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Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei Estadual n° 13.729/2006
Art.8º.
Parágrafo único: Os atos administrativos do Comandante-
Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão
publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação
Militar.
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Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, Lei Estadual n° 13.729/2006
Art.8º.
Parágrafo único: Os atos administrativos do Comandante-
Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão
publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação
Militar.
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Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados apenas no Boletim Interno da Respectiva Corporação.
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serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar.
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- GOVERNADOR = diário oficial
- COMANDANTE GERAL = boletim interno
DEUS está na frente ñ desista.
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Banca interessante, quando ela generaliza algo pode ter certeza que esta errado.
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GAB.: ERRADO
Art.8º A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Parágrafo único. Os atos administrativos do Coronel Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Boletim Interno da respectiva Corporação Militar.
NOTA: O cargo de provimento em comissão de Comandante-Geral foi extinto. Em seu lugar tem-se o Coronel Comandante-Geral.
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- GOVERNADOR = diário oficial
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- COMANDANTE GERAL = boletim interno
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mãe=governadora= diário oficial) (pai=comandante geral= boletim
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Diário oficial: Demandas do Governador.
Boletim interno: Demanda do Sr comandante geral.