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ID
217612
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF e as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao controle de constitucionalidade, NÃO é possível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Alternativas
Comentários
  • OS LEGITIMADOS A PROPOR ADIN E ADECON SERÃO TAMBÉM A PROPOR A ADPF.

    SEGUE A LISTA TAXATIVA:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LETRA  A  

     

     

  • Art. 102, § 1.º, CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    ____________________________________________________

    Art. 1o, Lei 9.882/99: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
     

  • Resposta letra A!

    A ADPF não poderá ser ajuizada pelo BNDES, a partir de um caso concreto em que o Banco seja parte, pois estamos falando de controle concentrado, em abstrato ou direto de Constitucionalidade ou via principal.Conforme entendimento de nossa Suprema Corte, é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais. Essa forma de controle apresenta algumas características como, o objeto da ação é própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação), a ação deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), a decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação), a ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no artigo 103 da C.F. (legitimados), declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável.

     

  • A assertiva CORRETA é a letra "A"

                                  Visto que o BNDES não está legitimado a ajuizar a ADPF. Conforme os termos do art. 2º, I da Lei nº 9882/99 somente podem propor ADPF os legitimados para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Isto é, os contemplados no rol taxativo descrito no art. 103  da CF.

  • Alguém poderia me explicar porquê a letra (d) tá correta? ADPF de norma revogada formalmente????

  • Em resposta à pergunta do colega, uma lei revogada pode ser objeto de ADPF em situações de julgamento de caso em que a referida lei ainda esteja sobe a égide de constituições anteriores.

    Exemplo: Um caso ocorrido em 1980 ainda não prescrito. A lei foi revogada perante a atual constituição. Porém ela ainda é válida para casos ocorridos antes de 1988.

  • RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO:


    II. É admissível, por  razões de segurança  jurídica, a propositura  de  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  contra  lei  ou  ato  normativo já revogado, desde que tal norma tenha produzido  algum efeito no passado. ERRADA.

     Não cabe, ainda que a revogação tenha ocorrido no curso da ADI. O argumento que sustenta tal posição é que uma ADI contra lei revogada tutelaria interesses apenas individuais. Mas ATENÇÃO: existe uma posição moderna (Gilmar Mendes-ADi 1214), que pelo princípio da força normativa da Constituição, cabe ADI contra lei revogada. Adotar posição tradicional de que não cabe ADI.


  • Item "d": 

    O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.

    9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.(...) 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)” (destaca-se)

    Note o destaque do item 10 da ementa que explicita que, no caso de norma pré-constitucional, ainda que revogada, a ADPF se mostra o meio hábil para verificar sua recepção ou não.

    https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf