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CORRETA LETRA E) - Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
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a) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
b) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
d)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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RESPOSTA: "E"
a) Incorreta. Artigo 369, NCPC.
b) Incorreta. Artigo 373, §1º, NCPC.
c) Incorreta.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
d) Incorreta. Artigo 489, §1º, I.
e) CORRETA. Artigo 489, §1º, V.
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Complementando
B) O momento da distribuição do ônus da prova é do saneamento e da organização do processo.
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
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Análise das alternativas:
Alternativa A) Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.
Gabarito: E
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Alternativa A) Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C)
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Análise das alternativas:
Alternativa A) Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Continuação
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.
Gabarito: E
Fonte:QC
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A) Art. 369. As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
B) ART. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO CAPUT OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, PODERÁ O JUIZ ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA DE MODO DIVERSO, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO EM QUE DEVERÁ DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.
C) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
D) ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
E) ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (GABARITO)
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Apenas para complementar sobre o momento para a inversão do ônus da prova:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.
- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.
- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.
ProcessoREsp 881651 BA 2006/0194606-6 Orgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA PublicaçãoDJ 21/05/2007 p. 592 Julgamento 10 de Abril de 2007 RelatorMinistro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
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Sobre a alternativa “b”.
Mauricio Cunha e Rodrigo Freire: Como o juiz deve conceder à parte o dever de desincumbir do ônus à ela atribuído (carga dinâmica), a definição sobre o ônus da prova
− Ocorrerá na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC),
− Não se admitindo mais que ocorra na sentença ou no âmbito recursal (ainda que considere o ônus da prova uma regra de julgamento, e não uma regra de procedimento).
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A - Incorreta. Trata-se da atipicidade da provas. Nesse sentido, o artigo 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
B - Incorreta. Artigo 373, §1º, do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
C - Incorreta. A lei não exige degravação. Artigo 422 do CPC: "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida".
D - Incorreta. Artigo 489, §1º, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".
E - Correta. Artigo 489, §1º do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
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ate questões de nivel médio sao mais dificeis!! pqp
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B) O momento da distribuição do ônus da prova é no saneamento do processo, e não no ato da sentença, como indicado.