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alternativa incorreta: Letra b
A participação privada é facultativa e complementar, conforme o art. 199 da Constituição:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Gabarito: Letra B
Lei 8.080
Art. 4º...
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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Resposta: letra B
Letra (a): art. 4º, Lei federal 8080/90 (CORRETA) "O conjunto de ações e serviços da saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde - SUS";
Letra (b): Art. 4º, §2º Lei 8080/90 (INCORRETA) "A iniciativa privada poderá participar do Sistema ùnico de Saúde - SUS, em caráter COMPLEMENTAR. (A assertiva está incorreta porque afirma que a participação da iniciativa privada se dá em caráter obrigatório);
Letra (c): Art. 5º, Lei 8080/90 (CORRETA): "São OBJETIVOS do Sistema Único de Saúde - SUS": I- "a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde";
Letra (d): Art.7º, inc. I, IV e VIII, Lei 8080/90: (CORRETA) "Art.7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços de privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo aos seguintes PRINCÍPIOS:
I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
IV- igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
VIII- participação da comunidade.
Letra (e): Art. 8º, Lei 8080/90 (CORRETA): "As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamente ou mediante a participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente."
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Art. 4º
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
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TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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Art. 5 da Lei 8080: São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
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Não é Caráter Obrigatório, mas sim Caráter Complementar.
LEI 8080
Art: 4º
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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GABARITO: LETRA B
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
FONTE: LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - LEI N º 8.080/1990.
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Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.