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Alternativa correta: letra A.
Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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A) Incorreta - Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
B) Correta - Sumula V. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
C) Correta - Sumula V. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
D) Correta - Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
E) Correta - Sumula 493 diz: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
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A - Incorreta. O tempo remido não é descontado, e sim computado como pena cumprida, inclusive para fins de progressão de regime (art. 128, LEP).
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Fiquei na dúvida pq o exame criminológico é facultativo no regime semiaberto e desnecessário no aberto...;!
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Progressão per saltum :
É quando há a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto.
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Progressão per saltum:
Passagem de um regime fechado para o aberto, porém vale ressaltar que é válido a passagem do regime aberto para o fechado.
Paz de Jah
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Só para acrescentar : Não se esqueçam que pode a regressão" per saltum" art. 118 da LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Analisando a questão em tempos atuais, uma dúvida surgiu! Será que a sumula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto) não está em conflito com o atual entendimento do STF abaixo exposto?
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:
i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1710674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).
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Súmula 439, STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
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uma coisa que eu fazia muita confusão em relação a exame criminológico
obrigatório -> classificação do preso
facultativo -> progressão de regime
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Vale ressaltar que, em regra, é vedada esse tipo de progressão. Porém, há casos excepcionais em que é admitida.
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Carol L, o fundamento da sumula 493, STJ é proibir a cumulação de pena. A PRD, conforme art. 44, do CP, são autônomas e susbstituem a PPL. Logo, o apenado que cumpre sua PPL em regime aberto, não pode ter como uma condição especial outra pena (PRD).
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Crimes Hediondos e equiparados admitem progressão de regime:
Primário 50%
Reincidente 70 %
Vedado o livramento condicional para crime hediondo com resultado morte.
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Gab= A) O tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo do preso são descontados do total da pena, não integrando o lapso necessário à obtenção da progressão;
A banda inverteu os conceitos.
Remição = Computado nos dias já cumpridos
Detração = Descontado nos dias restantes
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A questão exigiu conhecimentos acerca da remição
do tempo de pena e progressão de regime
de cumprimento de pena.
A –
Errada. Conforme
disposição do art. 128 da Lei n° 7.210/1984 – Lei de
Execução Penal "O tempo remido será
computado como pena cumprida, para
todos os efeitos". Assim, o tempo remido, seja pelo trabalho ou
pelo estudo, integra o lapso temporal necessário à obtenção da progressão do
regime. Exemplo claro disso é a
progressão de regime de Suzane Louise Von Richthofen que obteve a concessão do
benefício através do desconto dos dias remidos no total da pena.
B – Correta. A lei n° 7.210/84 – Lei de Execução
Penal – LEP, em seu art. 112, previa a obrigatoriedade do exame
criminológico para os presos que
cumpriam pena em regime fechado e a faculdade do juiz determinar o exame
para os presos que cumprissem pena em regime semiaberto. Porém, a lei n°
10.792/2003 modificou a redação do art.
112 da LEP que posteriormente foi modificado novamente pela lei n° 13.964/2019
(pacote anticrime) e hoje não há mais a obrigatoriedade de tal exame. O Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça disciplinam o assunto através
de súmulas:
STF – Súmula Vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada.
C – Correta. Originalmente a lei n°
8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), em seu art. 2°, § 1°,
vedava a progressão de regime aos que cometessem crimes hediondos ou
equiparados. Em 2006 o Supremo Tribunal Federal declarou este dispositivo
inconstitucional e passou-se a permitir a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos (HC 82.959/SP). Hoje as regras para progressão de regime
estão previstas no art. 112 da lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e se aplicam a todos os crimes, inclusive
aos crimes hediondos e equiparados.
D – Correta. De acordo com o art. 112 da LEP “A pena
privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso (...)".
Assim, o preso condenado ao regime fechado deverá progredir para o regime menos
rigoroso, ou seja, para o semi aberto e só depois poderá progredir para o
aberto, desde que preenchido os requisitos (objetivos e subjetivos)
estabelecidos pela lei. Sendo vedado a progressão per saltum. O superior
Tribunal de Justiça editou a súmula 491 que estabelece que “é inadmissível a chamada progressão per
saltum de regime prisional".
E – Correta. A alternativa é a literalidade da
súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É
inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto".
Gabarito,
letra A.
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Exame criminológico
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Facultativo
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Identificação do perfil genético
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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a) Enunciado 2 da Jurisprudência em tese do STJ 12: O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.
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pena cumprida é pena extinta.
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