-
C.
Não houve rompimento entre a estrita separação entre o público e o privado? Pois o nefasto pós guerra não implicou, justamentente, não apenas um mandatório e cogente dever estatal para com a dignidade do indivíduo como, ademais, a superação do classissismo jurídico ou positivismo exacerbado? Em nível de exemplo, e a título de República Federativa Brasileira, leia-se sobre a eficácia horizontal quanto aos direitos e garantias fundamentais. E para além do mais, o disciplinar dignificante como pressuposto condicionante enseja indevida ingerência estatal?
Errada a asserção.
Ademais, mutatis mutandis:
"[...] com o advento do paradigma social (Sarmento, 2006), no que tange ao direito privado, o denominado mundo da segurança que caracterizou a era das codificações e constituições liberais” (Facchini Neto, 2003, p. 21) e, que culminou na preponderância do direito privado sobre o público, houve inversão da relação, uma vez que o intervencionismo estatal regulou as condutas dos indivíduos e dos grupos, de modo a propiciar a igualdade substancial, o que acarretou na redução da liberdade econômica (Facchini Neto, 2003, p. 22). Mesmo no âmbito público houve delimitação do âmbito dos espaços dos poderes executivo e legislativo, por meio da sujeição de ambos à “legalidade constitucional”. Nos dizeres de Facchini Neto (2003, p. 22), “essa nova concepção tem um preciso sentido, qual seja, a da sujeição ao ordenamento jurídico de todos os poderes, públicos e privados e na sua limitação e funcionalização à tutela dos direitos fundamentais”.
A concretização de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e da solidariedade social caracterizou a limitação do âmbito de atuação dos particulares. A autonomia da vontade é relativizada pela consagração da ética da solidariedade e da tutela da dignidade da pessoa humana (Facchini Neto, 2003, p. 23).
Outrossim, o Código Civil que era o ponto normativo de convergência do direito privado, que tinha a pretensão de proteger e disciplinar todas as suas relações, deixou de ser o eixo central para dar vazão à chamada “legislação extravagante”, que passou a ter a função de reger os programas constitucionais das incipientes constituições sociais (Facchini Neto, 2003, p. 23). [...]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7250
E sigo à outra!
-
O movimento neoconstitucionalista promoveu o rompimento da visão clássica do direito dividido em dois grandes ramos: Público e Privado. De fato, é possível afirmar-se que houve a constitucionalização do direito privado, com o valor da dignidade humana espariando-se para todas as áreas antes isoladas dos mandamentos constitucionais. Até porque o próprio estudo do direito constitucional era secundário na academia, dando-se maior ênfase ao direito civil e ao penal.
Acredito que por isso a alternativa está incorreta, pois afirma o contrário daquilo verificado na doutrina e jurisprudência mais recentes.
-
Para mim o erro da alternativa "C" se encontra ao final, "voltadas a disciplinar a esfera privada se caraterizaria em indevida ingerência do Estado nas relações particulares", tendo em vista que esta intervenção é DEVIDA para concretizar os direitos e garantias fundamentais em plano horizontal.
-
Pessoal, indiquemos para comentário do professor!
-
Alternativa C - Muito embora textos constitucionais pós Declaração Universal dos Direitos Humanos façam, de modo geral, o reconhecimento de que nenhum indivíduo mora fora da sociedade e, portanto, tudo que afeta o direito de outro indivíduo tem significação social, estruturalmente, não houve rompimento da estrita separação entre as áreas pública e privada, uma vez que o estabelecimento de normas ou regras pelo setor público, ainda que básicas e parciais, voltadas a disciplinar a esfera privada se caraterizaria em indevida ingerência do Estado nas relações particulares;
Vamos por partes:
- estruturalmente, não houve rompimento da estrita separação entre as áreas pública e privada: pelo contrário, houve sim o rompimento da estrita separação, com maior atuação do Poder Público nas relações privadas, rompendo o paradigma do Estado Liberal.
- básicas e parciais ? Entendo que essenciais e imparciais, em regra, a fim de promover a igualdade não apenas formal, mas também a material.
- Indevida ingerência: vide comentário do colega Nelson.
-
VAMOS AO ERRO QUE CONSTA NA ALTERNATIVA C.
É sabido que nossa constituição possui raízes puramente Neoconstitucionalistas conforme entende o Pretório Excelso( STF). Neste contexto, o pós segunda guerra mundial simboliza a preocupação de nossa carta magna ao estabelecer inúmeras normas humanistas, no intuito de se evitar quaisquer manifestações de apoio atinentes as atrocidades nazistas ocorridas na referida época.
Desta feita, nota-se que a dignidade da pessoa humana foi elevada a condição de principio fundamental, em especial, fundamento da RFB. Bem assim, uma série de princípios de ordem internacional foram elencados com uma nítida adesão humanista.
É certo que a CF/88 consagrou uma verticalização na relação entre Estado e cidadão, de modo que cada um de nós deve respeito ao estabelecido pelo nosso texto constitucional, uma vez que suas normas são fruto da vontade do povo. A relação horizontal existente entre cada um de nós ainda existe e também ganhou força na nossa CF, uma vez que o direito Civil condiciona a resolção de nossos entraves juridicos a apreciação do Estado na figura do Judiciário. fatos que demonstram que a atuação do poder público em nossas vidas, estabelecendo regras de convívio, não simboliza ingerência Estatal, mas apenas manutenção da ordem pública.
portanto, a letra C é contraditória e tornou-se errada.
-
A letra E não está errada??? Como assim??? Há diversos direitos fundamentais que não possuem plena eficácia, já que dependem de complementação através de lei; ou possuem limitações dentro da própria CF/88... Apesar de ficar em dúvida entre C e E, optei pela E pois achei o erro mais gritante. Alguem consegue me explicar?
"Havidas antes como normas declaratórias ou programáticas, o constitucionalismo humanista deu eficácia jurídica às disposições constitucionais de declaração e garantia dos direitos fundamentais, possibilitando sua aplicação como normas jurídicas, dotadas de plena eficácia e, portanto, de obediência obrigatória para todos, inclusive para Estados, governantes e integrantes do aparato político e administrativo, sem qualquer exceção (???????????)."
-
Madruga Justiceiro
A letra E não está errada??? Como assim??? Há diversos direitos fundamentais que não possuem plena eficácia, já que dependem de complementação através de lei; ou possuem limitações dentro da própria CF/88... Apesar de ficar em dúvida entre C e E, optei pela E pois achei o erro mais gritante. Alguem consegue me explicar?
"Havidas antes como normas declaratórias ou programáticas, o constitucionalismo humanista deu eficácia jurídica às disposições constitucionais de declaração e garantia dos direitos fundamentais, possibilitando sua aplicação como normas jurídicas, dotadas de plena eficácia e, portanto, de obediência obrigatória para todos, inclusive para Estados, governantes e integrantes do aparato político e administrativo, sem qualquer exceção (???????????)."
Colega, acho que o aplicador quis dizer que o NEOCONSTITUCIONALISMO trouxe ampla eficácia para os direitos e garantias fundamentais, haja vista que antes desse instituto humanista, esses direitos e garantias não possuiam tanta força. Neste contexto, é fácil lembrar do princípio da dignidade da pessoa humana que tem enorme força jurídica na nossa CF e inclusive é fundamento de toda ordem constitucional. Já no fim do texto, quando se usa a expressão "SEM QUALQUER EXCESSÃO", foi pra dizer que se aplicam a todos indistintamente, Etados, governantes, servidores públicos, cidadãos etc.
espero ter ajudado. Vamos à luta.
-
Galera, questão boba, apenas para cansar. Só pensar que esses direitos vieram com o manto de auxiliar o governo a proteger o cidadão, mas , na verdade, é uma tentativa de legitimar o governo soviético e a escravização dos povos do Leste Europeu.
-
Logicamente houve um rompimento dos setores público e privdo. A Revolução Francesa é prova disso. Antes o pensamento público era egoísta e tido como universal. Houve um rompimento onde houve uma separação: o público é do povo, de todos e o privado é particular embora todos tenham esse direito. Resposta C
-
Creio que a ALTERNATIVA ''C'' motrou-se incorreta ao afirmar que "não houve rompimento da estrita separação entre as áreas pública e privada", já que inúmeros fenômenos indicam o contrária, a exemplo da chamada 'publicização'.
Avante.
-
Não há indevida ingerência do Estado nas relações particulares, os direitos fundamentais incidem também nas relações entre particulares( ESFERA PRIVADA) é a devida aplicação de eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais pelo Poder Público
-
Questão correta C
Com a afirmação que não houve rompimento entre o repartimento público e privado.
-
Não concordo! A alternativa "A" diz que os Direitos Humanos reformulou sistemas jurídicos em todo o mundo causando a substituição do individualismo pelo humanismo. Sabemos que isso não é verdade pois até hoje há países que vivem em uma ditadura sem o mínimo de respeito aos Direitos Humanos. Um exemplo disso é a Venezuela. Portanto, a questão A também está incorreta.
-
Para quem teve dificuldade em visualizar o acerto da assertiva "E", observe que o termo "sem qualquer exceção" se refere a "obediência obrigatória para todos", o que está correto, já que não há absolutamente ninguém no universo que não deva respeitar os direitos fundamentais.
-
Pra cansar mesmo o examinado....
Essa foi para testar o julgamento contextualizado do futuro Promotor ...
-
O examinador deu aula de como cansar o candidato com eufemismo e sofismso.
-
Gostaria de saber como cancela esse pacto de ficar em dúvida entre duas alternativas e marcar a errada
-
Gabrielle! Melhor comentário... Como faz?
-
A pergunta é bastante complexa e exige um conhecimento contextualizado da evolução dos direitos humanos, da internacionalização da proteção destes direitos e dos reflexos da proteção dos direitos humanos no conjunto normativo em geral. Considerando as opções, a única alternativa incorreta é a letra C, pois após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a consolidação dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e a absorção destas proteções pelos ordenamentos nacionais, há, de fato, um rompimento da "estrita separação entre as áreas públicas e privadas", pois não se pode aceitar que normas voltadas à disciplina da esfera privada permitam a violação de direitos fundamentais ou que certas áreas da convivência humana sejam mantidas à afastadas deste dever geral de proteção. Sugere-se a leitura de Dallari, para quem o novo constitucionalismo (constitucionalismo humanista) tem como valor supremo a dignidade humana e se considera que a Constituição tem "fundamentos éticos, jurídicos e sociais que se encontram em todas as sociedades e em todos os seres humanos".
Gabarito: letra C.
-
Gabarito: letra C.
A pergunta é bastante complexa e exige um conhecimento contextualizado da evolução dos direitos humanos, da internacionalização da proteção destes direitos e dos reflexos da proteção dos direitos humanos no conjunto normativo em geral. Considerando as opções, a única alternativa incorreta é a letra C, pois após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a consolidação dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e a absorção destas proteções pelos ordenamentos nacionais, há, de fato, um rompimento da "estrita separação entre as áreas públicas e privadas", pois não se pode aceitar que normas voltadas à disciplina da esfera privada permitam a violação de direitos fundamentais ou que certas áreas da convivência humana sejam mantidas à afastadas deste dever geral de proteção. Sugere-se a leitura de Dallari, para quem o novo constitucionalismo (constitucionalismo humanista) tem como valor supremo a dignidade humana e se considera que a Constituição tem "fundamentos éticos, jurídicos e sociais que se encontram em todas as sociedades e em todos os seres humanos".
Resposta do QC
-
Questão fácil, porém cansativa. Tive que ler várias vezes!
-
A letra B diz que os direitos positivos (orbigações de fazer do Estado) passam a aparecer após a 2a Guerra Mundial. Ocorre que os direitos de Segunda Dimensão nascem em 1917 (Constituição Mexicana) e 1919 (Constituição alemã), ou seja, bem antes da 2a Guerra Mundial. Eu acertei a questão pois a letra "C" estava "mais errada" que a "B", porém não concordo com o gabarito.
-
errado
Muito embora textos constitucionais pós Declaração Universal dos Direitos Humanos façam, de modo geral, o reconhecimento de que nenhum indivíduo mora fora da sociedade e, portanto, tudo que afeta o direito de outro indivíduo tem significação social, estruturalmente, não houve rompimento da estrita separação entre as áreas pública e privada, uma vez que o estabelecimento de normas ou regras pelo setor público, ainda que básicas e parciais, voltadas a disciplinar a esfera privada se caraterizaria em indevida ingerência do Estado nas relações particulares;
-
Deveria ser crime fazer uma questão desse tamanho!
-
Eu respondi essa questão com base na Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA dos direitos fundamentais, a qual demonstra que NÃO É indevida a ingerência do Estado nas relações particulares; Portanto, errada a Letra "C".
Vou transcrever essa teoria aqui, que peguei no comentário excelente do colega SGS, na questão e que me ajudou muito a responder e a acertar essa questão.
Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA dos direitos fundamentais
Para a teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: a) dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; b) dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais, ponderando, porém, quais deles devam se aplicar às relações privadas. Essa a teoria prevalente na Alemanha.
Para essa teoria, não há que se falar em imposição de direitos fundamentais numa relação entre particulares que estão em nível de igualdade. Não negam - os seguidores de referida teoria - que os direitos fundamentais possam ser aplicados a essas relações, mas dizem que para isso acontecer, é necessário uma intermediação através da lei. A lei, o direito privado, teria que regulamentar, que incorporar aqueles direitos fundamentais ao direito privado, para que a aplicação fosse relativizada, ou, tecnicamente falando, os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos nas relações entre particulares por meio de mediação legislativa. Então, segundo a doutrina alemã, essa porta de entrada dos direitos fundamentais nas relações entre particulares seriam as cláusulas gerais do direito privado, os pontos de infiltração.
Portanto, para a teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais, ao se interpretar uma cláusula geral, deve-se fazê-lo com base nos direitos fundamentais que a Constituição consagra.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648
Lembrando que a Eficácia Horizontal dos DIreitos Fundamentais também pode ser cobrada pelo nome Drittwirkung.
Qualquer erro, me avisem por mensagem inbox, muito obrigada.
-
Questão enfadonha, prolixa... Ao fim, diz o óbvio.
-
Nas palavras de José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana acaba por ser um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, desde o direito a vida, concebido como referencia constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (corroborando com Canotilho) mas não podendo reduzir-se à defesa dos direitos pessoais tradicionais.
-
A pergunta é bastante complexa e exige um conhecimento contextualizado da evolução dos direitos humanos, da internacionalização da proteção destes direitos e dos reflexos da proteção dos direitos humanos no conjunto normativo em geral. Considerando as opções, a única alternativa incorreta é a letra C, pois após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a consolidação dos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos e a absorção destas proteções pelos ordenamentos nacionais, há, de fato, um rompimento da "estrita separação entre as áreas públicas e privadas", pois não se pode aceitar que normas voltadas à disciplina da esfera privada permitam a violação de direitos fundamentais ou que certas áreas da convivência humana sejam mantidas à afastadas deste dever geral de proteção. Sugere-se a leitura de Dallari, para quem o novo constitucionalismo (constitucionalismo humanista) tem como valor supremo a dignidade humana e se considera que a Constituição tem "fundamentos éticos, jurídicos e sociais que se encontram em todas as sociedades e em todos os seres humanos".
Gabarito: letra C.