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OS LEGITIMADOS A PROPOR ADIN E ADECON SERÃO TAMBÉM A PROPOR A ADPF.
SEGUE A LISTA TAXATIVA:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
LETRA A
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Art. 102, § 1.º, CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Art. 1o, Lei 9.882/99: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Resposta letra A!
A ADPF não poderá ser ajuizada pelo BNDES, a partir de um caso concreto em que o Banco seja parte, pois estamos falando de controle concentrado, em abstrato ou direto de Constitucionalidade ou via principal.Conforme entendimento de nossa Suprema Corte, é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais. Essa forma de controle apresenta algumas características como, o objeto da ação é própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação), a ação deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), a decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação), a ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no artigo 103 da C.F. (legitimados), declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável.
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A assertiva CORRETA é a letra "A"
Visto que o BNDES não está legitimado a ajuizar a ADPF. Conforme os termos do art. 2º, I da Lei nº 9882/99 somente podem propor ADPF os legitimados para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Isto é, os contemplados no rol taxativo descrito no art. 103 da CF.
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Alguém poderia me explicar porquê a letra (d) tá correta? ADPF de norma revogada formalmente????
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Em resposta à pergunta do colega, uma lei revogada pode ser objeto de ADPF em situações de julgamento de caso em que a referida lei ainda esteja sobe a égide de constituições anteriores.
Exemplo: Um caso ocorrido em 1980 ainda não prescrito. A lei foi revogada perante a atual constituição. Porém ela ainda é válida para casos ocorridos antes de 1988.
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RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO:
II. É admissível, por
razões de segurança jurídica, a propositura
de Ação Direta de Inconstitucionalidade
contra lei ou ato normativo já revogado, desde que tal norma tenha produzido
algum efeito no passado. ERRADA.
Não cabe, ainda que a
revogação tenha ocorrido no curso da ADI. O argumento que sustenta tal posição
é que uma ADI contra lei revogada tutelaria interesses apenas individuais. Mas
ATENÇÃO: existe uma posição moderna (Gilmar Mendes-ADi 1214), que pelo princípio
da força normativa da Constituição, cabe ADI contra lei revogada. Adotar
posição tradicional de que não cabe ADI.
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Item "d":
O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.
. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.(...) 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)” (destaca-se)
Note o destaque do item 10 da ementa que explicita que, no caso de norma pré-constitucional, ainda que revogada, a ADPF se mostra o meio hábil para verificar sua recepção ou não.
https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf