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a) INCORRETA. Art. 1.583 CC. A guarda será unilateral ou compartilhada.
b) INCORRETA. Art. 1.583, § 2o CC. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
c) CORRETA. Art. 1.583 §3° CC. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
d) INCORRETA. Art. 1.584, § 2o CC: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
e) INCORRETA. Art. 1.589, parágrafo único CC: O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
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Regra: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz irá aplicar a guarda compartilhada.
Exceções:
Não será aplicada a guarda compartilhada se:
a) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar; ou
b) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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Sobre o tema:
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.
fonte: dizer o direito
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Complementando o colega João Olszenski:
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Ainda não há uma posição tranquila sobre o tema. No entanto, segundo a Min. Nancy Andrighi, o genitor somente pode ser considerado inapto para exercer o poder familiar se, antes da ação onde se discute a guarda, tiver havido uma decisão judicial determinando a suspensão ou a perda do poder familiar.
Assim, para a Ministra, a guarda compartilhada somente não será aplicada em dois casos:
1) se o genitor declarar que não deseja a guarda do menor;
2) se houver uma decisão judicial suspendendo ou determinando a perda do poder familiar do genitor (inaptidão para o exercício do poder familiar).
A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016.
fonte: dizer o direito
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A guarda unilateral é aquela em que o menor fica morando com um dos pais, cabendo ao outro visitar e supervisionar os cuidados que estão sendo dispensados ao filho. Esse tipo de guarda é aplicada por acordo entre os pais ou decisão judicial. É o caso de pais que passam por problemas sociais ou de saúde e que não podem exercer a guarda, podendo ter o direito de visitas regulamentado, às vezes através de visita assistida, aquela em que é acompanhada por um assistente social ou pessoa de confiança.
A guarda alternada é um sistema no qual se define que, por um determinado tempo, um dos genitores passa a exercer exclusivamente o poder familiar sobre o filho, papel esse que será invertido após o término desse tempo. Como exemplo, o filho passa seis meses com o pai, e, depois, mais seis meses com a mãe. É uma criação da doutrina e da jurisprudência, não existe no Código Civil, que prevê apenas a guarda compartilhada e unilateral.
Já a guarda compartilhada é quando os dois pais respondem simultaneamente sobre o filho menor. Ainda que o filho resida somente com um dos genitores, os dois possuem o mesmo poder familiar sobre ele. Atente para o fato de que na guarda compartilhada não existe a necessidade do filho morar alternadamente com um dos pais. Imagine um pai que detém a guarda compartilhada e mora em outra cidade? Como ficaria a vida dessa criança indo de um município para o outro? Imagine o transtorno que atrapalharia toda a vida do filho.
Flávio Reyes - Coacho de provas objetivas da Magistratura e MP.
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Eu adoro os votos da Min. Nancy Andrighy Hahahaha
Às vezes, ela me lembra o Ayres Britto que era um jurista-poeta Hahaha
O Ayres Britto deixava o clima do STF mais leve. O Gilmar Mendes só traz peso Hehehe
Vida à cultura democrática, C.H.
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GABARITO: C
Art. 1.583. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
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A questão trata da guarda.
A)
A guarda dos filhos será, sempre, compartilhada;
Código
Civil:
Art. 1.583. A guarda será
unilateral ou
compartilhada.
(Redação dada pela
Lei nº 11.698, de 2008).
A guarda dos filhos será unilateral
ou compartilhada.
Incorreta
letra “A”.
B) Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido
de forma idêntica entre a mãe e com o pai;
Código
Civil:
Art. 1.583. § 2o
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos
filhos:
(Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
Na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
entre a mãe e com o pai.
Incorreta
letra “B”.
C) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos
será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos;
Código
Civil:
Art. 1.583. § 3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos
filhos.
(Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos filhos;
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) A guarda compartilhada dos filhos poderá ser requerida pelos pais em
consenso, mas não poderá ser decretada pelo juiz;
Código
Civil:
Art. 1.584. § 2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.
(Redação dada pela
Lei nº 13.058, de 2014)
A guarda
compartilhada dos filhos poderá ser requerida pelos pais em consenso, e
quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, poderá
ser decretada pelo juiz.
Incorreta
letra “D”.
E) O direito de visita não pode se estender aos avós.
Código
Civil:
Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se
a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do
adolescente.
(Incluído pela Lei nº
12.398, de 2011)
O direito
de visita pode se estender aos avós.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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LEI Nº 10.406/2002
- a) a guarda será unilateral ou compartilhada;
- b) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada;
- d) pode ser decretada pelo juiz se não houver acordo;
- e) o direito de visita estende-se a qualquer dos avós;
Gabarito: C
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Código Civil:
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4 (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
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Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
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A guarda compartilhada precisa de mais debate. Foge da racionalidade dizer que Uma mãe que passa 90% do período com o filho tem uma guarda compartilhada com um pai que passa 10% com seu filho. É evidente que as obrigações não estão sendo divididas e que a responsabilidade, em regra, recai de forma maior para o genitor que mais convive com a criança. Não debater sobre isso, faz surgir a figura do genitor de Facebook.
Há poucos dias, um famoso jogador, com prisão decretada por não pagar pensão alimentícia, disse que era um bom pai. Para provar isso, disse para olhar as fotos em redes sociais.