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ID
2172031
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • A) Incorreta - Art. 128, LEP. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    B) Correta - Sumula V. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    C) Correta - Sumula V. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    D) Correta - Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    E) Correta - Sumula 493 diz: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • A - Incorreta. O tempo remido não é descontado, e sim computado como pena cumprida, inclusive para fins de progressão de regime (art. 128, LEP).

  • Fiquei na dúvida pq o exame criminológico é facultativo no regime semiaberto e desnecessário no aberto...;!
  • Progressão per saltum :

    É quando há a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto, sem passar pelo regime semiaberto.

  • Progressão per saltum:

    Passagem de um regime fechado para o aberto, porém vale ressaltar que é válido a passagem do regime aberto para o fechado.

     

    Paz de Jah

  •  Só para acrescentar : Não se esqueçam que pode  a regressão" per saltum"  art. 118 da LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

  • Analisando a questão em tempos atuais, uma dúvida surgiu! Será que a sumula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto) não está em conflito com o atual entendimento do STF abaixo exposto?

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: 

    i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; 

    ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e 

    iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1710674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

  • Súmula 439, STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

  • uma coisa que eu fazia muita confusão em relação a exame criminológico

    obrigatório -> classificação do preso

    facultativo -> progressão de regime

  • Vale ressaltar que, em regra, é vedada esse tipo de progressão. Porém, há casos excepcionais em que é admitida.

  • Carol L, o fundamento da sumula 493, STJ é proibir a cumulação de pena. A PRD, conforme art. 44, do CP, são autônomas e susbstituem a PPL. Logo, o apenado que cumpre sua PPL em regime aberto, não pode ter como uma condição especial outra pena (PRD).

  • Crimes Hediondos e equiparados admitem progressão de regime:

    Primário 50%

    Reincidente 70 %

    Vedado o livramento condicional para crime hediondo com resultado morte.

  • Gab= A) O tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo do preso são descontados do total da pena, não integrando o lapso necessário à obtenção da progressão;

    A banda inverteu os conceitos.

    Remição = Computado nos dias já cumpridos

    Detração = Descontado nos dias restantes

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da remição do tempo de pena e  progressão de regime de cumprimento de pena.

    A – Errada. Conforme disposição do art. 128 da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Assim, o tempo remido, seja pelo trabalho ou pelo estudo, integra o lapso temporal necessário à obtenção da progressão do regime.  Exemplo claro disso é a progressão de regime de Suzane Louise Von Richthofen que obteve a concessão do benefício através do desconto dos dias remidos no total da pena.

    B – Correta. A lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP, em seu art. 112,  previa a obrigatoriedade do exame criminológico  para os presos que cumpriam pena em regime fechado e a faculdade do juiz determinar o exame para os presos que cumprissem pena em regime semiaberto. Porém, a lei n° 10.792/2003  modificou a redação do art. 112 da LEP que posteriormente foi modificado novamente pela lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) e hoje não há mais a obrigatoriedade de tal exame. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça disciplinam o assunto através de súmulas:

    STF – Súmula Vinculante 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    STJ – Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C – Correta. Originalmente a lei n° 8.072/1990  (Lei  dos crimes hediondos), em seu art. 2°, § 1°, vedava a progressão de regime aos que cometessem crimes hediondos ou equiparados. Em 2006 o Supremo Tribunal Federal declarou este dispositivo inconstitucional e passou-se a permitir a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos (HC 82.959/SP). Hoje as regras para progressão de regime estão previstas no art. 112 da lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e se aplicam a todos os crimes, inclusive aos crimes hediondos e equiparados.

    D – Correta. De acordo com o art. 112 da LEP “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (...)". Assim, o preso condenado ao regime fechado deverá progredir para o regime menos rigoroso, ou seja, para o semi aberto e só depois poderá progredir para o aberto, desde que preenchido os requisitos (objetivos e subjetivos) estabelecidos pela lei. Sendo vedado a progressão per saltum. O superior Tribunal de Justiça editou a súmula 491 que estabelece  que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".

    E – Correta. A alternativa é a literalidade da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

    Gabarito, letra A.

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Facultativo

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                   

  • a) Enunciado 2 da Jurisprudência em tese do STJ 12: O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

  • pena cumprida é pena extinta.

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