    Princípio da incidência isolada: o aumento recai sobre a pena originária e não sobre a pena já aumentada. 

  • Complementando:

    A qualificadora serve como ponto de partida da dosimetria: há novos parâmetros máximos e mínimos para a pena base.

    Ela majora a pena em abstrato.

  • Complementando a letra D:

    Juris em TESES do STJ: 7) Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

  • A-   Primeiro que essa diminuição ou aumento só acontecem na parte especial. Segundo que as diminuições da tentativa e do arrependimento posterior incidem em momentos diferentes. Enquanto a primeira está relacionada à pena base, a segunda é a verdadeira diminuição.

    B-   Tudo isso faz parte do computo da pena base, na primeira fase (conferir o art. 59, CP)

    C-   Não, elas permitem, sem nenhum tipo de empecilho, a fixação acima do máximo legal.

    D-   Correta.

    E-    A primeira parte da questão refere-se ao crime continuado comum, que está presente no caput do art. 71. Por sua vez, o crime continuado específico está regulado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, sendo o intervalo de aumento: de 1/6 a 3X. Sobre a segunda parte, a extinção da punibilidade incide sobre a pena isolada, não contado o aumento. 

  • GABARITO D.

    1ª fase - Fixação da pena-base.

    2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.

    3ª fase - Causas de aumento e diminuição.

  • Daí eu penso, como se arrepender de algo que o sujeito não fez (ficou só na tentativa, gente...)???

  • Qualificadora não incide na primeira fase de aplicação. Ela serve como ponto de partida de aplicação da pena.

  • D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível.

    STJ: "(...) Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • DOSIMETRIA COMPLETO:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (a substituição é melhor para o réu do que a aplicação de sursi – a lei impõe essa sequência) e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

    Sistema trifásico (é a primeira etapa)

    A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Assim, a dosimetria da pena na sentença obedece a um critério trifásico:

    1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Gabarito: D

    A) ERRADO - se da parte geral, incide todas.

    Art. 68

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    B) ERRADO - primeira fase.

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    C) ERRADO - qualificadoras são ponto de partida.

    D) CORRETO

     “'reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante."

    (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

    E) ERRADO - continuado específico, exasperação até o TRIPLO.

    Art. 71

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Amigos, o tema envolvendo a letra "d" já foi objeto de cobrança em provas da magistratura. Vejamos a seguinte questão de concurso do TJCE-2014, banca FCC:

     

    (TJCE-2014-FCC): Na aplicação das penas, é aceito pela jurisprudência que, incidindo duas qualificadoras, uma sirva de circunstância agravante, se assim prevista. (VERDADEIRA)

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • CULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua. AL19.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    Gostei

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  • passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP;

    2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes – circunstâncias legais 61,62 e 65, CP;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.

    3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.

    Na segunda etapa, passa-se a decidir sobre:

    2. Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

    3. Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4. Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, se presentes os requisitos legais.

    5. Não sendo possível a substituição, ou a concessão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.

    *Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar se fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o calculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o ordenamento jurídico. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

  • Errei hj mais cedo. Estudei um pouco voltei e acertei. Obrigada pelos comentários-aula.

    Deus lhes pague!

  • Prezados,

    Apenas para acrescentar: SÚMULA 497 - QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. Ou seja, a parte final da letra "e" também contém um erro.

  • CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIALpode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a UMA SÓ diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que MAIS aumente ou diminua.

    FCC-RR15: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Súmula 241 STF - A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, NÃO sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    AGRAVANTES são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    MAJORANTE é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    MAJORANTES E MINORANTES são circunstâncias que, da mesma forma se observa quando da aplicação da pena, na sua terceira etapa, porém estas se encontram dispostas tanto na parte geral do Código Penal (exemplo o art. 71,CP).

    QUALIFICADORA altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • Para salvar.

    • Possibilidade de EScolha, pelo juiz, da aplicação de apenas uma das causas de aumento ou de diminuição só ocorre se previstas na parte ESpecial.
    • Acaso previstas na parte geral, ou uma na geral e uma na especial, não tem escolha.
  • GAB: D

    Concurso (homogêneo) de causas de aumento

    a) Causas de aumento previstas na Parte Geral

    Quando previstas na parte geral do Código Penal, o juiz, sem escolha, deve aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    Ex.: A pena intermediária é de 6 anos. Sobre a pena intermediária você tem dois aumentos: um aumento de metade e um aumento de 1/3. Como aumentar? Se for incidência isolada, aumenta-se aos seis anos a metade de seis anos, resultando em 9 anos. Agora eu pergunto: eu vou somar 6 com 3 e vou aumentar de 1/3? Ou vou pegar 1/3 de 6 anos (2 anos). Então, 6 + 3 + 2 = 11 anos. Isso é incidência isolada.

    Incidência cumulativa: metade de 6 é 3. Então, eu tenho 3 + 6 = 9. Na incidência cumulativa, eu não vou aplicar mais 1/3 em 6. Eu vou aplicar 1/3 em 9. 9 + 3 = 12. 12 anos.

    O que é pior para o réu? A cumulativa. Então, vai incidir o princípio da incidência isolada porque é melhor para o réu. Então, no caso de aumento, incide o princípio da incidência isolada porque é mais benéfico.

    b) Causas de aumento previstas na Parte Especial

    Art. 68, parágrafo único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) OU apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta.

    c) Causas de aumento, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial

    Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada.

    ATENÇÃO: Não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

     

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  • Nada a acrescentar a nível de contéudo (já há muitos comentários nesse sentido aqui), mas só pra destacar: QUE QUESTÃO BEM ELABORADA!! Cobrando vários assuntos, não apelou pra maluquice de banca, não pegou exceção da exceção...só se valeu de uma boa cobrança de detalhes dos assuntos!

  • d- se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível

  • A) incidindo as causas de diminuição da tentativa e do arrependimento posterior, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais diminua. (ERRADO - Ambas as causas de diminuição citadas encontram-se na parte GERAL do CP, o que impede a escolha do juiz em aplicar a que mais aumente ou diminua, o que obsta o emprego do art. 68, parágrafo único, do CP)

    B) o juiz, na terceira fase do cálculo, ao fixar a fração de acréscimo pela causa de aumento identificada, sempre atentará à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. (ERRADO - As circunstâncias são utilizada para fixar a pena-base: Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento)

    C) as qualificadoras, representando fatores de acréscimo assinalados em quantidades fixas ou em limites, incidem na terceira fase do cálculo, não permitindo, contudo, a fixação da pena acima do máximo legal. (ERRADO - As qualificadoras ensejam a criação de um novo preceito secundário, quase como um novo tipo penal, há pena mínima e máxima cominada)

    D) se concorrerem duas qualificadoras em um mesmo crime, aceita a jurisprudência que só uma delas incida como tal, podendo a outra servir como circunstância agravante, se cabível. (CORRETO - entendimento jurisprudencial muito utilizado na dosimetria de crimes contra a vida. Ex: Se A enganou B e lhe matou queimado, então uma das qualificadoras - pode ser o uso de meio cruel - irá qualificar o crime para homicídio qualificado e a outra - emprego de emboscada por ter enganado - será utilizada na segunda fase da dosimetria.

    E) se reconhecido o crime continuado específico, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre o total da pena imposta. (ERRADO - Lembrar que existem 3 tipos de crime continuado: simples, qualificado e específico. A questão utiliza a consequência do crime continuado QUALIFICADO/SIMPLES e o denomina como ESPECÍFICO)

    Crime continuado simples -> mesma espécie: furto simples + furto simples: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado qualificado -> espécies distintas: furtos simples + furto qualificado: haverá o emprego do art. 71, caput, do CP.

    Crime continuado específico -> crime doloso + vítima diferente + violência/grave ameaça: haverá emprego do art. 71, parágrafo único, do CP, assim, a pena poderá ser agravada até o TRIPLO


ID
3462559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença do juizado especial criminal, julgue os itens a seguir.


I Tanto a sentença absolutória quanto a sentença condenatória devem ser proferidas por juiz togado.

II Na fixação da pena, o juiz não pode levar em consideração circunstâncias como os antecedentes criminais nem a personalidade do agente.

III Ao realizar a dosimetria, o juiz deve fixar a pena-base e, em seguida, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I: essa eu acertei por presunção, já que uma sentença penal condenatória é medida de extrema gravidade e jungida a vários princípios e garantias constitucionais, de forma que apenas um juiz togado é quem teria jurisdição para proferir uma decisão dessas. Fui pesquisar e encontrei:

    “Qualquer que seja a solução fornecida pela lei estadual que regular o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas Criminais, tanto os conciliadores quanto os chamados juízes leigos não poderão praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição e o devido processo legal.(Mario Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione. Juizado especial Criminal. 3ª edição. p. 61, Atlas)

    “[...] Parece-nos, entretanto, que a participação do leigo precisa ser acompanhada pelo magistrado togado, não podendo haver um julgamento proferido exclusivamente por um juiz de fato. Afinal, está-se no cenário penal, regido pela legalidade, o que é extremamente difícil ao leigo acompanhar (senão impossível). [...] Uma conciliação, por exemplo, pode ser conduzida por pessoa leiga, sem dúvida, pois freqüentemente, prevalece nessa situação somente o bom senso. No entanto, a homologação de uma transação ou a condução de um processo, caso aquela proposta não seja possível ou não seja aceita, deve ficar a cargo do juiz togado.”(Guilherme de Souza Nucci, Lei penais e processuais penais comentadas. 4ª edição. p. 777, Revista dos tribunais, 2009.) FONTE: PORTAL DO CNJ

    ALTERNATIVA ii: Art. 59, cp - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..

    Tal dispositivo aplica-se na dosimetria das penas dos crimes em geral.

    ALTERNATIVA III: a alternativa trata das fases da dosimetria da pena privativa de liberdade:

    1ª fase ( fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    3ª fase: (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição e aumento de pena, podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Espero ajudar alguém!!

  • Sobre a assertiva III:

    Código Penal

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

    Trata-se do sistema trifásico de dosimetria (Método Nelson Hungria).

  • Juiz leigo: são bacharéis em direito, que atuam como auxiliares da Justiça. Entre outras atribuições, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos nos juizados especiais.

    Juiz togado: são os juízes de direito e juízes federais.

  • DOSIMETRIA DA PENA=== "CAM"

    C-circunstâncias judiciais (pena base)

    A-atenuante e agravante (pena intermediária)

    M- majorante e minorante (pena definitiva)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das sentenças no juizado especial criminal – Lei 9.099/95, bem como acerca da aplicação da pena prevista nos arts. 59 e seguintes do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    I) CORRETO. As sentenças só podem ser proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver a homologação por juiz togado. Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:

    A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

    II) ERRADO. Na verdade, quando da aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal.

    III CORRETO. A dosimetria diz respeito ao cálculo da pena e realmente,a  pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.

    Desse modo estão corretos os itens I e III.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
  • Eu entendo que está incorreta a "I", tendo em vista que é expresso na lei 9.099/95, que o juiz leigo proferirá a decisão, não havendo especificação quanto a ser absolutória ou condenatória.

    Portanto, não há alternativa correta.

    Lei 9.099/95     

    Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  • LETRA C !!!

  • DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

  • Flávio R., o art. 40 da lei. 9.099/95 diz respeito ao Juizado especial CÍVEL (capítulo II da lei). As disposições sobre o JECRIM começam no artigo 60 (capítulo III).

  • Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"

    pena Base

    Agravantes e atenuantes

    Causas de aumento e de diminuição

  • Lembrando que, na prática, vemos os juízes leigos sentenciando e o juiz togado apenas HOMOLOGANDO a sentença dada pelo leigo.

  • Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"

    pena Base

    Agravantes e atenuantes

    Causas de aumento e de diminuição

  • Comentário da prof:

    I) As sentenças só podem ser proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver a homologação por juiz togado. 

    Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:

    "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente".

    II) Na verdade, quando da aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal.

    III) A dosimetria diz respeito ao cálculo da pena e realmente, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.

    Gab: C

  • GAB C

    ..... escrevem textão, mas a resposta correta não colocam

  • Gabarito: C

    Para caráter de conhecimento

    ✏Significa de dosimetria: é o calculo feito para definir qual pena será imposta a uma pessoa em decorrência da pratica de um crime.

  • A questão pede de acordo o juizado especial criminal, mas da como resposta dispositivos do código penal. Vai entender...

  • Atenção para I- O art 60 pode induzir ao erro:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e  leigos competentes   para   a   conciliação,   o   julgamento   e   a   execução   de  causas cíveis de menor complexidade e  infrações   penais   de   menor   potencial   ofensivo , mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

    A atuação do juiz leigo é limitada no Juizado Especial Criminal, circunscrevendo-se a competência à prática dos atos de composição dos danos civis para posterior homologação pelo Juiz togado.

    Logo, os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo. Só juízes togas que podem proferir sentenças .

  • Justificando a I - Correto, isto porque, conforme entendimento do CNJ: “no âmbito dos juizados especiais criminais, os juízes leigos somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).

  • DOSIMETRIA DA PENA:

    1a FASE: Pena base

    2a FASE: Circunstâncias atenuantes (2 palavras) / circunstâncias agravantes (2 palavras)

    3a FASE: Causas de diminuição (3 palavras) / Causas de aumento (3 palavras)

  • dica minha. Só lembrar do elenante da CICA... extrato de tomate. BASE CICA.


ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
4849393
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Conceição de Macabu - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro define que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados determinados critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, poderá, desde o início, cumprir sua pena em regime semiaberto, o condenado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 (...)

    §2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Regime fechado

    condenado a pena superior a 8 anos

    regime semiaberto

    condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto

    condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • Ainda:

    Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • PRA QUE ISSO, NESSA PROVA?

  • Regime fechado

    condenado a pena superior a 8 anos

    regime semiaberto

    condenado não reincidentepena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto

    condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • Gab: D

    Início de cumprimento de pena:

    Regime fechado: condenado a pena superior a 8 anos

    regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • A questão tem como tema as normas para fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. O enunciado repete o texto do § 2º do artigo 33 do Código Penal, determinando seja identificada a alternativa que complementa as exigências legais para a fixação do regime prisional inicial como sendo o semiaberto.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, conforme estabelece a alínea “c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, conforme estabelece a alínea “a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 


    C) ERRADA. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, também poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, nos termos do que estabelece a alínea “c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.


    D) CERTA. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos poderá efetivamente, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, tal como estabelece a alínea “b" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.


    GABARITO: Letra D
  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

     

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor ou igual a 8 anos.

    *Se o condenado for reincidente ⇒  fechado.

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    *Se o condenado for reincidente ⇒  semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    - se desfavoráveis, vai para o fechado;

    -  se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Fonte : dizerodireito

  • gab D

    ESQUEMA DE REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA E PPL:

    PPL ≤ 4 + não reincidente --> ABERTO

    PPL >4 ≤8 + não reincidente --> SEMIABERTO

    PPL > 8 --> FECHADO

    * Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” 

    1. Inicial fechado - Superior a 8 anos
    2. Inicial semiaberto - Superior a 4 até 8 anos, não reincidente
    3. Inicial aberto - Até 4 anos, não reincidente
  • INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA:

    Regime fechado: condenado a pena superior a 8 anos

    regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

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  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33, §2º - ...

    • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    Em suma, temos:

    • pena > 8 anos: reincidente e réu primário em regime fechado;
    • 4 > pena </igual 8 anos: reincidente regime fechado e réu primário poderá semiaberto;

    Regra:

    • pena </igual 4 anos: reincidente regime fechado e réu primário poderá ser regime aberto;

    Exceção:

    • pena </igual 4 anos: reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis poderá semiaberto;
    • pena </igual 4 anos: réu primário com circunstâncias desfavoráveis poderá ser semiaberto;

    Gabarito: D


ID
5557168
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os enunciados da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça − STJ, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) Súmula 636/STJ. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    • É importante salientar que o trânsito em julgado é condição indispensável para a caracterização de maus antecedentes e reincidência.

    B) Súmula 600/STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação.

    C) Súmula 607/STJ. A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    D) Súmula 630/STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • coabitação = Morar junto.

  • Acertei por eliminação, porque eu não conhecia a súmula

  • GABARITO - A

    A) Súmula 636/STJ

    A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    B) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no Art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) exige-se a coabitação entre autor e vítima.

    As relações previstas na lei Maria da Penha ( L.M.P ) INDEPENDEM DE COABITAÇÃO.

    Art. 5º, Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    C) A majorante do tráfico transnacional de drogas (Art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) exige a consumação da transposição de fronteiras, sendo insuficiente para sua configuração a mera comprovação da destinação internacional da droga.

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    D) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes baseia-se na simples admissão da posse ou propriedade, ainda que alegada a destinação do uso próprio, não exigindo o reconhecimento da traficância pelo acusado.

    Resumindo =

    Assumiu a traficância = é possível a atenuante;

    Assumiu o consumo pessoa = Não é possível a aplicação da atenuante.

    Súmula 630/STJ. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    ‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵‿︵

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABA - A

    Só lembrando que o STJ relativizou o entendimento da Súmula 528 (STJ):

    (...) no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino. (...)

     

    (...) Conclusão: “proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla"

    Portal do STJ 07/06/2021 06:55

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    A- Correta. É como entende o STJ em sua súmula 636: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

    B- Incorreta. Na verdade, não se exige a coabitação. Súmula 600/STJ: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    C- Incorreta. Pelo contrário, não se exige a consumação da transposição de fronteiras, sendo suficiente para sua configuração a mera comprovação da destinação internacional da droga. Súmula 607/STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

    D- Incorreta. Exige-se, sim, o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Súmula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 636/STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    b) ERRADO: Súmula 600/STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    c) ERRADO: Súmula 607/STJ - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    d) ERRADO: Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Sobre a letra D:

    Juiz: então, senhor fulano, o senhor foi flagrado com 5 toneladas de maconha, confere?

    Réu: sim, excelência.

    Juiz: e senhor está alegando que era pra consumo pessoal, confere?

    Réu: sim, excelência, é que eu gosto muito do bagulho e queria fazer um estoque pra 5 meses.

    Juiz: teje preso.

  • Lembrando que, embora, no crime de tráfico internacional de drogas, não seja necessário a consumação da transposição de fronteira, no crime de tráfico internacional de armas, deve haver a real transposição para a sua tipificação.


ID
5567353
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" é o gabarito, pois está incorreta sua primeira parte. Não há vedação a que um inimputável aja em legítima defesa contra injusta agressão de terceiros, de modo que a alternativa está incorreta.

    A segunda parte encontra supedâneo na doutrina de MASSON, que leciona "é pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque." Ou seja, são essas as limitações ético-sociais de que trata o enunciado.

    A "D" está correta porque o Código Penal considera atenuante ter o agente "cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima". 65, III, "c".

  • A) Correta.

    1) contextualização da exigibilidade de conduta diversa– momento da inserção do requisito na culpabilidade: o requisito foi inserido na culpabilidade como elemento normativo, a partir de estudos de Frank, com a ideia de “normalidade das circunstâncias”, evoluindo posteriormente a de exigibilidade de conduta diversa, por contribuição de Betiol e Goldschimidt. 

    2) conceito: é a possibilidade de o agente nas circunstâncias em que se encontrava ter agido conforme o Direito, mas preferiu violar a lei penal.

    Dessa forma, correta a alternativa, pois dentro da anormalidade das circunstâncias surge a inexigibilidade de conduta diversa do autor do fato, ocorrendo exculpação.

    B) Correta.

    Causa supra legal de exclusão da exigibilidade diversa: Excesso exculpante - É aquele que decorre de medo, pavor, pânico ou qualquer outra alteração drástica que impedem o agente de discernir a reação que deve tomar.

    C) Correta.

    Coação moral Irresistível. Pressuposto: relação entre coator e coacto; Hipóteses e consequências penais: resistível. Quando for resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo evento. O coator terá em seu desfavor uma agravante genérica prevista no art. 62, II, CP. O coacto terá em seu favor uma atenuante genérica prevista no art. 65, III, “c”, CP. Quando a coação for irresistível, somente o coator responde pelo crime, pois, nesse caso, trata-se de manifestação da autoria mediata, já que o coator se valeu de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal.

    D) Correta. Vide comentário da letra C.

    E) Incorreta, já respondida pelo colega Matheus.

  • ADENDO

    Excesso nas justificadoras

    1- Exculpante: derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto. O agente não responde pelo excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.(causa supralegal)

    2- Extensivo (impróprio) : ocorre depois de cessada a agressão.

    3- Intensivo ( próprio) : ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente, o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário ou a forma moderada. 

  • Sobre a alternativa E: é possível sim a legitima defesa por um inimputável.

    Primeiro verifica-se a tipicidade e suas excludentes, depois passamos para análise da ilicitude e suas excludentes (que é o caso).

    Sendo o caso de legitima defesa, não há razão para analisar ou não a culpabilidade (imputabilidade/inimputabilidade - no caso da questão).

    Usei esse raciocínio.

    GABARITO: letra E.

    Está incorreta pq fala que não é possível o exercício da legítima defesa por parte de inimputável.

    No meu raciocínio, o juízo de culpabilidade só é feito quando temos um fato típico e ilícito.

    Se eu estiver errado, avisem-me!

  • GAB. E

    Levando em consideração o que dispõe a alternativa B, é notório relembrar que o excesso pode dar-se por causas emocionais, quais sejam, elementos astênicos (são ligadas ao medo, susto, pertubação. Ex.: o indivíduo pula na sua casa, você desfere 20 tiros - pânico; elementos estênicos (ligados a irritação, ódio, cólera).

  • Na alternativa B, não responderia pelo excesso? Ainda que de forma culposa?

  • Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.                    

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
    Item (A) - A proposição contida neste item refere-se a uma modalidade de exclusão da culpabilidade, não prevista expressamente em lei. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente em situação em que lhe é possível orientar-se de modo diverso. É que o pressuposto básico do princípio da não-exigibilidade é a motivação normal. Assim, para que se configure a culpabilidade exige-se a normalidade das circunstâncias do fato, pois, quando as circunstâncias apresentarem-se significativamente anormais, não é exigível que na conduta esteja presente a normalidade, o que afasta ou reduz a responsabilização do sujeito ativo, resultando na exculpação total ou parcial. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - O excesso de legítima defesa normalmente é punível, todavia, em determinados casos concretos, devido a determinadas circunstâncias subjetivas, pode ser considerado não culpável quando a vítima é dominada pelo medo, susto, perturbação ou qualquer outra espécie de defeito emocional no psiquismo, que naturalmente fazem-se presentes quando se suporta uma agressão injusta. Ao analisar o excesso exculpante na legítima defesa, Guilherme de Souza Nucci, em seu Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, expõe o tema da seguinte maneira:
    "Trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não prevista expressamente em lei. Como vimos defendendo na possibilidade do reconhecimento de excludentes supralegais, o excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - As causas de justificação ou excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 123 do Código Penal. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Nessa casos, embora a conduta seja prevista como fato típico, ela é considerada justa e ilícita, porquanto respaldada pelo ordenamento jurídico como um todo, sendo considerada correta em razão das circunstâncias fática apresentadas.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. Assim, o fato é típico e ilícito, mas o agente não pode ser responsabilizado pela sua prática diante da situação de anormalidade que viciou a sua vontade.  Nessa hipótese, pune-se o autor da coação, nos termos da parte final do artigo 22 do Código Penal. Confira-se: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    Assim sendo, presente alternativa está correta.
    Item (D) - A conduta do delegado em relação ao seu subordinado não configura caso de obediência hierárquica, circunstância que afastaria a culpabilidade do investigador de polícia. A obediência hierárquica é uma causa excludente de culpabilidade que encontra-se prevista no artigo 22 do Código Penal que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Essa excludente só configura-se nos casos em que a ordem é manifestamente ilegal, o que, por óbvio, não se observa na situação hipotética descrita. A situação configura, no entanto, circunstância atenuante, nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 65, do Código Penal, senão vejamos: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; (...)". 
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (E) - Não há vedação legal ao exercício da legítima defesa por parte de inimputável por doença mental contra agressões injustas, atuais ou iminentes, de terceiros. 
    A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo com a maioria da doutrina. Embora Nelson Hungria entendesse ser hipótese de estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo, Ceso Delmanto, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. 
    Não obstante, quando o agressor for inimputável e o agredido tiver conhecimento dessa condição pessoal, é exigível do agredido que evite o emprego da legítima defesa, empreendendo fuga, se necessário for (de modo diverso aos casos em que o agressor é imputável, em que a fuga não é exigível) e a utilização dos meios menos lesivos possíveis. Nesses casos, há limitações ético-sociais a atuação do agredido. 
    A primeira proposição contida nesta alternativa está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (E)








  • GABARITO - E

    A ) .A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

    _______________________

    B) Trata-se de excesso exculpante !

    excesso exculpante: trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Essa modalidade é decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentados na inexigibilidade de conduta diversa.

    ________________________

    C) .A coação moral irresistível é uma hipótese de autoria mediata, em que o autor da coação detém o domínio do fato e comete o fato punível por meio de outra pessoa.

    ________________________

    D ) Gera atenuante.

    art.65, III, julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    __________________

    E ) A injustiça da agressão deve ser aferida de formaobjetiva, independentemente da capacidade do agente. Assim, inimputável pode sofrer a repulsa acobertada pela legítima defesa.

  • Sobre o excesso exculpante:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/25/o-que-se-entende-por-excesso-exculpante-na-legitima-defesa/


ID
5588821
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Não há óbice para que seja considerado como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que, na sentença ou no acórdão condenatório, essas circunstâncias tenham sido aplicadas de maneira inversa, bastando que não haja agravamento da pena fixada na condenação. Se, na sentença condenatória, foi reconhecida expressamente a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a terceira fase da dosimetria, nada mais fez do que aplicar a regra do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Por conseguinte, não houve violação da coisa julgada nem da vedação da reformatio in pejus. (STJ - HC: 563969 DF 2020/0048954-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)

  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.

     (AgRg no HC 564.233/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

    Enunciado já deu a dica. Circunstância judicial favorável (art. 59 do CPC) é da 1ª fase da dosimetria da pena.

  • Só para entender o raciocínio da coisa: Como foi revogada a majorante, nada sendo modificado a pena deveria diminuir, mas como o Tribunal entendeu que há essa fungibilidade, pode ser deslocada da terceira para a primeira fase da pena, tornando-se uma circunstância judicial e o concurso de pessoas que estava na primeira fase se torna uma majorante na terceira.

  • O enunciado praticamente deu uma dica: como circunstância judicial desfavorável.

    A circunstância judicial desfavorável é fixada na primeira fase da dosimetria (art. 59), enquanto que o concurso de pessoas vai para a terceira fase por estar previsto no art. 157, § 2º II do CP (aumento de 1/3 na pena).

    Como a norma penal é regida pelo princípio da irretroatividade, a Lei 13.654/18 é mais gravosa, então não pode prejudicar o réu. No caso concreto, o juiz, então, apenas 'reformula' a dosimetria e não altera o quantum da pena.

  • O enunciado fala em "arma" e não "arma branca"

    Alguém poderia me explicar como ficaria concurso de agentes com emprego de arma de fogo?

    Seria §2º-A para terceira fase e concurso de pessoas deslocado para a primeira?

  • Alguém poderia me explicar, o porque não modificar o quantum da pena fixado na sentença.

  • Circunstâncias (Art.59, CP): primeira fase da dosimetria. Logo, elimina-se alternativas A,B e E.

    Restando C e D.

    Na alternativa D o autor diz não haver limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença. Logo, deixando a segurança jurídica afetada, pois, se não há uma limitação ao quantum da pena, pode o juiz sentenciar ao seu bem queirer.

    Bom, foi assim que interpretei a questão.

  • O raciocínio foi o seguinte. Em 2018 o inciso I, § 2 do artigo 157 foi revogado (inciso no qual estava o aumento de 1/3 a 2/3 para o uso de arma - qualquer arma) e foi acrescentado, no mesmo ano, o § 2-A que constitui em causa especial de aumento de pena de 2/3 no caso de arma "de fogo". Desta forma, todas as pessoas que estavam condenadas pelo emprego de arma branca tiveram suas penas revisadas e, assim, foram para o "caput". O que os Tribunais fizeram foi, subtrair (sumir) com a terceira fase de dosimetria das pessoas que foram presas com arma branca (faca, por exemplo), e essa terceira fase foi considerada, agora, como circunstância judicial desfavorável. Lembrando que em 2019 foi acrescentado ao § 2 o inciso VII o emprego de arma branca, o que não alterou em nada a vida daqueles que já foram beneficiados anteriormente; pois uma novatio legis in mellius já foi incorporada pelo condenados e uma novatio legis in pejus não iria prejudicar. É esse meu entendimento.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Colegas, o raciocínio é o seguinte.

    A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa o uso de arma branca como majorante do roubo.

    Assim, na prática, cabe ao Juízo das execuções aplicar a lei penal mais benéfica, retificando a dosimetria da pena, ou seja, desconsiderando o uso de arma branca como causa de aumento, o que, por certo, irá acarretar a diminuição da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    Oportunamente, ressalte-se que, de acordo com o STJ, havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras fases da dosimetria de pena, dentre elas, na primeira, que trata das circunstâncias judiciais.

    Logo, se alguma outra majorante do roubo tiver sido aplicada na primeira fase da dosimetria (ex: concurso de agentes), como circunstância judicial desfavorável, e o uso de arma branca tiver incidido na terceira fase, como causa de aumento, o Juízo da execução poderá alterar a ordem de ambas, mantendo, desta forma, a mesma pena aplicada na sentença.

    Vale salientar que, embora o uso de arma branca, por um determinado período, não seja considerado uma causa de aumento de pena do crime de roubo (entre a Lei nº 13.654/2018 e a Lei nº. 13.864/2019), "poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

    Por consectário, infere-se que tal proceder evitará que a pena do condenado sofra diminuição, em razão da revogação levada a efeito pela Lei nº 13.654/2018.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • GABARITO - C

    Lembrar a respeito do critério trifásico da Dosimetria da Pena me ajudou a resolver a questão!

    #Complementando#

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena: legislativa. judicial e executória. A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.  

    • 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima;
    • 2º passo: o juiz aplica as atenuantes ( 65 e 66, CP) e agravantes (61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal no que se refere à preponderância de cada uma dessas circunstâncias em face das outras.;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. 

    • 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição, previstas tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código Penal. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

     *Em seguida, havendo concurso de crimes, aplicam-se as regras relativas ao concurso formal, concurso material ou crime continuado.

     

  • Circunstância judicial é tratada na 1ª fase.

    E na 1ª e 2ª fases a pena não pode ficar acima ou abaixo do máximo e mínimo legal permitido.

    Concurso de pessoas é uma majorante, tratado como aumento na 3ª fase.

  • Assertiva C Art .59 cp

    primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença; 


ID
5588833
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.


Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    As condenações pretéritas podem influenciar de duas maneiras a aplicação da pena pelo cometimento de um novo crime:

    Na pena-base: podem servir para justificar o aumento em virtude dos maus antecedentes

    Na segunda fase: podem incidir na qualidade de agravantes pela reincidência.

  • Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.

    STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 686.935 - MS (2015/0077015-9). MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

  • GABARITO - B

    A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”

    RE No 686.935, STJ.

  • ADENDO

    - Antecedentes -  é o passado criminal do agente; as condenações* anteriores* incapazes de gerar reincidência (ex : decurso de 5 anos após o cumprimento/extinção da pena; condenação anterior por crime militar próprio ou político; novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro crime*).  

     

     

    ⇒ Ex:  -2012 :  Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

    -2013 :   ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar-lo.

    -2014 : antes que o processo do roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado definitivamente pelo furto. 

     

    i) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo, em curso, como circunstância judicial negativa? NÃO

    • *Súmula 444 do STJ + Info 719 STF -  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    ii) Na sentença do roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa  ? NÃO.

    • *STJ. HC 189.385-RS - “O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime” 

     

    iii) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo,  caso tiver transitado em julgado, como circunstância judicial negativa? SIM

     

    • *STJ HC n. 210.787/RJ -.A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, mas não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

     

    -STJ. HC 499987/SP - 2019 : Os atos infracionais, de nenhuma forma, podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena. (antes de 2019 permitia como personalidade desajustada; maus antecedentes nunca)

     

    - STF  (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).

     

    • STJ REsp 1.875.382 - 2020 :  tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

     

  • Com tanta questão maluca nessa prova, essa aí foi um alívio...

    Não confunda: reincidência --> trânsito em julgado anterior à data em que praticado o crime. Maus antecedentes --> independe do trânsito em julgado; o crime só precisa ter sido praticado em data anterior à em que praticado o crime que se está julgando.

  • Dá até medo de marcar uma questão dessa, parece até brincadeira kkkk

  • Gabarito: B)

    Creio que a questão se refere a este julgado:

    Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

  • É o que a doutrina chama de condenação sobressalente = maus antecedentes.

  • Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

    Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.

    Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.

    Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

    STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

  • A questão versa sobre os elementos que devem ser examinados para a fixação da pena-base, com o propósito de se individualizar a pena. Sobre o tema, há de ser ressaltado, inicialmente, que o princípio da individualização da pena tem previsão expressa no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. No mais, a fixação da pena-base exige a análise das circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que indica a circunstância judicial no âmbito da qual podem ser valoradas as condenações definitivas por fato anterior ao delito.  

     

    A) Incorreta. A culpabilidade é uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, portanto, fundamento para a fixação da pena-base. Não é no seu âmbito, contudo, que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado. Na culpabilidade há de se valorar o maior ou menor grau de reprovabilidade ou de censura da conduta do agente.

     

    B) Correta. É justamente na análise dos antecedentes criminais do réu que o julgador considerará as condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra ele, como fundamento para a fixação da pena-base. Vale ressaltar a orientação da doutrina no sentido de serem considerados como maus antecedentes criminais apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não tenham o condão de configurar a reincidência.

     

    C) Incorreta. A conduta social também é uma circunstância judicial que serve como fundamento para a fixação da pena-base, mas não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores transitadas em julgado. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu no seu meio familiar, comunitário e de trabalho.

     

    D) Incorreta. A personalidade do agente é elencada como circunstância judicial no artigo 59 do Código Penal e compreendida pela doutrina como um conjunto de qualidades e características próprios do indivíduo. Tal circunstância é objeto de muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que veem nela um resquício do direito penal do autor. De toda forma, não é no seu âmbito que devem ser consideradas condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra o réu.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias do crime também compõem o rol do artigo 59 do Código Penal. Trata-se de elementos que estão ao redor do crime, relacionadas ao momento, ao lugar e à maneira de sua execução. Não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime processado, embora não configure reincidência, tem o condão de acrescer a pena-base a título de maus antecedentes.


ID
5592523
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime.

A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimendabase o aumento:

Alternativas
Comentários
  • A lei não estabelece parâmetros específicos para o cálculo do aumento da pena-base pela incidência de qualquer das circunstâncias judiciais.

    Para a doutrina, prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, considerando que são oito as possíveis circunstâncias judiciais.

    Para a jurisprudência, o tema é controvertido, havendo julgados do STJ indicado que a fração ideal é 1/8 e outros julgados indicando que a fração ideal é 1/6.

    Como o enunciado da questão exigiu o entendimento da doutrina e da jurisprudência, a resposta mais adequada é aquela que indica a fração de 1/8 para cada circunstância judicial.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Essa questão é polêmica na doutrina. Há quem sustente que na verdade o aumento deveria ser de 1/7 tendo em vista que a circunstância "contribuição da vítima para o crime" não é valorada negativamente jamais.

    É uma informação que acho útil para uma prova discursiva ou até mesmo oral. Não me lembro o doutrinador que defende essa corrente beeeem minoritária (talvez Marcão.. mas não afirmo)

    bons estudos.

  • GABARITO C, com ressalvas.

    Como o Código Penal não define um cálculo matemático para fixação da pena-base, é amplamente aceito pela jurisprudência, que, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, deve ser aplicado o seguinte critério: para cada circunstância judicial negativa, incide o agravamento na fração de 1/8 (um oitavo), não sobre a pena-base, mas sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime, já que o artigo 59, inciso II, do Código Penal, estabelece a quantidade da pena dentro dos limites previstos, que são a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato, aquilatadas as oito circunstâncias judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o tema é polêmico e ainda não há uniformização na Jurisprudência...

  • Questão um tanto absurda para se perguntar numa prova objetiva.

    Há quem sustente 1/6, que é o mínimo de aumento previsto no CP.

    Há quem sustente 1/8, já que são 8 as circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

    Há quem sustente 1/7, já que a circunstância "contribuição da vítima" não pode ser valorada negativamente.

    Vejam o que diz Estefam (Direito, 2021, v. 1): "Há no STJ uma tendência atual (majoritária) em considerar razoável imputar a cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um sexto sobre o piso punitivo (...). A mesma Corte possui, ainda, decisões minoritárias preferindo um critério mais benéfico ao réu, no sentido de adicionar, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de um oitavo".

    E adiciono o seguinte:

    "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1.823.762/PS, j. 26/06/21).

    "Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, j. 29/03/21).

    "No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa" (STJ, 6ª T., AgRg no HC 644068/SP, rel. Min. Saldanha Palheiro, j. 04/05/21).

    "Embora não exista vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) - índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior - para atenuantes e agravantes, o que não foi verificado nos autos quanto à atenuante da menoridade relativa" (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1875153/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/20).

    Então, pergunto: como é que perguntam isso numa prova objetiva, como se fosse algo uníssono, óbvio? Há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência (inclusive dentro das próprias Turmas do STJ!)... E outra: pergunta objetiva colocar o termo "como regra" justamente num tema que admite tanto 1/6 quanto 1/8 é mais do que absurdo" .

  • Acrescento

    prevalece o entendimento de que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.

  • Segundo Rogério Sanches:

    Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado. Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá sempre fundamentar sua decisão. A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina, 1/8.

    OBS: O professor Ricardo Augusto Schmitt, em seu livro Sentença Penal condenatória (ótimo para provas de sentença), trabalha com o incremento de 1/8 na pena base.

  • Essa questão é um deboche.

  • Olha... questãozinha controversa

  • o X da questão é mencionar DOUTRINA, pois a maioria defende ser 1/8, agora o examinador força demais na parte que diz: " jurisprudência", aí é para sufocar o examinando kkkkkkkkkkk, endoida tudo.

  • digna de anulação!

  • Cleber Masson adota em seu livro o percentual  1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

  • C – CORRETA. Penso que deveria ser alterado o gabarito para B.

    Constata-se, todavia, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base em dois anos acima do mínimo legal, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo delito de estupro, e de um ano acima do mínimo legal, por uma vetorial negativa, relacionado ao crime de roubo, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 entre a variação mínima e máxima das penas fixadas abstratamente aos delitos. (AgRg no AREsp 1835854/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).

     

    Este é um tema bastante divergente, contudo a jurisprudência majoritária fixa em 1/6 sobre o mínimo legal.

    O Código Penal não prevê um critério objetivo.

    Apenas em situações excepcionais, as atenuantes e agravantes podem incidir em fração superior a 1/6, desde que presente motivação idônea, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime.

    A maioria da doutrina afirma que deveria ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Isso porque existem oito circunstâncias judiciais. Assim, se o juiz detectasse a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentaria a pena-base em 3/8.

    O STF, já se posicionou sobre o tema:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. 1/6. AUMENTO, NO CASO, ESTABELECIDO NA FRAÇÃO DE 1/5 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Por não haver o Código Penal estabelecido a quantidade de aumento das agravantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com certa uniformidade, que a elevação deve ser equivalente em até um sexto da pena-base. PRECEDENTES QUE CHANCELARAM A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO, VALE REGISTRAR, LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NAS ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA PENAL. 2. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/5, sem, contudo, apresentar motivação concreta. Há, portanto, ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria. 3. Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127382, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

    O STJ, contudo, possui jurisprudência majoritária no sentido de que deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa:

     entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.)

  • Marquei 1/6 com gosto. Errei com gosto!

  • parecendo prova da OAB.. juiz não tem obrigação de aplicar 1/8..

  • Na prática tem juiz que aumenta cada circunstância na fração de 1/2 kkkkk , e o pior é que muitos desembargadores não estão nem aí pra isso. De qualquer forma essa questão é bem maliciosa.

  • FGV é a banca mais arbitrária que conheço, ensejando 3/5 de punição.

  • 59% de erro...
  • FGLixooooooo

  • STJ:

    O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

  • A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AgRg no HC 647642/SC, 2021).

  • Essa eu errei com orgulho.

  • Acertei a questão porque pra vejo os juízes aplicarem 1/8 ora vejo aplicarem 1/6 da diferença. Não havia a segunda opção no quesito.

  • De onde o povo dessa banca tira o fundamento desses gabaritos bizarros. Socorro.

  • A pergunta foi: A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento.

    Vale lembrar que NÃO HÁ CONSENSO entre a jurisprudência e a doutrina. Todavia, atualmente o entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores é de que o quantum da exasperação deveria obedecer à fração mínima de 1/6, contudo não se trata de tema pacífico. Conforme julgados abaixo.

    "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 666815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/06/2021."

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d40d35b3063c11244fbf38e9b55074be>. Acesso em: 06/03/2022

    FGV dando um tiro no pé, como sempre.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , julgado em 28/09/2021, decidiu que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, passemos à jurisprudência:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).

    Fonte :

  • Cara, não deveria poder ser cobrada essa questão. Ainda mais pq o enunciado diz como se fosse algo pacífico: "a jurisprudencia e a doutrina passaram a reconhecer..."

    E é mentira isso

  • Fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) 

    Doutrina: 1/8 

    STJ: 1/6 

  • Concordo com o Klaus Negri Roxin!

    Ou se vai cobrar posicionamento divergente, que exija o entendimento mais recente.

  • Já acertei e errei essa questão pelo simples fato de que tanto 1/6 quanto 1/8 estão corretas.

  • Poxa, que Banca podre!!!

    A decisão de uma Turma ser cobrada assim é desumano...

    "[...] 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador." (STJ, AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28-09-2021, DJe 04-10-2021).


ID
5609320
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SO INTERFEREM NA DETERMINACAO DO REGIME INICIAL NA MEDIDA QUE ALTEREM A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT - Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

  • O cansaço faz o erro, não li com atenção a alternativa D e a percepção falha de deixar de enxergar o "não".

    A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. (, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)

  • GABARITO - B

    Info 684

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020

  • Qual o erro da letra "d"?

  • Também estou querendo saber qual é o erro do letra "D"?

  • No que se refere a LETRA C:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fixar a pena-base no máximo legal com a existência de apenas uma circunstância judicial.

     

    Apenas uma circunstância judicial

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior já exortou que “é possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.’ (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). […]” (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).

    2. No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes.

    3. Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 611.857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • o erro da "D" é que se a grave ameaca ou a violência transbordarem do "necessário " para o roubo, poderão ser valoradas negativamente nas circunstâncias do crime.
  • Acho que desaprendi a ler.

  • Solicitem comentário do Prof.

    No TEC tbm está sem comentário =(

  • letra b

    A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

    Súmula27 TJDFT: Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.

    (…) Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. (...)

  • Quanto ao ERRO da Alternativa "D".

    "a grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base."

    -----------------------------------------------------------------------

    Sabido que o delito de roubo se diferencia do furto exatamente pelo uso da violência ou da grave ameaça, sendo estas elementares do tipo penal. Destarte, a presença da violência ou da grave ameaça já foram valoradas abstratamente pelo legislador ao cominar para o roubo pena abstrata mais gravosa que o furto. Contudo, essas elementares foram avaliadas apenas abstratamente, isto é, se estão ou não presentes, restando ao julgador, no caso concreto, valorar a intensidade da violência, que pode se fazer presente em maior ou menor grau, a fim de fixar a pena-base adequada dentro do intervalo legalmente previsto.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O fato de terem sido duas as vítimas e que, em razão da ação criminosa, uma delas foi lesionada, são argumentos que, à toda evidência, justificam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria, pois indicam maior reprovabilidade da conduta do paciente e negatividade da forma como cometido o crime. Embora a violência seja parte integrante do delito do art. 157 do CP, sua maior ou menor intensidade podem e devem ser mensuradas por ocasião da aplicação da sanção, em fiel observância ao princípio da individualização da pena (STJ, HC 151.190/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 16.02.2012)

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/roteiro-de-atuacao-dosimetria-da-pena

  • Incomoda-me que, em uma prova de defensoria, a alternativa "C" seja considerada incorreta. Não via qualquer embasamento para tanto até ler aqui o comentário do Leandro Peluso - ainda assim, fica claro que a banca se baseou em precedente isolado e de pouca repercussão. Não o encontrei nem mesmo no Dizer o Direito.

    O próprio manual do Cléber Masson, que está longe de adotar posição defensorial, filia-se à hipótese de que a pena base nunca poderá ser definida em seu máximo, pois isso exigiria que todas as 8 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem consideradas desfavoráveis, o que é impossível, dado que uma delas é o comportamento da vítima - e este nunca poderia aumentar a reprovabilidade do agente.

    Ademais, a posição mais recente do STJ, reafirmada em junho de 2021, vai no sentido de estabelecer o patamar de 1/6 de aumento para cada circunstancia judicial negativamente valorada - cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Eu fui tão cego nessa que eu risquei a A e marquei a D kkkkk

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Obs: Majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Não sei nem do que ele tá falando.......

  • Marquei a B sem saber nem o que é kkkkk aff

  • Tem que ter perguntas para derrubar mesmo ou para fazer aprender!!!


ID
5614387
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, o Código Penal estabelece o emprego do critério trifásico para a realização da dosimetria. Sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases:

    • a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base;
    • a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim,
    • a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
  • Gab: B

    Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases:

    • primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base;
    • segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes agravantes; e, por fim,
    • terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

  • PMMINAS

  • NO CRITÉRIO TRIFÁSICO

    1ª Fixar a pena-base

    2ª Atenuantes e Agravantes

    3ª Aumento e diminuição

  • @PMMINAS

    GABARITO B

    A) na primeira fase o magistrado deve levar em consideração as atenuantes e agravantes, na segunda, as causas de diminuição e aumento de pena e, por último, as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal.- ERRADA

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    B)na primeira fase o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, na segunda, as circunstâncias atenuantes e agravantes e, na terceira fase, as causas de diminuição e aumento de pena, nos termos do Art. 68 do Código Penal. CORRETA

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    C) a agravante da reincidência deve ser valorada na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado levar em consideração as causas de aumento na segunda e as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal na primeira fase. ERRADA

    Agravantes são analisadas na segunda fase e causas de aumento são analisadas na terceira fase conforme art.68.

    D)não há previsão legal de circunstâncias preponderantes, podendo o Magistrado, em caso de incidência de agravantes e atenuantes, compensar umas com as outras. ERRADA

    o CP apresenta expressamente a previsão de circunstâncias preponderantes, no art.67:

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    E)o mesmo processo anterior pode ser levado em consideração para considerar o réu reincidente e portador de maus antecedentes.ERRADA

    O CP informa no art.63, quando o réu será considerado reincidente.

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

  • Aplicação das Penas

    - Ato em que o Juiz aplica sanção penal ao infrator na sua sentença penal condenatória.

    - É considerado um ato discricionário vinculado, pois o Juiz possui discricionariedade na fixação da pena, porém

    obedecendo aos limites da lei.

    - Possui um sistema trifásico: 

    * Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Circunstâncias Judiciais); 

    * Segunda Fase: Aplicação de agravantes e atenuantes; 

    * Terceira Fase: Aplicação de causas de aumento e diminuição da pena.

    Cálculo da pena (Sistema Trifásico)

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (Primeira Fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (Segunda Fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (Terceira Fase).


ID
5622889
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A assertiva está errada pelo fato da lei não estabelecer um patamar mínimo ou máximo para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

    O juiz, nesse caso - segundo a teoria das margens, deve ter em ótica a pena limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada.

    Fonte: Masson

  • LETRA E.

    A lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada. A Teoria das Margens ensina que o Juiz deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada. Ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A diversidade e as variações infinitas do comportamento humano não se submetem a uma medição fracionária exata e inflexível."

    (unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/8/2017)

    "(...) Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais.

    (...)

    Ademais, somados aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva."

    (unânime, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018)

    Fonte:

    Sucesso a todos. Bons estudos. Pertenceremos!!

  • Gabarito: Letra E.

    Não está de modo expresso.

    Jurisprudência entende que a fração é de 1/6. Doutrina que é 1/8.

  • Comentário de prof. que é bom, NADA!

  • Qual é o erro da letra E?

    Não há patamares estabelecidos legalmente (por lei) para a primeira e segunda fase da dosimetria. Assim, você não encontrará na lei dizendo: "caso o agente seja reincidente, a pena aumentará em 2/3". É na terceira fase que são estabelecidos patamares de aumento de forma fixa ou variável. Vejam só esses exemplos:

    Variável: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP): § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

    Fixo: Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP): § 3  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 

    Alternativas B, C, D:

    Com a leitura do art. 68 do CP era possível saber que estas alternativas estavam corretas:

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (art. 59 = circunstâncias judiciais); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Letra A: o montante da pena da fase anterior será somado com o acréscimo ou decréscimo da fase seguinte.

    Ex: Crime de Roubo mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, CP).

    1ª Fase: Fixada no mínimo legal (4 anos)

    2ª Fase: Sem circunstâncias agravante e atenuantes (4 anos da fase anterior + 0 desta fase);

    3ª fase: Com o emprego da arma de fogo ( + 2/3). Logo, 4 anos + 32 meses (2/3 de 4 anos) = 6 anos e 8 meses de pena.