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ID
2171854
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - O dispositivo está expressamente de acordo com a Carta da República (art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei)

  • a) ERRADA-  Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    (Obs: “O § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julgado, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, ou do tempo de duração da condenação. Além disso, o legislador penal, em discrepância com o que foi estabelecido na Reforma Penal de 1984, ressuscitou a pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público. Tal interdição deverá ter a duração do dobro do prazo da pena aplicada.”).

     

    b) CORRETA - é constitucional.

     

    c) ERRADA - é inconstitucional a obrigatoriedade da fixação de regime inicialmente fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos.

    (Obs: O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. A Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, em que os impetrantes alegavam a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, apontando a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013).  O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

     

    d) ERRADA - Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

     

    e) ERRADA- Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar. (Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa).

  • OBS: O colega Teddy passou uma informação um tanto equivocada, com todo o respeito.

    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.
    No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789).



    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-789-stf.pdf

  • Quando fui conferir na redação da lei 7.716/89 verifiquei que a questão se encontraria de acordo com o art. 2º da mesma, ocorre que tal artigo foi vetado e, por não estar em vigor a redação, não se pode considerar a alternativa B correta, uma vez que ela diz que estaria PREVISTO na lei a inafiançabilidade e a imprescritibilidade. De fato o crime de racismo é assim previsto na Constituição Federal, mas não está correto dizer que está assim previsto na referida lei.

  • Elisa T., a questão fala que o crime de racismo é previsto na lei n. 7.716/1989  e não a inafiançabilidade e imprescritibilidade. Veja com cuidado porque envolve um pouco de português.

  • Elisa T.,

    O termo "previsto" após a virgula refere-se ao crime de racismo, ou seja, que ele está previsto na lei. Caso o termo estivesse referindo-se à imprescritibilidade e inafiançabilidade, estar-se-ia concordando da seguinte forma "previstas na...". Trata-se de concordância para fazer a interpretação.

    Mas o racioncínio seria correto, pois a disposição foi vetada à época, só que a concordância mudou o sentido da frase tornando-a correta.

  • VIDE  Q534580

     

    PERDA DO CARGO

     

    PRECONCEITO:     Efeito      NÃO AUTOMÁTICO  -    A perda do cargo e a suspensão do estabelecimento.

     

    Na TORTURA e ORGANIZAÇÃO o efeito é AUTOMÁTICO.

     

    No ABUSO é uma pena !  não é um efeito, é uma pena. O juiz precisa fundamentar na  dosimetria “não é automático”.

     

     

  • Inafiançavel e Imprescritível = Raça ( Racismo e açao de grupos armados ) 5º XLIV e XLII

     

     

    Acorda Brasil..

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

  • Gabarito: LETRA B

    Aproveitando a letra "a":

     

    A) A perda do cargo ou da função pública constitui efeito automático da condenação de servidor público, pela prática de qualquer um dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei n. 7.716/1989; 

     

    Perda do cargo:

    LEI 4.898/65 (Abuso de Autoridade)         LEI 7.716/89 (Racismo)                   LEI 9.455/97 (Tortura)

          Não é automática                                        Não é automática                              Automática

     

     

  • quanto ao erro da letra c: a constituicao nao fala do indulto e do regime inicialmente fechado

    art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   (Regulamento)

    letra b certa: art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Letra A errada, a perda do cargo onao tem efeito automatico, deve ser declarada na sentença;

    Letra D, errada, pois configura sim o crime.

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

  • Tranquila: o dispositivo atinente ao crime de racismo (artigo 5º, XLII, CF), que prevê que tal delito é inafiançável e imprescritível, é norma constitucional fruto do poder constituinte originário, ou seja, existe desde 5 de outubro de 1988. Obrigatoriamente, o dispositivo é constitucional, já que apenas normas derivadas da manifestação do poder constituído ou constituinte derivado é que podem ter sua constitucionalidade questionada.  Destarte, a alternativa B já mata todas as outras.

  • A título de complementação: a lei 7.716/89 é fruto de mandamento constitucional de criminalização do racismo. Nela não consta nenhum dispositivo sobre os crimes serem inafiançáveis ou imprescritíveis. Tais vedações estão somente na CF/88. ATENÇÃO!!!

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    Gabarito Letra B!

  • Acertei por eliminação, mas me corrijam se eu estiver errado, mas na lei de racismo não consta expressamente que os crimes de racismo são imprescritíveis e inafiançáveis não. Acho que esse essa questão não tem gabarito. 

  • Quanto à assertiva "A", a Lei nº. 12.850/2013 exige efeito automático para a perda do cargo.

     

    Perda do cargo:

     

     

  • Lembrem-se

     

    RAGA -> IMPINA              RAcismo e Grupos Armados = IMPrescritível e INAfiançável.

     

     

     

    Abraço e bons estudos. 

  • ATENÇÃO, galera,

     

    ATUALIZAÇÃO:

     

    Lei 13.497/2017 - Inclui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos:

     

    "Consideram-se também hediondos o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” 

     

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

  • a) Incorreta: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    c) Incorreta: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              I - anistia, graça e indulto;

      II - fiança.   

    No art. 2º, § 1º, a Lei 8.072/90 afirma que o condenado por crime hediondo iniciará o cumprimento da pena necessariamente em regime fechado, pouco importando o “quantum” de pena fixado. Todavia, o STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do dispositivo, e entendeu que o condenado por crime hediondo pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso (aberto ou semiaberto). Significa dizer que o dispositivo permanece em pleno vigor, mas tem sido afastado pelos Tribunais Superiores. 

     

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

    (...)

    Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema. Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática. O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

     

    (...)

    “Dessa forma, considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

  • Força! 

  • Qual o erro da alternativa D

  • Letra D - Lei 12.984/14

    Letra E - Lei 9263/96

  • Art.5 purim, nem precisava ler a lei

  • Perda do cargo:

    LEI 4.898/65 (Abuso de Autoridade)     LEI 7.716/89 (Racismo)          LEI 9.455/97 (Tortura)

       Não é automática                      Não é automática               Automática

  • Aguem poderia disponibilizar aqueles mnemônicos??

  • Não há previsão na lei em comento da imprescritibilidade e inafiançabilidade, a previsão se encontra na CF.

    Essa vírgula depois de ''racismo'' tornou a assertiva totalmente atécnica, o que não se deveria esperar de uma prova para Promotor de Justiça.

  • Art 5° XLII - CF a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    GAB. B

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, bem como da Lei 12.984 e da Lei 9.263. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses, de acordo com o art. 16 do referido diploma legal, entretanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, consoante o art. 18 da Lei 7.716.

    b) CORRETA. Tal previsão é constitucional porque a própria Constituição Federal traz tais atributos a quem pratica o racismo, de acordo com o art. 5º, XLII da CF, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    c) ERRADA. Realmente os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, consoante o art. 2º da Lei que trata sobre os crimes hediondos – 8.072. Além disso, são também inafiançáveis, como a própria CF traz, vejamos: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (art. 5º, XLIII). Entretanto, no que se refere a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado, apesar da Lei 8.072, no seu art. 2º, §1º trazer tal afirmação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou tratando da inconstitucionalidade de tal artigo, veja:

    EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI 8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.  

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.700 MINAS GERAIS.

    d)  ERRADA. A Lei 12.984 trata dos crimes de discriminação dos portadores do vírus de imunodeficiência humana e doentes de aids, a qual afirma que constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:  recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, de acordo com o art. 1º, I da Lei 12.984.

    e) ERRADA. A Lei 9.263 trata do planejamento familiar, estabelecendo penalidades e outras providências, o capítulo II do referido diploma trata de alguns crimes e entre eles estão: Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar, de acordo com o art. 16. Desse modo, configura sim crime e não infração administrativa.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • RAÇÃO - IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS

    RA cismo

    AÇÃO de Grupos Armados

  • PC-PR 2021

  • GABARITO - B

    CF/88 – Art 5° XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Crime de racismo (Lei 7.716/89): a ofensa proferida é destinada a atingir grupo indeterminado de pessoas em decorrência de raça, etnia, religião, cor, origem, dentre outras. São considerados inafiançáveisimprescritíveis e punidos com pena de reclusão (art. 5º, XLII, CF/88); ação penal pública incondicionada

    Injúria racial (art. 140, § 3º, CP): o sujeito é determinado, ou seja, pessoa certa a quem é dirigida uma ofensa. A ofensa é de caráter subjetivo; ação penal pública condicionada à representação do ofendido

    Os crimes previstos na Lei 7.716/89 NUNCA serão punidos com pena de prisão simples ou detenção, e sim de RECLUSÃO.

    única exceção é o crime previsto no art. 4°, §2°, que tem como sanção penal apenas a multa e pena restritiva de direito.

    Visãooooooooooo!

  • OBSERVAÇÃO ALTERNATIVA D.

    HIV. L. 12.984/2014. Condutas discriminatórias contra o portador de HIV e o doente de AIDS constituem crime. Muito embora a Lei 7716 não trate do tema, é importante mencionar que também constituem crime punível com reclusão as condutas discriminatórias contra o portador de HIV/ doente de aids. Existe uma lei específica, absolutamente necessária, que cuida dessa discriminação, a L. 12.984, que, especificamente em seu artigo 1º, inciso I, trata da conduta de recusar matrícula de aluno portador de HIV em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.