SóProvas


ID
2172079
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: E

     

    Segundo o Professor Márcio André Lopes Cavalcanti, "basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade." (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html)

     

    O STJ já se pronuciou sobre a matéria, tendo se manifestado nos seguintes termos (grifei):

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. Incide, na hipótese, a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 1315092 RJ 2012/0147498-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2013)

  • A - ERRADA.

    Não é possivel que terceiro figure isoladamente no polo passivo de ação de improbidade administrativa.

     

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. RÉU "PARTICULAR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inexistem quaisquer resquícios de negativa de prestação jurisdicional cometida pelo acórdão recorrido que examinou de modo sólido e integral a controvérsia.
    2. "Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa" (REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º.07.10).
    3. Ressalva-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85) ao Ministério Público Federal a fim de que busque o ressarcimento de eventuais prejuízos ao patrimônio público.
    4. Recursos especiais não providos.
    (REsp 1181300/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)
     

     

    C - ERRADA.

    Ausente a ressalva constante do art. 8º da Lei. 8.429/92.

     

     Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Essa questão como o  colega Guilherme Mueller bem afirmou já está pacificada. Só para acrescentar que o tema foi julgado em sede de recurso repetitivo n. 701, como segue a ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
    APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.[...] (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

     

     

     

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Alternativa A. É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (Por todos, precedentes: AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).

     

    Alternativa E. É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (Por todos, precedentes: AgRg no REsp 1342860/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

  • A) Primeiramente traduzindo a letra A, extraneus é estranho, ou seja, o crime cometido por agente púbico, o extraneus, no caso particular, poderá responder sozinho?

    R: O particular não detém legitimidade para figurar sozinho no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa. Na ação de improbidade incide a regra da dupla imputação STJ, EDclREsp 1.282.445.

     

  • d) errada. O art. 10, caput, da LIA, admite, como elemento subjetivo do tipo, tanto o dolo como a culpa, não fazendo, porém, distinção no que tange ao grau de culpa (leve, grave ou gravíssima).

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.

    b) Embora as pessoas jurídicas possam figurar no polo passivo na ação de improbidade, desde que sua conduta seja vinculada à atuação ímproba do agente público, que também deve figurar no polo passivo da ação (art. 3º da LIA), aquelas não poderão sofrer sanção de suspensão dos direitos políticos, pois incompatível com as mesmas, vez que não podem exercer direitos políticos (votarem ou serem votadas). Portanto, as pessoas jurídicas podem sofrer as demais sanções previstas no art. 12 da LIA, por serem compatíveis com as mesmas: perda de valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, bem assim à reparação do dano.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Obs: para racionalizar os estudos e evitar perca desnecessária de tempo, tanto dos colegas que escrevem como daqueles que leem, não adianta os colegas repetirem questões já comentadas, devendo, portanto, comentarem apenas questões que ainda não o foram, salvo alguma correção ou acréscimo de informação relevantes.

     

  • O MP e a pessoa jurídica prejudicada pela improbidade poderão,qdo for o caso,formular pedido de medida cautelar preparatória para INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO,recaindo sobre parcela de seu patrimônio que assegure integral ressarcimento do dano,ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito(artigo 7° da LIA).

    O pedido de indisponibilidade DISPENSA A PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO(PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU SUA IMINÊNCIA)exigindo-se somente demonstração do FUMUS BONI IURIS

    GABA E

  • nada melhor que um exemplo para ficar mais claro.

     

    Imagine que há um processo em que um indiciado pode tetar se desfazer do prarimonio que obteve ilicitamente. O MP pode suerir o bloqueio dos bens de forma preventiva, pelo simples perigo de que o acusado possa dilapidar seu patrimonio. isso e o tal do periculun in mora. 

     

    Simples assim.

     

    Gabarito E

  • A) EXTRANEUS = PARTICULAR.

  • Extraneus= Particular em colaboração com o Estado. Intraneus= Agente da administração direta ou indireta.
  • As medinas cautelares, em regra,como tutelas emergenciais,exigem, para sua concessão, o cumprimento  de dois requisitos- O fumus boni juris(plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte,antes do julgamento da lide, cause ao direito lesão grave ou de difícil reparação), porém, no caso de indisponibilidade de bens, em relação á improbidade administrativa, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido(STJ)

  • Comentários de cada alternativa 

    A) Praticado ou não o ato de improbidade administrativa por agente público, o extraneus estará sujeito, no que couber, às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992.  Errada.

    O extraneus é o particular e ele somente será responsabilizado se agir juntamente com o agente público.  

    Particular que age sozinho não fica sujeito a lei de improbidade administrativa  ( questão recorrente em prova).

     

    B)Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática de improbidade administrativa, estando sujeitas à aplicação das seguintes sanções: perda de valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, bem assim à reparação do dano, desde que presentes os requisitos necessários; Errado

    As pessoas jurídicas poderão figurar como como terceiros na prática de improbidade, porém não há penalidade de suspensão dos direitos políticos.  Na verdade existe  incompatibilidade entre os dois institutos.  

     

    C) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, tais como perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ímprobo, multa civil e suspensão dos direitos políticos; Errada.

    Na verdade fica responsável até os limites da herança,  senão vejamos:

          Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    D) A Lei n. 8.429/1992, quando tipifica atos de improbidade lesivos ao erário (art. 10), admite sua prática, expressamente, por dolo ou culpa leve e grave; Errado

    O artigo menciona somente o dolo e a culpa, sem mencionar se a ultima é leve ou grave. Vejamos:

       Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente...

     

     

    E) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, não se condicionando à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio. correta.

     

    Esse ė exatamente o eentendimento do STJ. 

     

     

    Estudar até passar. 

    Bons estudos.

  • Eu também não entendo porque a galera responde as mesmas coisas que já foram respondidas .... ô tempo sobrando.

  • Extra Petita, acredito que, como eu, alguns colegas usam o comentário cm forma de estudo, pra fixar a matéria. Quanto a falta de tempo, é simples, é só não le-los.

  • Importante detalhe não comentado da alternativa C: o sucessor daquele condenado por improbidade administrativa NÃO "ficará sujeito às sanções da lei", porque tal afirmação é deveras genérica e, assim, abrange todas as sanções previstas, tais como a suspensão dos direitos políticos (entendimento reforçado pela expressão "tais como" no texto, que indica o caráter exemplificativo daquilo que é informado em seguida). O sucessor do improbo ficará sujeito apenas ao ressarcimento ao erário e, ainda, nos o limites da herança.
  • Em relação a alternativa "C" (O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, tais como perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ímprobo, multa civil e suspensão dos direitos políticos), creio que além da questão da responsabilidade patrimonial até o limite da herança, como apontado pela Bárbara, a aplicação de multa civil e suspensão dos direitos políticos também são igualmente inaplicáveis.

  • Gabarito: letra E

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo). 

  • A alternativa "D", continua sendo considerada errada, contudo com a alteração promovida pela lei , apenas se reconhece a modalidade DOLOSA da conduta de improbidade.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

  • Com as alterações promovidas pela nova LIA (lei n. 14.230/21), será preciso demonstrar no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que seja possível que o juiz defira o pedido de indisponibilidade de bens.

    Em outras palavras, cai por terra o pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, não se condicionando à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio."

    Veja-se a nova redação do art. 16, § 3º da LIA:

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Grifei).

    Assim, a alternativa "E" está incorreta, tendo em vista as alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa.