SóProvas


ID
2171890
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    ITEM A: o rol de direitos não é taxativo

    ITEM B: define a dimensão objetiva (irradiante) dos direitos sociais, e não a dimensão subjetiva (clássica)

    ITEM D: confunde, novamente, a dimensão objetiva/subjetiva dos direitos fundamentais

    ITEM E: inverte os conceitos de prestação positiva/negativa do estado

  • Erro da letra B: "A perspectiva subjetiva das normas constitucionais de direitos sociais reflete..."

     

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

     

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

     

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

  • a) os direitos sociais não se resumem ao art. 6º, sendo que seu elenco não é exaustivo. 

     

    b) perspectiva objetiva. Ver explicação, muito boa, do colega Nelson Jr. abaixo. 

     

    c) correto

     

    d) ver 'b'

     

    e) O conteúdo do chamado “mínimo existencial” como obrigação de cumprimento de direitos sociais pelo Estado deve, em sua dimensão NEGATIVA, compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo e, ao mesmo tempo, na sua dimensão POSITIVA algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • https://jus.com.br/artigos/20376/a-dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais-como-fundamento-para-vinculacao-dos-particulares

  • É .. Não se sabe mais o que estudar .. Se informativos que desabam todos os dias ou Doutrinas densas sem nenhuma aplicabildiade prática. 

  • a) INCORRETO - Os direitos sociais NÃO se resumem ao elenco do art. 6º, estando espalhados e sistematizados por toda a CF. Além disso, NÃO há vedação expressa à aplicação do teor do §1ª, 5º, da CF a eles. Pelo contrário, Ingo Sarlet e corrente majoritária entendem que TODOS os direitos fundamentais, inclindo os sociais, gozam do mesmo sistema de proteção e têm aplicabilidade imediata.

     

    b) A perspectiva subjetiva (OBJETIVA) das normas constitucionais de direitos sociais reflete o estrito liame desses direitos com os sistemas de fins e valores constitucionais a serem respeitados e concretizados por toda a sociedade tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, superação das desigualdades sociais e regionais e a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária;

    INCORRETO – Tal definição refere-se à perspectiva OBJETIVA, ou seja, como vetor teleológico e valorativo da República, essência de um Estado Social proposto pelo povo (constituinte originário). As normas de direitos sociais são a expressão de parte do ethos (conjunto de valores fundantes) do Estado, e expandem sua força normativa para toda a ordem jurídica (eficácia irradiante).

    Sua face OBJETIVA também os identifica como diretrizes ou vetores para a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.

     

    c) CORRETA – Direitos sociais constitucionais, como posições subjetivas, possuem dupla função:

     

    DIMENSÃO POSITIVA: direito a prestações. Ex.: direito a serviços de saúde, de educação, assistência social...

    DIMENSÃO NEGATIVA: uma proibição de intervenção. Ex.: exercício do direito de greve, liberdade de associação sindical, das proibições de discriminação entre os trabalhadores (direitos especiais de igualdade)...

     

    d) Da perspectiva subjetiva (OBJETIVA) das normas constitucionais de direitos sociais decorre uma eficácia dirigente ou irradiante que impõe ao Estado o dever permanente de realização dos direitos sociais, além de permitir às normas de direitos sociais operarem como parâmetro, tanto para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, quanto para criação e o desenvolvimento de instituições, organizações e procedimentos voltados à proteção dos direitos sociais, o que inclui a vedação de medidas de cunho retrocessivo (VEDAÇÃO AO RETROCESSO);

    INCORRETA – Apenas pelo fato da assertiva revelar o viés OBJETIVO, não subjetivo.

     

    e)O conteúdo do chamado “mínimo existencial” como obrigação de cumprimento de direitos sociais pelo Estado deve, em sua dimensão positiva (NEGATIVA), compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo e, ao mesmo tempo, na sua dimensão negativa (POSITIVA) algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material.

    INCORRETA – Apenas por ter invertido as dimensões positiva/negativa, de resto está correta a assertiva.

  • http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html

    belo artigo.

  • Primeira etapa de concurso virou loteria. 

    Informativos, doutrina de pós, mestrado e doutorado, partes de acórdãos, legislação seca, notas de rodapé de livros desconhecidos, sumulas, etc... 

    Impossível alguém dominar isso tudo. 

    Sem contar o volume absurdo de matéria que colocam nos editais e a quantidade ínfima que é cobrada nas provas, tornando o resultado na primeira etapa algo quase que aleatório, exigindo muito mais sorte do que conhecimento dos primeiros 300 melhores colocados. 

     

     

  • Pelo o que eu entendi é assim:

     

    Direitos Sociais:

     

    a) Perspectiva Objetiva = Direito social visto como uma diretriz; norteador às normas infraconstitucionais; teleológico e valorativo; IRRADIAR os valores dos direitos sociais para todo o ordenamento.

     

    b) Perspectiva Subjetiva =       

     

            b.1 - Dimensão Negativa - Implilcaria em um"NÃO FAZER", a fim de assegurar o direito social. Ex. Proibição de Intervenção (não proibir a greve, não proibir a livre associação).

     

            b.2 - Dimensão Positiva - Implicaria um um "FAZER", a fim de assegurar o direito social. Ex: Medidas para assegurar a assistência, a saúde etc.

  • http://xa.yimg.com/kq/groups/22755799/644576516/name/A+Protecao+Judicial+dos+direitos+Sociais+-+sarmento.pdf

    Fala sobre vários dos pontos cobrados

  • Eu não marquei a C porque ela dá proeminência ao aspecto negativo dos direitos de segunda geração, quando, na verdade, sua principal característica é a prestação positiva do Estado. Enfim, não está de todo errado, mas achei a redação péssima, como se além da prestação negativa houvesse também a pretação positiva, em relação aos direitos sociais, quando na verdade é o contrário.

  •  a)Os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 resumem-se ao elenco previsto no art. 6º, não se aplicando a este, por expressa vedação, o disposto no art. 5º, § 1º, da Carta Magna, o que lhes retira a aplicabilidade direta e eficácia imediata; ERRADO: NÃO SE RESUMEM AO ART. 6º; POSSUEM APLICABILIDADE IMEDIATA, POIS FAZEM PARTE DO ROL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

     

     b)A perspectiva subjetiva das normas constitucionais de direitos sociais reflete o estrito liame desses direitos com os sistemas de fins e valores constitucionais a serem respeitados e concretizados por toda a sociedade tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, superação das desigualdades sociais e regionais e a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária; ERRADO:  A PERSEPCTIVA OBJETIVA (CARGA DE VALORES CONSTITUCIONAIS QUE IRRADIA TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO - DESTINATÁRIO É A SOCIEDADE), PERSPECTIVA SUBJETIVA (PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO CONTRA O ESTADO- SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE - DESTINATÁRIO É O INDIVÍDUO)

     

     c)A função dos direitos sociais constitucionais como direito a prestações materiais é somente uma das espécies no âmbito das possíveis posições subjetivas decorrentes das normas de direitos sociais, visto que além de assumirem uma nítida função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção, também implicam em prestações do tipo normativo (positiva); CERTO

     

     d) Da perspectiva subjetiva das normas constitucionais de direitos sociais decorre uma eficácia dirigente ou irradiante que impõe ao Estado o dever permanente de realização dos direitos sociais, além de permitir às normas de direitos sociais operarem como parâmetro, tanto para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, quanto para criação e o desenvolvimento de instituições, organizações e procedimentos voltados à proteção dos direitos sociais, o que inclui a vedação de medidas de cunho retrocessivo; ERRADO - TRATA-SE DO CONCEITO DA PERSPECTIVA OBJETIVA

     

     e)O conteúdo do chamado “mínimo existencial” como obrigação de cumprimento de direitos sociais pelo Estado deve, em sua dimensão positiva, compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo e, ao mesmo tempo, na sua dimensão negativa algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material. ERRADO -TROCOU OS CONCEITOS DE DIMENSÃO POSITIVA (PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO) COM DIMENSÃO NEGATIVA (ABSTÊNÇÃO - NÃO PODE RETIRAR DO INDIVÍDUO)

  • Muita pessoas erraram. muitas pessoas nao leem Gilmar Mendes 

  • Falem o que quiser mas a questão não tem resposta. Todas estão erradas. Não se nega que existem mais de um viés da dimensão subjetiva de todos os direitos fundamentais, inclusive os sociais. Um viés positivo e um negativo como em colocou o Rodrigo SAnchez:

    DIMENSÃO POSITIVA: direito a prestações. Ex.: direito a serviços de saúde, de educação, assistência social...

    DIMENSÃO NEGATIVA: uma proibição de intervenção. Ex.: exercício do direito de greve, liberdade de associação sindical, das proibições de discriminação entre os trabalhadores (direitos especiais de igualdade)...

    . Porém, como colocado na questão:"visto que além de assumirem uma nítida função defensiva (negativa), atuando como proibições de intervenção, também implicam em prestações do tipo normativo (positiva);" possui sentido totalmente invertido.

    Só não foi anulada por irredutibilidade da banca. Erro Grosseiro.

  • Já é promotor Kaizen? Ego você já tem.

  • Já deve ser Procurador de Justiça. Um gênio esse rapaz! Um verdadeiro prodígio!

  • MP PR, eu te odeio. Meu coração chega a disparar quando vejo que a questão é de lá. Trauma pós prova de 2019. kkkkk

    Respeito gigante por quem é aprovado nessa instituição.

    No meu caso, nem Jesus na causa.

  • Subjetivismo puro em prova objetiva. Meio mundo de conceitos mandraques que são sem relevância prática. Concordo com o colega "Renato V.", isso é loteria.

  • Questão nível pós-doutorado em prova de promotor substituto.

    Totalmente sem noção esse examinador. Prova mais criticada de todos os tempos do MPPR.

  • Prova do MPPR é pesada demais pqp

  • Não marquei a C porque fala "nítida função defensiva (negativa)", dando a entender (na minha interpretação), que a função defensiva se sobressai quando comparada à função positiva, o que acho que incorreto.... Alguém mais?

  • Reconhecer nos direitos fundamentais uma dupla dimensão é considerar que eles se apresentam tanto como direitos subjetivos individuais imprescindíveis à proteção do ser humano diante de concretas ou iminentes violações  (DIMENSÃO SUBJETIVA), bem como expressão valorativa do Estado Democrático de Direito e limitação para a consecução dos objetivos do Poder Público (DIMENSÃO OBJETIVA).

    1. Dimensão subjetiva.

    A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários (Estado). 

    2. Dimensão objetiva.

    Como “dimensão objetiva” entende-se a dimensão dos direitos fundamentais cuja compreensão prescinde de seus próprios titulares, vale dizer, dos sujeitos de direito.

    Os direitos fundamentais integram a essência do Estado democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a ação estatal. A Constituição Federal constitui uma Carta garantística, calcada num sistema de valores democráticos que impõe a promoção dos direitos fundamentais pelo poder público, ainda que não tenha havido violação a direitos subjetivos. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário. Com efeito, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais transcende à perspectiva de garantia de posições individuais, fazendo com que os direitos fundamentais devam ser, por si só, respeitados, preservados e fomentados.

  • m 01/12/20 às 20:39, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/11/20 às 22:22, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 16/11/20 às 18:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/02/17 às 22:45, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/16 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Questão difícil, além de extensa.

  • já entendi que nunca vou prestar prova do MPPR, só questão maluca

  • Eu sei que você ficou entre a C e a D, passou uns bons segundos pensando, e marcou a D.

  •  

    A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional dos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 não se resumem ao elenco previsto no art. 6º, aplicando-se a este o disposto no art. 5º, § 1º, da Carta Magna, o que lhes retira a aplicabilidade direta e eficácia imediata. Ademais, muitos doutrinadores defendem que os direitos fundamentais são dotados de aplicação imediata, mesmo se a norma que o prescreve é de cunho programático. Portanto, esses direitos devem ser imediatamente consubstanciados, mesmo não havendo a interposição legislativa (no que pese existir discussão sobre o assunto).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A perspectiva objetiva dos direitos fundamentais identifica nos direitos fundamentais o verdadeiro "norte" de "eficácia irradiante" que sustenta todo o ordenamento jurídico. Com o reconhecimento de uma dimensão objetiva, os direitos deixam de ser considerados exclusivamente sob uma perspectiva individualista, e os bens por eles tutelados passam a ser vistos como valores em si, a serem preservados e fomentados no ordenamento.

     

    Alternativa “c”: está correta. Isso porque os direitos sociais, também denominados "direitos do bem-estar”, ofertam os meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais e exigem do Estado uma atuação positiva. Sua realização depende da implementação de políticas públicas estatais, do cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência e assistência social. 

    Alternativa “d”: está incorreta. Essa seria a perspectiva objetiva. Por outro lado, enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. O correto seria: o conteúdo do chamado “mínimo existencial” como obrigação de cumprimento de direitos sociais pelo Estado deve, em sua dimensão positiva, compreender o conjunto de garantias materiais para uma vida condigna, no sentido de algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo e, ao mesmo tempo, na sua dimensão positiva algo que cumpre ao Estado assegurar, mediante prestações de natureza material.

     

    Gabarito do professor: letra c.