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ID
2171953
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO NA LETRA B- Tal dispositivo foi declaro inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 2.794-8. Agora, cabe ao Ministerio Público do Distrito Federal e Territórios.

    Ainda, de acordo com o CC:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.   

  • Giovanna a lei 13.151/2015 também alterou vários dispositivos no CC sobre as fundações, acredito que a questão foi baseada nessa lei, se não vejamos:

     

    letra: a, (errada) 

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    letra b: (errada)

     

    art.66 § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    letra c: (errada) fundamento na letra a.

     

    letra d: (errada) 

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

     III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    letra e (CORRETA): fundamento na letra d.

  • A- Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    V – segurança alimentar e nutricional;

    B -§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios​

    C-  IX – atividades religiosas; e  ​

    D- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    E-   poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. CORRETO

  • A) A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional;       

    B) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    C) A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IX – atividades religiosas.

    D) Art. 67. Para que se possa ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    E) Art. 67. Para que se possa ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • a) ERRADA- fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de segurança alimentar e nutricional; PODE TAMBÉM PARA FINS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. ART. 62, V DO CC.

     b) ERRADA- Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público Federal; O ENCARGO NESSE CASO É DO MP DO DF E TERRITÓRIOS.

     c) ERRADA-  A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas; UM DOS FINS DA FUNDAÇÃO É PARA ATIVIDADES RELIGIOSAS, ART. 62 IX CC.

     d) ERRADA-  A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 30 dias; ART. 67 III DO CC DIZ QUE PARA QUE SE POSSA ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO, A REFORMA DEVE SER APROVADA PELO ÓRGÃO DO MP NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, FINDO O QUAL OU NO CASO DE O MP A DENEGAR, PODERÁ O JUIZ SUPRI-LA, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.

     e) CORRETA- Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado. ART. 67, III, SEGUNDA PARTE.

  • Assinale a alternativa correta:

     

    a) - Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de segurança alimentar e nutricional; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 62, do CC: "Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúdeV – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas".

     

    b) - Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público Federal;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 66, §1º, do CC: "Art. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. §1º. - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".

     

    c) -  A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 62, do CC: "Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IX – atividades religiosas".

     

    d) -  A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 30 dias;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 67, III, do CC: "Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

     

    e) - Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.

     

    Afirmativa NCORRETA, nos exatos termos do art. 67, III, do CC: "Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

     

  • Gabarito; E

    Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, assim como para fins de segurança alimentar e nutricional

     

    Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização caberá ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     

    A fundação pode ser criada para fins de atividade religiosas.

     

    A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada eplo órgão do Ministério Público em quarenta e cinco dias.

     

    Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.

  • a) ERRADA - A Lei nº 13.151/2015 modificou o texto do parágrafo único do art. 62, que passa a prever diversas finalidades que se coadunam com a natureza jurídica das fundações. Veja-se:

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I - assistência social;

    II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - educação;

    IV - saúde;

    V - segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernanização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII - atividades religiosas.

    b) ERRADA - Nos termos do art. 66, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situdas. Se, porventura, a fundação funcionar no DF ou em Território, consoante o § 1º do art. 66, caberá o encargo ao MPDFT.

    c) ERRRADA - Vide resposta da assertiva "a" (art. 62, p.ú. inciso VIII).

    d) ERRADA - O inciso III do art. 67 do CC estatui prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ministério Público se manifeste sobre a aprovação ou denegação da alteração do estatuto.

    e) CORRETA - Findo o prazo de 45 dias sem manifestação, ou no caso de o Ministéiro Público denegar sua aprovação, cabéra ao Juiz supri-la, a requerimento do interessado, jamais de ofício (art. 67, inciso III)

     

  • A - A regra é: Fundações podem ser constituídas para fins nobres, desde que não haja distribuição de lucros ("fins lucrativos"). Logo, o artigo 62, parágrafo único, do CC elenca as atividades permitidas (assistência social, educação, saúde, defesa do meio ambiente, patrimônio histórico, pesquisa cienífica, segurança alimentar e nutricional, ética e direitos humanos e atividades religiosas, dentre outras).

     

    B - Se funcionar no Distrito Federal ou Territórios, a curadoria da fundação caberá ao MPDFT (art. 66,§1º, CC).

     

    C - A fundação pode ser instituída para fins religiosos (art. 62, CC).

     

    D - Uma vez alterado o estatuto por 2/3, no mínimo, dos administradores da fundação, deve ele ser submetido à aprovação do Ministério Público dentro de 45 dias (art.67,III, CC).

     

    E - Correta. De fato, se o Ministério Público denegar a aprovação da alteração estatutária, ou não se manifestar dentro dos 45 dias, o juiz poderá suprir a falta de aprovação, desde que requerida pela parte (art.67,III,CC).

  • aprovação do estatuto: 30 dias.

    alteração no estatuto: 45 dias.

  • Gabarito: E

     

    Alteração do estatuto da fundação: lembrar do número 2/345

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 2/3

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 45

  • PARA NÃO ERRAR NA PROVA: O Inc X do Art. 62 do CC, que trata das atividades que podiam ser desenvolvidas pelas fundações foi vetado.

    Referia-se a "habitação de interesse social". Entendeu-se que esse inciso abriria margem para que fundações entrassem no setor imobiliário,  prejudicando a livre concorrência, haja vista  as isenções e incentivos fiscais que recebem.

  • Art. 66 do CC - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

     

    Art. 67 do CC - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A questão trata de pessoa jurídica, fundação.

    A) Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de segurança alimentar e nutricional; 

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, e também, para fins de segurança alimentar e nutricional.

    Incorreta letra “A”.



    B) Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público Federal;

    Código Civil:

    Art. 66. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Incorreta letra “B”.



    C)  A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas;

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A fundação pode ser criada para fins de atividades religiosas.

    Incorreta letra “C”.

    D)  A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 30 dias;

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.            (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.