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A = CORRETA.
Lei n. 13.300/2016, Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
B = CORRETA.
Lei n. 13.300/2016, Art. 13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
C = INCORRETA.
Lei n. 13.300/2016, Art. 11. Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
D = CORRETO.
Lei n. 13.300/2016, Art. 5o Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
E = CORRETO.
Lei n. 13.300/2016, Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
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O erro da C de dá na expressão " salvo se a aplicação das regras da decisão judicial lhes for mais favorável".
A literalidade da lei é "salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável".
Com efeito, ao ser criada norma regulamentadora, ela terá eficácia ex nunc, ou seja, até a sua criação, o que vale é a decisão judicial - por isso o item C, já por uma análise lógica, está errado. O que a lei prevê´é que se a norma for mais favorável, ela poderá retroagir (ter efeito ex tunc) e ser aplicada ao invés da decisão judicial.
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Letra C errada.
Tem que ir na lei 13.300/2016 e explorar os artigos correspondentes.
Erro: decisão judicial.
O que é correto: Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (lei 13.300/2016).
robertoborba.blogspot.com.br
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a) A Lei n. 13.300/2016 estabeleceu que a decisão em mandado de injunção terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes. No entanto, poderá lhe ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;
Correto. Art. 9º, §1 da lei 13300
b) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva;
Correto. Art. 13, par. único da lei 13300.
c)A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado proferida em mandado de injunção, salvo se a aplicação das regras da decisão judicial lhes for mais favorável;
Art 11 da Lei 13300 disciplina que norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Ou seja: norma regulamentadora superveniente à decisão regula os casos decididos ou não com eficácia ex nunc -> REGRA. Exceção: a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos EX TUNC caso ela seja mais favorável ao beneficiário (autor do MI que foi julgado procedente no passado).
d) Após o recebimento da petição inicial do mandado de injunção é obrigatório dar-se ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito;
Correto. Art. 5, II
e) Quando o documento necessário à prova do alegado em mandado de injunção encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
Correto. Art. 4, §2
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MANDADO DE INJUNÇÃO CF/88
Art 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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Acredito que se tivesse EX TUNC seria correta...
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DISCURIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Jose Afonso da silva, português equiparado em direitos civis e políticos, preocupado com a probidade na República, impetrou habeas data contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa de seu Estado, pois este não respondera a pedido de expedição de certidão que comprovaria a suposta participação de deputados estaduais em fraudes a licitações de obras públicas.
Aduziu que o Presidente da Casa Legislativa já havia se negado a expedir a certidão e que ela seria fundamental para as investigações que vinham sendo realizadas pelo Ministério Público. Em resposta ao writ, o Presidente da Assembleia Legislativa requer que a ação não seja conhecida, sob a alegação de que todo e qualquer remédio constitucional é garantia concedida pela Constituição da República Federativa do Brasil apenas a brasileiros natos.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A) Ser cidadão brasileiro nato é condição para a impetração do habeas data?
Não. Pois, conforme se depreende da Lei nº 9.507/97 e do disposto no Art. 5º, inciso LXXII, da CRFB/88.vejamos:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
O status de cidadão brasileiro somente é exigido para o ajuizamento de Ação Popular. Ademais, no caso em testilha poder-se-ia avocar o principio hermenêutico constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais.
B) É cabível a impetração do habeas data na hipótese?
Não é cabível a impetração de habeas data na hipótese, pois, de acordo com o Art. 5º, inciso LXXII, da CRFB/88, este remédio constitucional destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Ressalte-se, que assertiva enuncia que o presidente havia se negado a expedir a certidão que ela seria fundamental para as investigações... Logo, se dessume que o lamuriante queria a materialização daquela informação, evidenciando se a legitimidade do MS Mandamus. Pois residual e apto a carrear a pretensão.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
IGREJA CRISTA MARANTA!
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Decoreba do kcte !!
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Para quem quiser um resumo ótimo sobre o tema:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Sempre ele!!! Site do Dizer o Direito...
O blog do EBEJI tbm é muito bom...
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Para quem não sabe, o professor João Paulo Lordelo, do curso Ênfase, disponibiliza materiais ótimos em seu site, sendo uma apostila sobre o mandado de injunção (https://www.joaolordelo.com/single-post/2016/10/02/Mandado-de-Injunção-Lei-133002006-e-Ação-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissão). Vale a pena!
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Erro da assertiva "C": a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA lhes for mais favorável.
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Efeitos da decisão de mérito. Existem quatro correntes: (i) não concretista: o Tribunal NÃO concretiza a norma (não supre a omissão do legislador ou órgão administrativo), apenas dando ciência ao Poder competente – esvazia o MI; (ii) concretista geral: as correntes concretistas entendem que o Tribunal pode concretizar a norma que vai assegurar o direito, suprindo a omissão do órgão responsável. Crítica: judiciário atua como legislador positivo. É concretista geral porque a norma criada pela Tribunal tem efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas que se encontram naquela situação. Obs: o STF adotou essa corrente no julgamento de MI envolvendo a lei de greve; (iii) concretista individual: o efeito concretista é inter partes – partes impetrantes. STF já adotou essa corrente; (iv) concretista intermediária: o STF primeiro dá ciência, fixando prazo para que a omissão seja suprida, prevendo que se a omissão não for suprida no caso fixado, deverá ser aplicada uma norma concreta criada pelo próprio Tribunal. Essa corrente já foi adotada no MI 232 e poderá ser individual ou geral.
Observação: não é possível afirmar qual a corrente preferida do STF.
Qual a corrente adotada pela Lei do Mandado de Injunção? Como regra geral, a lei adotou a teoria concretista individual intermediária (podendo tornar-se geral). Quanto à eficácia subjetiva, o art. 9º adotou a corrente individual, com a ressalva do seu § 1º.
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Vamos lá, pessoal!
Todas as alternativas fazem alusão à Lei 13.300/2016. Como já dito pelo pessoal, há um excelente resumo da matéria no "Dizer o Direito" ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html )
A) CORRETA.
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
B) CORRETA.
Art. 13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
C) INCORRETA.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
D) CORRETO.
Art. 5o Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
E) CORRETO.
Art. 4o A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
Foco, força e fé!
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Incorreta letra "c" a questão fala erradamente "da decisão judicial", a lei de outro turno fala "da norma editada". Trata-se de uma questão pegadinha que é um convite ao erro,
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A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado proferida em mandado de injunção, salvo se a aplicação das regras da decisão judicial lhes for mais favorável;
Lei n. 13.300/2016, Art. 11. Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
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A decisão terá eficácia subjetiva limitada às e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora (CONCRETISTA INDIVIDUAL. - REGRA)
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (CONCRETISTA GERAL, EXCEPCIONALMENTE)
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
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Gabarito: Letra C!!
Complementando...
No emblemático caso envolvendo a aplicação da lei de greve do setor privado – L7.783/89 – aos servidores públs, porquanto a mora do Legislador em regulamentar o art. 37, VII, CF/88 – MI’s 670, 708 e 712 –, o STF aplicou a vertente concretista geral, regulamentando aplicação de norma constitucional de forma erga omnes, entendendo, na ocasião, q a inércia do Congresso Nacional resultava em uma espécie de fraude a vontade da Constituição.
Finalmente, quase 28 anos após promulgação da CF, foi sancionada a L13.300/16, q passou a regulamentar o processo e o julgamento dos Mandados de Injunção individual e coletivo. Nesta toada, o legislador aplicou, como regra geral, a teoria concretista intermediária individual, a teor da dicção do art. 8º da norma. In verbis:
Art8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção pra:
I – determinar prazo razoável pra q o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer condições em q se dará o exercício dos dts, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em q poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso NÃO seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
§ único. Será dispensada a determinação a q se refere o inciso I do caput qdo comprovado q o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido pra edição da norma.
Noutra esteira, o Legislador adotou a teoria concretista intermediária geral qdo a eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão for inerente ou indispensável ao exercício do dt, liberdade ou prerrogativa objeto da impetração (art9º, 1º, L13.300/16). [EBEJI]
Não cabe mandado de injunção para regulamentar direito à progressão na carreira militar (STJ)
Saudações!