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I- Súmula 718 do STF.
II- Súmula 171 do STJ.
III- Súmula 269 do STJ.
IV- Súmula 440 do STJ.
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Gabarito: letra "a" - todas estão corretas.
I- é o afirma a Súmula 718 do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
II- está de acordo com a redação da Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."
III- é o teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as cinscunstâncias judiciais."
IV - é também a reprodução literal da Súmula 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Bons estudos!!
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defeso = proibido
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A súmula 171 do STJ traz a seguinte redação: Cominadas cumulativamente em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária é defeso(proibido) a substituição da prisão por multa.
Essa prisão pode ser substituída por multa, então o que se proíbe é substituir a PPL por multa, se fizéssemos isso a penalização total seria multa + multa, isso foi o que o legislador proibiu na S. 171 do STJ. Isso está vedado em Lei Especial, mas está vedado em Lei Especial porque essa súmula tem destinatário certo, porque o crime que o legislador tem dado ênfase proibitiva com mais rigor no tratamento é o crime de tráfico de drogas, essa súmula teve seu advento quando ainda vigorava a antiga Lei de Drogas - 6.368/76, e nessa lei todos os tipos penais traziam a multa cumulativa. Na nova lei de drogas isso se repetiu, todos os tipos penais do art. 33 ao art. 39 da L. 11.343/06 trazem a multa cumulativa.
Então o STJ não quis que o cunhado por tráfico de drogas tivesse o tratamento benéfico; em outras palavras a jurisprudência não quis que o crime de trafico de drogas não desse em nada, pagando somente a multa. A jurisprudência do STJ ao editar essa súmula teve como destinatário certo a Lei de Drogas, só que a súmula não fala da Lei de Drogas, então isso se aplica a todas as leis especiais. O problema é que não há nenhuma razão dogmática para essa vedação da substituição da PPL por multa quando a multa for cumulativa, e tanto não há que toda doutrina critica essa sumula e diz que não tem razão de ser, por todos é a posição de JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI.
Todavia, embora toda doutrina critique, o STJ segue aplicando normalmente, e isso só se aplica em lei especial porque a súmula só fala em lei especial e o outro motivo é que essa súmula traz uma norma jurisprudencial, que não tem as características de uma norma penal (coercitividade, imperatividade e etc.), mas é uma norma de jurisprudência. Sendo uma norma restritiva de direito, só podemos aplicá-la restritivamente, não podendo dar uma aplicação ampliativa para lei especial, não cabendo aqui.
Explicação: GABRIEL HABIB
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Felipe Costa, nunca tinha entendido essa súmula. Finalmente, com a explicação do Habbib, por vc transcrita, ficou clara a sua interpretação.
Obrigado
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Gabarito A, complementando os estudos:
Cominação das penas é a previsão da pena pelo legislador.
COMINAÇÃO é a previsão em abstrato, APLICAÇÃO é a imposição da pena no caso concreto.
Há quatro modalidades de cominação de penas:
a)Isolada: o preceito secundário do tipo penal prevê com exclusividade uma única pena. Ex.: art. 121 CP. Matar alguém: Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.
b)Cumulativa: o preceito secundário prevê em conjunto duas espécies de pena. Ex.: art.155 CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
c) Alternativa: o preceito secundário do tipo penal coloca a disposição do juiz duas espécies de pena, e permite a aplicação de apenas uma delas. Ex.: art.140 CP. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa.
d)Paralela: o tipo penal prevê de forma alternativa duas modalidades da mesma pena. Ex.: art.235 § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Cleber Masson
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A questão tem como tema os entendimentos consolidados nos Tribunais
Superiores. São apresentadas quatro assertivas para serem examinadas, para que
posteriormente seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).
A assertiva n° I está correta, por refletir o enunciado da súmula 718 do
Supremo Tribunal Federal.
A assertiva n° II está correta, por refletir o enunciado da súmula 711
do Superior Tribunal de Justiça.
A assertiva n° III está correta, por refletir o enunciado da súmula 269
do Superior Tribunal de Justiça.
A assertiva n° IV está correta, por refletir o enunciado da súmula 440
do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, constata-se que todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do Professor:
Letra A