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ID
2172037
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • RESPOSTA: "B".

     

    LEP, Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    letra a: (CORRETA)

     

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    trabalhou três dias: 1 dia de remição.

     

    estudou doze horas, dividido nesses mesmo três dias de trabalho (4 horas por noite): 1 dia de remição.

     

    no final dos três dias: 2 dias remidos. 

     

    letra b: (INCORRETA) - GABARITO.

    não perde a totalidade. Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    letra c: (CORRETA) 

    LEP, Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

     

    letra d: (CORRETA): tem que ser no mínimo em três dias.

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

     

    letra e: (CORRETA); mesmo raciocínio da letra d, teve as doze horas de estudos, dividido em seis dias (2 horas por dia), nesse caso respeita os três dias no mínimo.

     

     I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

  • Vale lembrar:

    Súmula Vinculante 9

    O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Redação atual do artigo 127 da LEP e limite de perda de 1/3 dos dias remidos 

    "Ementa: (...) 2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo impetrante/paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido." (HC 109034, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 29.11.2011, DJe de 1.2.2012)

    No mesmo sentido: RHC 114967, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.10.2013, DJe de 6.11.2013; HC 110462, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 9.4.2013, DJe de 30.4.2013.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1212

    https://jus.com.br/artigos/19624/a-sumula-vinculante-n-9-diante-da-nova-redacao-do-artigo-127-da-lei-de-execucoes-penais-lep-dada-pela-lei-n-12-433-11

  • Art.127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art.57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

  • O limite máximo para o estudo do preso é de quatro horas diárias. As atividades superiores a esta quantidade não podem ser reconhecidas para fins de remição, mas nada impede o acúmulo de 12 ( doze) horas de estudo em período mais dilatado, a exemplo daquele que estuda duas horas diárias ao longo de seis dias. 

  • Apenas para acrescentar, é importante lembrar que o STJ admite a remição da pena quando o reeducando desenvolve atividade musical em coral, conforme segue: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Perde até 1/3 . E a contação recomeça apartir do dia da infração cometida.

  • 7.210 /84 , Falta grave = não se perdem todos os dias , mas 1/3.

  • LETRA B - Em caso de falta grave devidamente reconhecida, o condenado perderá a totalidade [Somente 1/3] dos dias remidos, recomeçando a contagem do novo período de trabalho ou estudo para fins de remição a partir da data da infração disciplinar;

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da remição de pena.

    A – Correta. De acordo com art. 126, § 1°, inc. I da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP-  o tempo de remição da pena é contado à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" e "1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho" (art. 126, § 1°, inc. II da LEP).

    Assim,  a cada três dias  de trabalho cumulado com 12h (divididas em 3 dias de estudo, 4h a cada dias)  o preso terá direito ao desconto de um dia de sua pena referente ao trabalho e mais um dia referente aos estudos. Desta forma, a cada 3 dias de pena conta-se como se fossem 5 dias (3 de pena efetivamente cumpridas e mais 2 dias referente a remição pelo trabalho e pelo estudo).

    B – Errada. O art. 127 da LEp dispõe que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

    C – Correta. (vide comentários da letra A).

    D – Correta. O art. 126, § 1°, inc. da LEP é bastante claro ao afirmar que o preso tem o direito de remir (descontar) sua pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Porém estás 12h de frequência escolar deverão ser divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. Assim, não será possível remir 1 (um) dia de pena se as 12h de estudo forem realizadas em apenas um dia.

    E – Correta. O art. 126, § 1°, inc. I da LEP estabelece apenas que as 12h de frequência escolar sejam divididas no mínimo em 3 dias, mas não estabelece o prazo máximo. Assim o preso poderá ter sua pena descontada a cada 12h de estudo, não importando se essas 12h forem divididas em 6 dias de 2h estudo ou 12 dias de 1h estudo.

    Gabarito, letra B.

  • Remição

    Estudo

    -1 dia de pena a cada 12 h de estudo dividido no mínimo em 3 dias

    Trabalho

    -1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    Falta grave

    O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • ALTERAÇÃO DA JURIS 2020-

    AS HORAS EXCEDENTES DE ESTUDO POR DIA PODEM SIM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE REMIÇÃO.

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA.

    ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.

    2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.

    3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020

  • Remição

    Estudo: 1 dia de pena a cada 12 h de estudo dividido no mínimo em 3 dias;

    o excesso das 12h também será considerado.

    Regimes: RF/SA/A

    Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

    Regimes: RF/SA

    Jurisprudência: Leitura e Coral

    STF: ENEM

    Espero ter ajudado.

  • DESATUALIZADA:

    #EXCESSO: O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias (que resulta média máxima de 4 horas por dia) deve ser considerado para fins de remição da pena. -> #PLUS: Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020.

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