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ID
2172019
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao pronunciar o réu denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por meio cruel, o magistrado, com esteio na mesma situação fática descrita na denúncia, confere nova capitulação ao fato, reconhecendo a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A providência adotada pelo magistrado corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

     

    Emendatio libelli por defeito de capitulação - situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o dato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela  que constou da inicial. Possamos supor que, por evidente equívoco na redação da peça acusatória, o Promotor de Justiça classifique uma conduta delituosa de furto do art. 312 do Código Penal, que versa sobre o delito de peculato;

     

    Emendatio libelli por interpretação diferente - mais uma vez, a imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato delituoso. Por exemplo, em caso concreto envolvendo a subtração de valores por meio de fraude eletrônica na internet, apesar de a denúncia tipificar a conduta como estelionato, o juiz conclui que se trata de furto qualificado pela fraude.

     

    Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância - nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementa ou circunstância descrita na peça acusatória. (...) Haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementare e/ou circunstâncias de fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança de capituação do fato delituoso.

     

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, pp. 1549-1550)

  • Estranha essa questão.... Apesar de inexistir evidente incongruência, não haveria violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que o réu não teve o direito de se defender quanto a essa qualificadora, já que ela nunca fora arguida no decorrer da instrução processual? 

  • Raul, não existiria a violação ao contráditório e à ampla defesa, porque o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Não houve inovação, o juiz apenas conferiu uma capitulação jurídica distinta ao fato (do qual o réu pode se defender normalmente).

  • O problema é que existe discussão doutrinária a respeito disso... Aury Lopes Jr. e Morais da Rosa discordam veementemente dessa teoria de defesa exclusiva quanto os fatos... Numa prova objetiva, a gente fica em dúvida se a banca quer que consideremos incorreta por não ser unânime ou correta por ser majoritária, sabe? Esse tipo de discussão me parece mais cabível em uma prova discursiva..

  • Merda de questão, de novo. O enunciado em NENHUM momento oferece ao candidato elementos suficientes para saber se houve erro de capitulação pelo membro do mp ou se o magistrado interpretou diferente. Aí entra a loteria. Parabéns pra qm fez a questão.

  • DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS (Dá-me os fatos que te darei o direito)

     

    Se, após a instrução, não houve alteração na situação fática descrita na inicial, não se pode falar em "mutatio libelli". Mesmo porque a "mutatio"  constitui aditamento levado a efeito pelo MP e não pelo juiz. 

     

    A hipótese trata, assim, de "emendatio libelli" que consiste em o juiz atribui nova capitulação jurídica ao fato imputado pelo MP. O MP descreve os fatos e o juiz atribui-lhes definição jurídica. Não há aí, a meu ver, "interpretação diferente". Houve defeito de capituação, pois é o juiz quem interpreta juridicamente os fatos. A rigor, a capitulação dada na inicial (art. 41 do CPP) serve mais à definição da competência do que à capitulação jurídica para fins de condenação.

     

  • Discussões à parte quanto à constitucionalidade da alteração da definição jurídica, se isso lesaria o direito de defesa, contraditório e tal, fato é que a emendatio existe e cai em concursos, mas alguém consegue identificar nesta questão elementos para saber qual seria a alternativa certa entre a B ou C ??????  como eu não consegui imaginar uma situação que cause dúvida de entendimento entre ser meio cruel ou recurso que impossibita a defesa da vítima (como ocorre entre a fraude eltrônica na internet que uns tipificam como furto mediante fraude e outros como estelionato), pensei: "aaaah...uma mudança tal radical só pode ter sido um erro de capitulação do Promotor que esqueceu de alterar o modelo" ...ehehehe.... se alguém puder me fazer enxergar o motivo da banca ter considerado como correta C eu ficaria muito feliz...

  • J. Carmona, quanto ao seu questionamento, primeiramente, a mudança de capitulação, no caso em tela, ao revés do que imagina, não é radical, mas sutil. Ademais, defeito de capitulação seria, aí sim, algo mais radical, como omissão do promotor quanto à tipificação legal de algum fato que ele mesmo relata na denúncia, ou mesmo capitulação flagrantemente equivocada acerca de uma conduta narrada na inicial (exemplo: tipificar com o artigo 155 a conduta contida na inicial: "no dia tal, fulano, com uso de arma de fogo, subtraiu da vítima beltrana o numerário..."). Espero ter ajudado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • - furto x roubo = mutatio libelli

    - roubo x furto = emendatio lebelli

    - furto mediante fraude x estelionato = emendatio libelli

    - estelionato x furto mediante fraudo = mutatio libelli

    - estupro x estupro de vulnerável = mutatio libelli

    - estupro de vulnerável x estupro = emendatio libelli

     

    A despeito da mutatio libelli, esta não pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 617 do CPP, bem como a súmula 454 do STF. Todavia, tratando-se de competência originária do tribunal (p.ex., prefeito), essa regra não prevalece, porquanto a razão de ser da vedação da mutatio libelli nos trubunais é evitar a supressão do primeiro grau de jurisdição, não ocorrendo na hipótese de quem possui competência originária.

     

    Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Lima, 2014, pág. 1.489):

     

    “(...) fosse possível sua  aplicação em segunda instância (mutatio libelli), haveria supressão do primeiro grau de jurisdição, já que o acusado veria impossibilitado de se defender quanto à imputação diversa perante o juiz de 1ª instância. Logo, se o art. 384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não poderá haver o aditamento da peça acusatória em sede recursal (...)”

     

    Convém esclarecer que o legislador possibilitou à aplicação das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95, se, com a emendatio ou mutatio libelli, sobrevier crime de menor potencial ofensivo (v.g., denúncia de lesão corporal gravíssima – art. 129, §2º, CP - desclassificada depois para lesão corporal de natureza leve – art. 129, caput). Destarte, tem-se que é plenamente possível o MP conceder transação penal e suspensão condicional do processo ao acusado que teve sua conduta desclassificada, contanto preencha os requisitos estabelecidos para tanto.

     

    Em suma, esses são os aspectos principais da emendatio e mutatio libelli.

  • Por outro norte, tratando-se da mutatio libelli, esta ocorrerá quando, durante o curso da instrução processual, surgir prova de elementar ou circunstância de infração penal não contida na peça acusatória, no que resultará na alteração dos fatos nela descrito, bem como em nova tipificação delitiva.

     

    Constatando o surgimento dessa circunstância ou elementar, o magistrado deve oportunizar a acusação o aditamento da denúncia, porquanto o réu, por força do princípio da consubstanciação, defende-se dos fatos que lhe foram imputados.

     

     Assim, supondo que o parquet tenha imputado ao réu o crime de furto e, posteriormente, a vítima declara em juízo que o mesmo empregou violência para subtrair a res que lhe pertencia. Nessa hipótese, como surgiu à elementar violência que transformou o furto em roubo, o julgador tem que remeter os autos ao MP a fim de que a denúncia possa ser aditada, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo à nela mencionar o emprego da referida violência.

     

    Recebendo o aditamento, o magistrado ouvirá a defesa do acusado também no prazo de 05 (cinco) dias, e, tão logo, designará nova Audiência de Instrução e Julgamento. Salienta-se que as partes poderão arrolar 3 (três) testemunhas para serem ouvidas nesta audiência, devendo requerê-las por ocasião do aditamento, sob pena de preclusão consumativa.

     

    Insta registrar que na mutatio libelli há o acrescido de elementar e circunstância de infração penal, razão pela qual a denúncia é aditada, diferentemente do que acontece na ementaditio libelli, em os fatos narrados na peça criminal são inalterados. O magistrado tão somente altera a capitulação jurídica da inicial acusatória em razão de sua interpretação, por erro do MP, ou por supressão de elementar ou circunstância do delito imputado ao acusado.

     

    Para facilitar a compreensão, segue alguns exemplos:

  • Depreende-se da leitura do aludido dispositivo que ocorrerá Emendatio Libelli quando o juiz, sem alterar a descrição dos fatos inseridos na denúncia ou queixa, atribuir ao caso examinado definição jurídica diversa daquela escolhida pelo MP ou querelante, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.

     

    É o exemplo da denúncia que narra um furto (art. 155 do CP) e o Promotor de Justiça, desatento, capitula o fato como sendo roubo (art. 157 do CP). Diante de tal situação, cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, desclassificar uma infração por outra, em observância ao Princípio da Consubstanciação.

     

    Comumente a doutrina apresenta três formas de Emendatio Libelli, a saber:

     

    a)   Emendatio libelli por defeito de capitulação.

    Quando o juiz subsume os fatos narrados na exordial acusatória em outro tipo penal, em razão de ter o MP ou querelante errado na capitulação jurídica dos mesmos, conforme citado no exemplo acima.

     

    b)   Emendatio libelli por interpretação diferente.

    Aqui o magistrado realiza interpretação distinta daquela efetuada pelo MP e querelante, em relação aos fatos narrados da denúncia ou queixa, no que resulta em condenação por outro delito (v.g., denúncia de furto mediante fraude – art. 155, §4º, II, CP – e o juiz, pela narrativa dos fatos, sem alterá-los, entende ser estelionato – art. 171, caput, CP).

     

    c) Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância.

    Nesta hipótese, o julgador desclassifica a conduta do agente para tipo penal diferente daquele descrito na peça criminal, ao fundamento de não restar comprovado na fase probatória a existência de uma circunstância ou elementar pertencente à figura típica imputada ao acusado. A título de exemplo, ocorrerá esta forma de emendatio libeli quando o MP denunciar o agente por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e, durante a fase instrutória, sobrevier aos autos laudo pericial que informe que o agente subtraiu a res sem nada danificar. Desse modo, outra saída não resta ao juiz senão condenar o acusado por furto simples (art. 155, caput, CP), uma vez que houve supressão da circunstância destruição ou rompimento de obstáculo.

  • O artigo é grande, transcrevi integralmente porque me ajudou a sanar a confusão de uma vida inteira, por favor não fiquem bravos!

    Fonte:http://www.blogladodireito.com.br/2014/04/emendatio-libelli-x-mutatio-libelli.html

    Cuida-se de matéria de extrema relevância no âmbito da persecução penal in judicio, uma vez que atua limitando a tutela jurisdicional conforme requerido na inicial acusatória manejada pelo Ministério Público, inibindo decisões ultra e extrapetitas, além de contemplar o denunciado com a garantia do exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB).

     

    Afirma-se isso porque a matéria Emendatio e Mutatio Libelli está ligada ao princípio da consubstanciação, que se traduz na regra segundo a qual o denunciado se defende dos fatos contra ele imputado e não da capitulação jurídico legal, contida na denúncia. Ainda, guarda consonância com o princípio correlação, que consiste na necessária observância da sentença com os fatos articulados na denúncia ou queixa-crime (v.g., não pode o magistrado conhecer qualificadora não imputada ao réu).

     

    Superada essa fase introdutória, cumpre-nos trazer à colação a dicção do artigo 383, caput do CPP, que se refere à Emendatio Libelli:

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (destacado).

     

     

     

  • Defeito de capitulação ou interpretação diferente. 

    Filigrana jurídica, delírio jurídico..  Preciosismo de um doutrinador que inventa essas coisas e os outros saem repetindo igual papagaio. 

    Nem os exemplos dados pela doutrina conseguem diferençar um de outro. 

    Lamentável cobrarem isso, quanto mais em uma questao fechada. 

  • DICA

    Emendatio - Excelencia

    Mutatio - MP

    O acusado se defende dos fatos e não da capitulação, por isso o juiz pode reconhecer a circustância de impossibilidade de defesa na sentença.

  • EMENDATIO SEMPRE irá importar em defeito na capitulação, todavia, deve-se atentar, AO MOTIVO que ensejou tal vício, se por INEQUÍVOCO, INTERPRETAÇÃO DIVERSA ou SUBTRAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DO FATO DESCRITO.

    Emendatio Libelli por supressão de circunstância: ex, o agente é denunciado por crime de roubo, mas ao longo da ação verifica-se que não houve violência ou grave ameaça, logo o juiz suprime da inicial a referência ao roubo e condena o réu por furto simples.

    Emendatio Libelli por defeito de capitulação: o fato descrito está em conformidade com a sentença, todavia por INEQUÍVOCO foi capitulado errado. Ex: denunciado por roubo, o juiz entende que realmente a circunstância fática é do crime de roubo, porém por algum erro a denúncia veio capitulada no artigo 147, CP (ameaça).

    Emendatio Libelli por interpretação diferente: o juiz realiza interpretação diferente do MP ou querelante quanto ao ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NARRADA. Ex: o agente foi denunciado por homicídio qualificado por meio cruel, por ter cortado a garganta do colega de cela enquanto este dormia. O magistrado entendeu que tal como o fato narrado não se configura a qualificadora do meio cruel, mas sim a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

    Vejamos a questão que tenta induzir ao erro: 

    "...magistrado, com esteio na mesma situação fática descrita na denúncia, confere nova capitulação ao fato..."

    Capitulação aqui deve ser entendida como NOVA INTERPRETAÇÃO, visto que não houve inequívoco, mas sim reconhecimento de nova qualificadora, logo, EMENDATIO LIBELLI POR INTERPRETAÇÃO DIFERENTE.

    OBS: 

    Mutatio Libelli: FATO NOVO E, EM REGRA, MAIS PREJUDICIAL (a capitulação jurídica está correta, mas no curso da instrução descobre-se prova apta a alterar os fatos alegados)

  • Raul Ponto, Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa são muito bons e tem opiniões muito bem embasadas, mas eu jamais os utilizaria ou pensaria da forma como eles pensam numa prova, especialmente tratando-se de uma prova para carreira do Ministério Público. Nesse caso, melhor ir pela doutrina do "clássicos" Nucci, Capez e Mirabete...

  • É o caso de emendatio libelli, cf. o art. 383, CPP. Há três situações que a autorizam: classificação errônea, como narrar um roubo e o classificar como um furto; interpretação diversa pelo juiz, como narrar um fato e o juiz o interpretar como outro; e supressão de elementar ou circunstância, como narrar uma circunstância e o juiz entender que ela não ocorreu. No caso narrado, o MP imputou a qualificadora do meio cruel, mas o juiz, com esteio na mesma situação fática descrita, entendeu que se tratou da qualificadora que impossibilitou a defesa do ofendido. Logo, há clara emendatio libelli decorrente de interpretação diversa. Alternativa C correta.

  • A questão parece ter sido transcrita do livro dos professores Nestor Távora e Rosmar Alencar (2017, p. 1.108). Vejamos: "a 'emendatio libelli por interpretação diferente' [é] ilustrada na hipótese em que o Ministério Público oferece denúncia por homicídio qualificado por meio cruel [...] enquanto que o magistrado [...] vislumbra [...] a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido [...], conferindo, assim, nova capitulação ao fato". 

  • Da forma como foi escrita esta questão, dá-se a entender que o magistrado reconheceu a existência de outra qualificadora, diferente da pleiteada na acusação, contudo, não é possível a inferência se ele reconheceu (mais uma) ou trocou a anteriomente narrada. Questão que possui dois gabaritos, passível de anulação.

     

    Mas... 

    Segue o baile.

  • Na verdade, a resposta dessa questão vai depender de qual prova ela cair. Se for uma prova pro MP, que nem essa, "óbvio que foi apenas interpretação diferente...Não foi o promotor que errou..."

    Mas se cair a mesma questão em prova pra magistratura, aí sim, foi erro de capitulação... 

    Vaidades... Vaidades...

  • Essas questões de emendatio e mutatio me lembram as de erro de tipo e proibição. Sempre uma mistureba entre fato e direito com jogos de palavras e cascas de banana. Ave.

  • Péssima questão. O enunciado não dá qualquer indicação se houve defeito de capitulação ou simples interpretação diferente do juiz (se analisarmos do ponto de vista do juiz, haverá defeito de capitulação; por outro lado, do ponto de vista do promotor, haverá interpretação diferente do juiz).

    Além disso, essa "classificação das emendatio libelli" é uma baboseira criada por algum doutrinador desocupado para vender livros. Não tem qualquer sentido e utilidade distinguir tais situações, pois o resultado prático será o mesmo: uma nova definição jurídica dada pelo juiz no momento da prolação da sentença, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, conforme preconiza o art. 383 do CPP.

    Enfim, não foi uma questão nível MPE-PR, que em geral são muito boas.

  • cuidado com o termo "nova" para emendatio e mutatio libelli!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.


    O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, que pode se dar por defeito de capitulação; interpretação diferente e supressão de elementar ou circunstância; com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, não tem cabimento na fase recursal.


    O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli.


    A) INCORRETA: Segundo o Princípio da Correlação ou Congruência, deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória. No caso hipotético não há mudança fática, apenas interpretação diversa dos fatos narrados na inicial acusatória.

    B) INCORRETA: Neste caso o juiz irá sentenciar aplicando uma classificação divergente da que constou na inicial acusatória.

    C) CORRETA: No caso hipotético o magistrado não alterou a situação fática descrita na denúncia, apenas fez uma interpretação diferente daquela realizada pelo Ministério Público. 

    D) INCORRETA: Neste caso o juiz atribui na sentença nova capitulação jurídica em face da ausência de elementar ou circunstância. Neste caso não há o acréscimo de novo elemento ou circunstância, como acontece na mutatio libelli, aqui a hipótese é de ausência destes (elementar ou circunstância) descritos na denúncia.



    E) INCORRETA: A mutatio libelli ocorre quando o juiz toma conhecimento de prova de elemento de fato ou circunstância da infração penal não contida na denúncia, artigo 384 do Código de Processo Penal. Atenção que não tem cabimento na fase recursal.



    Resposta: C




    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.






  • Há 3 formas de emendatio libelli passíveis de aplicação pela autoridade judiciária:

    a. Por defeito de capitulação: o juiz corrige a classificação típica dada pelo titular da ação penal. Ex.: Promotor classifica um crime de furto no art. 312 do CP, que versa sobre o peculato.

    b. Por interpretação diferente: o juiz interpreta os fatos de forma diversa da interpretação dada pelo titular da ação penal. Ex.: subtração de valores pela internet. O Promotor classifica como estelionato, mas o juiz entende que é furto qualificado pela fraude.

    c. Por supressão de elementar ou circunstância: o juiz atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Diversamente do que ocorre na mutatio libelli, a alteração fática não acrescenta algo. Pelo contrário, faz suprimir elementar ou circunstância descrita na inicial. Ex.: imputação de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Contudo, a utilização de chave falsa não é devidamente comprovada. Nesse caso, admitese que o juiz condene por furto simples, já que o acusado teve plena oportunidade de se defender do furto simples.

  • Lembrando que o reconhecimento de QUALIFICADORAS depende de que estejam descritas na acusação/nos fatos, não cabendo que o juiz as reconheça de ofício.