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Alternativa correta: letra D.
Como posto ateriormente, o direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC/73, 495). Em sentido diverso, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, inclusive depois do cumprimento da pena e até mesmo após a morte do acusado (CPP, art. 622, caput) (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói/RJ: Impetus, 2013, p. 1846).
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gabarito: letra D
Letra a (CORRETA)
O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito “Guilherme de Souza Nucci”
Letra b (CORRETA)
Art. 623. C.P.P. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Letra C (CORRETA)
COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.
Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP(crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP . Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008
Letra d (errada) (GABARITO)
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
Letra e (CORRETA) Tirei do site dizer o direito. revisao-criminal-e-tribunal-do-juri.html
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
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qual erro da A?
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A - Correta. Revisão criminal é ação movida em favor do condenado, após o trânsito, e que visa desconstituir a condenação. Ônus do condenado.
B - Correta. De fato, a revisão criminal, a ação de habeas corpus, o agravo em execução e os recusos criminais não dependem de representação por advogado.
C - Correta. Conforme julgado mencionado pelo "Mauro ledo".
D - Incorreta. A revisão pode ser proposta antes ou após o cumprimento da pena (art. 622, CPP). No caso de morte do condenado, poderá ser proposta por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 623, CPP).
E - Correta. O STJ e STF endentem que a cláusula da soberania dos veredictos não é absoluta, de modo que é possível revisão criminal de condenação proferida pelo Júri, inclusive com possibilidade de absolivição do réu (REsp 964978).
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Um examinador de banca de concurso escrevendo: "no que pertine". Pelo amor de Deus!
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Cumprimento da pena e morte NÃO IMPEDEM revisão.
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Em relação à assertiva "e":
1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
Em breves linhas, a REVISÃO CRIMINAL:
- Visa atacar vício de PROCEDIMENTO ou JULGAMENTO;
- Envolve tanto o JUDICIUM RESCINDENS (rescindente ou evidente) quanto o JUDICIUM RESCISÓRIUM (rescisório ou revisório)
- Implica sempre uma descisão CONSTITUTIVA NEGATIVA, caso seja julgada procedente;
- NÃO SE SUJEITA À PRAZO PRECLUSIVO, podendo ser ajuizada mesmo após a morte do condenado
- Na revisão criminal o MP NÃO DEVE figurar no polo passivo da ação mas participa apenas como fiscal da lei, exarando parecer; a legitimidade passiva ad causam é do Estado ou da União, a depender do órgão jurisdicional que prolatou a decisão;
- A doutrina majoritária entende que o MP NÃO PODE oferecer esta ação e o STF acolhe este posicionamento (vide ROHC 80.796-8/SP)
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CONCEITO DE REVISÃO CRIMINAL:
No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III). (Renato Brasileiro, 2016)
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No caso de morte do condenado, poderá ser proposta pelo CADI
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Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
que Deus abençoe nossa aprovação.
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REVISÃO CRIMINAL
- Antes ou depois da extinção da pena
- Dispensa capacidade postulatória
- Não tem prazo
- Visa desconstituir a coisa julgada
- Morte - requerimento - CADI
*Sucessor - o juiz nomeia curador.
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Sobre a letra A:
"a revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado”. (STF, 1ª Turma, HC 68.437/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 19/02/1991, DJ 15/03/1991)
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E o novo entendimento que é necessária a capacidade postulatória para a alternativa B
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O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 � – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).
COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.
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D. O cumprimento integral da pena e a morte do acusado impedem o ajuizamento da revisão criminal; incorreta
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
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Essa
questão exige atenção pois o enunciado pediu a alternativa incorreta.
Especificamente
sobre o tema revisão criminal, geralmente as questões exigem o
conhecimento da lei seca. Por vezes, um pouco de conhecimento doutrinário e
jurisprudencial sobre o tema, porém, predomina a exigência da
legislação.
A)
Correta. Em que pese a revisão criminal esteja inserida no Título
II – Dos Recursos em Geral, de fato, a natureza jurídica da
revisão criminal é de ação
autônoma de impugnação
e
cabe ao peticionário o ônus probatório
quanto às hipóteses que autorizam (previstas no art. 621 do CPP).
Insta
mencionar que a alternativa trouxe os exatos termos do julgado do STF
ao dizer: “(...)
a revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória,
destina-se, em sua precípua função jurídico-processual, a
desconstituir a própria autoridade da coisa julgada. Nessa ação
revisional, incumbe ao autor que a promove o ônus
probandi,
competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos
instrutórios indispensáveis a comprovação dos fatos arguidos. É
do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção
da veracidade e de certeza que decorre da sentença penal
condenatória transitada em julgado." (STF, 1ª Turma, HC
68.437/DF).
B)
Correta. De acordo com o art. 623, do CPP: A revisão poderá ser
pedida pelo
próprio réu
ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu,
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Se
a revisão for proposta pelo próprio réu, a doutrina entende que o
Tribunal deve nomear advogado para assistir tecnicamente o postulante
durante todo o trâmite. Sobre o tema, Renato Brasileiro: (...)
De modo a se conciliar a autodefesa com a defesa técnica, a que
também faz jus o acusado, entende-se que, ajuizada a revisão
criminal diretamente pelo próprio acusado, deve o Tribunal nomear
advogado para assistir tecnicamente o postulante durante todo o
trâmite do procedimento revisional. Dessa forma, conciliam-se o
pleito direito do condenado à correção do erro judiciário e o
preceito constitucional referente à imprescindibilidade do advogado
na administração da justiça". (2020, p.1913/1914).
C)
Correta. Apesar de não haver previsão expressa na Lei º 9.099/95, é
entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência a competência
das Turmas Recursais para julgar a revisão criminal proposta em face
dos seus julgados. Inclusive, este entendimento foi exposto pelo STJ
na aba Jurisprudência em Teses: “7)
A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão
criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados
Especiais."
D)
Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada.
O equívoco está em afirmar que o cumprimento integral da pena e a
morte do acusado impedem o ajuizamento da revisão, pois está em
contrariedade com o disposto no Código de Processo Penal.
De
acordo com o art. 622 do CPP: A revisão poderá ser requerida em
qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
O art. 623
do mesmo diploma, por sua vez, enuncia que se o réu já tiver
falecimento no momento do pedido, a revisão poderá ser requerida
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Isso
porque o intento da revisão criminal é afastar a coisa julgada
para que não se perpetue uma decisão contaminada por erro
judiciário, podendo, inclusive, além de pleitear a alteração da
classificação da infração, postular pela
absolvição do réu, a modificação da pena ou anulação do
processo, nos termos do que prevê o art. 626, do CPP, e , ainda, o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, conforme
art. 630 do CPP. Portanto, o
fato de já ter ocorrido o cumprimento integral da pena ou a morte do
réu, não obsta o ajuizamento da revisão criminal.
E)
Correta, pois é plenamente cabível a revisão criminal contra
decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
Segue
o entendimento do STJ:
A
condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser
desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível
a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de
Sentença.Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão
criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma
contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente
o condenado, não sendo necessário que outro júri seja
realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão
criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver
votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha
votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. STJ. 5ª
Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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É A INCORRETA, ANIMAAAL :(
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Complementando - JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - REVISÃO CRIMINAL
7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.