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GABARITO OFICIAL: D
Da análise do princípio da proporcionalidade depreende-se que, atualmente, ele é descrito pela doutrina alemã como um conjunto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na doutrina alemã, três foram os critérios que se consolidaram: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A terminologia utilizada para se referir a esses elementos que compõem o princípio da proporcionalidade é variável. Quanto à nomenclatura, Alexy os chamará de máximas. Já Canotilho se refere a eles como subprincípios constitutivos. Embora sejam diversas as terminologias, há um consenso entre esses autores em admitir que o princípio da proporcionalidade é formado pela combinação dos três elementos citados.
fonte: http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/capitulo-iii/a-definicao-do-principio-da-proporcionalidade/
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É bom lembrar que estes três subprincípios coexistem, quando o operador jurídico os empregam ele deve observar: em primeiro lugar identificar os fatos, ou seja, a adequação, após ele verifica a necessidade e ao fim aplica a proporcionalidade em sentido estrito.
Um abraço e fé no papiro.
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Legalidade, Moralidade e Impessoalidade são princípios constitucionais expressos, portanto, não poderiam ser subprincípios de um princípio implícito (princípio da proporcionalidade)...respondi assim essa questão...sem saber na verdade que adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito eram os subprincípios... O raciocínio está correto???????
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Para que possamos compreender o principio da proporcionalidade, devemos analisar os seus subprincípios, dispostos abaixo:
• Princípio da adequação: Consoante este princípio, a atividade do poder público deve ser apropriada para a consecução dos objetivos pretendidos pela Constituição Federal.
• Princípio da exigibilidade ou da necessidade: Este princípio determina que o Estado deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos oneroso para o cidadão.
• Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: Exige que o Estado procure sopesar as vantagens e desvantagens da medida tomada, e, assim, decidir pela tomada ou não do ato. Este princípio só deverá ser analisado após a observância dos dois outros anteriormente mencionados, pois, as vezes, apesar de a medida ser adequada e exigível, poderá não ser proporcional em sentido estrito.
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A doutrina reconhece que o princípio da proporcionalidade é constituído de três subprincípios ou elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
O subprincípio da adequação, também denominado da idoneidade ou pertinência, significa que qualquer medida que o POder Público adote deve ser adequada à consecução da finalidade objetivada, ou seja, a adoção de um meio deve ter possibilidade de resultar no fim que se pretende obter; o meio escolhido há de ser apto a atingir o objetivo pretendido. Se, com a utilização de determinado meio, não for possível alcançar a finalidade desejada, impende concluir que o meio é inadequado ou impertinente.
O pressuposto da necessidade ou exigibilidade significa que a adoção de uma medida restritiva de direito só é válida se ela for indispensável para a manutenção do próprio ou de outro direito, e somente se não puder ser substituída por outra providência também eficaz, porém menos gravosa. Em outras palavras, só será válida a restrição de direito se não for possível adotar outra medida menos restritiva que seja capaz de atingir o mesmo objetivo, de alcançar o mesmo resultado.
Como terceiro subprincípio, o juízo de proporcionalidade em sentido estrito somente é exercido depois de verificada a adequação e necessidade da medida restritiva de direito. Confirmada a configuração dos dois primeiros elementos, cabe averiguar se os resultados positivos obtidos superam as desvantagens decorrentes da restrição a um outro direito. Como a medida restritiva de direito contrapõe o princípio que tenciona promover e o direito que está sendo restringido, a proporcionalidade em sentido estrito traduz a exigência de que haja um equilíbrio, uma relação ponderada entre o grau de restrição e o grau de realização do princípio contraposto.
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Claudia eu segui exatamento o mesmo raciocínio......não dá pra saber tudo, muitas vezes devemos nos guiar pela hermenêutica e bom senso!
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ADEQUAÇÃO (EFICÃCIA OU APTIDÃO): O meio (a medida restritiva) deve ser capaz de atender os fins pretendidos.
NECESSIDADE: A medida restritiva deve ser o meio menos gravoso para se alcançar os fins pretendidos.
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: Visa a ponderação entre o ônus imposto e os benefÃcios obtidos, verificando se os resultados obtidos superaram as desvantagens da restrição.
Prof. Rodrigo Menezes.
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GABARITO D. O princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina, possui a função de exigir um equilíbrio entre os meios utilizados (ADEQUAÇÃO) pela Administração e os fins (PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) a serem alcançados, seguindo padrões da sociedade em que se vive, buscando meios menos gravosos (NECESSIDADE), sempre em função de um caso concreto. Por isso, caso a decisão administrativa seja inadequada para que se alcance a finalidade legal, a administração terá exorbitando os limites da discricionariedade devendo o poder judiciário corrigir a ilegalidade, em violação ao princípio da proporcionalidade.
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Gabarito: d
O princípio da proporcionalidade é composto de três subprincípios, sendo: a) adequação, que significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado (...); envolve, pois, correspondência de meios e fins; b) necessidade, que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão; equivale a exigibilidade desta intervenção; e c) proporcionalidade stricto sensu, que implica em justa medida; que a providência não fica aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos; e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, ela traduz-se em proibição do excesso.