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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Ué, então a tese de que a "direção de veículo em estado de embriaguez demonstra o dolo eventual do agente" (STF, HC 121654) só vale para os crimes dolosos contra a vida?
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O parágrafo único do art. 291 está revogado!!!! Cuidado com os comentários.
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RESPOSTA: letra E
A) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
B) Art. 291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
C) Não se aplicam a todos os crimes. Ver item B.
D) Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
E) Art. 291, § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Bons estudos :)
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d) As penalidades de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo somente podem ser imposta cumulativamente com outras penalidades.
Esta assertiva também está correta, porque o art. 292 do CTB admite a imposição isolada ou cumulativa das penalidades de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A questão não disse que as referidas penalidades só podem ser impostas cumulativamente. Questão nula, por ter duas alternativas corretas.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
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Exato Fernando Felipe, examinador carece de raciocínio lógico na elaboração e avaliação das assertivas. Isso é uma falha comum nos concursos, se coloca uma resposta incompleta como opção e nem por isso ela se torna errada, mas mesmo assim o examinador a considera incorreta.
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Com o devido respeito, nao entendi o choro em relação a D.
a questão diz SOMENTE podem ser imposta cumulativamente com outras penalidades;
unica explicação possivel é os colegas terem lido a questão com muita desatenção
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No HC 121654, o STF decidiu que a embriaguês, somada à alta velocidade e à direção na contramão são indicativos de dolo. Não somente a embriaguez, entendimento já reiterado da corte. Cuidado com notícias de jornais ou conclusões precipitadas e parciais das decisões.
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li duas vezes e não vi o "Somente" e disse para mim msmo: existe duas questões corretas...e imaginem..escolhi a errada...rsrsrs
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Concordo com o Marcos. Estão polemizando a D equivocadamente, pois está flagrantemente errada.
Ora, a assertiva diz: SOMENTE podem ser aplicadas cumulativamente.
Ta errado! Pode ser aplicado cumulativamente sim, mas TAMBÉM pode ser aplicada isoladamente!
Assertiva errada e ponto final.
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RESPOSTA:
A � ERRADO. Art 304 CTB. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veÃculo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vÃtima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
B � ERRADO. Art 291 CTB, parágrafo 1: § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099( Juizados especiais), de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
Â
       I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Â
       II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilÃstica, de exibição ou demonstração de perÃcia em manobra de veÃculo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
Â
       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
C � ERRADO.
D- ERRADO. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veÃculo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Â
E � CORRETO. Art 291 parágrafo 1 e 2. CTB.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.503
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
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LETRA A – ERRADO – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 341):
“a) Socorro por terceiro: o condutor somente responderá pelo crime no caso de ser a vítima socorrida por terceiros, quando a prestação desse socorro não chegou ao seu conhecimento, por já ter se evadido do local. Assim, se, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na sequência, a vítima é socorrida por terceiro, existe o crime. É evidente, entretanto, que não há delito quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro. Não se pode exigir que o condutor chame para si a responsabilidade pelo socorro quando terceiro já o fez (muitas vezes, em condições até mais apropriadas).” (Grifamos)
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Alguém pode me responder no privado de preferencia, afinal a lei 9099 do juizado se aplica ou nao a outros crimes de transito sem ser a lesao corporal conforme o art 291 e seu § 1o
"Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver"
Veja que na redação anterior menciona que a lei do juizado se aplica apenas ao crime do art. 303, porem ha outros crimes no CTB que a pena é baixa e poderiam ser de competencia do juizado. Questiono, esses outros crimes tambem sao de competencia do juizado? e por que? ja vi aula de cursinho e o professor nao explicou.
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Faço a mesma pergunta do colega, se alguém puder responder:
Ué, então a tese de que a "direção de veículo em estado de embriaguez demonstra o dolo eventual do agente" (STF, HC 121654) só vale para os crimes dolosos contra a vida?
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RESUMO:
- A lei dos juizados especiais aplica-se à lesão corporal culposa (303), porém se o agente estiver na situação de embriaguez, disputando racha ou acima da velocidade em 50km/h, não se aplica as disposições do juizado.
- ainda que suprido o socorro por terceiros, não afasta a conduta criminosa do condutor que deixar de prestar socorro, quando possível e necessário faze-lo. Necessário? Sim, pois pode ocorrer de um terceiro se antecipar ao condutor do veículo e prestar o socorro, neste caso, não haverá o crime.
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Vamos RACHAR o álcool? 50 pra cada!
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Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei n° 9.099/95, EXCETO:
Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50km/h!
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Gabarito '' D ''
A) Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
B) Aplica-se aos crimes de lesão corporal culposa os art. 74, 76, 88 da lei 9099, exceto se:
I - Influência de álcool
II - Participação de corrida em via pública
III- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km
C) Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
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QUESTÃO BOA.
GAB. E
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Esse "deverá" compromete a assertiva, visto que o inquérito não é obrigado a ser instaurado pelo delegado, uma vez constatado autoria e materialidade.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Configura-se a conduta típica prevista no artigo 304, se a omissão for suprida por terceiros. Somente é hipótese de não configuração, por expressa previsão legal, se a omissão for justificada.
B. INCORRETA. O art. 291 diz que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
C. INCORRETA. O art. 291 diz que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Todavia, alguns crimes não poderá se aplicada a lei 9099/95, por exemplo, o art. 302 do CTB;
D. INCORRETA. Pode ser aplicada isoladamente também. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
E. CORRETA. É o que determina o art. 291, §1 e §2 do CTB.
Art. 291 (...)
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Gabarito da questão - Letra E
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meus olhoooooooss