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Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:
Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html
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Alternativa correta: letra C.
A assetiva refere-se à saída temporária automatizada.
Súmula 520, STJ. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
O que é a saída temporária automatizada? São as situações em que o benefício já foi concedido ao condenado, razão pela qual é dispensada a repetição do procedimento, especialmente a manifestação do MP, para o deferimento da saída.
O juiz pode transferir para o diretor do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária? A chamada saída temporária automatizada é legítima? NÃO*. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. Desse modo, não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. Assim, não é legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para cada pedido de saída temporária, deverá haver uma decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público.
STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).
Fonte: Dizer o Direito.
*Se não estiver enganado, o STF admite a saída temporária automatizada.
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resumo que ajuda a responder.
PERMISSÃO DE SAÍDA
- DIRETOR do presídio;
- regimes: SEMIABERTO, FECHADO E PRESO PROVISÓRIO.
A permissão de saída pode ocorrer em DUAS SITUAÇÕES:
1. Quando houver FALECIMENTO DE CÔNJUGE OU ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO;
2. Necessidade de TRATAMENTO MÉDICO
SAÍDA TEMPORÁRIA
- autoridade JUDICIAL;
- regime SEMIABERTO.
ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
1. Saída para VISITAR A FAMÍLIA;
2. Freqüência a CURSO;
3. Participação em ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.
Requisitos para a permissão de saída:
a) COMPORTAMENTO ADEQUADO;
b) cumprimento MÍNIMO DE 1/6 DA PENA (PRIMÁRIO) OU 1/4 DA PENA (REINCIDENTE);
c) COMPATIBILIDADE do benefício com os OBJETIVOS da pena.
PRAZO: A saída Temporária será concedida por:
* PRAZO NÃO SUPERIOR A 7 DIAS,
* Podendo ser RENOVADA POR MAIS 4 VEZES DURANTE O ANO,
* Com prazo MÍNIMO DE 45 DIAS ENTRE UMA E OUTRA.
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Sobre a saída temporária, vale a pena observar este julgado do STJ:
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Prevaleceu o entendimento consagrado pela Terceira Seção do STJ nos REsps 1.166.251-RJ (DJe 4/9/2012) e 1.176.264-RJ (DJe 3/9/2012), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, de que é possível à autoridade judicial, atenta às peculiaridades da execução penal, conceder maior número de saídas temporárias (mais de 5 vezes durante o ano), de menor duração (inferior a 7 dias), desde que respeitado o limite de 35 dias no ano, porquanto o fracionamento do benefício é coerente com o processo reeducativo e com a reinserção gradativa do apenado ao convívio social. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.
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Questão anulada.
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qual o motivo da anulação??
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a) Correta - conforme o disposto no art. 120, LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...) Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
b) Correta - conforme artigo 122, LEP, não há previsão de sua concessão para condenados dos regimes fechado e aberto - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Ademais, a concessão é feita, de fato, pelo juiz da execução - art. 123, LEP.
c) Incorreta - pelo teor da súmula 520, STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
d) Correta - artigo 121, LEP - Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
e) Correta - art. 124, §2º, LEP - § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Desconheço o motivo da anulação da questão, mas conforme o colega Abra Nog já alertou, o STF tem entendimento diverso do STJ no tocante a delegação da autorização do benefício de saída temporária, o que poderia tornar a assertiva correta, assim, não haveria assertiva incorreta na questão. Nesse sentido, vale a leitura da notícia a seguir, em que o STF entende que o juiz pode fixar calendário de saídas: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296948
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Rapaz rsrss
Eu ia errar essa na prova, anularam e passei no corte
Não marquei a C exatamente por causa do entendimento do Supremo... pobre examinador tô dois step ahead dele... ele tá indo com o milho e eu tô voltando com a pipoca rsrsrs
Toma esse mnemônico, NEMÔNITO, DEMÔNIO, sei lá o nome dessa disgraça:
Saída SÓ Juiz
Ó
Permissão PODE diretor
O
D
E
Cabei de criar juro pela liberdade do Luis Inácio. Vai com deus mas vai pela sombra
Pobre examinador mais um NEMÔNITO pra ferrá com as questão dele rsrsrs
Pobre examinador rsrs
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Teses fixadas pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
“É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”
“O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”
“Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”
“As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”
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Acredito que a questão b também esteja errada somente neste trecho: "vedada a sua concessão ao condenado em regime fechado e ao preso provisório; "
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Carol H, a alternativa b tbm está errada: os presos provisórios que já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária.
Fonte: Dizer o Direito
http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html