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ID
2172010
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - (INCORRETA) O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração;  SE FOR PRODUTO DO CRIME, A MEDIDA CABÍVEL É BUSCA E APREENSÃO

    B - (INCORRETA) O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu; CABE O LEVANTAMENTO SE FOR PRESTADO CAUÇÃO

    C - (INCORRETA) O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; PARA DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL O PODER GERAL DE CAUTELA, O QUAL SÓ MAGISTRADO O POSSUI

    D - (INCORRETA) Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória;  PELA LEI 11.343, §2º, PROVADA A ORIGEM LÍCITA DO PRODUTO BEM OU VALOR, O JUIZ DECIDIRÁ PELA SUA LIBERAÇÃO

    E - (CORRETA) Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado. SEGUNDO O § 1º DO CP, PODERÁ SER DECRETADA A PERDA DE BENS OU VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME QUANDO ESTES NÃO FOREM ENCONTRADOS OU QUANDO SE LOCALIZAREM NO EXTERIOR. O §2º, ADUZ QUE NA HIPÓTESE DO § 1º, AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PODERÃO ABRANGER BENS OU VALORES EQUIVALENTES DO INVESTIGADO OU ACUSADO PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA. POR TER SE VALIDO DA PALAVRA EQUIVALENTES, ENTENDE-SE QUE A MEDIDA CABÍVEL SERIA SEQUESTRO. TODAVIA, NESTOR TÁVORA FAZ A RESSALVA "COMO ESTA MEDIDA ASSECURATÓRIA PODE RECAIR SOBRE BEM DE ORIGEM LÍCITA OU QUE NÃO TENHA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A EMPREITADA DELITUOSA (pois só são equivalentes e não efetivo produto ou proveito do crime), TERÁ ELA, NESTA HIPÓTESE, MUITO MAIS A NATUREZA DE ARRESTO DO QUE SEQUESTRO".

  • Gabarito: e

     

    Letra a (ERRADA). Como o amigo disse, produto direto da infração, é a busca e apreensão.

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. (busca e apreensão).

     

    Letra b (errada) - Faltou uma opção. 

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

     

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

     

    letra c (ERRADA). sequestro é protegido pelo princípio da reserva de jurisdição, somente o juiz pode decretar.

     

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    letra d (ERRADA), LEI DE DROGAS 11.343/06

     

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 1o  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2o  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.

     

    letra e (CORRETA). CÓDIGO PENAL

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

     

     

  • Letra E.

    ''Se, até bem pouco tempo atrás, só era possível que o sequestro recaísse sobre o produto direto ou indireto da infração penal, especial atenção deve ser dispensada às mudanças produzidas pela Lei nº 12.694/12. Doravante, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (CP, art. 91, § 1º). Neste caso, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (CP, art. 91, § 2º).''(BRASILEIRO)

  • Posso estar enganado, mas a questão é mal elaborada e passível de anulação.

    O CPP é explícito ao dizer que o sequestro serve somente para bens de origem ilícita (CPP, arts. 125 e 132). Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis ou imóveis. 

  • Produto ou instrumento do crime = BUSCA E APREENSÃO

     

    Adquirido com os proventos da infração (origem ILÍCITA), bens DETERMINADOS, móveis ou imóveis = SEQUESTRO

     

    Para garantir o pagamento da responsabilidade civil, despesas processuais e penas pecuniárias. Incidente sobre QUAISQUER bens, mesmo de origem LÍCITA, bens INDETERMINADOS, móveis ou imóveis = ARRESTO (no caso de imóvel, antecipa a hipoteca legal, a coisa fica indisponível) e HIPOTECA LEGAL (sobre imóveis, a coisa fica onerada).

  • a) nos produtos diretos da infração a medida cabível é a busca e apreensão. 

    b) se a alternativa profere a palavra exclusivamente, significa que as hipóteses de levantamento serão apenas aquelas trazidas pela alternativa. Contudo, a afirmação está incompleta, sendo que em relação a extinção da punibilidade ou absolvição do réu, deve haver sentença transitada em julgado. Também, há mais uma hipótese de levantamento, que é quando o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução. 

     

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

     

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

            II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

     

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    c) as Comissões Parlamentares de Inquérito não determinam medidas assecuratórias. 

     

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática (...). 
     

    § 1º  Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

     

    § 2º  Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


    e) correto. É o que está previsto no Código Penal: 

     

    Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

     

    § 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Letra “D”. Apenas complementando.

    Segue questão “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

     

    Segue Artigo. 130, parágrafo único CPP “Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”.

    Pois bem.

    Atentar que “sentença absolutória” pode ser entendida quando se julga improcedente a acusação ou até mesmo, falta de justa causa. Ocorrendo nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP.

     

    Diferentemente, será na “sentença condenatória”. Está prevista no artigo 387 do mesmo Código, elencando as hipóteses em que o réu será considerado culpado.

     

    Logo, prudente se manifestar apenas após o trânsito em julgado sobre os embargos. Pois, se for condenatória, há o que se analisar. Se não for condenatória, não há sequer o que tratar concernente aos embargos.

     

    Algo que também deve ser destacado é que no Art. 386, parágrafo único, inciso II (sentença absolutória) o juiz “ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicada”. Atentar que o parágrafo único é conjugado com o artigo 386 (absolvição do réu).

     

    “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

     

    “Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória” 

  • GABARITO: LETRA “E” – COM RESSALVAS

     

    a) ERRADA – Quando o bem móvel é produto direto da infração, a medida correta a ser tomada é a busca e apreensão. Assim, exemplificando, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto direto do crime). Já, por exemplo, se com aquele dinheiro tomado de assalto for comprado um carro, a medida a ser adotada para rever o veículo é o sequestro, haja vista que houve especialização dos valores obtidos na empreitada criminosa.

     

    b) ERRADA – Faltou a hipótese do artigo 131, II, do CPP, que é a prestação de caução.

     

    c) ERRADA – O STF entende que o sequestro não pode ser ordenado por CPI, em razão da Cláusula Constitucional da Reserva de Jurisdição: “não confundir ‘poderes de investigação do juiz’ (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país”.

     

    d) ERRADA – Ao contrário da regra prevista no CPP, a liberação do bem objeto de sequestro fundado na Lei 11.343/2006 não precisa aguardar a sentença final com seu trânsito em julgado, eis que a Lei de Entorpecentes traz disposições incompatíveis com a forma de apreciação do pedido de liberação de bens constritos no CPP.

     

    e) CORRETA COM RESSALVAS – Em que pese as justificativas amparadas no artigo 91 do Código Penal, entende-se que a medida correta a ser adotada para a constrição de bens móveis lícitos é o arresto.

  • Questão caiu de forma discursiva na prova do MP RJ 2018.

  • (D) Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória; ERRADA


    Essa é uma pegadinha, pois o CPP de fato prevê que o sequestro somente será decidido após o trânsito em julgado da decisão. Vide art. 130, parágrafo único:  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Todavia, a sistemática da Lei de Drogas é diferente:


    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.

    § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


    Isto é, na sistemática da lei drogas não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que sejam julgados os embargos.


    (E) Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado.

    art. 91, § 1º do CP

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

  • Assinale a alternativa correta


    (A) O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração; ERRADA

     

    Em caso de produto direto do crime cabe busca apreensão e não SEQUESTRO, visto que este serve para reter bens adquiridos com o proveito da infração penal, e não os diretamente obtidos.

     

    (B) O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu; ERRADA

     

    Faltou colocar a hipótese de cauação prestado pelo terceiro de boa-fé (art. 131, II).

     

    (C) O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; ERRADA

     

    Sequestro não pode ser determinado por CPI, por ferir o princípio da reserva de jurisdição.


    CONTINUA

  • Atualização legislativa suprimiu o tratamento diferenciado do sequestro que havia no § 1 do art. 60 da lei de Drogas. Agora a legislação remete o tratamento ao CPP art. 125 e ss, portanto, cabe o embargos de terceiro que só será decidido após a decisão condenatória transitada, nos termos do art. 130 do CPP.

    Assim, o erro da alternativa D permanece só com relação ao final, pois não é sentença absolutória, mas sim condenatória:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos . 

    § 1º (Revogado). 

    § 2º (Revogado). 

    § 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. 

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. 

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • A) ERRADA. O sequestro, modalidade de medida cautelar real, pode recair sobre bens imóveis e móveis, desde que sejam estes produtos do crime, ou seja, produtos diretos da infração; 

    O art. 125, CPP não exige que os bens sejam produtos diretos da infração, apenas que sejam adquiridos com proventos da infração. Aplicação do Princípio da Referibilidade.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    B) ERRADA. O levantamento do sequestro ocorrerá exclusivamente nas hipóteses de não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência, extinção da punibilidade ou absolvição do réu

    O erro está na utilização da palavra exclusivamente, pois está faltando a hipótese do art. 131, II, e na parte final faltou dizer que a extinção da punibilidade ou absolvição do réu é por "por sentença transitada em julgado".

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no ;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    C) ERRADA. O sequestro é cabível em qualquer fase do processo ou mesmo antes de oferecida a denúncia, hipótese na qual pode ser decretado pela autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito; 

    As medidas assecuratórias são sob reserva constitucional de jurisdição, assim, apenas aqueles que são investidos de competência jurisdicional poderão decreta-las (STF, MS 23.452). A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) não possui todos as prerrogativas que um juiz de direito tem. Sendo assim, não podem decretar medidas assecuratórias.

  • D) ERRADA. Decretado o sequestro em processo que se apura a prática do crime de tráfico de drogas, os embargos em que se pleiteia a liberação do bem ou valores será decidida apenas após o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória

    A Lei de Drogas prevê um procedimento de decretação de medidas assecuratórias diferente do CPP, não há exigência de se aguardar o trânsito em julgado para realizar o levantamento dos bens/valores. Veja:

    Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

    E) CERTA. Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado.

    Alternativa correta. Fundamento: art. 91 do CP. Essa disposição,é bem importante pois autoriza a decretação de perda de bens LÍCITOS e que NÃO SÃO diretamente provenientes da infração penal, mas apenas EQUIVALENTES.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    (...)

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

  • tinha que anular a questão por que em nenhum momento estava se tratando da fase de julgamento. a Pessoa tem q adivinhar é?
  • Questão sobre as medidas assecuratórias previstas no CPP. É um tema sofisticado e rico de detalhes.

    Às assertivas:

    A) Incorreta. De fato, o sequestro constitui uma medida cautelar real que pode recair sobre bens imóveis e móveis. O equívoco da afirmativa é exigir que o bem sequestrado sejam os produtos do crime, produtos diretos da infração.

    O art. 125 do CPP elucida que caberá o sequestro dos bens imóveis (e móveis, conforme art. 132, do CPP) adquiridos com os proventos da infração.

    Por sua vez, o art. 126 do CPP reforça esta ideia ao afirmar que: “Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita do bem".

    A doutrina faz a diferenciação caso o bem se trate do próprio produto do crime: “(...) Portanto, em se tratando de bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente com o proveito obtido pela infração penal, a medida assecuratória a ser utilizada será o sequestro. Em se tratando de provento do crime, ou seja, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática delituosa proporcionou ao agente, deve ser aplicado o sequestro previsto no art. 132 do CPP, já que incabível a apreensão. No entanto, na hipótese de se tratar de bem móvel, sendo ele próprio o produto direto da infração, a medida assecuratória a ser utilizada será a apreensão, prevista no art. 240, §1º, “b", do CPP".( Renato Brasileiro, 2020, p. 1254).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva é afirmar que o levantamento ocorrerá exclusivamente nas hipóteses do não ajuizamento da ação penal no prazo de 60 dias e quando julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, isso porque, o art. 131, do CPP traz, ainda, outra hipótese que autoriza o levantamento do sequestro: “(...) II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, “b", segunda parte, do Código Penal".

    C) Incorreta. Esta afirmativa é muito importante e requer um pouco mais de sua atenção. Por partes:

    De acordo com o art. 127, do CPP, a primeira parte da assertiva está correta, vejamos a redação do dispositivo: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo, ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa.

    Entretanto, ainda que tenha sido decretada antes do oferecimento da denúncia, não poderá ser decretada por autoridade não investida de jurisdição, como é o caso da Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Explico: As medidas assecuratórias são regidas pelo princípio da jurisdicionalidade e, dessa forma, a decretação está condicionada à decisão do Poder Judiciário.

    A doutrina preleciona: “(...) Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV) fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário. Considerando que todas essas medidas cautelares afetam, diretamente ou indiretamente, o patrimônio do agente, conclui-se que uma comissão parlamentar de inquérito não tem competência para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1251).

    Então, sobre a afirmativa, possível afirmar que de acordo com a lei e com a doutrina os equívocos consistem em: 1) afirmar que poderá ser decretado o sequestro por autoridade não investida de jurisdição; 2) e que dentre as autoridades que poderão decretar está a CPI.

    Porém, aprofundando um pouco mais (para discursiva ou prova oral) temos que realizar algumas ponderações quanto ao art. 127 do CPP e as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime.

    O art. 127 não teve a sua redação alterada com o pacote, em que pese trazer expressa previsão de que o juiz poderá atuar de ofício e, neste âmbito (atuação de ofício) o CPP sofreu diversas alterações.

    Assim sendo, em sua prova objetiva (caso exija a letra da lei), em discursivas e orais, você deve seguir com a reflexão de que a redação do art. 127 se manteve inalterada, trazendo a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, o sequestro. Porém, fazendo a ressalva (discursivas e orais) de que, com a Lei nº 13.964/2019 e as diversas alterações neste âmbito, este dispositivo é passível de críticas.

    Por excesso, mas segurança, compensar ler Renato Brasileiro: “(...) Quanto à possibilidade de decretação do sequestro pelo juiz de ofício, parece-nos que essa possibilidade revela-se absolutamente incompatível com toda a sistemática adotada pelo Pacote Anticrime (CPP, arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311), seja na fase investigatória, seja na fase processual. Por conta de forçosa interpretação sistemática, tais dispositivos também devem ser aplicados às medidas cautelares de natureza patrimonial (v.g., sequestro, arresto, etc)." (Renato Brasileiro, 2020, p. 1252).

    D) Incorreta, pois não é necessário aguardar o trânsito em julgado da respectiva sentença absolutória para julgar os embargos interpostos.

    No momento da aplicação da prova estava vigente o art. 60, §2º, da Lei nº 11.343/06 que dizia:

    Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se da forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
    (...) §2º. Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação".

    Este parágrafo segundo foi revogado pela Lei nº 13.840/2019 (Pacote Anticrime) e a redação do art. 63-B, inserido pela Lei, também responderia a questão da mesma forma, entendendo pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.

    Art. 63-B.  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)".

    E) Correta. Caso não sejam encontrados os bens adquiridos com o produto do crime, ou localizando-se estes no exterior, podem ser sequestrados bens ou valores lícitos equivalentes pertencentes ao investigado ou acusado. Esta afirmativa é a exata redação do art. 91, §1º e §2º, do Código Penal que trata dos efeitos genéricos da condenação.


    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • Letra e. Certa. Apresenta o disposto no art. 91, § 1º do CPP.

    a) Errada. Quando o bem móvel é produto direto da infração, será apreendido.

    b) Errada. Não mencionou a hipótese prevista no artigo 131, II, do CPP (prestação de caução).

    c) Errada. O sequestro não pode ser determinado por CPI – princípio da jurisdicionalidade.

    d) Errada. O parágrafo único do art. 130 do CPP fala em sentença condenatória.