SóProvas


ID
2171980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento e seu procedimento, previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C) -  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • a) Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    c) certo

    d) Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    e) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Letra "B"

    A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido; ERRADO, uma vez que não consta das causas da improcedência liminar do art 332.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Em relação à alternativa B, também é interessante lembrar desse artigo: 

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Importante dispor que a incompetência absoluta também pode ser alegada através de petição simples, antes mesmo de ser apresentada a peça contestatória. Fica a ressalva, visto que, apesar da regra ser através da Contestação, não é o único meio de se dispor da incompetência absoluta.

     

    Fé, sempre! :)

  • A) No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

    C) O Novo CPC tem por linha a simplificação do rito comum. Nesse sentido, foram extintos os incidentes processuais de impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que devem ser alegados como preliminares da contestação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pode ser feito por petição durante o curso do processo, desde que até a fase de recursos. A reconvenção também deixa de ser por peça própria e passa a ser alegada dentro da contestação. O prazo para apresentação da contestação passa a ser de 15 dias contados da audiência de conciliação ou mediação, quando não for possível o acordo ou a parte não comparecer.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes

  • LETRA A: ERRADA!

    Na vigência do CPC/1973, os procedimentos do processo/fase de conhecimento eram divididos em procedimento comum (ordinário e sumário, nos termos do art. 272, caput, do CPC/1973) e procedimentos especiais. A observação é importante porque mesmo naquelas demandas que poderiam transcorrer por meio do procedimento sumário – pelo valor ou pela matéria –, sendo tipificado o caso concreto como uma das hipóteses de procedimentos especiais, a demanda deveria obrigatoriamente observá-lo. Os procedimentos especiais são de aplicação cogente, não podendo optar o autor pelo procedimento comum, de forma que a primeira análise a ser feita a respeito do procedimento adequado diz respeito ao cabimento de um dos procedimentos especiais.

     

    Não sendo cabível qualquer dos procedimentos especiais no caso concreto, devia-se analisar o cabimento do procedimento sumário, que preferia ao ordinário, este restando como o procedimento residual, sendo cabível sempre que não fossem adequados os demais350. A exceção ficava por conta do art. 275, parágrafo único, do CPC/1973, que vetava o procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade da pessoa, quando se aplicaria o rito ordinário ou especial, conforme o caso concreto.

    (...)

     

    O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Resposta: c)

    Juistificativa: Art. 337 e incisos do NCPC

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     O procedimento sumário foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que manteve apenas o procedimento ordinário dentre as espécies de procedimento comum anteriormente previstas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A inépcia da inicial implica na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A audiência de conciliação somente não será designada se tanto o autor quanto o réu manifestarem desinteresse em sua realização, não bastando que apenas um deles o faça (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, se o réu alegar alguma matéria como preliminar em sua contestação, deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar, sendo-lhe assegurado o direito à réplica com produção de provas (art. 351, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que todas essas matérias devem ser alegadas em sede de contestação. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção, porém, a nova lei processual passou a prever que, também essa matéria, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • A) ERRADO. EXISTE APENAS O PROCEDIMENTO COMUM (art.318)    Não existe mais sumário nem ordinário 

    b) inépcia da inicial primeiramente implica EM ABERTURA PRAZO PELO JUIZ P/ EMENDAR PETIÇÃO, SÓ DEPOIS SE A PARTE NÃO EMENDAR O JUIZ INDEFERE A PETIÇÃO. (ART.321 par unico)

    C) CERTO. (art. 337)

    D) não terá aud.de conc se ambas as partes manifestarem desinteresse ou qdo não se admitir autocomposição art.334 §4

    E) art. 351

  • Boa tarde, não sou bacharel em direito e errei a questão, marcando a letra B. Alguém poderia, por favor, me dizer se, com a retirada da palavra "liminar" a questão se tornaria correta? ou seja: a expressão "indeferimento liminar" é incorreta porque decisões liminares só podem ser dadas quando o juiz julga IMPROCEDENTE?

    Obrigado. 

  • Respondendo ao colega Luiz Gustavo:

    O examinador tentou confundir usando a expressão INDEFERIMENTO liminar do "PEDIDO" . Realmente, a inépcia é causa de INDEFERIMENTO da Petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC mas quando ele usa essa expressão, ele o faz no sentido amplo de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO "PEDIDO".

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A) No NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. SÓ HÁ O PROCEDIMENTO COMUM e os PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
     

    B) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    C)  Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; V – perempção; [GABARITO]

     

    D) Art. 334 (…) § 4o A audiência não será realizada: I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    E) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Não há erro algum na alternativa 'B'. Não confundam "indeferimento" com "improcedência". Essa a banca ganhou no grito.

  • O erro da B não é só sobre ter utilizado a palavra "indeferimento" ou "improcedência".

    A alternativa disse: "A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;"

    Apesar de ter misturado os institutos do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido, há outro erro.

    Não necessariamente a inépcia gerará o indeferimento da inicial. Caso juiz não perceba a inépcia e o autor alegue na contestação, como preliminar, a petição não será indeferida, pois o indeferimento só pode ocorrer antes da citação, mas sim será o caso de julgamento sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC (ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco).

     

    Por causa disso, eu entendo ser a B completamente incorreta.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - O procedimento sumário foi abolido do NCPC. O procedimento comum é um só. Portanto temos: procedimento comum + procedimento especial - O Código de Processo Civil em vigor prevê duas espécies de procedimentos comuns, quais sejam, o ordinário e o sumário;

     

    ERRADA - O indeferimento da INICIAL ocorre quando (I) petição inepta (II) parte manifestamente ilegítima (III) o autor carecer de interesse processual (IV) ausentes as circunstancias dos art. 106 e 321 - A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;

     

    CORRETA - A contestação é a via adequada para alegar incompetência relativa e absoluta, incorreção do valor da causa e perempção, dentre outras preliminares;

     

    ERRADA -Para que a audiiência de conciliação não ocorra  ambas as partes, autor e réu, devem manifestar desinteresse. Autor informa na petição inicial e reu mediante petição simples no prazo de 10 dias antes da audiência, nos termos do art. 334, § 5 -  -Se o autor manifestar desinteresse na audiência de conciliação, a referida audiência não será designada e o réu será citado para responder ao pedido;

     

    ERRADA - prazo de 15 dias para o autor se manifestar - art. 351 -A alegação de matéria preliminar na contestação, como a existência de litispendência e a inépcia da inicial, não justifica a abertura de prazo para o autor se manifestar sobre a defesa. 

  • Sobre a letra "A" e a revogação do procedimento sumário pelo novo CPC:

     

    NCPC:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Já respondi questões da FCC em que a expressão "dentre outras" foi adotada como se referindo necessariamente a todas as outras. Essa falta de critério é a pior coisa que tem. No caso, lembro que há um resíduo de preliminar em petição própria: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Letra A - ERRADA - Conforme art.318, CPC - não há mais divisão entre procedimento ordinário e sumário.
     

    Letra B - ERRADA - Inépcia é causa de indeferimento da petição inicial (art.330, I) e não de indeferimento liminar do pedido (art 332)

     

    Letra C - CORRETA - Art.337 - O réu alegará na contestação a incompetência absoluta e relativa (II) , incorreção do valor da causa (III) e perempção (V), dentre outras preliminares;

     

    Letra D - ERRADA - Para que a audiência de conciliação e mediação não ocorra, ambas as partes devem se manifestar expressamente. 

    Art.334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Letra E - ERRADA - Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (preliminares apresentadas na contestação), o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,