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a) INCORRETA. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
b) INCORRETA. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM REPETIÇÃO DE PROCESSOS, E SIM COM A RELEVÂNCIA DA TESE.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
c) INCORRETA. Apesar do nome, ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
d) CORRETA. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
e) INCORRETA. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
TODOS os artigos do CPC/2015.
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Letra B: não é requesito do IAC ter causas repetidas, só é necessário relevante questão de direito com grande repercussão geral.
Letra C: o IAC não serve pra definir competência (apesar do nome), ele serve pra uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Letra D: A uniformização de jurisprudência não está adstrita aos processos objetivos, sendo muito mais importante para o processos subjetivos.
GABARITO D
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RESPOSTA: "D"
a) INCORRETA. Artigo 942, NCPC. Não se exige alteração da decisão recorrida.
b) INCORRETA. Artigo Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
c) INCORRETA. O incidente de assunção de competência visa uniformizar as decisões judiciais.
d) CORRETA.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
e) INCORRETA.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Sobre a asserção "b", aprofunda-se. Especificamente sobre o instituto da assunção de competência, acresce-se:
"[...] Trata-se de um instituto relacionado aos recursos e será admitido quando “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947). Apesar de relacionado aos recursos, como visto, ele não se aplica somente a eles, mas também à remessa necessária (que não é recurso) e aos processos de competência originária dos Tribunais (que também não são recursos). Todos esses institutos dizem respeito à atividade jurisdicional das nossas Cortes, e sua função é otimizar essa função.
Antes que fiquemos todos espantados, lembremos que não é novidade alguma. Talvez o nome, talvez o detalhamento de suas regras, mas que já existia no CPC/73. Vejamos:
“Art. 555, § 1o. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”
O relator propõe que o recurso seja julgado por outro órgão colegiado, que não aquele que ele compõe. Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma [...] Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim, espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade.
Isso se mantém no novo CPC, com outro nome: assunção de competência. O relator continua propondo o deslocamento, agora também podendo ser provocado pela “parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”, para “que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.” (§ 1º). O órgão colegiado [...] precisa reconhecer o interesse público e, assim, assumir a competência, que não era dele (§ 2º). [...]". Daí o nome: Assunção de competência.
Fonte: http://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc
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C. O instituto da Assunção de Competência, como pontuado pelos colegas, não serve à finalidade apontada pela asserção, razão por que se haveria de utilizar o instituto Conflito de Competência como via adequada à definição de competência jurisdicional; senão, veja-se o novo CPC:
"[...] Art. 951 - O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único - O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá
qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [...]."
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Notifiquem o QC sobre o erro na classificação da questão!
Questão sobre ordem dos processos nos tribunais, e não princípios gerais do processo. Entre os assuntos disponíveis na classificação do QC, seria melhor classificá-la genericamente sob o tema "recursos".
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Análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 942, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A repercussão apta a justificar a assunção de competência pelo tribunal é a repercussão social e não a econômica, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A assunção de competência não tem por objetivo definir a competência do juízo, mas racionalizar a prestação jurisdicional por meio da uniformização dos julgamentos. É o que explica a doutrina: "1. Incidente de assunção de competência. O instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais... A assunção, à luz do novo CPC, importa, ao mesmo tempo, em afetação e vinculação (grande novidade da nova legislação). Afetação, pois a tese identificada como relevante pelo relator será apreciada por órgão colegiado soberano e competente consoante o Regimento Interno do tribunal e vinculação, porque, por regra, a decisão colegiada vinculará os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal em decisões futuras (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.207/2.208). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A uniformização da jurisprudência deve ser observada não apenas no controle concentrado de constitucionalidade, mas em todos os julgamentos realizados pelos juízes e tribunais quando algum órgão superior já tiver se manifestado a respeito por meio de um dos procedimentos de uniformização previstos na lei processual, senão vejamos: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, esses são os requisitos exigidos pela lei processual, conforme estabelece o art. 976, caput, do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Questão passível de anulação, haja vista que não reflete o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina em primeira fase de concurso do MP, conforme exigido pelo CNMP. Salvo melhor juízo, a letra A não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)
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Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 924, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta.
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Resposta (D): Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Em relação à assertiva A, me parece relevante ressaltar que a banca organizadora pretendeu incluir uma "pegadinha" (diferenciando a nova sistemática da ampliação de quorum de julgamento em relação aos embargos infringentes do CPC/73), mas, como ocorre em diversos outros concursos pelo país, acabou ela mesma caindo em sua cilada.
O motivo é simples: a assertiva "A" está correta. Basta Imaginar o seguinte exemplo: em determinado caso X, a sentença foi de procedência para o autor. No julgamento do apelo, 2 desembargadores entendem que a sentença deve ser reformada e um terceiro a mantém. Nesse caso (que retrata a alternativa A), será aplicada a sistemática do art. 942 do NCPC, ou seja, haverá ampliação do quorum de julgamento para que haja a possibilidade de inversão do resultado inicial. Isso é exatamente o que está disposto na assertiva "A".
É óbvio que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do candidato sobre a alteração promovida pelo NCPC/15 em relação à necessidade de que haja a reforma do julgado, o que era previsto expressamente no CPC/73 e não encontra correspondência no NCPC/15.
No entanto, a alternativa não limitou, em momento algum, a aplicação da nova sistemática de ampliação do quorum "APENAS a casos em que houvesse alteração da decisão recorrida" (o que efetivamente estaria incorreto - ao menos no que tange à redação legal, conforme pontuou o Victor MZ).
A redação da assertiva A não incluiu, em nenhum momento, a alteração da decisão recorrida como requisito obrigatório para a nova técnica de julgamento colegiado ampliado e, tal qual lançada, contém uma informação 100% correta: quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida (ainda que isso seja irrelevante, nos termos da redação legal), será aplicada a sistemática do art. 942.
É absolutamente compreensível a intenção da banca e a proposta é realmente boa (diferenciar um aspecto relevante em relação à redação dos Códigos Processuais no que se refere aos infringentes), mas houve uma grave falha de redação que teve como consequência considerar uma informação correta como incorreta.
Uma pena.
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A técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73.
Art. 924, caput, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"
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Só há análise de aspéctos econômicos em repercussão geral em Recurso Extraordinário:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
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Entendo que a alternativa "a" está correta, já que trouxe uma hipótese de cabimento da técnica de julgamento apmliado e sem excluir outras hipóteses.
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O erro da letra "a" está em limitar aos casos em que houver alteração da decisão recorrida. Cabe a técnica de julgamento ampliado (que substituiu os embargos infringentes) em qualquer decisão não unânime, independentemente de ter ocorrido alteração na decisão recorrida.
Comparando:
Letra "a": Quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida, haverá ampliação do quórum de julgamento em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial;
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
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A assertiva A também está correta, ela não afirmou que " quando não houver alteração da decisão recorrida" não haverá a utilização da técnica.... Questão passível de anulação (ou 2 alternativas).
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GABARITO: D
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Lembrar que no caso de julgamento nao unanime de apelação, nao é necessário que tenha existido alteração da decisão recorrida, basta a nao unanimidade do julgamento.
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Sobre a alternativa "e" é oportuno ressaltar que o objetivo da assunção de competência é exatamente permitir a uniformização da jurisprudência sobre assuntos de direito que não tenham chegado aos Tribunais Superiores. Busca-se evitar a composição de divergências entre câmaras ou turmas de tribunal ou preveni-las.
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.