-
Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808). STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015.
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante? NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.
STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.
Fonte: DIZER O DIREITO.
-
Mas hein?
I) Homicídio é art 121
II) Homicídio não é art 121
III) Para corrupção de menores é necessário prova da efetiva corrupção do menor em razão da prática da infração
IV) Para corrupção de menores não é necessário prova da efetiva corrupção do menor em razão da prática da infração
-
Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
1ª) SIM. Basta utilizar o transporte público para fazer circular a droga. É a posição do STJ.
A simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, não está limitada àquelas hipóteses em que o agente efetivamente venda, exponha à venda ou ofereça a droga. É bastante, para tanto, a ocorrência de quaisquer dos verbos contidos no tipo penal dentro de transporte coletivo.
2ª) NÃO. Exige-se que haja comercialização no transporte público. É a posição do STF.
A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não leva à aplicação da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.
ANALIZANDO A QUETÃO!
I – Para incidência da causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, III, da Lei n.11.343/2006, basta o agente transportar no bagageiro ou trazer a droga consigo, em veículo de transporte público, independentemente de comercialização. SIM É A POSIÇÃO DO STJ.
II – É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.
III – É necessária a efetiva comercialização da droga, no interior do transporte público, para incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006. SIM Á POSIÇÃO DO STJ.
IV – É necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.
CONCLUÃO. QUESTÃO COM DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL, LOGO DEVERIA SER ANULADA!
FONTE:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-749-stf.pdf
-
Quem assiste as lives do Professor Zouk acertou de cara!
-
Rogério, prefiro acompanhar o Dizer O Direito, o Ailson Zouk fala MUUUUITO, cada live dura 2 horas rs
-
Não vejo problemas na questão:
2ª Turma: carregar droga em transporte coletivo não implica aumento
de pena
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para reduzir a pena aplicada a um cidadão paraguaio
condenado por tráfico de drogas. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 120624, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da
pena.
No caso em questão, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante
revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS). A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou-o à pena de 3 anos, 10
meses e 20 dias de prisão, resultado mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
entretanto, ao prover recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40,
inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão de a infração ter
sido cometida em transporte público.
-
SEGUNDA TURMA DO STF E A REDUÇÃO DE PENA POR TRÁFICO
INTERESTADUAL:
Para a Segunda Turma do STF, “O fato de a droga não
ter atravessado a divisa territorial entre estados não impede que
a pena seja aumentada devido à realização de tráfico
interestadual.” HC 110438, 25 de setembro de 2012.
-
Bom dia pessoal, quando uma questão fala "De acordo com recente posição, atual posição, de acordo com a interpretação atual de determinado orgão jurisdicional(STF,STJ etc.), é argumento para anulação de Questão, pois STF e STJ divergem muito.
Obrigado fico no aguardo.
-
Sobre a lei em questão, apenas para fins de acréscimo, há recente informativo (não me lembro exatamente o número) que afirma a não aplicabilidade, de forma cumulada, das causas de aumento de pena inseridas no artigo 40, incisos I e V (INTERESTADUALIDADE + TRANSNACIONALIDADE) da Lei 11.343/06, quando a droga for transportada entre Estados da Federação, mas com um único destino, ou seja, em que os demais Estados pelos quais a droga passar constituir apenas uma rota de transporte. Exemplo: Importar da Colômbia para o Distrito Federal, sendo que, para chegar a tal destino a droga passará, necessariamente, por outros Estados.
Bons papiros a todos.
-
Fazendo um paralelo:
CP, art. 155 [...]
[...]
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- Não basta o dolo de levar, tem que efetivamente levar.
- Não importa a distância (p.e. furto em cidade divisa de estado)
Drogas = não precisa levar, basta o dolo
Furto qualificado de automóveis nos moldes do § 5º = precisa levar
-
Tom Brito: acredito que não seja passível de anulação, pois é obrigação de quem almeja passar em concursos juridicos conhecer a jurisprudência atualizada dos tribunais superiores. O jeito é decorar mesmo!
-
resposta: letra C
-
Item II e IV:
A causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira:
O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal".
Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.
Ex: João pegou um ônibus em Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP); algumas horas depois, antes que o ônibus cruzasse a fronteira entre os dois Estados, houve uma blitz da polícia no interior do coletivo, tendo sido encontrados 10kg de cocaína na mochila de João, que confessou que iria levá-la para um traficante de São Paulo. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).
-
Item I e III:
Obs: Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006:
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?
NÃO.
A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas somente deve ser aplicada nos casos que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF.
STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
-
Não percam tempo, pulem para o comentário do Marcelo Serejo, antepenúltimo.
-
Vamos lá, pessoal!
Aqui está a importância de nos mantermos atualizados com o entendimento dos tribunais superiores.
Como já salientado por diversos colegas aqui, o gabarito é transcrito pela letra C. Vejamos as decisões que respaldam essa conclusão:
Para que incida a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40, não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808). STJ. 6ª Turma. REsp 1370391/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015.
O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante? NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).
Força, foco e fé!
-
Hoje a questão está no verbete 587 da súmula do STJ, com o seguinte teor:
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
-
Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).
Abraço e bons estudos.
-
GAB C
I – Para incidência da causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, III, da Lei n.11.343/2006, basta o agente transportar no bagageiro ou trazer a droga consigo, em veículo de transporte público, independentemente de comercialização.I - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.(AgRg no REsp 1295786/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014)
II – É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
III – É necessária a efetiva comercialização da droga, no interior do transporte público, para incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006.I - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.(AgRg no REsp 1295786/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014)
IV – É necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca da
Lei de drogas – 11.343/2006 e sobre o entendimento do STJ. Analisemos cada um
dos itens:
I – INCORRETO. O art. 40 da Lei 11.343 traz as
causas de aumento de pena dos crimes dos arts. 33 a 37, veja que não basta o
agente transportar no bagageiro ou trazer a droga consigo no transporte
público, somente é aplicada a causa de aumento de pena se houver a
comercialização no interior do transporte, assim decidiu o STJ no seguinte
julgado:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, III, V, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE
PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO
DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. MAJORANTE. DESCABIDA. I - O simples fato de o agente
utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência
da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada
somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu
interior. II - O Tribunal a quo afastou a causa de aumento de pena do art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas da destinação da droga para outro
Estado da Federação. III - Não restando evidenciado o intuito de transporte da
droga para outra unidade da Federação, revela-se correta a não incidência da
referida causa especial de aumento de pena. IV- Agravo Regimental improvido.
(STJ
- AgRg no REsp: 1295786 MS 2011/0296451-0, Relator: Ministra REGINA HELENA
COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 01/07/2014).
II – CORRETO.
A majorante do art. 40, V se refere ao tráfico entre Estados da Federação
ou entre estes e o DF, decidiu o STJ que apenas a intenção de realizar o
tráfico interestadual já é suficiente para a causa de aumento de pena, de
acordo com a súmula 587 do STJ: “Para a incidência da
majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação,
sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico
interestadual."
III- CORRETO. Como visto no item I, não basta apenas que o
agente transporte a droga, é necessária a sua comercialização, conforme julgado
também já exposto do STJ.
IV- INCORRETO. Como visto na
explicação do item II, há entendimento sumulado sobre o assunto de que é desnecessária
a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência
da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.
Desse
modo, estão corretos os itens II e III.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
-
Assertiva C
II – É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006.
III – É necessária a efetiva comercialização da droga, no interior do transporte público, para incidência do aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006.
-
Questão desatualizada.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. STJ. 6ª T. REsp 1.719.792/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.03.18.
Não precisa haver traficância ou mercantilização.
-
Só tem essa questão ! Meu pai .....
-
Determina a Lei de Drogas, que as penas previstas para os crimes descritos nos artigos 33 a 37 serão aumentadas de um sexto a dois terços se o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, observe:
Lei 11.343/2006, Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(....) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;