SóProvas


ID
2171893
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Uma das formulações contemporâneas mais significativas no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais consiste em que, ao contrário do que propugnava o modelo liberal clássico, os direitos fundamentais não têm sua eficácia restringida a uma dimensão negativa, de direitos subjetivos individuais. Paralelamente, ostentam aptidão para funcionar como elementos objetivos fundamentais da comunidade, operando como valores objetivos que orientam por inteiro o ordenamento jurídico e reclamando, dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas destinadas a sua proteção. Enquanto tal, a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso atribuindo-lhe um reforço de efetividade.”

Avalie o conteúdo do texto acima e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: E

    A alternativa está errada em razão da última frase, eis que a Constituição não define precisamente os termos da conduta incriminada e, tampouco, estabelece-lhe uma sanção. A Carta Margna se limita aos mandados de criminalização, os quais são levados a cabo pelo legislador infraconstitucional. Ainda, de acordo com Cléber Masson: " as regras e princípios constitucionais são os PARÂMETROS de legitimidade das leis penais e delimitam o ÂMBITO da sua aplicação. O direito penal deve se harmonizar com as liberdades, as garantias e os direitos estatuídos pela Constituição Federal, pois nela encontram seu fundamento de validade". (Direito Penal Esquematizado)

  • Constituição Federal apenas estabelece mandamentos de criminalização implícitos.

  • INCORRETA: E) Em matéria penal o mandado constitucional centra seu objeto, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado pela norma penal, garantindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal,

     

    (até aqui tudo PERFEITO)...ERRADO apenas a expressão seguinte: definindo desta forma os precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção.

     

    Isso porque:

     

    "O mandado constitucional não define os precisos termos da conduta incriminada, menos ainda estabelece-lhe sanção. Traduz-se seu conteúdo em um comando genérico, de reduzido grau de especificidade, de tutela penal a determinado bem, valor ou interesse constitucional. A construção da conduta delituosa exige a atuação mediadora do legislador (princípio constitucional da legalidade penal), importando esclarecer que da Constituição não são diretamente deduzíveis ilícitos penais." (Comentários à CF)

  • Toda a prova no que tange a matéria direito constitucional,foi muito cansativa e com texto muito rebuscado,nível de pós graduação.

    Evidente que não defendo uma prova simplória,mas o tempo é exíguo para questões complexas e prolixias.

  • Alguém pode explicar por que a D) está correta? 

    O Legislador não poderia criar uma tutela penal( criar uma lei crimanilizando uma conduta) a um bem juridico que a CF/88 não autorizasse essa tutela?

    Podem surgir direitos não previstos na CF/88 que darão ensejo a novos tipos penais criados pelo legislador?

  • Ricardo, os mandados contitucionais de criminalização retiram a liberdade de opção do legislador infraconstitucional em proteger ou não determinado bem jurídico e a forma de o fazer.

    Em outros casos, o legislador pode, sim, optar por criminalizar determinada conduta ou não. É claro que sempre haverá o controle de constitucionalidade, mas, entenda, o legislador pode optar por criminalizar uma conduta para a qual não haja um mandado de criminalização constitucional correspondente. Basta analisar os nossos tipos penais: nem todos decorrem necessariamente de mandados constitucionais de criminalização.

  • Excelente comentário, Rodrigo.

  • Belíssima questão. Uma lição sobre a matéria.

    Fiquei um pouco emocionado.

  • quer se emocionar vai ao teatro!

    :)

  • Fico pensando o que faz alguém escrever isso: "Fiquei um pouco emocionado". Emocionado fiquei eu (COM MUITA RAIVA), de levar 20min lendo esta questão, mais 20 tentando entender o que quer dizer as assertivas, e me penalizar por não ser Doutor em direito constitucional para poder responder corretamente.

    Dúvido que qualquer um aqui poste comentário das 5 assertivas, que seja um rélis estudante, sem titulação expecífica.

    Essa prova é um desrespeito com aqueles que perdem tempo de vivência com suas família, em prol de estudar para tantar fazer deste país um país melhor. Façam essa prova com os promotores de juestiça do etado para ver quantos acertam estas questões...

  • Com base nos comentários, eu entendi o seguinte

     

    O mandado constitucional em matéria penal tem como objetivo:

     

    a) Se a norma incriminadora ainda não existe: Que o legislador edifique norma incriminadora (obrigação de caráter positivo);

     

    b) Se a norma incriminadora já existe:

     

          b.1 - Não pode situar-se além do constitucionalmente permitido (proibição do excesso);

     

          b.2 - Não pode estabelecer menos do constitucionalmente exigido (proibição da proteção deficiente) - obrigação de caráter negativo - Eficácia Paralisante.

     

    Obs.: Nesse sentido, o mando constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado, pois: (Garante legitimidade) + (Demonstra necessidade constitucional de uma proteção normativa da índole jurídico penal)

  • Eu ADORO os comentários.

    Uns emocionados, outros com raiva e eu só rindo de desespero mesmo.

    kkkkkkk.

  • Bom, não vou acrescentar nada à resposta, mas só digo que o examinador não pode querer que o estudante saiba o que ele tem de conhecimento de Direito Constitucional (em mestrados, doutorados, dando aulas etc.) em relação a todas as matérias. Imagine se todos os examinadores resolvem fazer uma prova assim, com textos imensos e desnecessários, para ser resolvida em 4 ou 5 horas? O cargo é exigente, mas tudo tem limite... E detalhe: só sobre direitos fundamentais? Teoria da Constituição? Remédios constitucionais? Pelo amor... 

     

    Pergunto; o que leva alguém a escrever "a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal"? Basta dizer: "editou uma lei". Não precisa ser simplório, pobre de vocabulário, mas não precisa ser uma prova para o Machado de Assis responder... 

     

    Só digo que eu, na minha casa, no conforto, não aguento mais fazer uma questão de constitucional do MPPR... 

  • Nossa! Já devo ter feito mais de 2.000 questões. Poucas vezes, me vi tão cansada!

  • Excelente questão para se jogar no lixo da casa do pós-doutor phd em direito constitucional e melhor amigo de Machado de Assis que a elaborou. Mais excelente ainda são os comentários! kkkkkkkkkkkk boa!

  • Do tanto que leio, jamais vi doutrina falando desses temas com tamanho rebuscamento. A cada dia, acho inutil ler tanta doutrina. Mostra que o arcabouço doutrinário se mostra incompleto, insuficiente e inútil. Do que adianta ler um Bernardo Guimarães, um Marcelo Novelino se na hora da prova nenhum desses é aproveitado? 

  • Mandado de constitucionalização: A CF descreve algumas condutas gerais (sem estabelecer crimes ou cominar sanções, CF não estabelece crimes, nunca) entretanto, para ela algumas condutas (tais como tortura, tráfico ilícito, etc...) são tão reprováveis que devem ter mandamentos mínimos de criminalização, isso que dizer que tem um mínimo de proteção que deve ser conferido. Temos como exemplo a imprecritibilidade para o crime de rascimo, dessa forma, isso é o mínimo que o legislador deve atentar ao descrever a conduta. A constituição impõe um mínimo de proteção a ser dado pelo legislador ordinário. São o chamados mandados de criminalização. O legislardo ordinário obrigatoriamente vai ter que atentar para isso quando legislar sobre o crime. Veja: A CF diz quais condutas devem ser criminalizadas, e garante uma proteção, mas ela jamais, vai TIPIFICAR condutas ou determinar sanções, quando a CF fala de sanções, ela fala de forma geral, dizendo quais os tipos que serão aceitos pelo ordenamento.

  • O que o examinador não sabe de direito constitucional na verdade... Pegou um trecho do livro do Paulo Busato e achou bonito, porque não tem competência de elaborar uma questão útil é que não seja confusa, e pensou "vou acabar com esses candidatos, porque eu sou semideus", e fez essas questões.
  • A alternativa d, por exemplo, é um absurdo. As normas que veiculam mandados de criminalização, implícito e explícito, são normas de eficácia plena ou contida? Então não são todas, depende de regulamentação pelo legislador, principalmente pro direito penal em razão da reserva legal.
  • Resumo das provas do MPPR: alguém que não faz idéia do que está falando quer que você responda o que nem ele sabe dizer a respeito, porque, além de tudo, escreve muito mal.

  • Eu queria tanto ser bom em escrever a mesma coisa por meio de 200 formas diferentes e fazer parecer que cada coisa é diferente da outra. 

  • Se eu não estivesse tão exausto de ler e tentar compreender as assertivas, teria acertado a questão. A CF não criminaliza e prevê sanções penais, mas o Direito Penal, diante do dito mandado constitucional de criminalização.

    e) Em matéria penal o mandado constitucional centra seu objeto, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado pela norma penal, garantindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal definindo desta forma os precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção.

    Depois que a gente erra e vê os comentários que vai se dar conta de que o texto foi tão prolixo para nos distratir do simples.

    Que raiva.

  • alguém pode pedir comentário do professor e colocar aqui? Não entendi pq a "d" tá certa, nem sempre o conteúdo do mandado é para afastar da liberdade do legislador se o bem merece tutela penal, pois às vezes fala sobre prescrição ou sobre não caber graça, anistia... alguém explica por favor essa letra "d", onde tá dizendo que SEMPRE os mandados de constitucionalização falam sobre se o bem merece ou não tutela, ele não pode tratar sobre outros aspectos?! 

    vejam a literalidade absurda da assertiva d e vejam se tem como considerar ela correta: "Em todas as hipóteses de mandados constitucionais em matéria penal, o constituinte houve por bem afastar do âmbito de liberdade de configuração do legislador a decisão sobre merecerem, ou não, os bens ou interesses violados pelas condutas previstas, a tutela penal; "

    alguém help aqui please

     

  • Prezada Concurseira Fitness, penso eu que quando a banca fala em "mandado constitucional" ele quis dizer Mandado Constitucional de Criminalização, que trata-se da previsão na CF88 de alguma conduta que deva ser criminalizada pelo legislador ordinário.

    Aí fica a pergunta: Se o constituinte originiário mandou criminalizar o racismo, o tráfio e a tortura (por exemplo), poderia o legislador ordinário, mesmo diante deste mandado, deixar de criminalizar a conduta?

    Teria o legislador ordinário discricionariedade para criminalizar ou não a conduta? Penso que a pergunta foi nesse sentido, daí ela estar correta.

    Se o Constituinte mandou criminalizar, o ordinário não tem discricionariedade para não criminalizar, esta foi retirada do legislador ordinário.

    A discricionariedade do ordinário ficará na pena, em algum beneficio, uma modalidade culposa ou qualificada, uma causa de aumento ou diminuição e assim por diante.

    A propósito, a divergência enriquece o debate, se houver pensamento diferente, ou que complemente a ideia aqui trazida, os demais colegas irão agradecer.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

     

  • Comentário de Rodrigo Sanches merece ser ressaltado:

    Em matéria penal o mandado constitucional centra seu objeto, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado pela norma penal, garantindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal,

    (até aqui tudo PERFEITO)...ERRADO apenas a expressão seguinte: definindo desta forma os precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção.

    Isso porque:

    "O mandado constitucional não define os precisos termos da conduta incriminada, menos ainda estabelece-lhe sanção. Traduz-se seu conteúdo em um comando genérico, de reduzido grau de especificidade, de tutela penal a determinado bem, valor ou interesse constitucional. A construção da conduta delituosa exige a atuação mediadora do legislador (princípio constitucional da legalidade penal), importando esclarecer que da Constituição não são diretamente deduzíveis ilícitos penais." 

    Logo, o erro na questão consiste no fato de que a CF não define precisamente os termos da conduta incriminada e, tampouco, estabelece-lhe uma sanção.

  • Tem gente aqui que tem orgasmos lendo questoes como esta ou fazendo essa malsinada prova para promotor. Daí vem com blábláblá que para ser promotor tem que saber isso ou aquilo. Estudar nao sei o que, etc.. 

    Quando você vê o perfil do cara tá lá um link do facebook. 

    Vendedor de curso?

    Tenha paciência.

    Se fosse tão intelectualoide assim já estaria no cargo. Mas vir aqui defender essas asneiras em prova objetiva não sei se é autoafirmação ou estupidez mesmo. 

     

  • O pior de tudo é o QC que não coloca uma ferramenta para traduzir essas questões para o Português. Alô QCCCCCC!!!

  • O Kaizen me parece ser um cara bem arrogante, provavelmente é bem menos do que o que pensa que é, mas no tocante a questão pensamos da mesma forma, muito bem feita. Entender a linguagem era mais complicado que o direito, neste ponto discordo do mencionado colega, qualquer sinopse tem a resposta, desde que o candidato consiga entender as afirmativas.   

  • Já tão cansado que deslizei nos "precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção".

  • A prova de constitucional (e penal parte geral) do MPPR destoa das demais provas de MPE (obs: não estou diminuindo a insatisfação dos colegas).

    sobre a questão --> Luciano Feldens: A Constituição Penal, a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais.

  • Isso ai é uma prova de concurso mesmo ou uma prova de doutorado?

  • Gabarito A alternativa incorreta é a letra "E". Vejamos:

    A) CORRETA. Os mandados constitucionais em matéria penal trabalham com a dialética entre a limitação e o fundamento do direito penal. A limitação é entendida como a concepção de que o direito penal deve ser a última medida de proteção a um bem jurídico, e o fundamento como a ideia de que a tutela penal se mostra como o meio necessário para a proteção de determinado direito fundamental. Em razão dessa relação, a prestação normativa realizada pelo legislador penal diante dos mandados de criminalização deve observar a proibição de excessos e a proibição de uma proteção deficiente, dentro dos limites constitucionais.

    B) CORRETA. Os direitos fundamentais podem ser analisados sob uma dupla acepção. A dimensão subjetiva refere-se ao sujeito, que pode exigir do Estado e dos demais indivíduos ações ou abstenções a fim de garantir os direitos fundamentais de que é titular. A dimensão objetiva, denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, diz respeito à coletividade, ao ordenamento, que deve contemplar os valores norteadores das atividades estatais com vistas a assegurar os direitos fundamentais. Como se vê, os mandados constitucionais de criminalização refletem a concepção objetiva, e sua eficácia irradiante, na medida em que possibilitam a proteção de direitos fundamentais no ordenamento jurídico penal, partindo da ordem constitucional ao âmbito infraconstitucional. De fato, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos, e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são exemplos de mandados constitucionais de criminalização expressos.

    C) CORRETA. No mandado de criminalização, o constituinte determina ao legislador a criação de crimes, com base em bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Por isso, não obstante o legislador seja o responsável por delinear a norma incriminadora, ele deve observar as demarcações constitucionais. A norma penal não pode ir além do que a Constituição Federal permite, promovendo a ingerência do direito penal sobre a esfera de liberdade individual de forma abusiva. Outrossim, a norma penal não pode ficar aquém do que a Constituição Federal exige, desenvolvendo medidas insuficientes para a tutela penal efetiva. Destarte, a proibição do excesso e a proibição da insuficiência surgem como marcos do princípio da proporcionalidade para o controle da constitucionalidade da norma jurídica penal.(Vipjus)

  • D) CORRETA. Mandado significa ordem, mandamento, determinação. Dessa forma, os mandados de criminalização são ordens emitidas pela Constituição Federal e obrigatoriamente cumpridas pelo legislador ordinário, para a criminalização de determinados comportamentos. Em poucas palavras, o constituinte valora positivamente os bens jurídicos que merecem a tutela penal e manda o legislador criar os crimes. Os mandados podem ser expressos ou tácitos. São expressos quando a ordem está expressa no texto constitucional, e são tácitos quando a ordem é extraída do espírito, do todo, constitucional.

    E) INCORRETA. É correto afirmar que o mandado constitucional de criminalização encerra uma obrigação positiva para o legislador edificar a norma incriminadora, ou uma obrigação negativa para o legislador não retirar a proteção constitucional exigida da norma incriminadora já existente. Entretanto, o mandado constitucional de criminalização não define os precisos termos da conduta incriminada e muito menos lhe estabelece sanção. Aliás, a Constituição Federal nunca estabelece ilícitos penais, com tipificação de condutas e cominação de penas. O constituinte estipula os bens, interesses e valores jurídicos a serem tutelados, impondo o comando genérico de criminalização, ao passo que o legislador é quem elabora a norma incriminadora, definindo os termos precisos da conduta e das sanções.(Vipjus)

  • Olha, sinceramente. kkkkk Sou nem DOUTORA em constitucional, viu? o examinador que lute

  • Comentários segundo o prof. Paulo Lépore, no livro "Revisaço" da Juspodivm.

    Alternativa certa: e) - lembrando que a questão pede a incorreta.

    Em regra, os mandamentos constitucionais de criminalização não definem os precisos termos da conduta incriminada e nem estabelece sanção. Nestes casos, a CF apenas prevê a necessidade de criminalização de determinada conduta, visando a efetiva proteção do bem jurídico, cabendo a definição da conduta e o estabelecimento da sanção ao legislador ordinário

    ____________________________________________________________________________________________

    Sobre a letra b)

    b) Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção; configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático); CERTO.

    Em outras palavras, os mandados constitucionais de criminalização são normas constitucionais que impõem ao legislador ordinário o dever de legislar no sentido de tipificar no âmbito criminal determinadas condutas.

  • Talvez o que mais dificultou na questão foi o excesso de texto e não o conteúdo em si. Creio que o fator emocional conta muito qdo vemos uma questão grande assim. E devemos nos preparar tbm emocionalmente para nos depararmos com essa situação.

    A letra " e" está claramente errada. Vejamos: Como a CF iria delimitar a pena de forma precisa? Não teria lógica ,né?

    "Achando- me" um pouquinho pq acertei a questão, mas caindo na real que o que importa é a prova!

  • Já fiz a questão 7 vezes... errei as 7.. nem decorar a resposta eu consigo! :(

  • A alternativa E faz menção ao mandado de injunção, não ao mandado de segurança.

    Em matéria penal o mandado constitucional centra seu objeto, em princípio, sobre uma obrigação de caráter positivo, para que o legislador edifique a norma incriminadora, ou, quando esta já existe, em uma obrigação negativa, no sentido de que se lhe é vedado retirar, para aquém do mínimo de tutela constitucionalmente exigido, a proteção já existente (eficácia paralisante). É sob tal contexto que o mandado constitucional, quando necessário, “sobreprotege” o bem jurídico tutelado pela norma penal, garantindo não apenas a legitimidade, mas a própria necessidade constitucional de uma proteção normativa de índole jurídico-penal definindo desta forma os precisos termos da conduta incriminada e estabelecendo-lhe sanção. (ERRADO)

    Edificar uma norma -> Criar.

  • A alternativa E está incorreta porque a norma constitucional não define o crime e nem estabelece a pena.