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ID
217642
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT, ao identificar e definir o empregador como sendo a própria empresa, adota a denominada teoria da despersonalização do empregador, conforme a citação abaixo.

"Na realidade, a despersonalização do empregador, de acordo com a definição da C.L.T., não se confunde com a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

(GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito do Trabalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 311)

Note-se que essa última teoria não se aplica restritivamente à figura do empregador, aplicando-se também a outros ramos do direito. No entanto, sobre a mencionada teoria, aplicada às relações de trabalho, afirma-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas

     

    Portanto como a responsabilidade é solidária o empregador possui faculdade de propor reclamação trabalhista contra qualquer participante do grupo empresarial conjunta ou individualmente, ficando clara a figura do empregador único. 

  • A resposta aponta a letra A. Ocorre que a norma mencionada na alternativa não consagra a teoria da desconsideraçào da personalidade jurídica (em outras palavras: a norma não diz que se pode ir até o patrimônio dos sócios no processo de execução); ela consagra uma coisa bem diferente: a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas (sem que se possa, em princípio, avançar até o patrimônio dos sócios).

  • Perfeito o comentário abaixo. O que justamente o art. 2º, §2º da CLT consagra é o princípio da impessoalidade do empregador, príncípio esse usado na teoria mencionada no enunciado da questão. Questão mal elaborada.
  • O possível fundamento para que a alternativa A esteja correta é o que diz o emérito Maurício Godinho Delgado:
    Ele fala que a despersonalização do empregador é um grande fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes.

    Alguém me responde por recado o que acha do referido comentário.
  • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT diz que cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. Mesmo que o grupo não tenha personalidade jurídica própria, não haverá a sua descaracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, pois é possível utilizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou levantar o véu que encobre a corporação. 
  • Súmula 129, C. TST: "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
    Adotou-se a "Teoria do Empregador Único para efeitos de responsabilidade passiva".


  • A CLT é omissa quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurida (disregard doctrine), aplicando-se subsdiariamente o art. 28 do CDC (a teoria menor), por força do art. 8º, da CLT.

    Já o art. 2º, §2º, da CLT, prevê, a sabendas, a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico quanto às obrigações trabalhistas. 

    A própria citação doutrinária trazida pela questão enfatiza que os institutos referidos não se confundem.

    Assim, não entendo por que a questão reputada certa afirma o contrário.
  • Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Adotada pela D. do Trabalho)
                                             X
    Teoria da despersonalização da pessoa jurídica (D. Civil, art.50, do CC)

    O Direito do Trabalho tem natureza protecionista. Além disso, no contrato do trabalho, a figura do empregado está desvinculada da pessoa física ou jurídica do empregador. Sua vinculação é com a empresa.
    Empregador é a empresa, nos termos do artigo 2º da CLT. Por esta razão, o crédito trabalhista está sempre garantido pelo patrimônio que forma o fundo de comércio, pouco importando quem seja o proprietário.
    Nessa medida, o direito do trabalhador persegue o patrimônio onde quer que ele esteja. Se o patrimônio da pessoa jurídica desaparece, ou das empresas irmãs (Grupo), os sócios diretores e dirigentes responderão com seus próprios patrimônios particulares.
    Ou seja, não havendo grupo industrial ou comercial, serão os sócios responsáveis, consagrando assim a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único, justamente conforme descrito pela alternativa "A".
    Vale salientar os artigos 10 e 464 da CLT que explicitam respectivamente:
    "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos de seus empregados."
    "Art. 464. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
    O Direito do Trabalho, na verdade, é o ramo do direito que se mostra mais adequado à aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, porque os riscos da atividade econômica, na forma da lei (artigo 2º da CLT), são exclusivos do EMPREGADOR.
  • Continuando...

    O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (1990) dispõe:
    "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
    Como se pode constatar, o texto do artigo 28 do CDC acolhe a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem levar em conta a configuração de fraude ou abuso de direito. Atualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, no caso de abuso de direito, quando for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, em casos de falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração.
    Aliás, enfatize-se que o novo Código Civil, no seu artigo 50, acolheu, expressamente, a Teoria da despersonalização da pessoa jurídica, dispondo:
    "Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
    Atualmente, a aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica afigura-se imprescindível para a solução dos conflitos do direito moderno, como forma de proteção contra a utilização desvirtuada do instituto da personalidade jurídica.
    Toda vez que o verdadeiro responsável pelo cumprimento do direito do empregado usar a pessoa jurídica como escudo, para praticar atos contrários à probidade, à boa-fé objetiva, à função social do contrato, da propriedade e da empresa, como forma desvirtuada do instituto da personalidade jurídica, enriquecendo, assim, ilicitamente, à custa do trabalho do empregado, impõe-se levantar o véu da pessoa jurídica, alcançando o administrador ou os sócios que enriqueceram às custas do trabalho do empregado.

     

  • Não achei resposta correta pq tb concordo que o dispositivo em comento não trata de Desonsideração da Personalidade Jurídica. Marquei a letra A por falta de melhor opção.
  • art. 2º , parágrafo 2º da CLT, consagra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único.

    Este parágrafo 2º é uma das hipóteses de responsabilidade solidaria, a do empregador de Grupo econômico e contempla duas situações diferentes.
    1-  a empresa controladora que não tem empregados por beneficiar-se do trabalho do empregado da empresa controlada é responsável solidariamente (responsabilidade solidaria passiva). o empregado da empresa controlada vai buscar seu direito junto ao seu empregador ou buscar diretamente da empresa controladora.

    2 - súmula 129 TST - responsabilidade solidária ativa - empregado prestando serviço na mesma jornada de trabalho para varias empresas do grupo economico (figura do empregador único)
  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)