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CUIDADO NA LETRA B- Tal dispositivo foi declaro inconstitucional pelo STF por meio da ADIN 2.794-8. Agora, cabe ao Ministerio Público do Distrito Federal e Territórios.
Ainda, de acordo com o CC:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Giovanna a lei 13.151/2015 também alterou vários dispositivos no CC sobre as fundações, acredito que a questão foi baseada nessa lei, se não vejamos:
letra: a, (errada)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
letra b: (errada)
art.66 § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
letra c: (errada) fundamento na letra a.
letra d: (errada)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
letra e (CORRETA): fundamento na letra d.
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A- Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
V – segurança alimentar e nutricional;
B -§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
C- IX – atividades religiosas; e
D- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
E- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. CORRETO
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A) A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional;
B) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
C) A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IX – atividades religiosas.
D) Art. 67. Para que se possa ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
E) Art. 67. Para que se possa ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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a) ERRADA- fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de segurança alimentar e nutricional; PODE TAMBÉM PARA FINS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. ART. 62, V DO CC.
b) ERRADA- Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público Federal; O ENCARGO NESSE CASO É DO MP DO DF E TERRITÓRIOS.
c) ERRADA- A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas; UM DOS FINS DA FUNDAÇÃO É PARA ATIVIDADES RELIGIOSAS, ART. 62 IX CC.
d) ERRADA- A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 30 dias; ART. 67 III DO CC DIZ QUE PARA QUE SE POSSA ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO, A REFORMA DEVE SER APROVADA PELO ÓRGÃO DO MP NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, FINDO O QUAL OU NO CASO DE O MP A DENEGAR, PODERÁ O JUIZ SUPRI-LA, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
e) CORRETA- Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado. ART. 67, III, SEGUNDA PARTE.
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Assinale a alternativa correta:
a) - Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de segurança alimentar e nutricional;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 62, do CC: "Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas".
b) - Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização ao Ministério Público Federal;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 66, §1º, do CC: "Art. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. §1º. - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".
c) - A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 62, do CC: "Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de: IX – atividades religiosas".
d) - A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 30 dias;
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 67, III, do CC: "Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".
e) - Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.
Afirmativa NCORRETA, nos exatos termos do art. 67, III, do CC: "Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".
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Gabarito; E
Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, assim como para fins de segurança alimentar e nutricional
Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua fiscalização caberá ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A fundação pode ser criada para fins de atividade religiosas.
A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada eplo órgão do Ministério Público em quarenta e cinco dias.
Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a requerimento do interessado.
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a) ERRADA - A Lei nº 13.151/2015 modificou o texto do parágrafo único do art. 62, que passa a prever diversas finalidades que se coadunam com a natureza jurídica das fundações. Veja-se:
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernanização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - atividades religiosas.
b) ERRADA - Nos termos do art. 66, velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situdas. Se, porventura, a fundação funcionar no DF ou em Território, consoante o § 1º do art. 66, caberá o encargo ao MPDFT.
c) ERRRADA - Vide resposta da assertiva "a" (art. 62, p.ú. inciso VIII).
d) ERRADA - O inciso III do art. 67 do CC estatui prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ministério Público se manifeste sobre a aprovação ou denegação da alteração do estatuto.
e) CORRETA - Findo o prazo de 45 dias sem manifestação, ou no caso de o Ministéiro Público denegar sua aprovação, cabéra ao Juiz supri-la, a requerimento do interessado, jamais de ofício (art. 67, inciso III)
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A - A regra é: Fundações podem ser constituídas para fins nobres, desde que não haja distribuição de lucros ("fins lucrativos"). Logo, o artigo 62, parágrafo único, do CC elenca as atividades permitidas (assistência social, educação, saúde, defesa do meio ambiente, patrimônio histórico, pesquisa cienífica, segurança alimentar e nutricional, ética e direitos humanos e atividades religiosas, dentre outras).
B - Se funcionar no Distrito Federal ou Territórios, a curadoria da fundação caberá ao MPDFT (art. 66,§1º, CC).
C - A fundação pode ser instituída para fins religiosos (art. 62, CC).
D - Uma vez alterado o estatuto por 2/3, no mínimo, dos administradores da fundação, deve ele ser submetido à aprovação do Ministério Público dentro de 45 dias (art.67,III, CC).
E - Correta. De fato, se o Ministério Público denegar a aprovação da alteração estatutária, ou não se manifestar dentro dos 45 dias, o juiz poderá suprir a falta de aprovação, desde que requerida pela parte (art.67,III,CC).
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aprovação do estatuto: 30 dias.
alteração no estatuto: 45 dias.
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Gabarito: E
Alteração do estatuto da fundação: lembrar do número 2/345
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 2/3
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 45
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PARA NÃO ERRAR NA PROVA: O Inc X do Art. 62 do CC, que trata das atividades que podiam ser desenvolvidas pelas fundações foi vetado.
Referia-se a "habitação de interesse social". Entendeu-se que esse inciso abriria margem para que fundações entrassem no setor imobiliário, prejudicando a livre concorrência, haja vista as isenções e incentivos fiscais que recebem.
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Art. 66 do CC - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67 do CC - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Vida à cultura democrática, C.H.
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A questão trata de pessoa
jurídica, fundação.
A) Uma fundação pode constituir-se para fins de saúde, mas não para fins de
segurança alimentar e nutricional;
Código
Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins de: (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Uma
fundação pode constituir-se para fins de saúde, e também, para fins de
segurança alimentar e nutricional.
Incorreta
letra “A”.
B) Se uma fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de
sua fiscalização ao Ministério Público Federal;
Código
Civil:
Art. 66. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Se uma
fundação funcionar no Distrito Federal ou em Território, o encargo de sua
fiscalização ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Incorreta
letra “B”.
C) A fundação não pode ser criada para fins de atividades religiosas;
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins de: (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A
fundação pode ser criada para fins de atividades religiosas.
Incorreta
letra “C”.
D)
A alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo
órgão do Ministério Público em até 30 dias;
Código
Civil:
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério
Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
A
alteração ou reforma do estatuto de uma fundação deve ser aprovada pelo órgão
do Ministério Público em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Incorreta
letra “D”.
E) Se o Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir,
a requerimento do interessado.
Código
Civil:
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério
Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
Se o
Ministério Público denegar a reforma do estatuto, o juiz pode a suprir, a
requerimento do interessado.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.