SóProvas


ID
2171887
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Pela eficácia horizontal indireta, os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos nas relações entre particulares por meio de mediação legislativa.

  • Trazemos a lume algumas teorias explicativas sobre a relação entre particulares e os direitos fundamentais, com destaque as Teoria da INEFICÁCIA HORIZONTAL dos direitos fundamentais, Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA dos direitos fundamentais, a por fim, mas não menos importante, a Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETA dos direitos fundamentais.
    [...]

    Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA dos direitos fundamentais

    Para a teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: a) dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; b) dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais, ponderando, porém, quais deles devam se aplicar às relações privadas. Essa a teoria prevalente na Alemanha.

    Para essa teoria, não há que se falar em imposição de direitos fundamentais numa relação entre particulares que estão em nível de igualdade. Não negam - os seguidores de referida teoria - que os direitos fundamentais possam ser aplicados a essas relações, mas dizem que para isso acontecer, é necessário uma intermediação através da lei. A lei, o direito privado, teria que regulamentar, que incorporar aqueles direitos fundamentais ao direito privado, para que a aplicação fosse relativizada, ou, tecnicamente falando, os direitos fundamentais irradiam os seus efeitos nas relações entre particulares por meio de mediação legislativa. Então, segundo a doutrina alemã, essa porta de entrada dos direitos fundamentais nas relações entre particulares seriam as cláusulas gerais do direito privado, os pontos de infiltração.

    Portanto, para a teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais, ao se interpretar uma cláusula geral, deve-se fazê-lo com base nos direitos fundamentais que a Constituição consagra.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648

    Lembrando que a Eficácia Horizontal dos DIreitos Fundamentais também pode ser cobrada pelo nome Drittwirkung.

  • Acredito que o erro da letra "b" está na parte que diz que o direito de petição possui efeito horizontal indireto, quando, na verdade, possui efeito horizontal direto (imediato).

    Pois o direito de petição deverá ser respeitado obrigatoriamente por particulares, independentemente de cláusulas gerais de direito privado (hipótese na qual se dá o efeito horizontal indireto).

    A própria CF prevê que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (incluindo o direito de petição) têm aplicação imediata".

     

    Esse artigo explica bem.

     

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0ahUKEwjql-yY8cvQAhWMfZAKHdUYA_wQFggrMAI&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2Fportaltvjustica%2Fportaltvjusticanoticia%2Fanexo%2Fjoao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf&usg=AFQjCNF7ygzisOaGS16yEFlHlK5xMBTWSw

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Há duas teorias referentes à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas: a eficácia indireta e mediata e a eficácia direta e imediata.

    1. Eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais

    Tal teoria foi desenvolvida pela doutrina alemã e acolhida pelo Tribunal Constitucional da Alemanha. Caracteriza-se por negar a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Seus defensores sustentam que o objetivo dos direitos fundamentais não é dirimir conflitos nas relações privadas, além do fato de que a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas iria suprimir a autonomia da vontade. Assim, acreditam que os direitos fundamentais somente poderiam ser aplicados às relações privadas após a adaptação da legislação do Direito Privado através da criação de normas específicas pelos legisladores.  Na ausência dessas normas específicas, o juiz deveria interpretar os direitos fundamentais à luz de cláusulas e conceitos indeterminados do direito privado.  

    2. Eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais

    Por sua vez, tal teoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Advertem, porém, que, embora a aplicação seja imediata, é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada. A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental

  • LETRA "E"

    Os destinatários do direito fundamental de petição são tão somente os órgãos do Poder Público em sentido lato... está correto?

     

  • Acredito que a alternativa E esteja errada também. 

  • O que é aquele número 9 na letra B? Entendi nada...  

    Questão bem difícil esta.  Eu respondi a E,  pois achei-a errada... 

     

  • Penso que a B está errada porque o direito de petição é dirigido ao Poder Público ou a particular delegatário de serviço público. Em outras palavras, a eficácia no direito de petição é vertical e não horizontal, sendo indiferente então se é indireta ou direta. Basta imaginar que um simples particular não está obrigado a responder ou a atender petição de outro, caso em que só restará a este exercer sua pretensão em juízo. O Poder Público em geral não tem essa deliberalidade de não responder a petição, podendo se sujeitar até à alguma responsabilidade, na menor das hipóteses, de índole administrativa.
  • Há uma aparente contradição entre a letra B e E. Vejamos: a letra E: Os destinatários do direito fundamental de petição são tão somente os órgãos do Poder Público em sentido lato, incluindo os órgãos do Legislativo e Judiciário, porém, regras de distribuição de competência não devem implicar a não admissibilidade da petição e consequente impossibilidade do exercício de direito, haja vista que somente o exercício do direito de ação deve submeter-se a tais regras rígidas de competência que podem levar à sua não admissibilidade. 

    Dá como correta a ideia de que os destinatários são somente os poderes públicos, ou seja, eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Enquanto a letra B coloca aparentemente que o erro seria a aplicação "indireta" dos direitos horizontais. Ou seja, a contrariu sensu a aplicação direta seria permitida, de maneira que haveria uma aplicação entre particulares e não exercida apenas contra os poderes públicos.

    Para que não ocorra a contradição o erro da B deve ser no sentido de que não se aplicaria em sentido horizontal tanto direto como indireto.

  • Gostaria de qual livro eles tiratam essas assertivas.

  • Em relação ao item B, não entendi a parte que fala que o direito de petição se aperfeiçoa necessariamente por intermédio  da "interpretação judicial"? 

     

  • indiquem p comentário!!

  •  

            Bem se vê, portanto, que a principal diferença entre o modelo de aplicabilidade direta e o modelo de efeitos indiretos está relacionada com a desnecessidade de intermediação legislativa para que os direitos fundamentais produzam efeitos nas relações entre particulares. O modelo defendido por Nipperdey sustenta, ainda, a desnecessidade de artimanhas interpretativas para que os direitos fundamentais produzam efeitos nas relações privadas.

     

    Cumpre deixar consignado, todavia, que o modelo de aplicabilidade direta dos direitos fundamentais às relações privadas não prega que inexistam especificidades na aludida incidência. A verificação dessa aplicabilidade deve ser individualizada e ficará na dependência da análise das características de cada norma de direito fundamental.

     

    Portanto, o modelo de aplicabilidade direta sustenta que se o direito fundamental for aplicável às relações entre particulares, então essa aplicação será direta. Mas não se aparta a possibilidade de direitos fundamentais, que pela sua própria configuração jurídica, sejam apenas aplicáveis nas relações Estado-cidadão. [22]

     

    Não se nega, outrossim, a necessidade de ponderar o direito fundamental em jogo com a autonomia privada dos particulares envolvidos no conflito. Daí porque, afirmam os seus adeptos que não se trata de uma teoria liberticida, pois ela não prega a desconsideração da liberdade individual no tráfico jurídico-privado. [23]

     

    Importante salientar, por oportuno, que a eficácia horizontal direta ou imediata não exclui a eficácia mediata ou indireta. Na verdade, deve-se conferir primazia para a lei na proteção dos direitos fundamentais. Apenas quando o legislador se omite, negando vida ao direito fundamental – e então há que se pensar na supressão da omissão -, é que se tem de admitir a sua eficácia direta sobre os particulares. [24]

     

    https://jus.com.br/artigos/20071/a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais

  • Se a letra B está errada pela explicação incorreta do que é eficácia horizontal indireta, o examinador foi contraditório, pois aceita a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, incluído entre eles o direito fundamental de petição. Se assim entendeu, a letra E também estaria errada, já que haveria, ainda que por intermediação legislativa, direito de petição nas relações privadas (ex.: associado em relação à associação), cujos destinatários, por óbvio, não seriam órgãos públicos.

     

    De outro lado, ele pode ter considerado que a B está errada por não existir eficácia horizontal dos direitos fundamentais, indo contra quase toda a doutrina brasileira - acho improvável.

     

    Dessa forma, penso que o elaborador da questão leu um livro sobre eficácia dos direitos fundamentais, mas não entendeu direito o que leu, fazendo confusão nos conceitos.

     

    Se é para fazer questões "difíceis", estude bem o tema! É o mínimo.

     

  • Prezado William Oliveira, o nº "9" na alternativa "B" é a página do caderno de prova, que foi equivocadamente copiado do arquivo em PDF e publicado pelo site.

  • Aquele pequeno orgulho, quando você acerta, uma questão dessa.

  • Muita gente falando muita besteira. Não sabe, não viaje, não comente.

  • Letra B errada, pois o direito fundamental de petição é tem efeito VERTICAL (e não horizontal), visto tratar-se de relação entre Estado e particula.

    O Lenza assim explica: " Embora modernamente os direitos fundamentais possam ter como sujeito passivo não só o Estado, mas também os particulares, certo é que há direitos e garantias fundamentais que, pela sua natureza, têm como obrigado somente o Estado, a exemplo do direito de petição aos Poderes Públicos (CF, art. 5.º, XXXIV, "a")"

  • A questão aborda temas diversos relacionados aos direitos fundamentais existentes na constituição, exigindo a alternativa incorreta. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme MENDES (2016), O caput do art. 5º reconhece os direitos fundamentais “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”. A norma suscita a questão de saber se os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. A resposta deve ser negativa. A declaração de direitos fundamentais da Constituição abrange diversos direitos que radicam diretamente no princípio da dignidade do homem – princípio que o art. 1º, III, da Constituição Federal toma como estruturante do Estado democrático brasileiro. O respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade.

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, trata-se de uma relação pertinente à eficácia vertical. Nesse sentido, a Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme literalidade do art. 5º, XXXIV – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

    Alternativa “d”: está correta. Os denominados direitos de defesa demarcam uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme MENDES (2016), A existência de órgãos destinados à defesa de interesse geral, como é o Ministério Público, ou, em determinados órgãos ou conselhos de supervisão, como as ouvidorias, os conselhos da magistratura e do Ministério Público, confere ao direito de petição uma dimensão substantiva, ensejando que o eventual interessado dirija-se a órgãos de perfil técnico funcionalmente estruturados para o mister de supervisão ou de fiscalização.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fontes:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • Para quem não é assinante: 

    Comentário do Professor

     

    A questão aborda temas diversos relacionados aos direitos fundamentais existentes na constituição, exigindo a alternativa incorreta. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme MENDES (2016), O caput do art. 5º reconhece os direitos fundamentais “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”. A norma suscita a questão de saber se os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. A resposta deve ser negativa. A declaração de direitos fundamentais da Constituição abrange diversos direitos que radicam diretamente no princípio da dignidade do homem – princípio que o art. 1º, III, da Constituição Federal toma como estruturante do Estado democrático brasileiro. O respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade.

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, trata-se de uma relação pertinente à eficácia vertical. Nesse sentido, a Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme literalidade do art. 5º, XXXIV – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

    Alternativa “d”: está correta. Os denominados direitos de defesa demarcam uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. São, por este motivo, apresentados como direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos, sendo, neste sentido, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme MENDES (2016), A existência de órgãos destinados à defesa de interesse geral, como é o Ministério Público, ou, em determinados órgãos ou conselhos de supervisão, como as ouvidorias, os conselhos da magistratura e do Ministério Público, confere ao direito de petição uma dimensão substantiva, ensejando que o eventual interessado dirija-se a órgãos de perfil técnico funcionalmente estruturados para o mister de supervisão ou de fiscalização.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fontes:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

  • GENTE, NÃO ENTENDI, QUE FOI COPIADO ERRADO??

  • O examinador elaborou a questão até mesmo com expressão em alemão para demonstrar todo o seu conhecimento. Pena que não soube pontuar corretamente as frases...